PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-74.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HILTON PIVETTA e outros
Advogado(s):ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (USUCAPIÃO). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REJEITADO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação dos ora embargantes, confirmando a extinção do protesto judicial interruptivo de prescrição, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a inexistência de relação jurídica preexistente direta entre os litigantes.

    II. Questão em discussão

  2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão quanto à caracterização de relação jurídica de direito real entre proprietário e possuidor, de contradição referente à exigência de prova sumária do direito em sede de jurisdição voluntária, e de erro material em virtude da citação de precedente supostamente impertinente.

    III. Razões de decidir

  3. Inexiste omissão no julgado que, de forma clara e fundamentada, enfrentou a controvérsia jurídica e assentou que a mera pretensão de rediscutir propriedade e posse de imóvel rural decorrente de alegada fraude em partilha datada de 1980, sem demonstração de liame obrigacional ou material contemporâneo entre as partes, revela o caráter nitidamente contencioso da demanda e o desvirtuamento do rito simplificado do protesto judicial previsto no artigo 726 do Código de Processo Civil.

  4. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios é aquela de caráter interno, verificada entre os elementos constitutivos do próprio julgado, o que não ocorre quando a fundamentação expõe de maneira lógica e coerente os motivos de admissibilidade do procedimento conservativo.

  5. O erro material apontado pelos recorrentes quanto à aplicação do Recurso Especial 1.340.444/RS não se sustenta, porquanto referido precedente sequer foi utilizado como razão de decidir direta no voto condutor da relatoria, figurando apenas em transcrição de ementa de julgado de outra Câmara Cível citado como reforço argumentativo.

  6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de teses jurídicas ou para a reforma de decisões contrárias aos interesses patrimoniais da parte recorrente.

    IV. Dispositivo e tese

  7. Recursos de embargos de declaração rejeitados, diante da manifesta ausência dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8000469-74.2022.8.05.0081, em que figuram como Embargantes ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA, MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS E LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS e como Embargados, HILTON PIVETTA E ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA — APG.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                          Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-74.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HILTON PIVETTA e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Arnaldo Lustosa Messias, Ana Maria Lino Messias, Maria Amélia Lustosa Messias Barbosa, Maria Lúcia Oliveira Paraguassu Messias, Lucas Oliveira Paraguassu Messias e Lilian Oliveira Paraguassu Messias (ID 99832645) em face de acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 98360545), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 99832645), os embargantes sustentam a existência de omissões estruturais, contradições e erro material no acórdão embargado, arguindo a necessidade de saneamento dos vícios e de prequestionamento expresso para viabilizar o acesso à via extraordinária.

No tocante à alegada omissão, aduzem que o acórdão, ao asseverar a inexistência de vínculo jurídico entre os litigantes, silenciou sobre a natureza da relação jurídica de direito real. Defendem que o proprietário esbulhado e o possuidor ad usucapionem participam da mesma relação jurídica de sujeição, sendo que a interrupção da prescrição aquisitiva pelo protesto, conforme o art. 202, II, do Código Civil, c/c o art. 1.244 do mesmo diploma, pressupõe necessariamente esse confronto de posições jurídicas. Afirmam que negar a relação jurídica equivaleria a uma contradição lógica, visto que, se não houvesse liame jurídico entre as partes, o prazo prescricional sequer correria contra os embargantes.

Apontam contradição no fato de o julgado colegiado reconhecer a natureza meramente conservativa do protesto judicial, mas exigir que os requerentes comprovem, de plano, a higidez de seus direitos dominiais e a nulidade de transações imobiliárias passadas. Argumentam que essa exigência de dilação probatória desnatura o procedimento de jurisdição voluntária e viola a sistemática delineada nos arts. 726 e 728 do Código de Processo Civil, tratando o protesto como se fosse uma demanda de natureza anulatória ou reivindicatória.

Sustentam, outrossim, a ocorrência de erro material consistente na indicação de precedente impertinente. Afirmam que o acórdão embargado (ID 98360545) fundamentou a tese com suporte em precedente do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o REsp 1.340.444/RS, o qual versaria sobre direito tributário e aplicação de prescrição intercorrente na execução fiscal, sem que se tenha procedido ao devido distinguishing em relação ao tema da interrupção da prescrição aquisitiva entre particulares.

Com base em tais argumentos, postulam o acolhimento dos embargos de declaração para que, com a atribuição de efeitos infringentes, seja reformado o acórdão, anulando-se a sentença de primeiro grau e determinando-se o prosseguimento da notificação judicial na comarca de origem ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Regularmente intimados para manifestação sobre a pretensão recursal (ID 99874291), os embargados Hilton Pivetta e Associação dos Produtores da Garganta — APG apresentaram contrarrazões (ID 100634764), pugnando pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo desprovimento do recurso.

Sustentam que os embargantes buscam unicamente o rejulgamento da lide e a rediscussão de matéria fática e jurídica já exaustivamente apreciada por este órgão colegiado. Alegam que os herdeiros alienaram a totalidade do imóvel no ano de 1980 a terceiro que, posteriormente, transferiu a área a cooperativas e a produtores rurais, de modo que os adquirentes exercem a posse mansa, pacífica e produtiva sobre a área há mais de quarenta anos, inexistindo qualquer vínculo jurídico contemporâneo direto entre os embargantes e os atuais proprietários e possuidores que embase o manejo do protesto judicial.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

(GMVF 10)

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000469-74.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: HILTON PIVETTA e outros
Advogado(s): ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS, OSMAR JOSE SERRAGLIO

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Após detida análise dos argumentos vertidos pela parte embargante em confronto com o acórdão recorrido (ID 98360545), constata-se que a pretensão não encontra amparo em nenhuma das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, revelando-se mero inconformismo com o resultado do julgamento.

No tocante à propalada omissão sobre a natureza jurídica da relação de direito real, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia jurídica. O pronunciamento colegiado assentou de maneira clara que o procedimento de protesto judicial, como medida de jurisdição voluntária que visa resguardar direitos, pressupõe a comprovação sumária de um vínculo jurídico preexistente direto entre os sujeitos do procedimento.

Diferente do quanto asseverado pelos embargantes, o acórdão explicitou que a mera disputa genérica acerca de propriedade, decorrente de alegada fraude em partilha datada de 1980 (ID 66906976), sem qualquer indício mínimo de liame material ou obrigacional atual entre os requerentes e os atuais possuidores registrais da área, obsta o manejo da via eleita. O julgado colegiado acolheu integralmente a fundamentação de que a pretensão dos embargantes possui nítido caráter contencioso, visando contornar a inércia de mais de quatro décadas por meio do rito simplificado do protesto, desvirtuando-se o instituto previsto no art. 726 do Estatuto Processual Civil.

Para espancar qualquer dúvida acerca do efetivo enfrentamento da matéria, transcreve-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado (ID 98360545):

"Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de uma relação jurídica direta com os Apelados que justifique o protesto. O Apelante fundamenta sua pretensão em um direito de propriedade que alega ter sido violado em partilha antiga, enquanto os Apelados figuram como atuais possuidores ou proprietários registrais do imóvel. A pretensão do Apelante, na verdade, possui natureza contenciosa, pois visa desconstituir a posse dos Apelados e questionar a validade de seus títulos de propriedade. Tais questões demandam dilação probatória e um debate aprofundado, o que é incompatível com o rito simplificado e não litigioso do protesto judicial. Utilizar este procedimento como um substituto para uma ação anulatória, reivindicatória ou de outra natureza petitória configura um claro desvirtuamento do instituto." (ID 98360545)

Como se extrai do trecho acima transcrito, a decisão examinou a tese referente ao vínculo imobiliário e concluiu que o litígio possessório e dominial deduzido, por demandar dilação probatória complexa e por ostentar feição contenciosa, não se amolda ao pressuposto de "mesma relação jurídica" exigido pelo caput do art. 726 do Código de Processo Civil.

Outrossim, no que concerne à aventada contradição sobre a exigência de comprovação de direito em sede de jurisdição voluntária, melhor sorte não socorre os embargantes. O vício da contradição que autoriza a oposição de aclaratórios é aquele interno, verificado entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições logicamente excludentes do próprio julgado, o que não ocorre na espécie.

O acórdão é coerente em sua estrutura lógica: assentou que o protesto, conquanto seja ato meramente conservativo, não prescinde do preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade processual, dentre os quais figura a demonstração mínima do interesse processual fundado e da pertinência subjetiva da relação jurídica. O que se rejeitou foi o uso indiscriminado do protesto com o escopo de gerar embaraços em registros públicos de dezenas de adquirentes e obstaculizar financiamentos agrícolas (ID 66907007), sem que os requerentes disponham de elementos mínimos que confiram plausibilidade ao alegado direito que pretendem conservar.

Sobre o tema, o acórdão embargado fez coro à jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça da Bahia, citando inclusive precedente específico desta Quinta Câmara Cível (Apelação nº 8000386-58.2022.8.05.0081, Relator Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, DJE 23/09/2025), cuja ementa consigna de forma expressa:

"O protesto judicial, previsto no art. 726 do CPC, constitui medida de jurisdição voluntária, de caráter unilateral e conservativo, que não envolve apreciação de mérito e exige a existência de vínculo jurídico entre as partes. A finalidade do instituto é dar ciência formal de manifestação de vontade a participantes de uma mesma relação jurídica, o que não se demonstrou no caso, pois a recorrente não apresentou documentos aptos a comprovar o alegado direito sobre o imóvel nem a relação jurídica com a parte apelada. O ajuizamento do protesto não pode substituir a ação própria destinada à discussão da titularidade ou validade de registros imobiliários, sob pena de desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária." (ID 98360545)

Portanto, a exigência de justa causa e de demonstração mínima de idoneidade jurídica do direito a ser conservado decorre de imperativo legal, notadamente quando se requer a publicação de edital de amplo espectro e a averbação em registro público do imóvel, hipóteses que atraem a incidência do art. 726, § 1º, e do art. 728, II, do Código de Processo Civil.

No que tange ao apontado erro material decorrente da aplicação do precedente REsp 1.340.444/RS, as razões dos embargantes mostram-se inteiramente impertinentes. Compulsando o acórdão embargado (ID 98360545), constata-se que esta Relatoria sequer fez uso do referido precedente em sua fundamentação direta.

O julgado que fez menção ao REsp 1.340.444/RS foi o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação nº 8000397-87.2022.8.05.0081, de Relatoria do Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães (ID 98360545, fls. 6-7), que foi devidamente citado por este órgão colegiado a título de reforço jurisprudencial, para demonstrar que o entendimento adotado na sentença recorrida alinha-se ao posicionamento de outras Câmaras deste Tribunal em casos análogos envolvendo a mesma fazenda e a mesma discussão registral.

Ademais, no voto condutor do precedente de relatoria do Des. Renato Ribeiro Marques da Costa (Apelação nº 8000386-58.2022.8.05.0081), transcreveu-se o acórdão da Corte Especial do STJ no REsp 1.340.444/RS, o qual foi citado tão somente para ilustrar o caráter meramente conservativo do protesto, que não tem o condão de criar ou modificar direitos, e não como tese determinante em matéria de execução fiscal. Logo, a indicação de acórdãos de outros órgãos fracionários como reforço argumentativo não configura erro material, obscuridade ou contradição aptos a ensejar a reforma do julgado.

O inconformismo dos embargantes cinge-se à pretensão de que este órgão fracionário adote tese jurídica favorável aos seus interesses patrimoniais, finalidade que escapa aos estreitos limites dos aclaratórios. Consoante pacífica orientação pretoriana, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada de forma contrária aos interesses do recorrente, tampouco à revisão do acerto ou desacerto do pronunciamento judicial.

Por fim, no que se refere ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso extraordinário e especial, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios do art. 1.022 do CPC, o que afasta a necessidade de manifestação expressa sobre cada artigo de lei indicado pela parte, quando a matéria já foi suficientemente apreciada.

Ante todo o exposto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados no acórdão embargado, o voto é no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora