PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061275-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLAUDET ROCHA MOREIRA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE. GEAC. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO.PREFACIAL AFASTADA. SERVIDOR INATIVO. PROFESSORA APOSENTADA. REGIME DE SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL N. 12.578/2012. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE GEAC E SUBSÍDIO. TESE DE LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO. DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO EM RELAÇÃO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESTABELECEU RESSALVAS QUANTO À COMPATIBILIDADE DA GRATIFICAÇÃO COM O REGIME DE SUBSÍDIO OU QUANTO À PRÉVIA INCORPORAÇÃO. QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 474, DO CPC. IMPOSSÍVEL ALEGAR EM EMBARGOS OU IMPUGNAÇÃO MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO DEDUZIDA NA FASE COGNITIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA GEAC NO PERCENTUAL DE 31,18% RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF QUE TORNE INEXIGÍVEL A OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 525, § 12, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8061275-22.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Beatriz Portella.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061275-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLAUDET ROCHA MOREIRA
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Gandu, na fase de cumprimento de sentença, autos n.  8000076-44.2025.8.05.0082, ação movida por Claudet Rocha Moreira, determinando a implantação da gratificação de estímulo à atividade de classe – GEAC, nos proventos de aposentadoria da parte agravada, no percentual de 31,18%.

Sustenta o agravante, em síntese, a tempestividade e o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No mérito, insurge-se contra a decisão hostilizada, alegando que a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão, segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com subsídio, é inexigível, porquanto os agentes públicos remunerados por subsídio não podem receber cumulativamente gratificações genéricas ou fixas, em atenção ao art. 39, § 4º, da CRFB;  a GEAC no percentual de 31,18% já foi incorporada ao subsídio e à VPNI dos professores do quadro especial, instituído pela Lei estadual n.º 12.578/2012, bem como aos proventos dos aposentados e pensionistas desse quadro, configurando hipótese de "liquidação com dano zero"; como a GEAC tem caráter genérico, deve ser considerada dentro do piso salarial nacional, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo. Pugna pela reforma da decisão vergastada, com o julgamento de improcedência do cumprimento de sentença.

Sem pedido de efeito suspensivo, no despacho de ID 92206298, foi ordenada a intimação da agravada para o oferecimento de contrarrazões recursais, advindo a aludida peça no ID 93192019, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada, caracterizando inobservância do princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, postula o desprovimento do agravo.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061275-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CLAUDET ROCHA MOREIRA
Advogado(s): ANTÔNIO JORGE FALCÃO RIOS

 

VOTO

 

Ressalte-se, de plano, que mormente haja referência, no despacho de ID 92206298, da lavra do eminente Juiz substituto do 2º Grau, de necessidade de julgamento conjunto deste recurso com o AI n. 8059406-24.2025.8.05.0000, manejado pela agravada, contra a mesma decisão, nada impede que os julgamentos efetivem-se em separado, porquanto o aludido recurso encontra-se em face inicial, em face de providência preliminar acerca de gratuidade de justiça, não havendo questão prejudicial que autorize o retardo deste, em função daquele, nem há risco de decisões conflitantes.

Cinge-se a controvérsia a definir se a decisão que determinou a implantação da gratificação de estímulo à atividade de classe - GEAC, nos proventos de aposentadoria da parte agravada, no percentual de 31,18%, merece reforma.

Inicialmente, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte agravada, fundada na alegada ausência de dialeticidade e impugnação específica, não se sustentam tais alegações, haja vista que embora o recurso reproduza argumentos da contestação apresentada nos autos principais, verifica-se que o agravante apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atacando os três pilares em que se assentou o provimento jurisdicional vergastado, como a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, a inexistência de incorporação prévia da gratificação e a forma de cálculo em relação ao piso nacional do magistério.

Fica afastada, assim, dita preliminar.

A questão central dos autos diz respeito à execução de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério estadual à percepção da GEAC, no percentual de 31,18%, estendendo tal direito aos inativos e pensionistas que façam jus à paridade vencimental.

O agravante sustenta, em síntese, a incompatibilidade da aludida gratificação com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n. 12.578/2012; a prévia incorporação da gratificação ao subsídio, configurando "liquidação com dano zero"; e a necessidade de considerar a GEAC dentro do piso nacional do magistério, e não calculada sobre eventual complementação, contudo, todas estas alegações esbarram em obstáculo intransponível, consubstanciado na existência da coisa julgada.

Com efeito, o título executivo em questão, mandado de segurança coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, não estabeleceu qualquer ressalva quanto à compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, nem quanto à eventual prévia incorporação da gratificação aos proventos. Ao contrário, o acórdão da aludida ação mandamental coletiva foi expresso ao afastar a tese de incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio, consignando que "não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental".

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que eventuais limitações ao pagamento de índices remuneratórios, que poderiam ser analisados em processo de cognição, não podem ser suscitadas na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. No julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/08/2012, restou assentado que,

"transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. [...] Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC, reputando-se 'deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido'".

No caso, a Lei Estadual n. 12.578/2012, que instituiu o regime de subsídio para os professores do quadro especial, entrou em vigor antes da propositura do mandado de segurança coletivo. Portanto, se o Estado da Bahia entendia que a referida lei criava obstáculo ao reconhecimento do direito à GEAC, deveria ter suscitado tal questão no processo de conhecimento. Não o fazendo, e sobrevindo sentença que expressamente afastou a tese de incompatibilidade, restou formada coisa julgada material sobre o tema, insuscetível de rediscussão em sede de cumprimento de sentença.

