PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA APELANTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. CONTRATO QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO ESSENCIAL MAS SIM PROBATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUNTADA DAS FATURAS INADIMPLIDAS, DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA E TELA SISTÊMICA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS GASTOS REALIZADOS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO ALEGADO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE CONTESTAÇÃO ASSEGURADA. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE POR SI SÓ NÃO CONSTITUI ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8002350-05.2024.8.05.0150, em que figuram como litigantes as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002350-05.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):WANDERLEY ROMANO DONADEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92424081, que julgou procedente o pedido inicial e condenou a apelante no pagamento do valor de R$ 126.414,21 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e quatorze reais e vinte e um centavos), devidamente atualizado, decorrente da inadimplência do cartão de crédito empresarial VISA nº 04551850532731745, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, inconformada com o julgado, a pessoa jurídica Vida Nova Comercial de Alimentos Ltda apresentou este recurso de apelação, ID 92424082, renovando a arguição preliminar contestatória de inépcia da exordial por inexistência de contrato firmado pela apelante, documento que titula indispensável à propositura da lide. No mérito, defende ter a sentença objurgada incorrido em erro de valoração probatória ao não enfrentar o laudo técnico acostado com a defesa, o qual apontou a aplicação de encargos moratórios superiores à média de mercado, impactando em acréscimo ao montante efetivamente devido da rubrica de R$ 30.062,52 (trinta mil, sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Requer, ao final, a reforma da sentença combatida para que seja o processo extinto sem resolução do mérito ante a alegada inépcia ou, em sede subsidiária, reconhecido o excesso de cobrança pela incidência de encargos moratórios indevidos. Contrarrazões encartadas no ID 92424086, lançando a apelada preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça vindicada pela apelante e não conhecimento do recurso ante a deserção. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002350-05.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível No que concerne à impugnação à gratuidade de justiça defendida em sede contrarrecursal pela apelada, deixo de apreciá-la, uma vez que alheia aos autos. Conforme preparo de ID 92424083 e razões de apelação de ID 92424082, inexiste pedido de gratuidade deduzido pela parte apelante. Superado tal introito, a preliminar contestatória - reiterada em sede de recurso vertical -, de inépcia da inicial por ausência de contrato assinado pelas partes, fica rejeitada. Imprescindível distinguir os documentos essenciais à propositura da ação (v.g. documentos pessoais, comprovante de endereço, procuração, etc) daqueles vinculados à prova dos fatos constitutivos do direito, notadamente em sede de ação cognitiva, a qual não escudável, obrigatoriamente, por prova pré-constituída. Por questão argumentativa, registre-se que a inicial veio acompanhada das faturas de utilização do cartão de crédito empresarial, com sinalização expressa dos encargos incidentes na hipótese de inadimplemento, sendo bastante para o regular contraditório e ampla defesa. Superada a preliminar, infere-se expressa demonstração das transações financeiras via cartão de crédito realizadas pela apelante, materializadas nas faturas de ID 92423855, as quais não impugnadas em sede contestatória, inexistindo comprovação de quitação nos autos, razão pela qual a conclusão da sentença combatida, de reconhecimento da existência do débito originário, é irretocável. Contrariamente ao quanto defendido no mérito do recurso em análise, a documentação acostada aos autos demonstra, satisfatoriamente, a origem e evolução da dívida cobrada. É cediço que nas ações de cobrança, fundadas em dívida de cartão de crédito, dispensa-se a apresentação do contrato escrito firmado pelas partes, sendo suficiente a existência de prova da evolução da dívida e da relação jurídica estabelecida. A jurisprudência orienta neste sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. SALDO DEVEDOR DE CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOCORRÊNCIA . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUE RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL ACORDO A QUALQUER MOMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CITAÇÃO EFETIVADA. DECURSO DO PRAZO SEM CONTESTAÇÃO . REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS. ART. 344 DO CPC . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. REGULAMENTO DO CARTÃO, FATURAS E PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO . DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR O PROCEDIMENTO E COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inexiste cerceamento de defesa, em razão da dispensa de designação de audiência de conciliação, com expressa ressalva acerca da possibilidade de eventual acordo a qualquer momento, se a parte requerida, depois de devidamente citada, via postal, , deixa transcorrer o prazo de defesa, sem qualquer manifestação, notadamente diante da ausência de prejuízo . 2. A ação de cobrança pode ser fundada em qualquer tipo de prova que demonstre o direito alegado, de modo que tendo o autor instruído a inicial com o regulamento do cartão de crédito, as faturas e a planilha de evolução do débito, a petição se mostra apta à cobrança da dívida correspondente, sem contar que a parte ré sequer apresentou qualquer defesa, devendo prevalecer a obrigação devidamente comprovada. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-PR 00158949220238160194 Curitiba, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA – FATURAS – DEMONSTRAÇÃO DO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO – DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. Na origem, trata-se de ação de cobrança de dívida oriunda de utilização de cartão de crédito. Junto à inicial, a autora, ora apelante, acostou o espelho do cadastro da titular do cartão e os boletos de cobrança correspondentes aos meses inadimplidos com os respectivos demonstrativos das transações e, desta forma cumpriu o disposto no art . 320 do Código de Processo Civil. 2. Em razão disso, não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 321, parágrafo único do CPC) . Neste particular, destaca-se que não se confundem os documentos indispensáveis e os documentos constitutivos do direito pleiteado. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido . Sentença anulada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50106553120228080048, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Sendo assim, descabe, inclusive, arguir ofensa à ampla defesa, uma vez que a apelante teve plena oportunidade de apresentar contestação, com documentação capaz de ilidir o quanto defendido pela apelada, inclusive apresentando parecer contábil para impugnação dos cálculos apresentados pela instituição financeira apelada. Quanto aos encargos remuneratórios impugnados, vislumbra-se do parecer técnico colacionado com a contestação (ID 92424070) a utilização, como marco de análise, dos juros médios de mercado divulgados pelo Banco Central (BACEN) de forma estanque. Tal referencial econômico é composto pela média dos encargos remuneratórios ofertados pelas instituições financeiras monitoradas, já tendo oportunidade de sinalizar o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Quarta Turma, que “...a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, constituindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.” (AgInt no AREsp n. 447.560/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/5/2017.). Necessário registrar que a relação jurídica travada entre as partes não é de natureza civil, sendo a apelante pessoa jurídica que utiliza os serviços financeiros disponibilizados pela apelada para incremento e realização de sua atividade comercial fim, o que, por consequência, repele a incidência ao caso do Tema Repetitivo 27 do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência de relação de consumo. Desta forma, uma vez expressamente consignados os encargos remuneratórios e moratórios para a hipótese de inadimplemento obrigacional nas próprias faturas de cartão de crédito, não se vislumbra hipótese de fixação dos encargos com base na média de mercado, notadamente quando a confrontação dos encargos realizada desvela, no máximo, a superação em uma vez da média de mercado, não havendo abusividade no caso concreto. Sobre o tema, com as devidas adequações: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESNECESSIDADE E CARÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". 3. Consoante orientação deste Superior Tribunal, prevalece o "entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 4. O Tribunal local reconheceu, a partir da análise fático-probatória e termos contratuais, a ilegalidade da cobrança da taxa juros prevista no ajuste firmado entre as partes. Óbices sumulares n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.444.468/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) [grifei e sublinhei] Por derradeiro, quanto à impugnação ao parcelamento automático do débito em aberto para as faturas subsequentes, constitui expressa disposição regulamentar lançada nas faturas de utilização do cartão empresarial, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade, notadamente ante a não incidência das normas protetivas consumeristas na espécie e previsão de formas de utilização. Transcrevo a cláusula, por zelo: Atenção – Parcelado Fácil (automático): Se não houve pagamento ou optou pelo rotativo no mês anterior, qualquer pagamento inferior ao total e igual ou maior que o mínimo desta fatura será considerado como o aceite para o parcelamento automático dessa fatura em até 24 vezes. Antes do vencimento, escolha o plano proposto aqui ou no App Bradesco Cartões, com taxa de juros mais vantajosa que a do crédito rotativo, conforme tabela de Taxas Mensais. O valor de cada parcela integrará o mínimo indicado na fatura até o pagamento total do parcelamento e comprometerá o limite do cartão. Caso não concorde com o Parcelado Fácil, pague o valor total.”. Dito isto, aderindo a apelante ao parcelamento na forma proposta, inclusive usufruindo de seus benefícios com a protraimento da dívida a futuro, inexiste abusividade hábil a impactar na não incidência dos encargos remuneratórios e moratórios frente a dívida. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios em 2%, observada a gratuidade deferida em primeiro grau. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002350-05.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
VOTO