PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Apelação nº 0000321-52.2018.8.05.0046, da Comarca de Cansanção
Apelante: Euzebia Matos da Costa
Advogado: Dr. Diego Henrique de Sousa Maia (OAB/BA 48.967)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: Vara Criminal
Procurador de Justiça: Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, II, DO CP). PENAS DEFINITIVAS FIXADAS EM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 185 (CENTO E OITENTA E CINCO) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. APELO QUE PRETENDE ABSOLVIÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO.
DEMONSTRAM OS AUTOS QUE, NO DIA 28/09/2018, NO POVOADO DE LAGE, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE MONTE SANTO/BA, A RECORRENTE, UTILIZANDO-SE DE UM PARALELEPÍPEDO, DESFERIU GOLPES NA REGIÃO DA CABEÇA DE SUA GENITORA VICENÇA PEREIRA DE MATOS, PROVOCANDO-LHE A MORTE, ALÉM DE HAVER SUBTRAÍDO CERCA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PERTENCENTES A SEUS PAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE ATRAVÉS DO LAUDO DE EXAME PERICIAL NO LOCAL DOS FATOS (ID 46527615), DO LAUDO DE EXAME DE NECRÓPSIA (ID 46527768), BEM COMO DA PROVA ORAL PRODUZIDA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE NÃO MERECE REPAROS. PENA-BASE FIXADA E MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL (20 ANOS DE RECLUSÃO). SEGUNDA FASE. PRESENTES A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, INCISOS “C”, “E”, “F” E “H”. REALIZANDO-SE A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO, REMANESCE TRÊS AGRAVANTES. JUSTIFICADA A EXASPERAÇÃO EM 05 (CINCO) ANOS. NÃO ULTRAPASSADO O LIMITE DA FRAÇÃO PARADIGMA DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA UMA DAS AGRAVANTES. PROPORCIONALIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DEFINITIVA DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS, INALTERADA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO PARA SEU CUMPRIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, "A", DO CP. PENA DE MULTA REDUZIDA, DE OFÍCIO, FIXANDO-A EM 13 (TREZE) DIAS, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, PARA GUARDAR COERÊNCIA.
APELO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0000321-52.2018.8.05.0046, da Comarca de Cansanção, na qual figura como apelante EUZEBIA MATOS DA COSTA, e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso defensivo, e, de ofício, reduzir a pena de multa para 13 (treze) dias, no valor unitário mínimo, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 18 de Abril de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra EUZEBIA MATOS DA COSTA e MICHELE COSTA DO ESPÍRITO SANTO, qualificadas nos autos, como incursas no art. 157, § 3º, II, do CP.
Descreve a peça acusatória inicial que: “(...) No dia 28 de setembro de 2018, na residência das vítimas, situada no povoado de Lage, zona rural do Município de Monte Santo/BA, as denunciadas, agindo com vontade livre e consciente da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, bem como em união de desígnios (concurso de 02 pessoas), subtraíram coisa alheia móvel (cerca de RS 10.000,00 - dez mil reais em dinheiro espécie) pertencente às vítimas Vicença Pereira de Matos e Fermino Barreto da Costa (genitores da denunciada EUZEBIA e ambos idosos), mediante violência (golpes com um paralelepípedo) que resultou na morte da vítima Vicença. Apurou-se que as denunciadas, que residem em Salvador, se deslocaram até a residência das vítimas, na zona rural de Monte Santo/Ba de maneira furtiva, a fim de não serem percebidas por terceiros. Chegaram no povoado de Laje de taxi, e desceram do transporta em local mais afastado da residência das vítimas. Ficaram escondidas em uma roça vizinha, aguardando o Sr. Fermino sair de casa deixando a vítima Vicença sozinha no imóvel, quando, então, foram até a casa da idosa. Consta que a denunciada EUZEBIA passou a pedir dinheiro para a sua genitora, o que foi negado. Então, por tal motivo (fútil/ torpe), a denunciada EUZEBIA, se aproveitando que a vítima se distraiu e foi pegar água, golpeou a mesma na cabeça com um paralelepípedo que tinha na frente da casa (surpresa). Ato contínuo, as denunciadas passaram a procurar por dinheiro, tendo encontrado a quantia de R$ 10,000,00 (dez mil reais) em espécie guardada no imóvel, e que fora prontamente subtraída por ambas (...).” (ID 46527320 – fls. 05/08).
A peça acusatória inicial foi oferecida com base no Inquérito Policial (ID 46527321 – fls. 02/23), e recebida por decisão datada de 09/05/2018 (ID 26609654).
Respostas à acusação no ID 46527361, por intermédio de Advogado constituído.
Laudo de exame pericial no local dos fatos no ID 46527615; laudo de exame de necrópsia no ID 46527768.
Realizada a instrução processual, com a oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como realizado o interrogatório das acusadas conforme termos de audiências nos ID’s 46527591, 46527636 46527785 46527803 (conteúdo audiovisual inserido na plataforma do Sistema PJe Mídias).
O Ministério Público apresentou alegações finais no ID 46527808 e a Defesa no ID 46527827.
Sobreveio a sentença (ID 46527845), em 23/01/2023, tendo o MM. Juiz de Direito julgado parcialmente procedente o pedido constante na denúncia, para condenar EUZÉBIA MATOS DA COSTA pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, e absolver Michele Costa do Espírito Santo, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Aplicou as penas-base no mínimo legal, em 20 (vinte) anos de reclusão e em 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, foram reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, II, “c” (recurso que dificultou a defesa da ofendida), “e” (crime contra ascendente), “f” (prevalecendo-se de relações de hospitalidade) e “h” (contra maior de sessenta anos), todos do CP, bem como a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, aumentando as penas intermediárias para 25 anos de reclusão e 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo, tornadas definitivas.
Na ocasião, foi mantida a prisão provisória da sentenciada EUZÉBIA.
Inconformada, a defesa interpôs, tempestivamente, recurso de apelação (ID 46527864), apresentando suas razões no ID 46527881, nas quais requer, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória.
Em contrarrazões (ID 46527887), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.
Nesta instância, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça, no sentido do não provimento do apelo (ID 49811692).
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os demais pressupostos e fundamentos para seu exame de mérito.
Após análise detida das provas constantes nos autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitiva na pessoa da recorrente restaram sobejamente demonstradas, especialmente através do laudo de exame pericial no local dos fatos (ID 46527615), do laudo de exame de necrópsia (ID 46527768), bem como da prova oral produzida nas duas fases da persecução criminal.
No laudo de necrópsia de ID 46527768, o Perito Médico-Legal concluiu que a vítima Vicença Pereira dos Santos faleceu de “hemorragia interna pan-encefálica, decorrente de traumatismo crânio-encefálico”.
O Sr. Firmino Barreto da Costa, marido da vítima Vicença e pai da acusada, prestou depoimento judicial do seguinte teor:
(...) que quando retornou de Santaluz, o corpo da vítima, esposa do depoente, ainda estava na casa; que as rés mataram a vítima VICENÇA, cortaram ela toda de faca, para roubá-la; que roubaram uns 15 mil reais; que o dinheiro era de VICENÇA e do depoente; que EUZEBIA estava presente no enterro e o depoente a viu; que EUZEBIA foi presa depois do enterro; que sexta é o dia da feira em Santaluz; que o depoente foi na sexta e voltou para casa no sábado; que tomou conhecimento da morte da mulher ainda em Santaluz, vendeu o restante de coisa rapidamente, reuniu as coisas e voltou para casa; que, além da vítima e do depoente, apenas EUZEBIA sabia que havia dinheiro em casa; que dois irmão de VICENÇA agrediram EUZEBIA após o enterro, ao retornarem para casa; (...).” (consulta via Sistema PJe Mídias).
