PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. AFASTAMENTO DA MULTA RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança em contrato de locação comercial, afastando a multa rescisória equivalente a três aluguéis e reconhecendo sucumbência recíproca entre as partes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é exigível a multa rescisória contratual diante da rescisão antecipada motivada pelos efeitos da pandemia de COVID-19; (ii) saber se a cumulação da multa rescisória com a multa moratória já aplicada configura dupla punição pelo mesmo fato; e (iii) saber se a sucumbência deve ser integralmente imputada ao réu, por ser mínimo o seu decaimento. III. Razões de decidir 3. A sentença afastou a multa rescisória com dois fundamentos autônomos e independentes — o fortuito externo decorrente da pandemia e a vedação à cumulação com a multa moratória —, sendo suficiente, por si só, o segundo fundamento para manter a decisão, já que o recurso não o impugnou adequadamente. 4. A cobrança simultânea de multa moratória de 10% sobre os aluguéis inadimplidos e de multa rescisória de três aluguéis, ambas incidindo sobre o mesmo conjunto de fatos, configura dupla punição pelo mesmo evento, o que não se admite; ademais, o art. 413 do Código Civil autoriza a redução de ofício da cláusula penal manifestamente excessiva. 5. A pandemia de COVID-19 configura evento imprevisível e extraordinário, e o impacto sobre atividades de lavanderia — diretamente atingidas pelas medidas de distanciamento social — constitui fato notório, dispensando prova documental específica, nos termos do art. 374, I, do CPC. 6. A assinatura de termo de confissão de dívida sem ressalva não implica renúncia ao direito de questionar a cláusula penal em juízo, pois a renúncia a direitos não se presume. 7. O decaimento do autor quanto à multa rescisória, capítulo de expressão econômica relevante dentro do total cobrado, afasta a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC, mantendo-se a sucumbência recíproca; os honorários fixados com base no art. 85, §8º, do CPC mostram-se adequados diante da apuração em liquidação de sentença. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários sucumbenciais devidos pelo Apelante majorados para R$4.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. É vedada a cumulação de multa rescisória com multa moratória incidentes sobre o mesmo fato gerador, por configurar dupla punição pelo mesmo evento. 2. O impacto da pandemia de COVID-19 sobre atividades comerciais diretamente atingidas pelas medidas de distanciamento social constitui fato notório, dispensando prova documental específica para fins de revisão contratual.3. O decaimento do autor em capítulo de expressão econômica relevante afasta a sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 4º; CC, art. 413; CPC, arts. 82, §2º; 85, §§2º, 8º e 11; 86, parágrafo único; 374, I; 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.032.878/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/04/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8098143-35.2021.8.05.0001, sendo Apelante Condomínio Edifício Fernanda e Apelado José Antônio Pinto, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098143-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR, EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA, DANIEL PORTO FREITAS
APELADO: JOSE ANTONIO PINTO
Advogada(s): BARBARA PINTO MARINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 99454440, acrescentando que o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a seguinte parte dispositiva: “Em face das razões expostas, julgo procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de maio, junho e julho de 2020, acrescidos de multa de 10% e juros de 1% ao mês, que devem ser compensados com a caução, e ao pagamento do débito em aberto da Embasa, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno as partes ao pagamento das custas rateadas em partes iguais e dos honorários sucumbenciais da parte contrária, no valor de R$3.000,00 para cada parte. Intimem-se.” (id 99454440) Inconformado, Condomínio Edifício Fernanda apelou (id 99454443), pugnando pela reforma parcial da sentença nos seguintes pontos. Sustentou a exigibilidade da multa rescisória contratual equivalente a três aluguéis, prevista na cláusula décima primeira do contrato de locação firmado em 17 de outubro de 2016, com amparo no art. 4º da Lei nº 8.245/1991 e no art. 413 do Código Civil. Alegou que a sentença afastou a multa com base na pandemia de COVID-19 sem que o réu tivesse produzido qualquer prova de desequilíbrio econômico-financeiro concreto — sem apresentação de balanços, demonstrativos de receita ou documentos fiscais —, limitando-se a alegações genéricas, o que seria insuficiente para a aplicação da teoria da imprevisão. Acrescentou que o próprio réu assinou termo de confissão de dívida e vistoria de entrega das chaves sem qualquer ressalva quanto à multa ou ao alegado acordo verbal de redução do aluguel, invocando, em suporte, o REsp 2.032.878/GO (STJ, 3ª Turma, DJe 20/04/2023). Arguiu que o condomínio obteve êxito substancial em sua pretensão principal, tendo sido acolhida a cobrança dos aluguéis vencidos e do débito da Embasa, ao passo que o réu não obteve êxito em qualquer pretensão própria, já que a reconvenção não foi conhecida por ausência de recolhimento das custas. Sustentou que a fixação de sucumbência recíproca, com rateio igualitário das custas e honorários de R$3.000,00 para cada parte, viola o art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe ao vencedor a integralidade dos ônus quando a sucumbência da outra parte for mínima. Requereu o reembolso integral das custas antecipadas, com fundamento no art. 82, §2º, do CPC, e a fixação dos honorários sucumbenciais exclusivamente em seu favor, em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Pugnou pelo provimento do recurso para a reforma da sentença nos moldes das razões acima apresentadas. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 100499345. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098143-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR, EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA, DANIEL PORTO FREITAS
APELADO: JOSE ANTONIO PINTO
Advogada(s): BARBARA PINTO MARINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A apelação não merece provimento A sentença afastou a multa rescisória de três aluguéis com dois fundamentos autônomos: (i) a pandemia de COVID-19 como evento de fortuito externo, que tornaria inexigível a penalidade pela rescisão antecipada; e (ii) a impossibilidade de cumulação da multa rescisória com a multa moratória de 10%, sob pena de bis in idem. O segundo fundamento, por si só, é suficiente para manter a sentença neste ponto, e o recurso não o enfrentou adequadamente. O contrato prevê, para o inadimplemento dos aluguéis, multa moratória específica de 10% sobre o valor do débito, acrescida de juros de 1% ao mês. A multa rescisória de três aluguéis, por sua vez, incidiria sobre o mesmo conjunto de fatos — o não pagamento dos aluguéis de maio, junho e julho de 2020, que levou à devolução do imóvel. Cobrar ambas as penalidades sobre o mesmo fato gerador configura dupla punição pelo mesmo evento, o que não se admite. Ainda que se admitisse a cumulação em tese, o art. 413 do Código Civil autoriza a redução da cláusula penal manifestamente excessiva, de ofício, o que igualmente afastaria a integralidade da multa pretendida. Quanto ao fundamento da pandemia, a sentença está alinhada com a jurisprudência do STJ, que reconhece a COVID-19 como evento imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão contratual quando verificado seu impacto concreto sobre a atividade do devedor. No caso, a atividade exercida era lavanderia — setor diretamente atingido pelas medidas de distanciamento social —, circunstância que configura fato notório, dispensando prova documental específica, nos termos do art. 374, I, do CPC. O argumento do Apelante de que o réu não produziu prova do desequilíbrio econômico não se sustenta diante da notoriedade do impacto. Tampouco a assinatura do termo de confissão de dívida sem ressalva quanto à multa implica renúncia ao direito de questionar a penalidade em juízo, porque a renúncia a direitos não se presume. O precedente invocado pelo Apelante — STJ, REsp 2.032.878/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/04/2023 — não conduz à reforma. Aquele julgado manteve o contrato porque, no caso concreto, o locador já havia concedido desconto substancial durante a pandemia, afastando o desequilíbrio alegado. A situação dos autos é distinta: não há registro de qualquer concessão pelo locador, e a rescisão decorreu diretamente da paralisação das atividades por fortuito externo. Mantém-se, portanto, o afastamento da multa rescisória. A sentença acolheu o núcleo principal da pretensão do autor — aluguéis vencidos e débito da Embasa —, mas o pedido de multa rescisória, de expressão econômica relevante dentro do total cobrado de R$59.402,87, não foi acolhido. Não se trata, portanto, de sucumbência mínima apta a atrair o art. 86, parágrafo único, do CPC. A não apreciação da reconvenção por falta de preparo não altera esse quadro. A sucumbência recíproca na ação principal decorre do decaimento do autor quanto à multa rescisória, capítulo independente da reconvenção. A fixação dos honorários em R$3.000,00 para cada parte encontra amparo no art. 85, §8º, do CPC, considerando que o valor final da condenação será apurado em liquidação, podendo resultar em montante reduzido após as compensações com a caução. Mantém-se a sucumbência recíproca nos termos da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Apelante em favor do Apelado para R$4.500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites do §3º do mesmo dispositivo. Por fim, advirto às partes de que a reiteração de teses já expressamente analisadas e rechaçadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098143-35.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TELLES DE GOES JUNIOR, EMANUELA SANTOS DEIRO LIMA, DANIEL PORTO FREITAS
APELADO: JOSE ANTONIO PINTO
Advogada(s): BARBARA PINTO MARINHO
VOTO