PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000156-76.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL M DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Advogado(s): ARNALDO DE LIMA, SERGIO ALEX MARTINS LIMA
APELADO: DISTRIBUIDORA GUANAMBIENSE DE REFRIGERANTES LTDA
Advogado(s):OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR

 

 

Direito Processual Civil – Embargos de Declaração – Alegação de omissão – Análise dos fundamentos – Improcedência – Rediscussão indevida – Acórdão mantido

I. Caso em exame:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por
Comercial M Distribuidora Ltda-ME em face de acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto, em ação envolvendo responsabilidade pelo transporte de mercadorias. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de nota fiscal que indicaria a ausência de sua responsabilidade pelo transporte e, por consequência, a inexistência de dano material.

II. Questão em discussão:
Verifica-se se o acórdão incorreu em omissão quanto à apreciação de documento constante nos autos e se haveria necessidade de manifestação específica quanto à alegada ausência de responsabilidade da parte embargante, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

III. Razões de decidir:
O voto rejeita as alegações de omissão, esclarecendo que o acórdão enfrentou todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada documento indicado pela parte. Ressalta-se que as provas dos autos, inclusive a prova testemunhal, indicam a existência da relação contratual entre as partes, confirmada por preposto da empresa. A decisão foi devidamente fundamentada, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos, portanto, visam à rediscussão do mérito da causa, o que é incabível nesta via.

IV. Dispositivo e tese:
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo incabíveis quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão relevante à solução da lide.

Legislação citada:

Código de Processo Civil de 2015, arts. 1.022 e 489, §1º

CPC/1973, art. 535 (para fins de comparação jurisprudencial)

Jurisprudência citada:

STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 6/8/2019

STJ, EDROMS 18205/SP, rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006

TJDFT, Acórdão n. 939704, 20150020310806AGI, rel. Des. Mario-Zam Belmiro, DJE 12/05/2016

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000156-76.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL M DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Advogado(s): ARNALDO DE LIMA, SERGIO ALEX MARTINS LIMA
APELADO: DISTRIBUIDORA GUANAMBIENSE DE REFRIGERANTES LTDA
Advogado(s): OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Comercial M Distribuidora Ltda-ME em face de Distribuidora Guanambiense de Refrigerantes Ltda, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois não teria analisado a Nota Fiscal de fl. 18, que não possui a Embargante como responsável pelo transporte das mercadorias ali descritas.

Entende que não há comprovação do alegado prejuízo, não podendo ser presumido o dano material.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo pela rejeição dos embargos.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000156-76.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMERCIAL M DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Advogado(s): ARNALDO DE LIMA, SERGIO ALEX MARTINS LIMA
APELADO: DISTRIBUIDORA GUANAMBIENSE DE REFRIGERANTES LTDA
Advogado(s): OSVALDO LUIZ LARANJEIRA BASTOS JUNIOR

 

VOTO

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Comercial M Distribuidora Ltda-ME em face de Distribuidora Guanambiense de Refrigerantes Ltda, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões, afirma que há omissão no acórdão, pois não teria analisado a Nota Fiscal de fl. 18, que não possui a Embargante como responsável pelo transporte das mercadorias ali descritas.

Entende que não há comprovação do alegado prejuízo, não podendo ser presumido o dano material.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, as provas dos autos confirmam a relação contratual entre as partes, comprovada de forma verbal e reiterada, confirmado por preposto da empresa. Assim, comprovado o dano material, não sendo presumido, como pretende o Embargante.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Em relação aos demais argumentos, tem-se o juiz não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos trazidos pelas partes, senão vejamos entendimento do STJ:

 

"[...] é imperioso ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater um a um, todos os pontos da impugnação apresentada pela parte, somente caracterizando negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação sobre matéria essencial, o que não ocorreu na espécie". (EDcl no AgRg no RHC n. 107.701/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/8/2019.)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator