PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO "AGUARDANDO RETIRADA". TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. REQUISITO CUMPRIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sob o fundamento de que a devolução da notificação extrajudicial com a informação "aguardando retirada no endereço indicado" impediria a caracterização da mora do devedor fiduciante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a devolução do aviso de recebimento (AR) com a informação de que a notificação encontra-se aguardando retirada na agência dos Correios, quando enviada ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária, obsta a constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento de ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento. O retorno do aviso de recebimento com a informação "aguardando retirada" reflete limitação na entrega domiciliar dos Correios na localidade informada pelo próprio devedor, cabendo a este o dever de cooperação e atualização de seus dados (artigo 422 do Código Civil), sob pena de se beneficiar de sua própria inércia. Constatada a remessa ao endereço correto do contrato, a mora está devidamente configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda. Tese de julgamento: É válida a constituição em mora do devedor fiduciante quando a notificação extrajudicial é encaminhada ao endereço constante do contrato, ainda que o aviso de recebimento retorne com a informação de "aguardando retirada" ou "não procurado". TESE DE JULGAMENTO Para os fins do disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "O envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato de alienação fiduciária é suficiente para a regular constituição em mora do devedor, sendo irrelevante para esse fim que o aviso de recebimento retorne com a informação de 'aguardando retirada no endereço indicado' ou similar, haja vista a suficiência da comprovação de expedição correta da correspondência." 4. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS · Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 2º, § 2º, e artigo 3º; CPC artigo 485, inciso IV, e artigo 927; CC artigo 422; · Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000023-67.2026.8.05.0134, da Comarca de Ituaçu/BA, em que figuram como apelante Nanuque Administradora de Consórcios Ltda - ME e como apelado Julio Cesar Souza Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reconhecer a constituição da mora do devedor, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-67.2026.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA
APELADO: JULIO CESAR SOUZA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Nanuque Administradora de Consórcios Ltda - ME contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ituaçu/BA, que, nos autos da ação de busca e apreensão sob o nº 8000023-67.2026.8.05.0134, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ação originária foi proposta com base no inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, tendo por objeto o veículo motocicleta Honda CG 160 Start, ano/modelo 2020/2020, cor vermelha, placa RDK3A47, chassi 9C2KC2500MR017089, renavam 1275733783. O magistrado de primeiro grau determinou que a parte autora emendasse a petição inicial para comprovar a efetiva notificação extrajudicial do réu, sob o fundamento de que o aviso de recebimento encaminhado pelos Correios retornou com a informação "aguardando retirada no endereço indicado", o que obstaria a caracterização da mora. Manifestando-se nos autos, a parte autora defendeu a regularidade da constituição em mora, sob a alegação de que o envio da correspondência ao endereço constante no contrato é suficiente para tal fim, independentemente da prova de recebimento, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132. O juiz sentenciante, contudo, entendeu que a não entrega da correspondência no endereço do devedor obsta o desenvolvimento válido do processo, declarando a ausência de constituição em mora e extinguindo o feito. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a decisão recorrida diverge do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132). Afirma que a notificação foi enviada ao endereço contratual ("Fazenda São José, 80, Bairro Vale Verde, Ituaçu/BA") e que o retorno do aviso de recebimento com o status de "aguardando retirada" (equivalente ao "não procurado") decorre de restrições de entrega postal na localidade, cabendo ao próprio devedor buscar a correspondência nos Correios e manter seus dados de localização atualizados. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. A guia de preparo foi devidamente recolhida e juntada aos autos. O apelado não foi citado na origem e não apresentou contrarrazões, haja vista a extinção prematura da relação processual. Os autos foram distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria do feito. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-67.2026.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA
APELADO: JULIO CESAR SOUZA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, cabível e foi regularmente preparado, preenchendo todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Mérito Recursal A questão central em discussão cinge-se a verificar se o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor fiduciante, com o posterior retorno do aviso de recebimento com a informação "aguardando retirada no endereço indicado" (situação análoga à rubrica "não procurado"), é suficiente para comprovar a constituição em mora, autorizando o regular processamento da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. O juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito, argumentando que a ausência de entrega efetiva da correspondência postal no endereço do devedor impede a constituição em mora. No entanto, o entendimento do magistrado sentenciante contraria de forma direta a jurisprudência consolidada e vinculante dos tribunais superiores, em especial a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo que deu origem ao Tema 1.132. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." A ratio decidendi do referido precedente baseia-se no princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil brasileiro, o qual impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, cooperação e lealdade. Dentre esses deveres, destaca-se a obrigação do devedor de manter seus dados cadastrais e de endereço estritamente atualizados perante a instituição financeira credora. Ao assinar o instrumento contratual, o devedor declara expressamente o local onde pode ser localizado para fins de comunicações decorrentes do vínculo obrigacional. Assim, a remessa da correspondência de cobrança e notificação de atraso para o endereço pactuado esgota a diligência que se pode legitimamente exigir do credor fiduciário. No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada exatamente para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária assinado pelo réu, qual seja: "Fazenda São José, 80, Bairro Vale Verde, Ituaçu/BA, CEP 46640-000". O retorno do aviso de recebimento com a informação de que o objeto estava "aguardando retirada no endereço indicado" (ou seja, na agência postal da localidade) decorre unicamente de limitações operacionais da empresa de Correios na região rural ou de difícil acesso indicada pelo próprio devedor como seu domicílio. Tal circunstância não tem o condão de invalidar a constituição em mora. Pelo contrário, cabia ao destinatário, ciente de suas obrigações financeiras e das condições geográficas de sua residência, diligenciar junto à agência postal para retirar eventuais correspondências que lhe fossem destinadas. Beneficiar o devedor inadimplente pela sua própria inércia em recolher a notificação violaria frontalmente a proibição do comportamento contraditório (nemo auditur propriam turpitudinem allegare). Comprovada a expedição e o direcionamento correto da notificação ao endereço do contrato, a mora restou plenamente caracterizada, restando atendido o requisito estabelecido no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como o enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a sentença de extinção carece de amparo legal e jurisprudencial, devendo ser anulada para que o processo retorne ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado o pedido liminar de busca e apreensão do veículo e promovido o regular andamento do feito. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, reconhecendo a regularidade da constituição em mora do devedor e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação de busca e apreensão. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000023-67.2026.8.05.0134
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA
APELADO: JULIO CESAR SOUZA SILVA
Advogado(s):
VOTO