PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. EXAME DEMISSIONAL (ASO) COM RESULTADO INAPTO ALTERADO PARA INCONCLUSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE E PERDA DE UMA CHANCE. FATOS RELACIONADOS À DEMISSÃO JÁ ANALISADOS E COMPENSADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ OU INTENÇÃO DELIBERADA DE CAUSAR PREJUÍZO POR PARTE DOS REQUERIDOS, CUJA CONDUTA FOI REPUTADA ADEQUADA ÀS NORMAS TÉCNICAS (NR-7). MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença de improcedência, em lide indenizatória por danos material e moral, ajuizada em face de Clínica e Médico do Trabalho, na qual a Autora alegou fraude na alteração do resultado de exame demissional de “inapto” para “inconclusivo”, com suposta negativa inicial de entrega do ASO, o que teria possibilitado sua dispensa ilegal e ocasionado perda de estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a conduta da Clínica e do Médico, ao classificarem o exame demissional como “inconclusivo” e encaminharem o caso ao Médico do Trabalho da empresa contratante, configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil; estabelecer se há direito à indenização, por danos material e moral, diante da existência de condenação prévia da empregadora na Justiça do Trabalho, pelos mesmos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Médico e a Clínica adotaram procedimento técnico, consistente em encaminhar o caso ao Médico do Trabalho da empresa contratante, quando havia dúvida sobre a aptidão da Empregada, inexistindo autonomia para atestar, definitivamente, a inaptidão, sem a análise do responsável pelo PCMSO. 4. As provas testemunhais e o depoimento pessoal confirmaram que o procedimento adotado, no caso sub examine, corresponde ao protocolo padrão da Clínica e foi aplicado, indistintamente, sem discriminação à Suplicante. 5. A conduta encontra respaldo na NR-7, do Ministério do Trabalho, que autoriza exames complementares e providências específicas, nos casos de suspeita de doença relacionada ao trabalho. 6. Não comprovadas má-fé, fraude ou intenção deliberada de prejudicar a Demandante, mas, apenas, a observância de normas técnicas e administrativas aplicáveis à Medicina do Trabalho. 7. A sentença trabalhista reconheceu que a responsabilidade pela dispensa irregular recaiu, exclusivamente, sobre a Empregadora, que detém o poder decisório acerca da rescisão contratual. 8. O pedido de indenização, por dano material, configura bis in idem, pois a indenização correspondente ao período de estabilidade provisória já foi deferida na Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 9. Inexiste nexo causal entre a conduta dos Réus e o alegado dano moral, o qual decorre da dispensa e da relação trabalhista com a Empregadora, já indenizados na esfera laboral. 10. Ausentes os pressupostos cumulativos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, mantém-se a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 118; NR-7 do Ministério do Trabalho, itens 7.5.18 e 7.5.19.5. Jurisprudência relevante citada: Sentença proferida pela Justiça do Trabalho reconhecendo a nulidade da dispensa e condenando a empregadora TIM S/A ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8010456-40.2022.8.05.0274, em que figura como Recorrente RITA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, figurando como Recorridos CLÍNICA ASMET LTDA. e SAMUEL COSTA BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010456-40.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): JEFERSON SILVA DOS ANJOS, EDUARDO MIRANDA AMORAS
APELADOS: CLÍNICA ASMET LTDA e OUTRO
Advogado(s):MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8010456-40.2022.8.05.0274, ajuizada em face da CLÍNICA ASMET LTDA. e SAMUEL COSTA BRITO, julgou improcedente e pretensão indenizatória por danos moral e material (id. 91236482). Foram opostos Embargos de Declaração (id. 91236493), acolhidos pela decisão de id. 91236498/91236499, para excluir a condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em suas razões (id. 91236503), a Apelante sustentou que a decisão terminativa não se coaduna com o arcabouço probatório constante dos fólios. Aduziu que houve conduta ilícita por parte dos Apelados, ao alterarem o resultado do exame demissional. Salientou que o Médico confessou ter alterado o ASO de "inapta" para "inconclusivo", a pedido da Empresa Mantris. Afirmou, desse modo, que a negativa de entrega do ASO, violou o direito à informação. Concluiu, postulando o provimento do recurso, com a reforma da sentença hostilizada, asseverando que é devida a condenação por dano moral, ante os transtornos psicológicos sofridos, assim como por dano material, pela teoria da perda de uma chance, não configurando bis in idem o fato de ter obtido êxito em Ação Trabalhista. Os Recorridos, em sede de contrarrazões (id. 91236506), pugnaram pelo não provimento do Apelo, defendendo que a conduta do Médico seguiu estritamente os preceitos legais e a Norma Regulamentadora NR-7. Reafirmaram que a indenização material já foi concedida na esfera trabalhista, devendo ser evitado o enriquecimento ilícito (bis in idem). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 12 de janeiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010456-40.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): JEFERSON SILVA DOS ANJOS, EDUARDO MIRANDA AMORAS
APELADOS: CLÍNICA ASMET LTDA e OUTRO
Advogado(s): MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Na origem, a Demandante aforou a demanda, pleiteando reparação por danos moral e material contra a CLÍNICA ASMET LTDA e SAMUEL COSTA BRITO, alegando que, ao ser submetida a exame demissional, pelos Apelados, em 14.08.2019, o Médico constatou sua inaptidão para a função, devido à doença ocupacional, o que garantiria estabilidade provisória. Disse, contudo, que, por orientação da contratante (MANTRIS/TIM), o Médico teria alterado, dolosamente, o resultado de "inapto" para "inconclusivo", e negado, inicialmente, a entrega do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), viabilizando sua demissão ilegal. Defendeu a aplicação da responsabilidade objetiva, visto que o ato ilícito não decorre de erro técnico, mas de fraude e violação do dever de informação, sobrevindo, entretanto, a sentença de improcedência. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade civil dos Recorridos, pela suposta manipulação do resultado do exame demissional (ASO) da Requerente, o que teria ensejado danos material (perda de estabilidade) e moral. Do detido exame dos fólios, há de se destacar o teor dos depoimentos e declarações constantes da audiência de instrução realizada. O Acionado Samuel Costa Brito, em seu depoimento pessoal, explicou o procedimento adotado: quando há dúvida sobre a inaptidão do empregado, o caso é encaminhado para análise do médico do trabalho da empresa contratante, que possui os prontuários e o histórico completo do funcionário. O profissional esclareceu que sua participação no processo demissional se encerra quando encaminha o caso ao Médico da empresa, não tendo autonomia para atestar, definitivamente, a inaptidão do empregado sem consultar o Médico do Trabalho responsável pelo PCMSO. As testemunhas Fernando do Carmo e Débora Almeida confirmaram que o procedimento padrão da clínica era, havendo dúvida sobre inaptidão, encaminhava-se o caso para análise do Médico da empresa contratante (MANTRIS/TIM), que detinha os prontuários e histórico completo do empregado. Tal procedimento encontra amparo na NR-7, do Ministério do Trabalho (id. 360043223), que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. A norma regulamentadora prevê, em seu item 7.5.18, que podem ser realizados outros exames complementares, a critério do Médico responsável, desde que relacionados aos riscos ocupacionais e tecnicamente justificados. Ademais, o item 7.5.19.5 estabelece procedimentos específicos para casos de constatação de doença relacionada ao trabalho, cabendo à organização adotar providências como afastamento, encaminhamento à Previdência Social e reavaliação dos riscos. A testemunha Francisco Alexandria, arrolada pela própria Autora, confirmou que os demais funcionários, que fizeram exame de demissão e foram considerados aptos receberam o ASO imediatamente, o que demonstra que não houve discriminação contra a Acionante, mas, sim, obediência ao procedimento padrão para casos de dúvida sobre inaptidão. O informante Marcelo Tavares, que acompanhou a Requerente no dia do exame, confirmou que o Dr. Samuel informou que ela estava inapta e que o resultado seria indicado para a TIM, não tendo havido, portanto, ocultação desta informação. Destarte, a conduta dos Demandados, em encaminhar o caso para análise do Médico do Trabalho da empresa, diante da dúvida sobre a inaptidão, mostrou-se adequada e em conformidade com as normas técnicas vigentes, não restando revelada má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a Acionante, mas, tão somente, o cumprimento de protocolo estabelecido para situações de incerteza, quanto à aptidão do trabalhador. Importante realçar que a própria sentença trabalhista (id. 360043226), reconheceu que a responsabilidade pela dispensa irregular da Suplicante recai sobre a empregadora TIM S/A, e não sobre os Suplicados deste processo. Desse modo, verifica-se que a condenação, na seara trabalhista, foi direcionada à Empregadora, que detinha o poder de decisão sobre a manutenção ou rescisão do contrato de trabalho. No tocante ao pedido de condenação em danos patrimoniais, no importe de R$ 45.852,00 – quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais (equivalente a 12 meses de salário pela estabilidade provisória), não merece prosperar, porquanto o comando sentencial foi enfático ao consignar que a indenização pelo período de estabilidade já foi objeto de reclamação trabalhista. Constata-se que o Juízo Laboral, ao reconhecer a nulidade da despedida, deferiu a pretensão indenizatória, equivalente aos salários e vantagens a que a Autora teria direito, durante todo o período de incapacidade e estabilidade provisória, com base no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Assim, conforme ressaltado pelos Apelados, a pretensão de novo recebimento dos valores, correspondentes ao período de estabilidade, caracterizaria indevido bis in idem, visto que a Apelante já obteve reparação pelo mesmo dano material na Justiça do Trabalho. Mesmo que o fundamento da pretensão na Justiça Cível seja a "perda de uma chance", decorrente da conduta dos Recorridos (Médico/clínica), o valor postulado visa compensar exatamente a perda patrimonial (12 meses de salário), já garantida pela condenação da Empregadora (TIM S/A) na esfera trabalhista, como asseverado alhures. No que concerne ao dano moral vindicado, a Recorrente alegou que a conduta do Médico (confessou, em Juízo, que ela estava inapta, mas foi orientado a lançar o exame como "inconclusivo"), configura fraude dolosa e falha grave na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva (CDC) e a reparação por danos morais. A despeito da gravidade da conduta do Médico em alterar o resultado para "inconclusivo", a pedido da MANTRIS/TIM, a sentença de primeiro grau, ao analisar o mérito, concluiu que, malgrado tal proceder estivesse comprovado como ilícito, mostrou-se adequada e em conformidade com as normas técnicas, não havendo má-fé ou intenção deliberada de prejudicar a Autora. Cediço, a configuração da responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que não ocorreu na espécie. Eventuais transtornos psicológicos sofridos pela Postulante, embora lamentáveis, decorrem da situação de desemprego e da disputa trabalhista com sua Empregadora, e não de conduta imputável aos Acionados. A responsabilização civil demanda demonstração clara do nexo causal entre a conduta do agente e o dano alegado, o que não se verifica no caso concreto. Destaque-se, ainda, que o dano moral postulado, na esfera cível, também, já se encontrava inserido na indenização fixada pela Justiça do Trabalho, uma vez que a Reclamada (TIM) foi condenada, com fulcro, inclusive, na sua má-fé, em relação ao exame demissional, havendo o ressarcimento do dano extrapatrimonial, decorrente da dispensa ilegal, sido abarcado por aquela decisão. Destarte, não se constata erro de julgamento que justifique a reforma do decisum, sendo os fundamentos da sentença suficientes à manutenção da improcedência dos pedidos. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença combatida. Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, e considerando a sucumbência recursal da Apelante, majoram-se os honorários advocatícios fixados, na origem, para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão da gratuidade de Justiça. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010456-40.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE FÁTIMA MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): JEFERSON SILVA DOS ANJOS, EDUARDO MIRANDA AMORAS
APELADOS: CLÍNICA ASMET LTDA e OUTRO
Advogado(s): MARCIO COSTA BRITO RIBEIRO
VOTO