PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-07.2019.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE ROSA DA SILVA
Advogado(s): NEIVA MARIA DA LUZ SOUZA, ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA
APELADO: JOAO PAULO GUEDES DE OLIVEIRA
Advogado(s):ANA CAROLINA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS, HERVELE GUEDES VASCONCELOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PREEXISTENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO CONTRAPOSTO INADMISSÍVEL NO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. O autor alegou ter adquirido veículo automotor mediante pagamento à vista, cuja entrega deveria ocorrer livre de quaisquer ônus, conforme previsão contratual. Posteriormente, constatou a existência de alienação fiduciária em favor de instituição financeira, circunstância que impediu a transferência da propriedade.

A sentença decretou a rescisão do contrato, determinou o retorno das partes ao estado anterior, com restituição recíproca das prestações, rejeitou os pedidos indenizatórios e afastou o pedido contraposto formulado pelo réu.

II. Questão em discussão

Discute-se: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) a comprovação do pagamento do preço e do inadimplemento contratual do vendedor; e (iii) a possibilidade de recebimento do pedido contraposto como reconvenção, com fundamento no princípio da fungibilidade.

III. Razões de decidir

O julgamento antecipado mostrou-se legítimo, pois a prova documental constante dos autos revelou-se suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal ou pericial.

O contrato de compra e venda estabeleceu a obrigação de entrega do veículo livre de ônus e condicionou a entrega do DUT ao recebimento integral do preço. A assinatura e entrega do documento de transferência, aliadas à transferência da posse do bem e à previsão contratual de pagamento à vista, constituem elementos suficientes para demonstrar a quitação do preço pelo comprador.

A manutenção da alienação fiduciária em favor da instituição financeira evidencia o descumprimento da obrigação contratual assumida pelo vendedor, legitimando a rescisão do contrato e a restituição das partes ao estado anterior.

Incumbia ao réu comprovar o alegado inadimplemento do comprador, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.

O pedido contraposto é incompatível com o procedimento comum, sendo a reconvenção o instrumento processual adequado para formulação de pretensão própria do réu.

Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade diante da ausência de observância dos requisitos legais previstos no art. 343 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, inexistindo cerceamento de defesa. 2. A entrega do DUT, condicionada contratualmente ao recebimento do preço, aliada à transferência da posse do veículo e à previsão de pagamento à vista, constitui elemento probatório suficiente para demonstrar a quitação da obrigação pelo comprador. 3. O descumprimento da obrigação de entregar veículo livre de ônus autoriza a rescisão contratual com restituição das partes ao status quo ante. 4. No procedimento comum, o pedido contraposto é inadmissível, devendo eventual pretensão do réu ser deduzida por meio de reconvenção, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade quando ausentes os requisitos legais."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 343, 371, 373, II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes vinculantes ou súmulas expressamente referidos no voto.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8000269-07.2019.8.05.0038.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

 

Sala das sessões,



DES. PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-07.2019.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE ROSA DA SILVA
Advogado(s): NEIVA MARIA DA LUZ SOUZA, ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA
APELADO: JOAO PAULO GUEDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA CAROLINA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS, HERVELE GUEDES VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se apelação interposta por JORGE ROSA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacã (ID 106447597), que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e reparação por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO PAULO GUEDES DE OLIVEIRA.

O autor, ora apelado, narrou que em 13 de junho de 2015 firmou com o réu contrato de compra e venda do veículo Amarok CD 4x4 High, ano 2012/2013, placa OUG 3939, pelo valor de R$ 110.000,00, pago à vista. A cláusula 3ª do contrato estabelecia que o vendedor entregaria o bem livre de qualquer ônus. Ao tentar transferir o veículo, o autor constatou restrição de alienação fiduciária em favor do Banco PAN S/A, o que o impediu de transferir, vender ou refinanciar o bem. Requereu a rescisão do contrato, a devolução do valor pago (R$ 110.000,00), danos materiais (R$ 20.000,00) e danos morais (R$ 40.000,00).

Citado (ID 106447577 e ID 106447579), o réu apresentou contestação (ID 106447588). Alegou a invalidade do contrato por falta de registro e, sobretudo, que o autor não teria pago o preço ajustado. Sustentou que o valor de R$ 110.000,00 seria destinado à quitação do financiamento junto ao Banco PAN, e que, sem o recebimento, não poderia dar baixa na alienação. Formulou pedido contraposto de pagamento do valor atualizado ou, subsidiariamente, aluguel diário de R$ 300,00 pela retenção do veículo.

Sobreveio a sentença de ID 106447597, que rejeitou o pedido contraposto, por inadequação da via processual. Outrossim, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) Decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Amarok; b) Determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição do veículo pelo autor ao réu no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado; c) Condenar o réu a restituir ao autor o valor correspondente ao preço de mercado do veículo apurado pela Tabela FIPE na data da liquidação, sem incidência de correção monetária ou juros de mora. Por fim, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais (ausência de prova) e danos morais (mero dissabor contratual) e condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida a ambos.

O réu Jorge Rosa da Silva interpôs apelação (ID 106447605). Em suas razões, sustenta, em síntese: a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a controvérsia é fática e exigia prova testemunhal e pericial; a presunção indevida de pagamento com base apenas na assinatura do DUT, que não é recibo; a ciência do autor sobre o gravame e ajuste de que o pagamento serviria para quitar o financiamento; a ausência de inadimplemento, pois a alienação fiduciária permaneceu por falta de pagamento do autor; que o pedido contraposto que deveria ser recebido como reconvenção, aplicando-se o princípio da fungibilidade.
Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença (cerceamento) ou reformá-la, julgando improcedentes os pedidos e acolhendo a pretensão contraposta.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 106447608), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.

É o relatório do necessário.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, 01 de julho de 2026.


Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000269-07.2019.8.05.0038
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE ROSA DA SILVA
Advogado(s): NEIVA MARIA DA LUZ SOUZA, ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA
APELADO: JOAO PAULO GUEDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANA CAROLINA NERY DA SILVA BORGES DE BARROS, HERVELE GUEDES VASCONCELOS

 

VOTO

 

1. Preliminar de cerceamento de defesa

O apelante alega que a sentença, ao julgar antecipadamente a lide, teria violado o contraditório e a ampla defesa, pois a controvérsia seria fática e exigiria produção de prova testemunhal e pericial.

Sem razão. Como cediço, o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou seja, quando o conjunto documental já for suficiente para formar o convencimento do juiz.

No caso concreto, a prova documental acostada aos autos é robusta e autoexplicativa: o contrato de compra e venda (ID 106446409, pág. 6), o DUT assinado pelo vendedor (ID 106446409, pág. 5), e a certidão de registro do veículo com a anotação de alienação fiduciária (ID 106446409, pág. 5). Esses documentos, por si sós, demonstram o descumprimento da cláusula 3ª (entrega livre de ônus) e, como consequência lógica da cláusula 2ª (que condiciona a entrega do DUT ao recebimento do valor), o pagamento do preço pelo comprador.

A prova testemunhal ou pericial não teria o condão de alterar esse quadro probatório documental. O que o apelante pretendia demonstrar por testemunhas (que não houve pagamento) já foi contrariado pelo documento contratual e pelo DUT. A perícia, por sua vez, seria irrelevante para a questão central, que é puramente jurídico-contratual.

Portanto, não houve cerceamento de defesa. O juiz, no uso do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), entendeu que a causa estava madura para julgamento. Rejeito a preliminar.



2. Mérito

2.1. Do descumprimento contratual e da comprovação do pagamento

A controvérsia central reside em saber se o vendedor (apelante) descumpriu a cláusula 3ª do contrato e se o comprador (apelado) efetuou o pagamento do preço.

A cláusula 3ª do contrato (ID 106446409, pág. 6) estabelece: "O VENDEDOR se responsabilizará pela entrega do automóvel ao COMPRADOR, livre de qualquer ônus ou encargo." A cláusula 2ª do mesmo contrato determina que o DUT assinado pelo vendedor será entregue ao comprador após o recebimento do valor acordado.

É incontroverso nos autos que o veículo permanecia gravado por alienação fiduciária em favor do Banco PAN S/A na data da venda e até o presente momento, conforme o próprio CRV (ID 106446409, pág. 5) e a inicial não contestada nesse ponto. O apelante, ao vender o bem, não quitou o financiamento, descumprindo a obrigação assumida.

Quanto ao pagamento, o apelante alega que não recebeu o valor. Contudo, a prova dos autos aponta em sentido contrário. O DUT (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo) foi assinado pelo vendedor (Jorge Rosa da Silva) e entregue ao comprador, conforme cópia autenticada (ID 106446409, pág. 5). Ora, a cláusula 2ª do contrato expressamente vincula a entrega do DUT ao recebimento do preço. Se o vendedor não houvesse recebido os R$ 110.000,00, não teria assinado e entregue o documento que autoriza a transferência de propriedade. Ademais, o contrato registra que o pagamento foi feito à vista (cláusula 6ª).

A posse do veículo foi transferida ao comprador, que o utiliza desde junho de 2015. Seria juridicamente insustentável admitir que o vendedor, sem receber qualquer contraprestação, entregasse a posse de um bem de alto valor (R$ 110.000,00) e ainda assinasse o DUT. A conduta do apelante é incompatível com a alegação de inadimplência do comprador.

O apelante não produziu prova mínima de que não recebeu o pagamento. O ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, era do réu (apelante), que alegou fato extintivo do direito do autor (pagamento não ocorrido). Ele não se desincumbiu desse ônus. A entrega do DUT, somada à transferência da posse e ao teor do contrato, constitui indício suficiente e coerente de que o pagamento foi realizado.

Dessa forma, caracterizado está o inadimplemento contratual por parte do vendedor, que descumpriu a cláusula 3ª ao não entregar o veículo livre de ônus. A sentença, ao decretar a rescisão e determinar a restituição mútua, agiu com acerto.



2.2. Do pedido contraposto e da reconvenção

O apelante insiste que o pedido contraposto formulado na contestação deveria ser recebido como reconvenção, com base no princípio da fungibilidade.

O procedimento comum (rito ordinário) não admite pedido contraposto. A via processual adequada para o réu veicular pretensão própria contra o autor é a reconvenção, prevista no art. 343 do CPC. O pedido contraposto é figura restrita aos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei nº 9.099/95).

No caso, o apelante não apresentou reconvenção no prazo da contestação. O pedido foi formulado como "pedido contraposto" dentro da própria peça de defesa, sem observância do rito específico (petição autônoma, com citação do autor para contestar, etc.). A simples mudança de nomenclatura não transforma o pedido contraposto em reconvenção válida.

O princípio da fungibilidade não socorre o apelante. Ele se aplica para aproveitar atos processuais quando inexiste dúvida objetiva sobre o procedimento correto e não há prejuízo para a parte contrária. No caso, o procedimento correto era claro (reconvenção), e o autor não teve oportunidade de se defender da pretensão do réu nos moldes do art. 343, o que geraria prejuízo processual. A rejeição do pedido contraposto foi, portanto, acertada.



3. Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por Jorge Rosa da Silva, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive no tocante à sucumbência recíproca e à suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC), suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Transitado em julgado o presente Decisum, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.



Sala das Sessões,



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator