PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076928-64.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: FLORA LUCIA DA SILVA | ||
| Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. TEMA 1.169 DO STJ. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. PARÂMETROS OBJETIVOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e determinou o prosseguimento da execução de diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do piso nacional do magistério.
2. Verificar: (i) se o cumprimento individual de sentença coletiva depende, necessariamente, de prévia liquidação autônoma; e (ii) se a afetação da matéria ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça impõe a suspensão do processo.
3. A liquidação prévia de sentença coletiva não constitui requisito automático para o ajuizamento do cumprimento individual, sendo dispensável quando o título executivo contém critérios objetivos que permitam a identificação dos beneficiários e a apuração do valor devido por simples cálculos aritméticos.
4. No caso concreto, o título judicial oriundo do mandado de segurança coletivo estabelece parâmetros claros quanto aos destinatários da obrigação, ao critério de cálculo (piso nacional do magistério) e ao marco temporal de incidência, viabilizando a individualização do crédito mediante documentação funcional e memória de cálculo apresentada pela parte exequente.
5. A alegação de iliquidez do título não se sustenta quando a controvérsia se limita à conferência de cálculos e à verificação do enquadramento individual, matérias que podem ser debatidas no próprio cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação autônoma.
6. A afetação da controvérsia ao Tema 1.169 do STJ não impõe, por si só, a suspensão automática de todos os processos, sobretudo quando, no caso concreto, não se evidencia a indeterminação do título nem a necessidade de dilação probatória complexa.
7. Prevalece, na hipótese, a orientação jurisprudencial que admite o cumprimento individual de sentença coletiva sem liquidação prévia quando possível a apuração do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8076928-64.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e, como AgravadA, FLORA LÚCIA DA SILVA,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, consoante os fundamentos constantes do voto da desembargadora relatora.
Sala das Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076928-64.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: FLORA LUCIA DA SILVA | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos do processo de origem n.º 8000772-85.2025.8.05.0145, por meio da qual foi rejeitada a impugnação apresentada em cumprimento individual de sentença movido por FLORA LÚCIA DA SILVA, com determinação de prosseguimento da execução das parcelas vencidas reconhecidas em título coletivo.
Sustenta o agravante, em síntese, que o cumprimento individual se funda em título coletivo supostamente genérico, derivado de mandado de segurança coletivo, e que a execução não poderia prosseguir sem prévia liquidação individual autônoma. Afirma que a controvérsia encontra-se submetida ao Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, o qual discute se a liquidação prévia é requisito indispensável ao ajuizamento de execução individual de sentença coletiva condenatória genérica, tendo sido determinada a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
Aduz, ainda, que a denominada “liquidação coletiva” promovida pela entidade associativa seria abstrata, insuficiente e processualmente inadequada, por não individualizar beneficiários, valores e elementos probatórios concretos de cada substituído. Requer, por isso, a reforma da decisão para determinar a suspensão do feito ou, subsidiariamente, a extinção da execução por ausência de liquidez, nos termos dos arts. 783 e 786 do CPC.
Em contrarrazões (ID 98142793), a agravada defende a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que o título judicial não ostenta a generalidade abstrata invocada pelo Estado, porquanto já fixa os critérios normativos de incidência, identifica a categoria beneficiária e permite a quantificação do crédito por simples operação aritmética.
Aduz que o Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento individual de título coletivo sem liquidação prévia quando o quantum debeatur puder ser aferido mediante cálculos, hipótese dos autos.
Acrescenta que, de toda sorte, houve liquidação coletiva no processo matriz, com fixação de premissas executivas suficientes a afastar qualquer dúvida residual sobre legitimidade, termo inicial, juros, correção monetária e critérios de apuração. Ao
É o relatório.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1.º, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador/BA, 06 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076928-64.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: FLORA LUCIA DA SILVA | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS |
| VOTO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos do processo de origem n.º 8000772-85.2025.8.05.0145, por meio da qual foi rejeitada a impugnação apresentada em cumprimento individual de sentença movido por FLORA LÚCIA DA SILVA, com determinação de prosseguimento da execução das parcelas vencidas reconhecidas em título coletivo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a definir se, no caso concreto, o cumprimento individual de título judicial oriundo de ação coletiva depende, necessariamente, de prévia liquidação autônoma, bem como se o feito deve permanecer suspenso em razão da afetação da matéria ao Tema 1.169 do STJ.