A alegação de "liquidação com dano zero", por sua vez, também não prospera, porquanto o conceito de liquidação com dano zero aplica-se a situações em que, embora reconhecido abstratamente o direito, verifica-se, na liquidação, que o beneficiário não sofreu prejuízo concreto. Todavia, no caso dos autos, não se trata de apurar a extensão de um dano, mas, sim, de dar cumprimento a obrigação de fazer consistente na implantação de parcela remuneratória em percentual definido. O título executivo não estabeleceu que a GEAC devesse ser implantada apenas se não houvesse percepção anterior da gratificação ou de verba equivalente. Ao contrário, determinou a integração da GEAC nos proventos dos inativos e pensionistas que façam jus à paridade, sem qualquer ressalva.

Ademais, ainda que se admitisse, por argumentapção, que a GEAC tivesse sido formalmente incorporada ao subsídio pela Lei n. 12.578/2012, tal circunstância não afasta o direito reconhecido no título executivo, porquanto o mandado de segurança coletivo assegurou foi o direito à percepção da GEAC no percentual de 31,18%, em rubrica identificável, justamente para garantir a paridade entre ativos e inativos. Se o Estado da Bahia optou por incorporar formalmente a gratificação a outras verbas para os servidores ativos, este fato não pode prejudicar os inativos e pensionistas que têm direito líquido e certo à percepção da parcela em rubrica específica.

Quanto à alegação de que a GEAC deveria ser considerada dentro do piso nacional do magistério, e não calculada sobre eventual complementação, observa-se que se trata de questão distinta e que não foi objeto do título executivo ora em cumprimento.

O mandado de segurança coletivo que originou o título executivo teve por objeto especificamente o direito à percepção da GEAC, e não a implementação do piso nacional do magistério.

Trata-se, portanto, de títulos executivos distintos, oriundos de demandas diversas, que devem ser cumpridos de forma independente.

De toda sorte, ainda que se admitisse a pertinência temática da questão, o próprio agravante reconhece que o percentual da GEAC é fixo em 31,18%, incidindo sobre o vencimento básico ou subsídio.

Sendo o piso nacional do magistério o valor mínimo que deve ser pago a título de vencimento básico ou subsídio, é evidente que a GEAC deve incidir sobre esse valor, e não ser considerada dentro dele.

Entendimento contrário esvaziaria o conteúdo tanto do direito ao piso quanto do direito à gratificação.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 4.167, firmou entendimento no sentido de que o piso salarial nacional dos profissionais do magistério corresponde ao vencimento inicial, e não à remuneração global. Isso não significa, contudo, que todas as demais verbas devam ser consideradas "dentro" do piso. O que se estabeleceu foi que o piso deve ser assegurado como vencimento básico mínimo, sobre o qual incidem as demais parcelas remuneratórias.

No julgamento do RE n. 1.362.851 AgR-segundo, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 09/06/2022, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que gratificações genéricas percebidas por toda a categoria podem ser consideradas para fins de verificação do cumprimento do piso, mas isso não significa que gratificações reconhecidas judicialmente devam ser absorvidas pelo piso. A decisão monocrática que precedeu o acórdão esclareceu,

"a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional".

No entanto, este entendimento não se aplica ao caso, pois que o direito à GEAC foi reconhecido judicialmente, mediante título executivo específico, diverso daquele que determinou a implementação do piso nacional.

Permitir que o Estado da Bahia compensasse ou absorvesse a GEAC com o piso nacional, implicaria violação à coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo, que reconheceu o direito à aludida gratificação.

Este Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a matéria em caso análogo, envolvendo a mesma vantagem pessoal, conforme julgado abaixo transcrito:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. PLEITO DE REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. PREJUDICADO. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.

1 – O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.” Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado.

2 - Considerando-se que o julgamento a ser proferido no presente feito poderá influir no pedido relativo à obrigação de pagar, já foi determinada a suspensão da tramitação da execução de obrigação de pagar, conforme decisão constante do ID 23224893 dos autos do processo nº 8025411-59.2021.8.05.0000 em que litigam as mesmas partes, restando prejudicado o pedido de reunião das execuções.

3 - Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. Aduz a parte Executada, nesse sentido, que “a VPNI possui natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação.” Examinando o título executivo, constata-se que o Estado da Bahia em nenhum momento suscitou que a referida parcela fosse considerada quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, quando já convalidado o título executivo.

4 – REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NEGADO ACOLHIMENTO À IMPUGNAÇÃO.

(TJBA – Petição Cível n.  8025410-74.2021.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator Juiz Substituto Gustavo Silva Pequeno, Publicado em 15/02/2022). (grifos do original).

Por fim, registre-se que o art. 525, § 12, e o art. 535, § 5º, ambos do CPC, estabelecem que "para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

Contudo, no caso concreto, não há declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal que torne inexigível a obrigação reconhecida no título executivo. Ao contrário, o STF, ao julgar a ADI n. 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério. E quanto à compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio, não há pronunciamento do STF em sentido contrário ao título executivo ora em cumprimento.

De resto, as questões suscitadas pelo agravante dizem respeito à interpretação de legislação estadual e à forma de cumprimento da obrigação, matérias que, além de estarem acobertadas pela coisa julgada, não se enquadram nas hipóteses de inexigibilidade previstas nos dispositivos mencionados.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão vergastada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator