PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DETERMINOU A EXCLUSÃO DO REGISTRO, E CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO STJ DO CARÁTER RESTRITIVO DE CRÉDITO DO SCR. ANOTAÇÕES DE DÉBITOS PRESCRITOS DEVEM SER RETIRADAS. EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS NÃO PRESCRITAS NÃO HÁ IRREGULARIDADE NA ANOTAÇÃO. NO CASO CONCRETO INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DE RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8020880-53.2023.8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada FERNANDA FERREIRA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020880-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: FERNANDA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por MIDWAY S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por FERNANDA FERREIRA DE SOUZA, que tramitou no Juízo da 7º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID.72012176, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos termos transcritos a seguir. “Ante o exposto e considerando tudo o quanto alegado e produzido nos autos, extingo o processo com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para:A) Declarar a ilegitimidade da negativação, pois não há comprovação da legitimidade do débito discutido, determinando a exclusão da informação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);B) Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, sobre o valor incidirá juros de mora, a partir da citação, observando o artigo 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do arbitramento.Ressalte-se, por derradeiro, que segundo a Súmula 326 do C. STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o réu, doravante denominado apelante, sustentou nas suas razões recursais no ID. 72012179, em síntese, a necessária reforma da sentença recorrida. Arguiu que a autora alega que não foi enviada notificação prévia sobre a restrição de seus dados no SISBACEN, tendo conhecimento apenas ao ter negado seu pedido de crédito. Preliminarmente suscitou a ocorrência de advocacia predatória ao argumento que Consoante demonstrado, o presente feito é um exemplo de ações que, sob o pálio da assistência judiciária gratuita, movimentam indevidamente a máquina judiciária, despendendo recursos físicos e humanos do Poder Judiciário sem necessidade, desvirtuando os fatos, tentando induzir o juízo em erro, com o único propósito de obter vantagem indevida, além de contribuir com o já elevado volume de ações judiciais – com mais uma lide temerária -, retardando a tão valiosa prestação jurisdicional. Afirmou que a consulta aos dados do SCR é autorizada pelo cliente específica e previamente. Asseverou que o sistema SISBACEN diferente do órgão de restrição ao crédito, trata-se de sistema que tem como objetivo permitir à supervisão, onde é possível o Banco Central verificar operações de crédito atípicas e de alto risco. Disse que as instituições financeiras não têm acesso às informações constantes no cadastro das instituições financeiras sem autorização do próprio consumidor. Chamou a atenção para o relatório com data base de 12/2017 a 12/2022 apresentado pela apelada com a evolução de sua situação de inadimplência, que deixa de figurar como débito a vencer/vencido e a passa a ocupar a posição também de “prejuízo”. Citou que as instituições financeiras são obrigadas a informar mensalmente ao BACEN (SCR) operações de crédito de clientes com débito seja acima de R$ 200,00 (duzentos reais). Argumentou que no contrato para aquisição do cartão há uma cláusula informando sobre as informações que são enviadas ao SCR. Mencionou que a obrigação de fazer imposta, qual seja, retirada dos dados do SCR, não pode ser cumprida por ele, mas sim pelo Banco Central, instituição que administra o SCR. Negou a existência de danos morais e nexo causal entre a sua conduta e suposta violação a direito da personalidade do apelado. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor da indenização. Assim, pleiteou a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Contrarrazões apresentadas ao ID. 72012183, defendendo o acerto da sentença e a sua manutenção. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020880-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: FERNANDA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a responsabilidade da Ré, ora Apelante, quanto a eventual dano moral decorrente da ausência de notificação prévia do registro, no Sistema de Informações de Crédito – SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil – BACEN, de dívida contraída pela Autora. A existência da dívida não é controvertida pelas partes, mas sim a ilegalidade da manutenção desta informação e a ausência de notificação prévia. Teceremos a seguir algumas considerações sobre a função e natureza do SCR, a fim de resolver as questões postas. Tem-se que, de acordo com o Regulamento, divulgado pelo Banco Central – Circular 3.232, art. 1º, o SISBACEN (Sistema de Informações Banco Central), é o “conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho”. O objetivo desse sistema de informações encontra-se previsto no art. 1º, I, II e III do citado regulamento, in verbis: I – prover o Banco Central do Brasil de instrumentos de tecnologia da informação para o cumprimento da sua missão institucional; II – facilitar a captação, o tratamento e a divulgação de informações de interesse do Banco Central do Brasil, relativamente às instituições objeto da sua ação controladora, reguladora e fiscalizadora; III – disponibilizar para órgãos e entidades do Poder Público, bem como a pessoas físicas e jurídicas, informações constantes das suas bases de dados e de interesse desses entes, observados os preceitos de sigilo que legalmente as envolvem. Considera-se que o SISBACEN funciona como uma central de risco sob os cuidados do Banco Central – BACEN, que informa a todos quanto operam no mercado de crédito, quem possui aptidão para receber financiamentos e quem não possui, armazenando informações, emanadas das instituições financeiras, referente a transações bancárias realizadas pelos seus correntistas, envolvendo dívidas inadimplidas bem como débitos futuros, ainda não vencidos. O SCR (Sistema de Informações Banco Central), a seu turno, é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, em 22.01.2024). Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais cadastros de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2.724/00: Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil. Neste sentido, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito a ensejar a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Quanto à sua natureza, o STJ sustenta que este sistema mantido pelo Banco Central tem sim um caráter restritivo de crédito, vejamos ementa do acordão do REsp 1365284/SC, a saber: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) grifei Contudo, reitera-se, eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro. Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito. Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto à inscrição realizada pela instituição bancária e sua manutenção, tais como, inexistência de dívida por quitação do débito ou por prescrição. Portanto, tendo havido o cadastro indevido do nome do consumidor no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central do Brasil, afigura-se plenamente cabível a condenação da instituição financeira responsável pelo cadastro ao pagamento de indenização pelos danos morais, entretanto não é in re ipsa, precisa ser comprovado. Pois bem, analisando o caso em tela, a apelada em sua petição inicial não negou a existência das dívidas ou que as mesmas estariam prescritas. Ademais, é possível extrair do documento constante dos autos na ID 72011894, juntado pela apelada a relação de débitos datados de 2017 a 2022. Levando-se em consideração estes dados, temos que parte das dívidas elencadas no relatório estão prescritas, diga-se, os débitos até 02/2018, haja vista a ação foi proposta em 02/2023. Portanto, a manutenção dos dados referentes a estes débitos no SCR torna-se ilegal. Demais disso o artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor é bastante esclarecedor ao dispor que os cadastros não podem conter informações negativas referente a período superior a cinco anos, independentemente da situação da dívida, isto é, se está sendo cobrada em juízo ou ainda não esteja prescrita. Deste modo, a manutenção no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) revelou-se indevida, razão pela qual devem ser suprimidas imediatamente os dados atinentes às dívidas da recorrida com o Banco apelante que estejam fulminadas pela prescrição. Rememore-se, todavia, que o ponto controvertido é a ausência de notificação prévia à negativação e a responsabilidade pela reparação moral por parte da instituição. No caso em tela em que pese a existência de anotações de dívidas prescritas, existem outros débitos que a autora não negou a sua validade, razão pela qual não há que se falar em irregularidade na sua inscrição. Como já dito, o registro no Sisbacen diverge do que ocorre com os bancos de restrição de crédito, haja vista que produz efeitos diferentes na vida do consumidor, começando pela impossibilidade de acesso livre ao cadastro do SCR, o que ensejaria eventual ofensa notória à honra do consumidor em decorrência da inscrição da dívida na plataforma do Banco Central. Nesse sentido, é assente na jurisprudência dessa Corte que não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa. Ademais, não há demonstração de que houve violação a direito da personalidade do recorrido em virtude das anotações no SCR, capaz de gerar um dano moral. Por outro lado, o argumento da apelada de que está impossibilitada de conseguir crédito perante instituições financeiras não restou demonstrado, além de não haver nexo causal. A corroborar com o posicionamento aqui adotado, copiamos algumas ementas de julgados deste Eg. Tribunal. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119502-41.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DANILO PINTO DE SOUZA e outros Advogado (s): VITOR SILVA SOUSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VITOR SILVA SOUSA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8119502-41.2021.8.05.0001, em que é apelante e apelado, simultaneamente, DANILO PINTO DE SOUZA e BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 81195024120218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127511-89.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADILTON GOMES DOS SANTOS e outros Advogado (s): VITOR SILVA SOUSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, VITOR SILVA SOUSA ACORDÃO RECURSOS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA ORIGEM DA DÍVIDA OU DO SEU ADIMPLEMENTO. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ART. 43 DO CDC. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO NÃO INDUZ A QUITAÇÃO OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I – A demanda versa sobre os pedidos de retirada da inscrição de dívidas prescritas nos sistemas de verificação de crédito e de indenização por alegados danos morais. No caso dos autos, evidencia-se que a parte autora não discute a efetiva existência da dívida ou sua quitação com a instituição financeira ré. Observa-se que ré manteve inscrito o dados do autor no SISBACEN/SCR, por dívida cujo vencimento ocorreu nos idos de 2016. II – Sobre o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, o STJ é pacífico em reconhecer a sua natureza de cadastro restritivo, porquanto sua informações públicas inviabilizam a concessão de crédito ao consumidor. III – O CDC, em seu art. 43, §§ 1º e 5º, estabelece que o prazo máximo de permanência das informações do consumidor em cadastros restritivos é de 5 (cinco) anos ou até a consumação da prescrição, caso a dívida possua prazo menor que o citado quinquênio consumerista. IV – A existência da dívida e a inadimplência do devedor são fatos que não podem ser suprimidos pela ocorrência da prescrição, uma vez que tal instituto, a teor do art. 189 do CC, extingue tão somente a pretensão reparatória, atingindo assim apenas a pretensão de cobrar judicialmente a dívida, remanescendo ao credor a utilização de outros meios para sua cobrança. V – Ausência de demonstração de conduta ilícita da ré. Danos morais não configurados. Dívida existente. Precedentes desta Corte e demais Tribunais. Obrigação de retirada do nome do autor do SCR, órgão de proteção ao crédito, pelo transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, sem que isso importe em ato ilícito. VI– Multa diária arbitrada em R$ 50,00 (cinquenta reais) que se mostra razoável e compatível com o porte econômico da ré. VII– Desprovimento dos recursos, para manter inalterada a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recursos de Apelações Simultâneas nº 8127511-89.2021.8.05.0001, em que é apelante/apelado ADILTON GOMES DOS SANTOS e apelado/apelante BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 81275118920218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) grifei Portanto, a sentença merece reforma neste particular, devendo ser suprimida a condenação em danos morais, considerando que não houve demonstração de dano moral e de nexo causal. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER o recurso, e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença no capítulo que o condenou à pagar indenização, visto que inexistentes os elementos configuradores da responsabilidade civil. Considerando a reforma da sentença, necessário a redistribuição dos ônus sucumbenciais, assim, condeno a autora e a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa cada um. Tendo em vista se tratar a parte autora de beneficiária de gratuidade da justiça, a sua obrigação fica suspensa, por força do art. 98 do CPC. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020880-53.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA
APELADO: FERNANDA FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
VOTO