Ouvida na instrução processual, a testemunha Maria Lúcia de Sena prestou o seguinte depoimento, em síntese:
“(...) que conhecia a vítima; que Dona Vicença ia para as leiras dela todo dia, às 7h; que nesse dia ela não apareceu, por isso ficaram preocupados; que Vicença morava no Povoado Lage; que então foram atrás dela; que foram na casa do povoado e ela não estava; que seguiram para a roça e, chegando lá, a casa estava trancada; que resolveram destelhar a casa; que subiu o telhado e viu a vítima caída no pé da porta; que tinha muita gente procurando por ela; que ligaram para a polícia; que a casa ficou fechada até a polícia chegar; que Firmino estava na Santa Luz, vendendo verdura; que era um dia de sexta; (...) que Euzébia é filha de Vicença e Michele é neta; que Euzébia estava no velório; que quando terminou o sepultamento, os parentes da vítima não deixaram a acusada ir embora, pois ela só sairia de lá com a polícia, por ter matado a mãe dela; que levaram a acusada para o povoado, deixaram-na trancada e ela só saiu de lá na segunda-feira com a polícia; que quando a acusada foi presa pelos parentes, ela disse que iria encarar duas pessoas para depois matá-las; que a pedido dos policiais, foi procurar os documentos pessoais da vítima; que no quarto viu que a acusada tinha derrubado tudo, que o guarda roupa estava aberto e a acusada tinha levado metade do dinheiro e deixou o resto; que achou dinheiro nos pertences da vítima; que não sabe quanto; que passou o dinheiro para o pai da acusada; (...) que Michele não estava no velório; (...) que o crime aconteceu na sexta e o corpo foi encontrado no sábado; (...).” (consulta via Sistema PJe Mídias).
Ananias Costa de Andrade, primo da acusada Euzébia, ao ser ouvido em juízo, afirmou tê-la visto dentro da roça de seu tio Firmino, quando passou de moto por volta das 17:00h, no dia do fato criminoso, tendo ela lhe dado “as costas”. Negou ter falado na Delegacia que conduziu Euzébia para um quarto da casa de Dona Vicença, esclarecendo que esteve na casa mais cedo e a viu sentada na sala, e que não a ouviu confessar o crime.
Destaca-se o depoimento judicial de Antônio Alves do Carmo, taxista em Santaluz/BA, que afirmou ter sido contratado pela recorrente para prestar serviço de taxista no dia do fato delituoso:
“(...) que na sexta-feira de manhã, do fim de semana dos fatos, duas mulheres fretaram a corrida com o depoente, por R$ 150,00, para serem levadas à localidade; que o início da corrida começou em Santaluz; que conhecia a vítima falecida; que ao se aproximarem do destino, uma delas disse "me deixe mais à frente, pois o pessoal não sabe que eu estou chegando"; que uma das acusadas disse "há muito tempo que não venho na região e vejo minha família e não quero que saibam que eu já cheguei, pois quero pegar todos de surpresa"; que não é normal os clientes ficarem no meio da estrada, como fim da corrida; que deixou as mulheres na estrada; que elas não traziam malas, só alguma sacola; que o depoente foi no enterro da vítima; que as pessoas do velório apontavam a filha de VICENÇA como a responsável pela morte da própria mãe e que teria confessado; que no velório reconheceu EUZEBIA como a pessoa que fez a corrida de carro ajustada na sexta (...).” (link de acesso à gravação audiovisual no ID 46527591 – fl. 23).
Em juízo, Edson Matos dos Santos, servidor municipal lotado na Delegacia de Polícia de Nordestina, que acompanhou a diligência que resultou na prisão da acusada, afirmou o seguinte:
“que é servidor municipal, lotado na Delegacia de Nordestina; que como há apenas uma agente de polícia, acompanhou o IPC Jorge Martins numa diligência na localidade de Lages, município de Cansanção; que receberam a informação de que havia uma pessoa quase sendo linchada pelos populares; que acompanhou o IPC Jorge Martins; que lá pôde observar que ela se encontrava amarrada; que havia populares sobre ela; que o agente de polícia a conduziu até a Delegacia de Cansanção; que o povoado de Lages pertence a Cansanção; que o IPC Jorge é lotado em Nordestina; que a acusação que pesava sobre essa senhora era de homicídio; que alegavam que ela havia matado a genitora; que não colheu informação sobre o motivo de ter matado a mãe; (...); que chegou ao seu conhecimento que foi subtraído dinheiro; que não conhecia a acusada, nem mesmo ouviu falar dela, “até porque a região é muito longe de lá’’; que não conhece a filha (Michele) que teria agido em concurso; que não deu para identificar as pessoas, devido a região ser longe, tem desconhecimento da população; que não se recorda 100% do horário, mas acredita ter sido pela manhã; que não conhecia a vítima fatal; que além dele e do IPC não havia mais ninguém a conduzindo para a Delegacia; que, no caminho para a Delegacia, a acusada permaneceu calada; que tem conhecimento de que a acusada teria matado a própria mãe naquela localidade, mas não sabe informar a forma de execução; que não sabe informar em que local específico; que provavelmente pela faixa etária de idade dela; acredita que tenha sido em casa, mas que não pode confirmar; que é funcionário público e atua há 21 (vinte e um) anos em Nordestina, na Delegacia; que não tem conhecimento de outra pessoa que tenha agido em concurso; que não se recorda de nada que seja relevante; que havia uma aglomeração de pessoas sobre a acusada, mas não tem conhecimento se alguém ali havia a agredido; que apenas acompanhou o agente policial na condução da acusada; que acredita que estavam vigiando para que não evadisse no local; (...); que a acusada foi encontrada amarrada e aparentava ter algumas lesões no corpo; que seus pés e mãos estavam amarrados; que ela estava em pé; que havia, aproximadamente, umas 15 (quinze) a 20 (vinte) pessoas; que essas pessoas não aparentavam agressivas; que conseguiu visualizar escoriações nos braços da acusada, que era a parte de corpo que estava “nua”; que não se recorda se havia hematomas no rosto (...)” (consulta via Sistema PJe Mídias).
Em juízo, a testemunha Jorge Antônio Martins, Investigador de Polícia Civil, afirmou o seguinte:
“(...) que quando chegou no Povoado de Lage, encontrou uma multidão, uma casa cercada e a acusada EUZEBIA estava amarrada, aparentando haver sido agredida; que o que fez foi coloca-la na viatura e preservar a integridade física dela; que recebeu informação de que a acusada teria matado a própria mãe a pedrada; que essa informação foi passada via telefone por um conhecido chamado Rosalvo; que encontrou a acusada dentro de uma residência; que a acusada estava em choque e de cabelo assanhado, como quem teve o cabelo puxado; que os populares gritavam “assassina, assassina, matou a mãe, matou a mãe”; que não conhecia a acusada anteriormente; que soube que mãe e filha, EUZEBIA e MICHELE, teriam praticado o crime; que não chegou nenhuma outra informação sobre alguma outra pessoa que teria praticado os fatos da denúncia (...).” (consulta via Sistema PJe Mídias).
Quando interrogada na fase do inquérito policial, a recorrente confessou o crime, detalhando como se deu o desenrolar da empreitada criminosa:
“(...) Que no citado dia veio de Salvador acompanhada de sua filha MICHELE, de 18 anos de idade até a cidade de Santa Luz utilizando ônibus interestadual da empresa São Matheus até a cidade de Santa Luz; Que em Santa Luz contratou um taxi que a deixou próximo ao povoado Lages, local onde residia a sua genitora; Que adentrou em uma roça que fica próximo a residência esperando que seu pai FERMINO saísse da residência para que sua genitora ficasse sozinha: Que mais ou menos umas duas horas depois da saída de seu genitor FERMINO, adentrou na residência e passou a conversar com sua mãe naturalmente, passados alguns instantes fez uma solicitação de uma quantia elevada de dinheiro no valor de mil reais, que foi negado prontamente por sua genitora, com isso se revoltou e se apossou de uma pedra “paralelepípedo” que estava na entrada da casa, aproveitou-se do momento que sua genitora levantou-se para pegar um copo com agua, e desferiu um golpe com paralelepípedo na parte de trás da cabeça, sua genitora caiu, momento em que golpeia novamente mais três vezes, causando a morte de sua genitora; Que em seguida dirigiu-se a outro imóvel que é vizinho, mais ou menos uns duzentos metros e vasculhou todos os cômodos encontrando dentro do guarda roupas do quarto do casal a quantia de R$ 10.000,00; Que deslocou-se para dentro de uma roça juntamente com sua filha e passou a noite toda esperando o amanhecer; Que dirigiu-se ao povoado onde conseguiu um transporte até a cidade de Santa Luz (...).”
Em seu interrogatório judicial, a recorrente se retratou da confissão, sustentando que foi ameaçada de morte pelo carcereiro e pelo policial para que assumisse a autoria do crime, versão esta, todavia, que se encontra isolada, não sendo capaz de desconstituir a tese acusatória. Confira-se:
“(...) que não sabe porque estão apontando ela como autora do crime; que ficou ciente da morte da mãe VICENÇA no sábado à noite; que logo antes da morte da vítima a depoente não esteve com a genitora dela; que no domingo de manhã a depoente se dirigiu à Cansanção para o enterro; que, no fim do dia, após o enterro, vários homens lhe espancaram, dizendo que iriam matá-la porque achavam que ela teria sido autora do crime; que não sofreu ameaça ou tortura por parte do Delegado de Polícia que presidiu o inquérito e o interrogatório em sede policial; que sofreu ameaças e tortura do carcereiro para que ela confessasse o delito (...).” (consulta via Sistema PJe Mídias).
Sobre a prova produzida, importante a transcrição de trecho da sentença:
“(...) A denunciada EUZEBIA foi vista na propriedade (roça) das vítimas pouco tempo antes do crime (audiovisual; id 324079520; testemunho em Juízo de ANANIAS COSTA ANDRADE), tentando homiziar-se. Esta circunstância foi confirmada pela própria acusada, no interrogatório policial. Aguardou a saída do genitor FERMINO, para poder ter exclusivo contato com a mãe, a fim de garantir que estivessem a sós, no momento dos fatos. A chegada da acusada na localidade, por meio de serviço de táxi/transporte, também está harmônico em distintos depoimentos. Em cotejo com o testemunho de ANANIAS em juízo, percebe-se que não há contraste algum, nesta circunstância. Provou-se que a acusada estava na cena do crime, logo antes e durante os fatos narrados na denúncia.
Testemunho colhido em Juízo (ANTONIO ALVES DO CARMO) comprovou que a acusada EUZEBIA estava na localidade desde a véspera dos fatos narrados na peça acusatória. A versão da acusada de que estaria em Salvador não se sustenta, à mingua de evidências.
Tentou esconder dos familiares de que esteve na residência das vítimas no dia, hora e local do crime; após, revelou a trama. O testemunho de JOSÉ GESTEIRA DE MATOS em Juízo (audiovisual) confirma que a ré EUZEBIA esteve na localidade, no sábado, 28/9/18, e pediram carona/corrida para voltar à Santaluz.
“EUZEBIA queria roubar a mãe e a aí a matou [...] que o dinheiro era de VICENÇA e do depoente” (depoimento em Juízo de FERMINO BARRETO DA COSTA).
Os golpes desferidos pela denunciada EUZEBIA contra a vítima VICENÇA, na região da cabeça, estão lastreados no conteúdo dos laudos – já referenciados (ID 210324274 - Pág. 5-6 e id 90387244 - Pág. 10 12) – os quais, em confronto com os depoimentos tomados judicialmente e em Delegacia, evidenciam o ataque brutal perpetrado pela acusada. Essa conclusão é, ademais, ratificada pela circunstanciada confissão da denunciada.
A acusada, em seguida, vasculhou os cômodos da casa, achou dinheiro almejado e subtraiu os valores pertencentes às vítimas.
A versão de que teria havido tortura policial – e, por isso, naquela oportunidade, a acusada confessou – não se sustenta. Inúmeros depoimentos dão conta de que populares – uma multidão – cercou a ré após o enterro e perpetraram agressões e ameaças. A própria denunciada, em Juízo, afirmou “que, no fim do dia, após o enterro, vários homens espancaram, chutaram a depoente”. Ficou demonstrado que a chegada da Polícia e condução da denunciada preservou a vida dela, impedindo a continuidade das agressões pelos locais, revoltados que estavam com a acusada, indicada como autora do crime.
Existem fartos elementos de prova indicando a efetiva ocorrência da prática delitiva pela acusada EUZEBIA, sendo imperioso o afastamento da tese absolutória de insuficiência de prova para condenação (art. 386, VII, CPP).
Os elementos informativos colhidos na fase investigatória e as declarações da vítima em Juízo foram corroborados por outras provas produzidas sob contraditório judicial (CPP, art. 155).
Diante do manancial probatório colhido, verifico que as elementares do tipo penal se fizeram presentes no caso concreto. Assim, os elementos de prova colacionados são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria da ré na prática delituosa sob comento.” (ID 46527845).
Restou demonstrado, portanto, que no dia 28/09/2018, no Povoado de Lage, zona rural do Município de Monte Santo/BA, a recorrente, utilizando-se de um paralelepípedo, desferiu golpes na região da cabeça de sua genitora Vicença Pereira de Matos, provocando-lhe a morte, além de haver subtraído cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pertencentes a seus pais.
Conclui-se, assim, que deve ser mantida a condenação da recorrente pela prática do crime de latrocínio consumado, previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
Passa-se à análise da dosimetria da pena, transcrevendo-se os correspondentes trechos da sentença recorrida:
“Culpabilidade normal à espécie. Sem comprovação de maus antecedentes, mostra-se inviável a valoração negativa. Conduta social e personalidade do agente, à míngua de notícias, exsurgem como circunstâncias neutras. Motivos, circunstâncias e consequências ínsitos ao tipo ou de valoração pertinente na segunda fase, sendo inviável a atribuição negativa nesta etapa. Não influente é o comportamento da vítima: nada a valorar.
Sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 20 anos de reclusão e em 10 dias-multa.
Para cada dia-multa, arbitro o valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado, na forma do artigo 49 do Código Penal, por não haver elementos que permitam avaliar a situação econômica da ré.
Reconheço a incidência de agravantes (CP, art. 61, II, c, f, f, h), pois a condenada: i) manejou recurso que dificultou defesa da ofendida (esperou esta virar-se para pegar copo d’água, golpeando a parte de trás da cabeça dela); ii) praticou crime contra ascendente (mãe); iii) perpetrou o delito prevalecendo-se de relações de hospitalidade (foi recebida amistosamente em casa pela própria genitora); iv) cometeu crime contra maior de sessenta anos (vítima fatal tinha 75 anos).
A ré confessou espontaneamente a prática delitiva em sede policial (CP, art. 65, III, d).
Fixo a pena intermediária em 25 anos de reclusão e 185 dias-multa.
Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo definitivamente a pena em 25 anos de reclusão e 185 dias-multa."
Na primeira fase, verifica-se que o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 20 (vinte) anos de reclusão.
Na segunda fase, foram devidamente reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e as agravantes previstas no art. 61, II, incisos “c”, “e”, “f” e “h”.
Havendo concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes, como na hipótese, incide o disposto no art. 67 do CP, de seguinte teor: “Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.”.
Assim, realizando-se a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do crime cometido contra idoso (art. 61, II, “h”, do CP), remanesce outras três agravantes (art. 61, II, incisos “c”, “e” e “f”, do CP), o que justifica a exasperação em 05 (cinco) anos operada na sentença, porquanto respeitado o limite da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para cada uma delas, devendo, portanto, ser mantida a pena intermediária em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, tornada definitiva.
Quanto à pena de multa, a fim de manter coerência com a pena privativa de liberdade aplicada, reduz-se para 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se a sentença condenatória proferida contra a apelante, Euzebia Matos da Costa, e a pena privativa de liberdade definitiva de 25 (vinte e cinco anos) de reclusão, em regime inicial fechado, reduzindo-se, de ofício, a pena de multa para 13 (treze) dias, no mínimo legal.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)