PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036502-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANNAYARA CIRINO LEITE
Advogado(s):NATALIA FERRAZ PITHON BRITO registrado(a) civilmente como NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LARISSA FERREIRA GONCALVES registrado(a) civilmente como LARISSA FERREIRA GONCALVES

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE EM NEGÓCIO JURÍDICO. DESVIO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SUPOSTAMENTE CONSTITUÍDA SEM ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, RESTRIÇÃO VIA RENAJUD E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À MULTA COMINATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Gravame e Reparação por Danos Morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de veículo, a inserção de restrição de circulação e transferência via RENAJUD, a exibição de documentos relativos à operação de financiamento e a intimação de corréu para informar o paradeiro do bem. A autora sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, que culminou na constituição de gravame fiduciário sobre veículo de sua propriedade sem sua ciência ou autorização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco agravante possui interesse recursal para impugnar multa cominatória fixada exclusivamente em desfavor de corréu; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou medidas de constrição e preservação do veículo, bem assim a exibição de documentos relacionados ao financiamento questionado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a ausência de interesse recursal do banco quanto à multa cominatória, porque a penalidade foi imposta exclusivamente ao corréu responsável por fornecer informações sobre o atual possuidor do veículo, inexistindo utilidade prática na reforma desse capítulo em favor da instituição financeira.

4. A probabilidade do direito decorre dos documentos que demonstram a propriedade do veículo pela autora, da existência de boletim de ocorrência e de declarações prestadas à autoridade policial relatando fraude, desvio do bem e ausência de qualquer formalização válida da transferência.

5. A inexistência de assinatura da proprietária no documento de transferência e a ausência de contraprestação financeira indicam, em cognição sumária, vício de consentimento apto a comprometer a validade dos negócios subsequentes envolvendo o veículo.

6. O perigo de dano está caracterizado pela rápida circulação informal do veículo entre diversos possuidores, circunstância que potencializa o risco de ocultação, alienação a terceiros, depreciação ou desaparecimento do bem, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional.

7. No tocante ao banco, a relação jurídica controvertida submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada, diante da alegação de inexistência de negócio jurídico válido.

8. A simples existência de gravame regularmente registrado não comprova a validade da contratação quando há alegação plausível de fraude e inexistência de manifestação de vontade da proprietária do bem.

9. A fraude praticada por terceiros configura fortuito interno inerente à atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos riscos decorrentes de falhas nos mecanismos de controle e prevenção.

10. A determinação de exibição integral do contrato de financiamento e dos documentos que instruíram a operação mostra-se necessária para a adequada instrução processual, para a identificação dos responsáveis pela fraude e para a efetiva defesa da consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

 

Teses de julgamento:

1. Não possui interesse recursal a parte que impugna multa cominatória fixada exclusivamente em desfavor de terceiro.

2. A demonstração da propriedade do veículo, aliada a indícios consistentes de fraude e de inexistência de contratação válida, autoriza a concessão de tutela de urgência para preservação do bem litigioso.

3. A circulação informal e sucessiva de veículo objeto de controvérsia judicial caracteriza perigo de dano apto a justificar busca e apreensão e restrições registrárias.

4. Em relação de consumo, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada por alegação de fraude.

5. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

6. A exibição de documentos relativos à operação de crédito constitui medida adequada para a elucidação de alegações de contratação fraudulenta.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, normas de proteção ao consumidor e distribuição dinâmica do ônus da prova.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479 — “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8036502-73.2026.8.05.0000, figurando como agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., e como agravada ANNAYARA CIRINO LEITE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMETNO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036502-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANNAYARA CIRINO LEITE
Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO registrado(a) civilmente como NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LARISSA FERREIRA GONCALVES registrado(a) civilmente como LARISSA FERREIRA GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da decisão proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Gravame e Reparação por Danos Morais ajuizada por ANNAYARA CIRINO LEITE, deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos:

 

"(...) A probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos documentais constantes dos autos.

 

Os documentos acostados pela parte Autora indicam, em análise perfunctória, a propriedade do veículo, mediante registro em seu nome; a inexistência de formalização de negócio jurídico válido; a ocorrência de fraude (estelionato), conforme boletim de ocorrência; a ausência de vínculo contratual com a instituição financeira que inseriu o gravame.

 

Além disso, afirma a Autora não ter realizado assinatura no documento de transferência (ATPV), o que corrobora a alegação de não conclusão do negócio de venda do bem, impedindo a regular transmissão da propriedade, nos termos da legislação de trânsito.

 

A análise dos fatos narrados indicam, em juízo de cognição sumária, que a tradição do bem teria ocorrido sob vício de vontade, não sendo apta a transferir validamente a propriedade.

 

O perigo de dano também é evidente.

 

Conforme narrado, o veículo foi sucessivamente repassado a terceiros, encontrando-se em local incerto, o que evidencia risco concreto de dissipação do bem, ocultação, alienação a terceiros de boa-fé, desmanche ou perda definitiva.

 

Tal circunstância compromete diretamente a efetividade da tutela jurisdicional.

 

Ademais, a manutenção do gravame pode gerar restrições indevidas ao exercício do direito de propriedade da autora e eventuais prejuízos creditícios.

 

Adequação e reversibilidade da medida

 

A medida de busca e apreensão mostra-se adequada para resguardar o direito de propriedade (art. 1.228 do Código Civil), especialmente diante do direito de sequela.

 

Além disso, a providência é reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, uma vez que o bem poderá ser restituído, caso necessário.

 

Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos:

 

a) DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo Ford Focus HC (Hatch Flex), ano/modelo 2012/2013, cor branca, placa OKT6277, Renavam 00498658295, chassi 8AFUZZFHCDJ069373, a ser cumprida em qualquer local onde se encontre, inclusive fora da comarca, com auxílio de força policial, se necessário;

 

b) DETERMINO a inserção de restrição de circulação e transferência do veículo via sistema RENAJUD;

 

c) INTIME-SE o Réu WESLEY MOURA SANTANA JUNIOR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados completos e endereço do atual possuidor do veículo, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais);

 

d) INTIME-SE o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral do contrato de financiamento e documentos que instruíram a operação de financiamento e alienação fiduciária do veículo;

 

Nomeio a autora como depositária do bem, caso apreendido.”

 

Em suas razões recursais, sustenta o banco agravante que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, pois a alegação de fraude contratual formulada pela parte autora não estaria acompanhada de prova robusta, tendo a decisão agravada se baseado apenas em alegações unilaterais e boletim de ocorrência.

 

Defende a necessidade de dilação probatória mínima, especialmente perícia grafotécnica, análise documental e verificação dos registros sistêmicos da operação bancária.

 

Afirma que a manutenção da tutela antecipada transfere indevidamente à instituição financeira os riscos decorrentes de eventual conduta fraudulenta praticada por terceiros, antes da adequada instrução processual.

 

Aduz, ainda, que a multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se excessiva e desproporcional, sobretudo porque a obrigação de cessar os descontos decorrentes de contrato de empréstimo depende de procedimentos internos de processamento bancário incompatíveis com o exíguo prazo estabelecido pelo juízo a quo.

 

Alega violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência deferida na origem. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa diária fixada, em observância aos princípios da vedação ao enriquecimento ilícito, razoabilidade e proporcionalidade.

 

Na decisão de ID. 106476341, foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Contrarrazões no ID. 108042403, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, I, “c”, do RITJBA.


Salvador/BA, 12 de junho de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036502-73.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ANNAYARA CIRINO LEITE
Advogado(s): NATALIA FERRAZ PITHON BRITO registrado(a) civilmente como NATALIA FERRAZ PITHON BRITO, LUCAS DA CUNHA CARVALHO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LARISSA FERREIRA GONCALVES registrado(a) civilmente como LARISSA FERREIRA GONCALVES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do Agravo de Instrumento.

 

Insurge-se o banco agravante contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Gravame e Reparação por Danos Morais ajuizada por ANNAYARA CIRINO LEITE, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na petição inicial, nos seguintes termos:

 

“(…) Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, nos seguintes termos:

 

a) DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO do veículo Ford Focus HC (Hatch Flex), ano/modelo 2012/2013, cor branca, placa OKT6277, Renavam 00498658295, chassi 8AFUZZFHCDJ069373, a ser cumprida em qualquer local onde se encontre, inclusive fora da comarca, com auxílio de força policial, se necessário;

 

b) DETERMINO a inserção de restrição de circulação e transferência do veículo via sistema RENAJUD;

 

c) INTIME-SE o Réu WESLEY MOURA SANTANA JUNIOR, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados completos e endereço do atual possuidor do veículo, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais);

 

d) INTIME-SE o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral do contrato de financiamento e documentos que instruíram a operação de financiamento e alienação fiduciária do veículo;

 

Nomeio a autora como depositária do bem, caso apreendido."

 

Antes do exame do mérito recursal, impõe-se apreciar, de ofício, a admissibilidade do agravo no tocante à pretensão de afastamento ou redução da multa cominatória fixada na decisão agravada.

 

Embora o banco agravante dedique parte substancial de suas razões à impugnação da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a leitura do dispositivo impugnado evidencia que a penalidade foi imposta exclusivamente em desfavor do corréu WESLEY MOURA SANTANA JUNIOR. A finalidade da penalidade pecuniária consiste unicamente em compelir o mencionado corréu a fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações cadastrais e o endereço exato do atual possuidor do veículo Ford Focus, objeto de desvio fraudulento.

 

Não há, em qualquer trecho da decisão, determinação dirigida ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. sujeita à incidência de astreintes. Nessas circunstâncias, inexiste utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido pela instituição financeira quanto a esse capítulo decisório, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal e impede o conhecimento do recurso nesse particular.

 

Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido de revogação da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo.

 

A controvérsia tem origem na alegação de que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, a qual resultou na indevida celebração de contrato de financiamento e na constituição de gravame fiduciário sobre veículo de sua propriedade, sem sua ciência ou consentimento.


Segundo narrado na petição inicial, a demandante, legítima proprietária do automóvel descrito na exordial, foi abordada, em fevereiro de 2026, pelo corréu Rafael Vieira Souza Araújo, que se apresentou como intermediador de venda de veículos seminovos. Aproveitando-se da confiança estabelecida, o referido corréu propôs a venda do automóvel da autora para posterior aquisição de veículo mais novo, chegando, inclusive, a disponibilizar um automóvel da locadora Movida para seu deslocamento diário.

 

Nesse contexto, a autora entregou a posse direta do veículo ao corréu, sem formalizar qualquer contrato de compra e venda ou assinar a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV). Posteriormente, o bem teria sido repassado informalmente ao corréu Wesley Moura Santana Junior, sem qualquer contraprestação financeira em favor da proprietária. Em seguida, a demandante tomou conhecimento de que os veículos negociados pelo intermediador integrariam esquema fraudulento de desvio de frotas, circunstância que motivou o registro do Boletim de Ocorrência nº 00153995/2026 junto à Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Vitória da Conquista.

 

Além disso, ao consultar os registros do DETRAN, a autora constatou a existência de gravame fiduciário ativo em favor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora Agravante, sem jamais ter celebrado contrato de financiamento ou autorizado a constituição de garantia fiduciária sobre o bem. Diante desse cenário, requereu, em tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo, a inserção de restrição judicial via Renajud, a suspensão do gravame e a exibição de documentos pelas partes rés.

 

Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

 

A probabilidade do direito encontra respaldo no conjunto documental acostado aos autos. O veículo permanece registrado em nome da autora perante o DETRAN, conforme demonstra o documento de ID. 552840551 (autos de origem).

 

De igual modo, há elementos que evidenciam, em tese, a ocorrência da fraude noticiada. O Boletim de Ocorrência nº 00153995/2026 (ID. 552840550) e o Termo de Declarações prestado perante a autoridade policial (ID. 552840553) registram a dinâmica dos fatos e a suposta atuação do corréu Rafael Vieira Souza Araújo. Soma-se a isso a informação de que o referido demandado figura em diversas ações de natureza semelhante, conforme documento de ID. 552840558.

 

Releva notar, ainda, que não há indícios de assinatura da autora na ATPV, tampouco demonstração de qualquer pagamento em seu favor pela alegada negociação. Tais circunstâncias conferem plausibilidade à tese de que a tradição do bem ocorreu mediante vício de consentimento, comprometendo, em princípio, a validade dos negócios subsequentes e a legitimidade da posse exercida por terceiros.

 

Também se mostra presente o perigo de dano. Os elementos constantes dos autos indicam que o veículo foi sucessivamente transferido de forma informal, passando da posse de Rafael Vieira Souza Araújo para Wesley Moura Santana Junior e, posteriormente, para Alisson de Miranda da Paixão da Silva, residente em município diverso daquele em que tramita a demanda.

 

Essa rápida circulação do bem, desacompanhada de documentação formal, evidencia risco concreto de ocultação, alienação a terceiros, deterioração ou até mesmo perda definitiva do veículo, circunstâncias aptas a comprometer a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável à autora e a frustrar o resultado útil do processo.

 

Nesse contexto, não se identificam, neste momento processual, elementos aptos a justificar a revogação da tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. A medida mostra-se adequada à preservação do bem litigioso e à garantia da utilidade prática da prestação jurisdicional.

 

Cumpre assinalar que a controvérsia estabelecida com o banco agravante envolve típica relação jurídica de consumo, uma vez que a autora enquadra-se no conceito legal de consumidora por equiparação, na forma de vítima de evento danoso derivado do mercado de consumo, figurando a instituição financeira recorrente na condição de fornecedora de serviços de crédito.

 

Em hipóteses dessa natureza, submetidas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a alegação de inexistência de contratação válida atrai a incidência das regras de distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação questionada. Afinal, exigir da consumidora a comprovação de fato negativo — consistente na inexistência da contratação — representaria imposição excessivamente gravosa e, muitas vezes, de impossível cumprimento.

 

Embora o banco agravante sustente a regularidade do negócio jurídico e a ausência de elementos que comprovem a fraude alegada, as razões recursais não vêm acompanhadas, nesta fase de cognição sumária, de documentação capaz de afastar a plausibilidade das alegações deduzidas pela autora.

 

A mera existência de gravame regularmente registrado perante o órgão de trânsito não constitui prova suficiente da validade do negócio jurídico subjacente, sobretudo quando a própria contratação é objeto de impugnação específica por suposta fraude.

 

Demais, o registro de um gravame fiduciário sobre o veículo de propriedade da Agravada, sem que esta tenha firmado qualquer contrato com a casa bancária, evidencia grave vício de segurança na prestação do serviço. O dever de cautela, consistente na rigorosa identificação dos proponentes e na verificação minuciosa da autenticidade da documentação do bem oferecido em garantia, integra o próprio núcleo da atividade empresarial desempenhada pelo banco.


A ocorrência de fraude ou a utilização de documentos falsificados por terceiros estelionatários não tem o condão de romper o nexo causal. Trata-se de fortuito interno, intimamente associado aos riscos e aos lucros gerados pela exploração do crédito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob a égide da Súmula 479, de que as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos prejuízos oriundos de delitos e fraudes praticados por terceiros em suas operações:

 

“Súmula 479/STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

O dever de conferir a identidade do contratante e de verificar a autenticidade da documentação apresentada integra o próprio risco do empreendimento financeiro, não sendo juridicamente admissível transferir ao consumidor os prejuízos decorrentes de eventuais falhas nos mecanismos internos de controle e prevenção a fraudes.

 

Sob essa perspectiva, a determinação judicial para que o banco exiba a cópia integral do contrato e os respectivos documentos que instruíram a operação fiduciária revela-se medida de instrução processual hígida, proporcional e inteiramente necessária para o deslinde da demanda. A providência visa conferir concretude ao princípio da cooperação processual e da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a identificação do real fraudador e a extirpação definitiva da restrição ilegal do patrimônio da Agravada.

 

À vista desse contexto, a decisão agravada revela-se compatível com os requisitos legais da tutela de urgência, encontrando respaldo nas normas de proteção ao consumidor e na orientação jurisprudencial consolidada acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude bancária.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.

 

Sala de Sessões,      de                                de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA