PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR DE REFERÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014. LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência em Ação Ordinária movida por empresa provedora de internet, determinando a redução do valor do ponto de fixação para R$ 3,19, a exibição de contratos com terceiros, a proibição de exigência de carta de passivo e a disponibilização imediata de acesso a sistemas e formalização contratual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a redução judicial liminar do valor pactuado para o patamar de R$ 3,19 com base na Resolução Conjunta nº 04/2014, afastando a livre negociação; (ii) verificar a legalidade da exigência de "carta de passivo" e informações técnicas para regularização de ocupação pretérita; (iii) avaliar se a exibição de contratos sigilos de terceiros e a intervenção em critérios técnicos de segurança são medidas cabíveis em sede de cognição sumária. III. Razões de decidir 3. O Agravo de Instrumento, por sua natureza, limita-se à verificação da legalidade da decisão interlocutória e dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo que a intervenção judicial em contratos de compartilhamento de infraestrutura exige cautela extrema. 4. O art. 21 da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/1999 estabelece que os preços e condições comerciais devem ser objeto de livre negociação entre os agentes, não havendo obrigatoriedade de adesão estrita ao valor de referência. 5. O valor de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014 possui natureza meramente referencial e indicativa para processos de resolução de conflitos administrativos, não constituindo tabelamento impositivo capaz de anular autonomia da vontade em sede liminar. 6. A alegação de tratamento discriminatório demanda prova técnica robusta sobre a similitude das condições operacionais e de escala entre o pequeno provedor e as grandes operadoras, o que não se verifica em juízo de cognição sumária. 7. A exigência de carta de reconhecimento de ocupação (carta de passivo) é legítima para sanear utilizações pretéritas não formalizadas, encontrando amparo na Resolução ANEEL nº 797/2017 e no dever de transparência pré-contratual. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para cassar a tutela de urgência deferida no primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8012546-28.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como agravada NET LINK TELECOMUNICACOES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012546-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: NET LINK TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s):DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8145638-70.2024.8.05.0001 movida por NET LINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA., em trâmite perante a 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que deferiu tutela de urgência para determinar a apresentação pela ré dos valores praticados com grandes operadoras; impor o fornecimento de informações e acesso ao sistema de protocolo de projetos; reduzir o valor unitário de compartilhamento de R$ 12,76 para R$ 3,19; vedar a remoção de equipamentos e a exigência de carta de reconhecimento de ocupação de infraestrutura. Em suas razões recursais (ID 99683792), a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, pois não se encontram demonstrados, de forma consistente, nem a probabilidade do direito invocado, nem o perigo de dano apto a justificar a medida extrema deferida pelo Juízo de origem. Defende que o valor de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014 possui natureza meramente referencial, constituindo parâmetro regulatório destinado a orientar a solução administrativa de controvérsias, não configurando teto tarifário obrigatório ou preço tabelado judicialmente exigível. Argumenta, ainda, que a política de precificação do compartilhamento de postes resulta de estudos técnicos, critérios econômicos e diretrizes estabelecidas pela regulação setorial aplicável às concessionárias de energia elétrica, devendo ser analisada à luz do equilíbrio econômico-financeiro do serviço público e da modicidade tarifária. Acrescenta que há indícios de ocupação irregular da infraestrutura pela agravada, sem a devida formalização contratual e sem prévia aprovação técnica dos projetos, circunstância que justificaria a exigência de regularização por meio dos instrumentos previstos na regulamentação vigente. Por fim, assevera que a decisão recorrida, ao impor a redução compulsória do preço e afastar exigências técnicas e documentais, promoveu intervenção indevida na esfera da livre negociação entre os agentes econômicos e na gestão da rede elétrica, matéria submetida a regime regulatório específico e de elevada complexidade técnica. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada. Instrui o recurso com documentos de ID 99683801/99687446). Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 99687426). O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 99765135). Contrarrazões apresentadas pelo agravado (ID 100264605), arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da liminar, alegando que a COELBA pratica preços abusivos e discriminatórios contra pequenos provedores, agindo com omissão deliberada na formalização dos contratos e exigindo confissões de dívida ilegais. A agravante manifestou-se sobre a preliminar de ausência de dialeticidade (ID 104385775), reafirmando a pertinência dos fundamentos recursais. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012546-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: NET LINK TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória vindicado pela recorrida para determinar a apresentação pela ré dos valores praticados com grandes operadoras; impor o fornecimento de informações e acesso ao sistema de protocolo de projetos; reduzir o valor unitário de compartilhamento de R$ 12,76 para R$ 3,19; vedar a remoção de equipamentos e a exigência de carta de reconhecimento de ocupação de infraestrutura. Preambularmente, analiso a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela agravada (ID 100264605). Sustenta a recorrida que a agravante limitou-se a reproduzir argumentos da contestação. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque os fundamentos da decisão impugnada, o que foi devidamente observado pela COELBA ao confrontar especificamente a determinação de redução de valores e a proibição de exigência de documentos. Inexiste vedação à reiteração de teses que guardam relação direta com o conteúdo da decisão interlocutória. Assim, rejeito a preliminar. Na origem, o ora agravada ajuizou ação discutindo as condições apresentadas pela concessionária de energia elétrica para o uso compartilhado de postes, com o objetivo de atuar na região de Porto Seguro, notadamente o preço praticado pelo compartilhamento. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que demonstrado "que havia relação contratual de outras prestadoras com a Ré com valores inferiores ao estabelecido pela COELBA (IDs. 467998970/Doc. 6, 467998978/Doc. 7, 467998979/Doc. 8). Ainda, resta demonstrado a vinculação entre a contratação do serviço e a Carta de Reconhecimento de Ocupação de Infraestrutura, que atua como confissão de dívida ( IDs. 467999004/Doc. 11 e 467999000/Doc. 12)." A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de intervenção judicial imediata para reduzir o valor do aluguel de pontos de fixação em postes de energia elétrica ao patamar de referência da Resolução Conjunta nº 04/2014 (R$ 3,19), bem como afastar exigências administrativas para regularização contratual. Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429). Nesta perspectiva, sem adentrar no mérito da ação originária e à luz da cognição sumária que rege a presente via recursal, o exame da prova documental e dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que as pretensões deduzidas pela parte agravante comportam acolhimento, impondo-se a reforma da decisão agravada. Na hipótese, agravante insurge-se contra a decisão que, ainda em sede de tutela provisória, fixou judicialmente o valor do preço por ponto de fixação no contrato de compartilhamento de infraestrutura, tomando como parâmetro o montante de R$ 3,19 previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 04/2014. Discute-se, assim, se referido valor ostenta caráter meramente referencial, como assentado pela jurisprudência deste Tribunal, ou se poderia ser imposto judicialmente como forma de coibir eventuais práticas abusivas e assegurar tratamento isonômico. Outrossim, são objeto de debate a legalidade da exigência de apresentação de carta de passivo para a formalização do ajuste contratual, a suposta ocorrência de discriminação tarifária e a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, especialmente no que tange à existência de elementos suficientes para justificar intervenção imediata nas condições técnicas e procedimentos administrativos da concessionária. No caso em apreço, constato que a decisão agravada, ao deferir a liminar, afastou-se dos critérios de cautela necessários em matéria regulatória. A relação de compartilhamento de infraestrutura é regida pelo princípio da livre negociação, tal como dispõe o art. 21 da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 01/1999. A intervenção judicial para modificar valores pactuados ou propostos exige instrução mais ampla, inviável em sede de cognição sumária. O valor de referência previsto na Resolução Conjunta nº 04/2014 tem natureza meramente indicativa e destina-se à solução administrativa de controvérsias pela Comissão de Resolução de Conflitos, não se configurando tabelamento obrigatório. Ademais, o parâmetro histórico de R$ 3,19, fixado em dezembro de 2014, carece de atualização frente aos custos operacionais atuais, o que inviabiliza sua adoção impositiva e imediata por via judicial. No tocante à alegada discriminação tarifária, agravada não logrou demonstrar, de forma inequívoca, que os valores praticados com grandes operadoras (paradigmas) se referem a situações equivalentes. A diferença de escala, a data de celebração dos contratos e as contrapartidas técnicas influem diretamente no preço, de modo que a mera disparidade numérica não autoriza reconhecer tratamento desigual apto a justificar intervenção antecipada. A simples indicação de valores distintos, desacompanhada da demonstração de equivalência fática, não autoriza, em sede de cognição sumária, a conclusão pela prática abusiva. Quanto à exigência de carta de passivo e informações técnicas, observa-se que o compartilhamento não pode ser realizado "às cegas". A regularização de ocupações clandestinas ou pretéritas exige o levantamento preciso da infraestrutura utilizada, sendo legítimo que a concessionária busque o saneamento dessas situações antes de formalizar novos instrumentos, visando inclusive a segurança da rede e da população, nos termos da Resolução ANEEL nº 797/2017. Ademais, a jurisprudência desta Corte reconhece que o preço de referência da Resolução 04/2014 não possui caráter absoluto, devendo ser respeitada a livre negociação: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC . PRELIMINAR REJEITADA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. UTILIZAÇÃO POR EMPRESA PROVEDORA DE INTERNET POR VÁRIOS ANOS DE FORMA GRATUITA E CLANDESTINA . AUSÊNCIA DE CONTRATO COM A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPARTILHAMENTO PREVISTO PELA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. REGULAMENTO APROVADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA 01/1999 DA ANEEL, ANATEL E ANP. PREÇOS E CONDIÇÕES . LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE OS AGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PREÇO DE REFERÊNCIA PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014 . VALOR MERAMENTE REFERENCIAL A SER UTILIZADO EM PROCESSOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. “1 . A Lei Geral das Telecomunicações explicitou o direito das prestadoras de serviços de telecomunicações de utilizar a infraestrutura já instalada das distribuidoras de energia elétrica como suporte para a oferecer os seus próprios serviços. 2. O regulamento para compartilhamento de infraestrutura, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, prevê, em seu art. 21, a livre negociação dos preços. 3. O valor de referência previsto pela Resolução Conjunta nº 04/2014 não constitui limite absoluto, mas mero referencial na elaboração de preços para compartilhamento de infraestrutura, permanecendo válida a previsão de formação de preços mediante a livre negociação entre as partes”. 2. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80060308020228050113, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Nessa linha de intelecção, as questões tratadas envolvendo custos de infraestrutura e critérios de precificação demandam instrução probatória ampla, não se mostrando adequada a manutenção da alteração liminar das condições contratuais e administrativas impostas pelo juízo de piso. Dito isto, não se nega à agravada o direito a preços razoáveis, mas a definição sobre a adequação tarifária e a eventual abusividade deve ser objeto de cognição exauriente, não podendo ser antecipada sem a devida perícia e contraditório efetivo. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão guerreada e cassar a tutela de urgência deferida em favor da agravada. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012546-28.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: NET LINK TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA
VOTO