PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FGTS. CONTRATO NULO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 363 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 0000222-79.2014.8.05.0254, da Comarca de Tanque Novo, em que figuram, como Apelante, MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, e, como Apelado, EDUARDO OLIVEIRA BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000222-79.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
APELADO: EDUARDO OLIVEIRA BASTOS
Advogado(s):ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
ACORDÃO
PROCESSO Nº 0000222-79.2014.8.05.0254
ANO: 2025
SÚMULA APLICADA: Súmula 363 do TST
PRECEDENTES: STF, ADI 3127, RE 765320 RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki
(i) saber se há nulidade da sentença a se declarar, com base no argumento de cerceamento de defesa, ante a suposta não designação de audiência instrutória;
(ii) saber se é cabível o pagamento de FGTS e outras verbas trabalhistas ao servidor contratado sem concurso público, cuja contratação foi reconhecida como nula.
"1. A contratação de servidor público sem concurso, ainda que nula, não afasta o direito ao recebimento da remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública."
"2. É devido o pagamento do FGTS ao trabalhador contratado sem concurso público, com base no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme jurisprudência consolidada do STF."
"3. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC."
CF/1988, art. 37, II e § 2º;
Lei nº 8.036/1990, art. 19-A;
CPC, arts. 85, § 4º, II, e 487, I.
STF, ADI 3127, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 16.04.2015;
STF, RE 765320 RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016;
TST, Súmula nº 363.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, Recorrente, contra sentença (id 80838091), proferida nos autos da Ação de cobrança ajuizada por EDUARDO OLIVEIRA BASTOS., Recorrido, pela qual fora julgado procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos: "1 – Diante do exposto, REFUTO A PRELIMINAR e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por JILMAR ALBERTO ALVES – CPF 380.198.685-34, para condenar o MUNICÍPIO DE ITARANTIM – CNPJ 13.751.276/0001-53 na obrigação de pagar àquele a remuneração de dezembro de 2012, a segunda parcela do 13º (décimo terceiro) do mesmo ano e o valor correspondente aos depósitos do FGTS de todo o período laboral, acrescidos de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, EXTINGUINDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte requerida na obrigação de pagar ao advogado da parte vencedora honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I). 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Diante do que dispõe o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, INAPLICÁVEL a remessa necessária. 5 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos ao Tribunal de Justiça ou fazendo conclusão a este juízo, conforme o caso. 6 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes. Não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. 7 – ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. 8 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário." Inconformado, o Município/Apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, aduzindo, de forma genérica, que a Ação originária fora proposta fora do prazo quinquenal que dispunha o Autor, ora Apelado, para cobrar as verbas trabalhista e o recolhimento do FGTS, apontados na exordial. No mérito, sustenta que não são devidas as parcelas trabalhistas cobradas pelo Autor/Apelado, o qual ,ademais, não faz jus ao recolhmento do FGTS. Neste sentido, explica que: "De início, insta consignar que o Apelante discorda da decisão do juízo de primeiro grau, visto que, a contratação do Apelado ao serviço público, foi sem prévia aprovação em concurso público, logo essas contratações após a Constituição Federal de 1988, somente lhe confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas. Ademais, se o Apelado foi contratada em setembro de 2011 sem a prévia aprovação do concurso público, seu contrato é nulo de pleno direito, não gerando quaisquer efeitos. Além do mais, como se verifica aos autos foi reconhecida a incompetência da justiça do trabalho, vez que considerou o Apelado regido pelo regime estatutário do Município, razão que remeteu para justiça comum, assim, não se trata de uma relação jurídica de pessoa contratada pelo regime celetista, mas sim relação jurídico-administrativo, ou seja, de natureza estatutária. Logo, se o Apelado é regida pelo regime estatutário, este deve ter seus direitos regido pelo estatuto deste Município, e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um benefício destinado a todos os trabalhadores regido pelo regime celetista, sendo assim, o Apelado não tem direito a receber o FGTS em função do seu regime de trabalho estatutário, por outro lado, o regime de trabalho dos servidores do Município são lhe assegurados garantias especiais. Nesta conformidade, fica clarividente que o Apelado não tem direito a receber os depósitos do FGTS, razão pela qual merece provimento o presente recurso, com a consequente reforma da supracitada decisão." Assim expondo, requer a reforma da r. sentença combatida. Contrarrazões (id 51785436), pelas quais o Autor/Apelada pugna pelo improvimento do apelo. Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000222-79.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
APELADO: EDUARDO OLIVEIRA BASTOS
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de nulidade da r. sentença, por eventual cerceamento de defesa não merece acolhimento. A alegação de que o MM. Juiz da causa não determinara a realização de audiência de instrução não se sustenta. Ora, compulsando os autos, verifiquei que houve a realização da audiência de conciliação (id 80837947), na qual compareceram o Município/Apelante e a parte/Autora/Apelada. No mérito, a irresignação não prospera. De logo, registro que o vínculo trabalhista entre a parte autora e a Municipalidade/Recorrente fora confessado na peça de resistência, tendo, na oportunidade, sido grafado o seguinte: “Não obstante, conforme folhas de pagamento anexas, o reclamante trabalhava 115h mensais e posteriormente 134h, e recebia R$437,00 (quatrocentos e trinta e sete reais) diferente do quanto asseverado pela reclamante que afirmou ter laborado de 05:00h às 12:00h, de segunda a sábado. Desta feita, não eram pagos o salário minimo haja vista que a reclamante não laborava 40h semanais, no entanto, o pagamento era feito conforme as horas trabalhadas.” Logo, restou devidamente comprovada a outrora admitida relação trabalhista, a qual agora resta negado pela Municipalidade/Apelante. Com efeito, a remuneração salarial é uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, tratando-se de um direito fundamental do trabalhador garantido pela Constituição Federal, independentemente do vínculo que o empregado tem com a Administração Pública. Em outras palavras, ainda que o seu contrato de trabalho seja declarado nulo, não é possível negar ao empregado o direito à percepção do salário e das parcelas sobre ele incidentes, a exemplo do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional. Nessa mesma linha intelectiva, a Suprema Corte, no Recurso Extraordinário n. 765320, julgado em sede de Repercussão Geral, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera como efeitos jurídicos apenas o direito ao recebimento de salários durante o período e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), in verbis: “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Por oportuno, cite-se, ainda, a súmula 363 do TST: “CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Registro, neste diapasão, que este Sodalício já emitiu julgamento em torno de questão idêntica, envolvendo, inclusive, o Município/Recorrente: "DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO. SENTENÇA QUE DECLAROU A RELAÇÃO DE TRABALHO NULA. CONDENAÇÃO EM FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDA. PRECEDENTE DP STF. RECURSO IMPROVIDO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Município de Tanque Novo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Aparecida Araujo de Sousa, condenando o ente municipal ao pagamento de FGTS e diferenças salariais por remuneração inferior ao salário mínimo durante o período de vínculo. II. Questão em discussão: Ausência de contratação e nulidade do vínculo empregatício pela ausência de concurso público, seus efeitos sobre as verbas trabalhistas (FGTS e diferenças salariais). III. Razões de decidir: Incialmente, o ente municipal não aduziu a ausência de vínculo entre as partes, meramente alegando a nulidade. A sentença declarou nulo com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, porém, conforme jurisprudência do STF (Tema 916) e entendimento consolidado, mesmo em casos de nulidade de contrato, são devidas ao trabalhador as verbas referentes ao FGTS e ao pagamento de salários efetivamente prestados. No caso concreto, o município não conseguiu comprovar que realizou o pagamento correto, uma vez que não impugnou de forma adequada. A sentença corretamente reconheceu o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais e do FGTS, mantendo-se dentro dos limites do entendimento do STF e da legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese: Negado provimento ao recurso de apelação e, de ofício, foi determinada a correção dos consectários legais. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000108-28.2019.8.05.0254,Relator(a): Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 24/10/2024) Por ultimo, observo que o juízo a quo condenou a Municipalidade em honorários advocatícios, arbitrando-os em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Entretanto, por se tratar de sentença ilíquida, eis que não estabelece o valor exato da condenação, os honorários advocatício não poderiam ser arbitrados por equidade deve ser implementada a reforma, mas, apenas, na fase de liquidação do julgado, conforme previsão do art. 85, §4º, II, CPC. Por conseguinte, a r. sentença merece parcial reforma, ex officio. Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, para determinar que a verba honorária advocatícia seja arbitrada na fase da liquidação da sentença, conforme previsão do art. 85, § 4º, II, CPC. É o VOTO. SALVADOR, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000222-79.2014.8.05.0254
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):
APELADO: EDUARDO OLIVEIRA BASTOS
Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, BARBARA DOS SANTOS CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
VOTO