PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-08.2024.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SALA DE AULA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. EQUIPARAÇÃO E PROGRESSÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do piso salarial nacional do magistério e pagamento de diferenças retroativas formulado por servidor ocupante do cargo de auxiliar de sala de aula.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor ocupante do cargo de auxiliar de sala de aula faz jus ao recebimento do piso salarial nacional destinado aos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008.

III. Razões de decidir 

3. O piso salarial profissional nacional, instituído pela Lei n.º 11.738/2008, é destinado exclusivamente aos profissionais que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico direto à docência (direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação). 

4. As atribuições do cargo de auxiliar de sala de aula possuem natureza de apoio e assistência, não se equiparando à complexidade da docência ou do suporte pedagógico especializado previsto na legislação federal. 

5. A posse de diploma de licenciatura em geografia pelo servidor não altera a natureza e as atribuições do cargo para o qual foi investido mediante concurso público, sob pena de transposição transversa de carreira, vedada pelo artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988. 

6. É vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal.

7. A condenação em honorários sucumbenciais é devida mesmo à parte beneficiária da gratuidade da justiça, ficando apenas suspensa a sua exigibilidade conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso não provido. Sentença reformada de ofício apenas para fixar honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério (Lei n.º 11.738/2008) não se aplica aos auxiliares de sala de aula, cujas funções de apoio não se confundem com a docência ou suporte pedagógico direto. 2. A equiparação salarial entre cargos de carreiras distintas pelo Judiciário viola o princípio do concurso público e a Súmula Vinculante n.º 37 do STF."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; Lei nº 11.738/2008, arts. 1º e 2º, § 2º; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3º.  

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2451998, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 20.05.2024; TJBA, Apelação nº 0000221-31.2014.8.05.0275, Rel. Silvia Carneiro Santos Zarif, 2ª Vice-Presidência, j. 21.09.2021.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n.º 8000027-08.2024.8.05.0221, em que figura como apelante JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BRITO e como apelado MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNDIA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-08.2024.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BRITO contra sentença prolatada pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santa Inês que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 8000027-08.2024.8.05.0221, em que o apelante litiga contra o MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNDIA, julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:


“Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos constas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas, considerando o deferimento da gratuidade da justiça em id 428218799.” (ID 91151743)


Em suas razões recursais (ID 91151756), o apelante sustenta, em síntese, que: a) a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional, não se limita apenas aos professores, mas abrange todos os "profissionais da educação", conceito no qual entende estar inserido; b) embora ocupe o cargo de auxiliar de sala de aula na educação infantil, desempenha funções de suporte pedagógico direto à docência, como planejar, avaliar e auxiliar o professor no processo de ensino-aprendizagem; c) possui formação superior em Licenciatura em Geografia, o que o qualifica como profissional da educação nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); d) participa ativamente de jornadas pedagógicas, capacitações e Atividades Complementares (AC) junto aos docentes da unidade escolar; e) a adequação de sua remuneração ao piso nacional não configura reenquadramento ilegal ou violação ao princípio do concurso público, mas apenas o cumprimento de normas federais de valorização do magistério.


Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinada a implantação do piso salarial do magistério proporcional à sua jornada de 20 horas, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos dos últimos cinco anos.


Em contrarrazões (ID 91151760), o apelado alega que o cargo de auxiliar não se confunde com o de professor e que as atividades desenvolvidas pelo apelante não coincidem com as descritas na lei que instituiu o piso salarial. Sustenta ainda que o acolhimento do pedido violaria o princípio do concurso público e as Súmulas Vinculantes n.º 37 e 43 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o aumento de vencimentos pelo Judiciário sob o fundamento de isonomia ou a transposição de cargos sem certame específico.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC e artigo 187, I, do RITJBA.


Salvador, 17 de dezembro de 2025.



Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000027-08.2024.8.05.0221
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BRITO em face do MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNDIA. O autor alega ser servidor público municipal ocupante do cargo de auxiliar de sala de aula e pretende receber o piso nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738/2008, sob o argumento de que desempenha funções pedagógicas e possui Diploma Universitário em Licenciatura em Geografia.


A sentença julgou os pedidos improcedentes por entender que as carreiras são distintas e que a equiparação remuneratória é vedada pela Constituição Federal.


A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se o servidor ocupante do cargo de auxiliar de sala de aula faz jus ao recebimento do piso salarial nacional destinado aos profissionais do magistério público da educação básica.


De início, observa-se que a Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério Público, com redação anterior à Lei Federal n.º 15.326/2026, define como profissionais do magistério público da educação básica aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico direto à docência, abrangendo direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional. Confira-se:


Art. 1o Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

(...)

§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.


No caso concreto, o apelante foi aprovado em concurso público especificamente para o cargo de Auxiliar de Sala de Aula, cujas atribuições, embora relevantes para o ambiente escolar, possuem natureza de apoio e assistência, não se equiparando à complexidade da docência ou do suporte pedagógico especializado previsto na legislação federal.


As atribuições das atividades do cargo de Professor são distintas, com maiores responsabilidades, uma vez que é função desses profissionais ministrar aulas, aplicar avaliações e, por conseguinte, atribuir notas aos alunos.


O fato de o servidor possuir Licenciatura em Geografia não altera a natureza do cargo para o qual foi investido mediante concurso.


A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em certame de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo (art. 37, II, CF). Permitir que um auxiliar receba a mesma remuneração de um professor, sem ter prestado concurso para este cargo específico, configuraria uma transposição transversa de carreira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.


Na mesma linha de raciocínio é a jurisprudência pacífica e recente dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VIOLAÇÃO A LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. OFENSA AOS ARTS. 61, I, II E III, 67, I A IV, E § 2º, DA LEI Nº 9.394/96 E AO ART. 1º DA LEI Nº 11.738/08. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO OU DE SUPORTE PEDAGÓGICO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

(STJ - AREsp: 2451998, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 20/05/2024)


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. AGENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL . FUNÇÃO PEDAGÓGICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE . SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "a função de Agente de Educação Infantil I não se insere no sistema do magistério para fins de aplicação do piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008" 2 . A reforma do acórdão recorrido demanda revolvimento de matéria fática, incidindo, assim, a Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1689913 SP 2017/0166904-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM O CARGO DE PROFESSOR. OFENSA AO ART . 37, XIII, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. IRDR nº 5174796.58 . INAPLICABILIDADE. 1. A equiparação salarial em situações jurídicas distintas (Auxiliar de Atividades Educativas e Professor) encontra óbice na Constituição da Republica (artigo 37, inciso XIII) e na Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal, 2. Tendo em vista que o Auxiliar de Atividade Educacional não exerce atividade principal da atividade de docência, supervisão, direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação educacional, e sim, é de fato auxiliar do trabalho desenvolvido pelo professor em sala de aula, não faz jus à percepção dos valores referentes ao Piso Nacional do Magistério . 3. Outrossim, o IRDR nº 5174796.58, que tramitou perante o Órgão Especial deste Tribunal, versa sobre pedido de reconhecimento de equiparação salarial dos monitores de creche Assistente de Educação Infantil, com os professores do Município de Goianésia, situação diversa do presente caso. 4 . Vencida a insurgente em grau de recurso, a majoração dos honorários advocatícios impostos na sentença apelada para 12% (doze por cento) é medida impositiva, na forma do § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, observada a condição de demandante sob o pálio da gratuidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 5297224-83.2020 .8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2023)


APELAÇÃO CÍVEL DAS AUTORAS – AÇÃO DECLARATÓRIA – AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL – PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA O FIM DE OBTER O REAJUSTE DAQUELA CATEGORIA – IMPOSSIBILIDADE – CARGOS DISTINTOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O artigo 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal, estabelece que a investidura em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público para o cargo pretendido, sendo vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de vencimentos de pessoal do serviço público. II – A Lei n. 11 .738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, não promoveram a equiparação do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil ao de Professor. Por conseguinte, não comporta acolhimento o pleito de reajuste salarial por equiparação pleiteado na inicial.

(TJ-MS - Apelação Cível: 08023241820228120011 Coxim, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 16/09/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2024)


Ademais, o Judiciário não possui função legislativa para aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme estabelece a Súmula Vinculante n.º 37 do STF.


A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que o cargo de auxiliar de ensino ou monitor de creche não integra a carreira do magistério para fins de recebimento do piso salarial. In verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE REJEITADA . SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. EQUIPARAÇÃO AO CARGO DE PROFESSOR. RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE . FUNÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. AFRONTA AO ART. 37, II, DA CF/88 . VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-BA - APL: 00002213120148050275, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/09/2021)


Importante registrar, ainda, que o apelante apresentou petição de ID 98508038, em que noticia a edição da Lei Federal n.º 15.326, de 06 de janeiro de 2026, requerendo sua aplicação para o caso ou, subsidiariamente, o reconhecimento de seu direito a partir da publicação da lei.


Todavia, tal solicitação não pode ser atendida. Isso porque a edição da Lei n.º 15.326/2026 foi posterior à data de ajuizamento da demanda e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente. Por outro lado, o pedido de reconhecimento do direito da aplicação da lei a partir de sua vigência implica em inovação recursal e extrapola os pedidos da inicial.


Demais disso, o artigo 4º do mesmo diploma expressamente determina que “o disposto nesta lei será regulamentado por ato do Poder Executivo do ente responsável por sua implementação”. Assim, não há como prever que o Município de Cravolândia deixará de regulamentar as alterações trazidas pela Lei n.º 15.326/2026, fato que, eventualmente, poderia implicar na necessidade de intervenção do poder judiciário. Somente após a imprescindível regulamentação, que trará a amplitude das inovações postas, com indicativo dos profissionais aos quais aplicar-se-á a nova redação do § 2º do artigo 2º da Lei n.º 11.738/2008, poderá o poder judiciário realizar seu mister de controle da legalidade do ato regulamentador.


Por fim, no que tange aos ônus da sucumbência, verifica-se que o Juízo de origem deixou de arbitrar honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça. Contudo, a concessão da gratuidade não afasta a condenação, mas apenas suspende a sua exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Assim, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua cobrança nos termos da lei.


Em grau recursal, diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição de beneficiário da gratuidade judiciária do apelante.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, de ofício, apenas para fixar os honorários de sucumbência devidos pela parte autora, suspendendo sua cobrança nos termos da lei.


Salvador, Sala de Sessões,  de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça