PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR PESCADORES E MARISQUEIROS. ALEGADOS DANOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO DO COMPLEXO HIDRELÉTRICO DE PEDRA DO CAVALO. INVERSÃO TOTAL DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. ACERTO, EM PARTE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE DOS AUTORES. COMPROVAÇÃO. PROVAS LIGADAS À AUSÊNCIA DO DANO AMBIENTAL E REFLEXOS AOS PESCADORES. ÔNUS DA EMPRESA. PROVAS DA CONDIÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. OBRIGAÇÃO DOS AUTORES DA AÇÃO. REGRAS CONSUMERISTAS E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 373, § 1º DO CPC. APLICAÇÃO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8019300-59.2021.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019300-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A.
Advogado(s): JONAS GARCIA E SOUZA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADOS: ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (31)
Advogado(s):TÉRCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel passa a compor a turma em razão da ausência momentânea do Des. José Edivaldo Rotondano.
Salvador, 7 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Votorantim Cimentos S/A, contra decisão do Juiz da 7ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, ID 16616618, que, na ação de reparação por danos materiais e morais n. 8064417-41.2019.8.05.0001, promovida pelos agravados, pescadores e marisqueiros artesanais da região onde se situa o Complexo Barragem e Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo, operada pela agravante, determinou a citação e inverteu o ônus da prova. O recurso foi provido por esta Quarta Câmara Cível, conforme ID 24297548, com rejeição da preliminar de nulidade baseada na ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, reconhecida de ofício a incompetência da 7ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca para o feito principal, com anulação da decisão atacada e determinação de encaminhamento do processo a uma das Varas Cíveis da Capital. Em sede de recurso especial, deliberou o STJ no sentido de declarar a competência da 7ª Vara de Relações de Consumo e devolver os autos a este Tribunal, para que julgue o agravo de instrumento à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entender de direito, consoante o ID 52235286, fls. 8 e 41. É o relatório. Inclua-se este agravo em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019300-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A.
Advogado(s): JONAS GARCIA E SOUZA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADOS: ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (31)
Advogado(s): TÉRCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Depois de julgado o presente agravo, em sede de recurso especial, deliberou o STJ no sentido de declarar a competência do Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador e devolver os autos a este Tribunal, para que julgue o agravo de instrumento à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entender de direito, consoante o ID 52235286, fls. 8 e 41. A decisão combatida por este instrumental deferiu a gratuidade da Justiça aos recorridos, reservou-se para posterior apreciação do pleito de tutela de urgência e determinou a citação, além de inverter o ônus da prova em desfavor da recorrente, que, no presente recurso, postula, apenas, pelo afastamento da inversão probatória e não incidência do Código de Defesa do Consumidor, e, subsidiariamente, seja a inversão restrita à prova sobre a regularidade da operação da UHE Pedra do Cavalo, devendo os agravados continuarem responsáveis pela prova das alegações mínimas do seu direito. Restringe-se o presente recurso, então, em seu atual momento processual, a discutir, somente, a respeito da inversão do ônus da prova, sendo certo ter o STJ afirmado a incidência do regramento consumerista quando declarou a competência da 7ª Vara especializada. Neste contexto, observa-se a subsistência da decisão combatida, mesmo proferida por Juiz incompetente, por força do art. 64, § 4º, do CPC, que prevê a manutenção da decisão judicial proferida em tais moldes, até a sua eventual revisão, a permitir o controle através do presente instrumental. Do julgado em exame, tem-se o acerto em ancorar-se na vulnerabilidade técnica dos agravados – pescadores e marisqueiros – em relação às questões de gerenciamento da Usina, o que pode ser verificado até mesmo pelas regras gerais da experiência, bem assim quanto aos seus desconhecimentos técnicos acerca das consequências sociais e ambientais da operação do equipamento, restando, patente, também, as suas hipossuficiências econômicas, diante do gigantismo empresarial da recorrente, o que vem de justificar a inversão probatória. Ademais disto, incide a Súmula n. 618, do STJ, a orientar que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”, como na espécie. Desta forma e com âncoras no art. 6º, VIII, do CDC, além da orientação jurisprudencial assentada, verifica-se a juridicidade do decisório objurgado, quando promoveu a inversão, cumprindo ressaltar, todavia, que a obrigação probatória da agravante, não pode alcançar circunstâncias que são inerentes somente aos recorridos, como as suas condições de pescadores e os eventuais prejuízos envolvidos, posto dizerem respeito a cada um dos envolvidos e são condições de aferição própria, não relacionadas à recorrente, a ensejar a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Assim, apesar de acertada, necessário é delimitar a amplitude dada à inversão do ônus da prova, por revelar incabível sejam os recorridos obrigados à prova de questões técnicas fora de seu alcance ou a deixarem a encargo da recorrente a prova de suas condições pessoais de trabalhos e ganhos Tal é o entendimento desta Corte baiana: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. OPERAÇÃO DA BARRAGEM E USINA HIDROELÉTRICA DE PEDRA DO CAVALO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, CPC. ALTERAÇÃO PARCIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO DA DECISÃO COLEGIADA QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA REFERENTE A (IN) OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E DA (IN) EXISTÊNCIA DE IMPACTOS NA REGIÃO, EM DECORRÊNCIA DA OPERAÇÃO DA UHE DE PEDRA DO CAVALO. ÔNUS DAS EMPRESAS RÉS. MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS E FINANCEIRAS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (ED 80330243320218050000, 4ª C.C., Rel. Adriano Augusto Gomes Borges, p. em 10/11/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINARES. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS. HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. (“VCSA”), VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. (“VC N/NE”) e e VOTORANTIM ENERGIA LTDA. (“VE”), irresignados com a decisão proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, tombada sob o nº 8088195-40.2019.8.05.0001, que rejeitou as preliminares. De referência a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao art. 1.015 do CPC, esta não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente nos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No tocante a incompetência da Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito, também não encontra guarida. Não esta se discutindo lesão aos bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência para dirimir a demanda será da Justiça Estadual. Quanto a ilegitimidade passiva, não assiste razão. Verifica-se que são os agravantes os responsáveis pela operação da Usina Pedra do Cavalo, desde a celebração do contrato de concessão nº 19/2002, firmado com a União, através da ANEEL, e do seu termo aditivo. Portanto, os recorrentes devem responder civilmente por eventuais danos ocasionados em razão da má operacionalização da barragem. De igual modo, não merece prosperar a preliminar de prescrição. O Supremo Tribunal Federal decidiu quanto a pretensão de reparação do dano ambiental no seu aspecto difuso e coletivo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833/CE (Tema 999), submetido à Repercussão Geral, que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. No que concerne à distribuição do ônus da prova, as agravantes demonstraram, ainda que parcialmente, o preenchimento dos requisitos do art. 1019, I, do CPC. Outrossim, é cabível a incidência da Súmula nº 618 do STJ, a qual estabelece que “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”. Para a comprovação do dano ambiental em si e do eventual impacto ambiental sobre a atividade pesqueira, deverá ser comprovado pelas recorrentes, que detém maiores condições técnicas para tanto. (AI 80070652620228050000, 2ª C.C. Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, p. em 02/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTOS PREJUÍZOS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS GERADOS NA HIDRELÉTRICA DA PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS CONCESSIONÁRIAS RESPONSÁVEIS PELA OPERACIONALIZAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DANOS QUE DEVE SER INEQUÍVOCA PARA CONFIGURAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. INCUMBE À PARTE RÉ COMPROVAR A INOCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL E A INEXISTÊNCIA DE IMPACTOS NA REGIÃO. INCUMBE À PARTE AUTORA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E OS DANOS SUPOSTAMENTE EXPERIMENTADOS. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 8033031-25.2021.8.05.0000, 1ª C.C., Rel. Pilar Celia Tobio De Claro, p. em 06/05/2022 ). Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL a este recurso, para acrescer o julgado impugnado e nele estabelecer competir aos autores/agravados a comprovação do exercício da atividade pesqueira e os danos experimentados, mantendo-o, no mais. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019300-59.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A.
Advogado(s): JONAS GARCIA E SOUZA, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADOS ANTONIA DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (31)
Advogado(s): TÉRCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES
VOTO