O exame da insurgência, todavia, deve partir de premissa metodológica fundamental: em matéria de execução individual de título coletivo, não se resolve a controvérsia por fórmulas abstratas e descontextualizadas, mas pela verificação da estrutura do título exequendo, dos elementos já disponíveis no caso concreto e do grau de complexidade probatória ainda remanescente.
Inicialmente, não há controvérsia relevante sobre o cabimento do agravo de instrumento. O próprio agravante assinala que a decisão recorrida rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva, o que lhe confere natureza de decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Tal compreensão, ademais, harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reproduzida nos autos.
Superada essa nota, passa-se ao mérito.
O Estado da Bahia procura enquadrar a hipótese em moldura ampla: a de toda e qualquer execução individual fundada em sentença coletiva condenatória genérica, a exigir, invariavelmente, liquidação prévia apartada.
Ocorre que o raciocínio não se sustenta, porque o título subjacente ao cumprimento não se apresenta, no caso concreto, como provimento absolutamente aberto, carente de balizas mínimas para individualização do direito.
Ao revés, as próprias contrarrazões transcrevem os trechos essenciais do mandado de segurança coletivo em que restou assegurado “o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC 41/2003, à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração”.
Há, pois, delimitação da categoria beneficiária, da condição subjetiva de elegibilidade, do parâmetro legal de cálculo e do marco temporal de incidência.
Não se ignora que sentenças coletivas, sobretudo as que veiculam condenações genéricas, frequentemente exigem fase de liquidação para identificação do titular, do dano individual, do nexo entre a situação concreta e o comando judicial, bem como do quantum debeatur. Mas essa constatação não autoriza transformar a liquidação prévia em ritual inflexível e universal, sob pena de negar efetividade à tutela coletiva e de impor duplicação procedimental incompatível com os princípios da economia, instrumentalidade e duração razoável do processo.
A utilidade da liquidação autônoma existe quando o título, por si, não permite aferir o crédito sem ampla atividade cognitiva. Quando, ao contrário, o direito individual pode ser demonstrado por documentação funcional e a quantificação decorre de aplicação aritmética de parâmetros legais e remuneratórios já delimitados, a liquidação não se autonomiza como pressuposto necessário; ela se realiza, por assim dizer, no próprio iter executivo, mediante memória de cálculo e contraditório sobre os elementos apresentados.
É precisamente essa a orientação jurisprudencial invocada pela agravada, com precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora haja situações em que a prévia liquidação se imponha, é possível a execução individual de título formado em ação coletiva quando a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur puderem ser obtidas por meros cálculos aritméticos.
No mesmo sentido, foi trazido julgado desta jurisdição estadual admitindo cumprimento individual de título coletivo sem liquidação apartada, justamente quando inexistente iliquidez real e suficiente a produção de cálculo discriminado.
O ponto decisivo, portanto, é menos saber se o título provém de processo coletivo e mais verificar se ele é, neste caso, executivamente bastante. E a resposta há de ser afirmativa.
A agravada sustenta, sem desmentido documental específico no recurso, que já houve apresentação de cálculo com a exordial executiva, além de demonstração do seu enquadramento nas premissas subjetivas do título, inclusive com referência ao prévio trâmite da obrigação de fazer em seu favor.
O Estado, por sua vez, não aponta, de modo individualizado, qual fato concreto da situação funcional de Flora Lucia da Silva reclamaria dilação probatória incompatível com o cumprimento já instaurado. Sua insurgência permanece em nível predominantemente abstrato, centrada na tese de que toda execução dessa natureza demandaria liquidação prévia autônoma. Falta-lhe, porém, demonstração específica de que a exequente não integra a categoria protegida, não faz jus à paridade, ou de que os valores cobrados não possam ser revistos por simples conferência técnica de contracheques, fichas funcionais e memórias de cálculo.
