PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REJEIÇÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO PARA DISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria de votos, rejeitou preliminar de nulidade e negou provimento a agravo interno. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que regulamentou o IPCA/IBGE como índice de correção monetária e a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) como taxa de juros de mora nas obrigações civis. Argumenta que, tendo o julgamento ocorrido após 30/08/2024, seria obrigatória a aplicação da nova sistemática. Subsidiariamente, requer adequação expressa dos índices para evitar discussões na fase de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, especialmente quanto à incidência da Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 4. No caso concreto, não se configura a alegada omissão, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relacionada à aplicação da Lei nº 14.905/2024, consignando que se tratava de tese inovadora, não deduzida na apelação e, portanto, vedada em sede de agravo interno, conforme o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC. 5. A pretensão recursal revela, em verdade, inconformismo com o julgado e tentativa de rediscussão da matéria, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. 6. A questão atinente aos índices de correção monetária e juros de mora poderá ser adequadamente debatida na fase de cumprimento de sentença, momento processual próprio para discussão sobre legislação superveniente que altere critérios de atualização monetária. 7. Quanto à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora o recurso revele nítido inconformismo e reitere argumentos já apreciados, não se justifica sua imposição no caso concreto, especialmente por se tratar do primeiro manejo de embargos contra o acórdão, mantendo-se, contudo, a advertência quanto à vedação ao uso da via integrativa para fins meramente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente a questão suscitada, ainda que de forma sucinta, rejeitando-a por fundamento processual válido. 2. A alegação de aplicação de legislação superveniente não deduzida na apelação constitui inovação recursal vedada em agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. 3. A discussão sobre índices de correção monetária e juros de mora decorrentes de legislação superveniente pode ser adequadamente travada na fase de cumprimento de sentença, momento processual próprio para debate sobre critérios de atualização monetária aplicáveis à liquidação". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º, 1.022, I, II e III, e 1.026, §2º; Lei nº14.905/2024. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Apelação nº 8134420-79.2023.8.05.0001, sendo Embargante o Banco do Brasil S/A e Embargado Ronaldo Santana Lima, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8134420-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Embargado: RONALDO SANTANA LIMA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com a decisão deste Órgão que, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de nulidade e negou provimento ao agravo interno, o Banco do Brasil S/A opôs, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes. Em suas razões recursais (id 94939026) o Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a correção monetária e juros de mora a serem aplicados na condenação. Defende a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que uniformizou o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) como índice de correção monetária e a Taxa SELIC (deduzida do IPCA) como taxa de juros de mora nas obrigações civis, à luz dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. Argumenta que, como o julgamento do acórdão ocorreu após 30/08/2024 (data de entrada em vigor da regulamentação pela Resolução CMN nº 5.171/2024), seria obrigatória a aplicação da nova sistemática. Subsidiariamente, requer que seja adequada a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora de forma expressa, por economia processual, evitando discussões na fase de cumprimento de sentença. O Embargado apresentou contrarrazões (id 95556190), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8134420-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Embargado: RONALDO SANTANA LIMA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). No caso dos autos, contudo, não se cogita do propalado vício da omissão. O acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões trazidas à baila pelas partes, inclusive no que tange à alegação de aplicação da Lei nº 14.905/2024. Com efeito, o voto do acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando: “Não merece conhecimento, por sua vez, a alegação, feita de forma inaugural no agravo interno, acerca da aplicação da Lei 14.905/2024. Trata-se de tese inovadora, não deduzida na apelação e, portanto, vedada em sede de agravo interno, conforme o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC”. (id 94495478) Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado expressamente apreciou a matéria relacionada à aplicação da Lei nº 14.905/2024, rejeitando-a por configurar inovação recursal. A decisão foi clara ao consignar que a tese não foi deduzida na apelação, tendo sido suscitada apenas no agravo interno, caracterizando inovação vedada pelo ordenamento processual. Não há, portanto, omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do Embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite. Registre-se que a questão atinente aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação poderá ser discutida na fase de cumprimento de sentença, momento processual adequado para debate sobre legislação superveniente que altere critérios de atualização. A liquidação de sentença é o momento próprio para apuração dos valores devidos, ocasião em que as partes poderão debater a aplicação da Lei nº 14.905/2024 ou de outros índices que entendam pertinentes. Inexistindo determinação expressa em sentido contrário no título executivo, aplicam-se as regras gerais de correção monetária e juros vigentes à época da liquidação, conforme a natureza da obrigação. No que se refere à multa do art. 1.026, §2º, embora o recurso revele nítido inconformismo e reiterem argumentos já apreciados, entendo que não se trata, ainda, de hipótese que justifique a imposição da penalidade, especialmente porque se trata do primeiro manejo de embargos contra o acórdão. Mantém-se, porém, a advertência expressamente consignada no acórdão embargado quanto à vedação ao uso da via integrativa para fins meramente protelatórios. Diante disto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8134420-79.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
Embargado: RONALDO SANTANA LIMA
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
VOTO