Essa distinção é essencial. A circunstância de o executado poder impugnar aspectos do cálculo, alegar excesso de execução, discutir períodos, bases de incidência ou parcelas excludentes não converte, por si só, o título em ilíquido. Execução contra a Fazenda Pública frequentemente envolve depuração de contas e confronto de documentos funcionais, sem que disso decorra necessidade de liquidação processual autônoma.
A diferença entre cálculo e liquidação está precisamente no grau de indeterminação do título: se os parâmetros já existem e o debate recai sobre sua aplicação concreta e demonstrável documentalmente, não há iliquidez impeditiva da execução; há, quando muito, necessidade de contraditório técnico sobre os cálculos apresentados.
Também não procede, tal como articulada, a invocação dos arts. 783 e 786 do CPC.
O crédito exequendo deve, de fato, fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível. Mas a liquidez exigida pelo sistema processual não se confunde com valor previamente homologado em procedimento autônomo.
A obrigação é certa porque deriva de comando judicial definitivo quanto ao direito reconhecido à categoria delimitada; é exigível quanto às parcelas vencidas a partir do marco temporal estabelecido no título; e é suficientemente líquida quando o quantum pode ser obtido por cálculos a partir de parâmetros objetivos. A liquidez, no processo executivo contemporâneo, não reclama esterilização da atividade cognitiva incidental; reclama, isso sim, que o objeto da cobrança seja determinável por critérios juridicamente controláveis.
É o que se passa na espécie.
No tocante ao Tema 1.169 do STJ, também não assiste razão ao agravante.
É certo que o Estado transcreve, corretamente, a controvérsia afetada: definir se a liquidação prévia do julgado constitui requisito indispensável para o ajuizamento de execução individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, ou se o prosseguimento deve ser aferido pelo magistrado a partir dos elementos concretos constantes dos autos.
O próprio modo como a questão foi formulada, porém, revela que o precedente repetitivo não elimina a necessidade de exame do caso concreto; ao contrário, coloca em debate justamente se a resposta haverá de ser uniforme e abstrata ou concretamente modulada conforme o acervo documental existente.
Mais que isso: o agravante parte de premissa não demonstrada, a saber, a de que o presente cumprimento necessariamente versa sobre sentença coletiva genuinamente genérica e carente de balizas executivas. Como já exposto, não é essa a moldura que emerge dos autos. O título judicial aqui manejado já contém critérios suficientes de identificação do direito material, enquanto o que remanesce é a verificação do enquadramento funcional da exequente e a aplicação matemática dos parâmetros remuneratórios.
Em cenário assim, a determinação de suspensão automática e indiscriminada do processo acabaria por converter o Tema 1.169 em mecanismo de paralisação de toda e qualquer execução individual derivada de ação coletiva, mesmo quando o dissenso concreto não se amolda, em toda sua extensão, à ratio da afetação. Isso não se coaduna com a técnica dos precedentes nem com a exigência de aderência estrita entre o caso e a questão submetida à uniformização.
Ademais, as contrarrazões informam que a entidade coletiva promoveu liquidação do julgado e que, nela, a Seção Cível de Direito Público fixou premissas relevantes para a fase executiva: extensão subjetiva do título a todos os profissionais do magistério estadual ativos, inativos e pensionistas nas condições indicadas; irrelevância de filiação à associação; critérios de implementação do piso; afastamento de determinadas compensações; termo inicial dos reflexos patrimoniais; e índices de juros e correção monetária.
Ainda que se pudesse discutir, em tese, a extensão, estabilidade ou suficiência dessa liquidação coletiva, é inegável que tal pronunciamento reforça a objetivação do título e afasta a alegada completa vacuidade executiva sustentada pelo agravante. Em outras palavras: mesmo sob a ótica mais cautelosa, o panorama processual não aponta para ausência de parâmetros, mas para existência de balizas já definidas, a serem aplicadas ao caso individual.
A alegação do Estado de que a liquidação coletiva seria precária, por ainda submetida a recursos e a discussão constitucional, tampouco conduz ao resultado pretendido.
Isso porque a decisão agravada não se funda exclusivamente na suposta definitividade daquela liquidação, mas no reconhecimento, em primeiro grau, de que o cumprimento individual pode prosseguir a partir dos elementos concretos já coligidos. A eventual pendência recursal na liquidação coletiva pode, em casos futuros, ensejar adequações na forma de cálculo ou nos consectários, mas não basta, por si, para obstar, em bloco, toda execução individual quando presentes os elementos suficientes à sua tramitação.
A prejudicialidade externa, para justificar suspensão nos termos do art. 313, inc. V, “a”, do CPC, exige dependência efetiva e direta entre a resolução de uma causa e o julgamento da outra, não bastando afinidade temática ou utilidade argumentativa. Aqui, a exequibilidade do crédito da agravada não depende, de modo inafastável, do trânsito em julgado da liquidação coletiva, sobretudo porque o próprio título mandamental já delineia os contornos essenciais do direito.
De igual forma, não prospera a crítica segundo a qual a entidade associativa teria pretendido substituir a liquidação individual por discussão abstrata, à margem dos arts. 509 e 511 do CPC ou dos arts. 97, 98 e 100 do CDC.
Ainda que se admitisse a existência de controvérsia jurídica sobre a extensão da atuação coletiva nessa fase, tal debate não descaracteriza a possibilidade de o substituído processual, em via própria individual, demonstrar seu enquadramento, juntar os documentos funcionais pertinentes e promover o cumprimento do título que o beneficia.
O que está em julgamento neste agravo não é a validade em tese de todos os atos praticados no processo coletivo paralelo, mas a correção da decisão que, diante da situação individual da exequente, recusou a tese de iliquidez impeditiva. E, quanto a esse ponto específico, a irresignação recursal não logra infirmar a conclusão adotada na origem.
Acresce notar que a solução aqui adotada preserva adequadamente o contraditório e a ampla defesa da Fazenda Pública. O prosseguimento do cumprimento individual não importa blindagem dos cálculos da exequente, tampouco impede o executado de suscitar, na via própria, excesso de execução, incorreção de índices, erro de base de cálculo, ausência de paridade em algum interstício, compensações legalmente admitidas ou quaisquer fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito.
O que se afasta é apenas a pretensão de obstar, em caráter antecedente e genérico, a própria marcha executiva, exigindo da parte credora uma liquidação formal separada, ainda quando o caso concreto já se mostra suficientemente aparelhado para o acertamento do débito no bojo do próprio cumprimento. Essa solução, além de processualmente mais adequada, é a que melhor realiza a efetividade da tutela jurisdicional.
Também merece relevo a circunstância, consignada nas contrarrazões, de tratar-se a exequente de pessoa idosa, elemento que, sem dispensar a observância das garantias processuais da Fazenda Pública, recomenda prudência na adoção de providências paralisantes não estritamente indispensáveis.
A razoável duração do processo, especialmente em demandas de natureza alimentar envolvendo verbas funcionais, constitui vetor interpretativo relevante e desaconselha sobrestamentos automáticos quando a controvérsia executiva pode ser enfrentada concretamente.
Em suma, o agravo não demonstra, no plano concreto, que o cumprimento individual instaurado por Flora Lucia da Silva dependa de prévia liquidação autônoma, nem que o Tema 1.169 imponha, de maneira automática, a suspensão do feito. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de título judicial com parâmetros objetivos suficientes, complementados por documentação e cálculos apresentados na execução, sem prejuízo da fiscalização do quantum pelo juízo de origem.
A decisão agravada, portanto, não merece reparo.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o regular prosseguimento da execução individual.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11