PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000573-09.2021.8.05.0176.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ALONSO GUIMARAES ALMEIDA e outros (22)
Advogado(s): CAMILA DE LIMA MOTA, MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA, LORENA PEREIRA BARRETO
EMBARGADO: CARLOS MAGNO DE LIMA FILHO e outros (5)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PELO JUÍZO A QUO. AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE APENAS DE DUAS PARCELAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO CLARO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO NO RELATÓRIO E NA SUBEMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALONSO GUIMARÃES ALMEIDA E OUTROS (23), contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº. 8000573-09.2021.8.05.0176 (ID. 56695345, daqueles autos), interposto pelos Embargantes em desfavor dos Embargados CARLOS MAGNO DE LIMA FILHO e outros, no qual houve a manutenção da sentença de primeiro grau.

2. Com efeito, os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

3. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios aptos a gerar efeito infringente ao julgado, mas tão somente pequeno erro material, como será evidenciado.

4. Assevera o Embargante que o julgado foi omisso e contraditório, apontando a existência 11 (onze) pontos de vícios a serem sanados no julgado. Em resumo, para tornar a análise mais didática, registro que 6 destes argumentos referem-se a supostas omissões/contradições quanto à prova da quitação das custas, na origem, de forma tempestiva — são os itens iii), iv), vi), vii), viii) e ix), descritos no voto em pormenores. 

5. Quanto aos demais argumentos, restam os itens: i) suposta contradição quanto ao nome dos autores da demanda principal; ii) suposta omissão de intimação para recolhimento do preparo da apelação; v) reitera a suposta omissão anterior e acrescenta que pediu ao MM. Juízo a quo alvará para levantar os valores das parcelas 5 e 6, depositadas judicialmente, para posterior pagamento das custas, o que foi indeferido por aquele Magistrado; x) afirma a contradição do julgado ao aplicar o Tema 675/STJ, pois entende que não se subsume ao caso concreto; e xi) sustenta que não houve má-fé na conduta adotada pelos causídicos ao efetuaram pagamento de custas por depósito judicial e não via DAJE.

6. Em primeiro momento, há que se enfrentar a suposta omissão quanto ao alegado recolhimento tempestivo das custasCom efeito, os pagamentos deveriam ter sido feitos mensalmente de agosto de 2021 a janeiro de 2022. No entanto, a parte autora somente efetuou de forma tempestiva o pagamento referente a agosto (ID. 47884001) setembro (ID. 47884013), tendo efetuado a terceira parcela em outubro (IDs. 47884031), a quarta somente em dezembro (ID. 47884034), a quinta em janeiro e a sexta em fevereiro, estas últimas 3 (três) intempestivamente, sendo que as duas últimas foram efetuadas por depósito judicial.

7. Portanto, não há se falar em qualquer equívoco ou omissão do acórdão no tocante à quantidade de parcelas pagas tempestivamente, pois consideram-se tempestivas apenas aquelas que foram informadas ao órgão julgador oportunamente. As demais, que foram juntadas somente após a prolação da sentença, evidenciam tratar-se de manifestação preclusa, como já foi bem definido no acórdão, com amparo na jurisprudência pátria.

8. No que concerne à falta de intimação para recolhimento do preparo do recurso de apelação, não merece amparo a conjectura dos Embargantes; isso porque o Acórdão embargado (ID. 56695345, daqueles autos) expressamente dispensou o recolhimento do preparo recursal, pois seu teor dizia respeito justamente à extinção do processo por ausência do recolhimento integral das custas.

9. Em relação ao pedido de alvará para levantamento do valor das parcelas depositadas em juízo, para viabilizar o pagamento dos DAJES, trata-se de matéria incapaz de alterar o resultado do julgamento do recurso de apelação. E, como é consabido, o magistrado não está obrigado a esgotar todos os fundamentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar as conclusões do julgado, que não é o caso. Precedentes do STJ.

10. No que tange à suposta falta de subsunção do Tema 675 ao caso em apreço, também não há qualquer vício no acórdão posto que, embora não se trate de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, o tema é cristalino ao determinar o cancelamento da distribuição, independentemente de prévia intimação da parte para recolhimento das custas. No caso em apreço, as partes foram intimadas para pagar, somente não foram instadas a juntar os comprovantes de pagamento, o que não macula a sentença em nenhuma medida.

11. No que toca à omissão quanto à inexistência de má-fé, é despicienda a sua apreciação, pois não houve reconhecimento de má-fé em nenhum momento nos autos e esta é mais uma questão que não influencia no resultado do decisum embargado.

12. Nesse contexto, a irresignação somente deve prosperar quanto à alegação de existência de erro material no julgado — embora tenha sido tratado como contradição —, pois constou na subementa e no relatório que a ação de interdito proibitório teria sido ajuizada por CARLOS MAGNO DE LIMA FILHO e outrosquando a parte autora, na verdade, é ALONSO GUIMARAES ALMEIDA e outros

13. Assim, deve ser acolhido em parte o recurso tão somente para sanar o erro material apontado, e determinar que, onde se lê “nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada por CARLOS MAGNO DE LIMA FILHO e outros”, passe a constar “nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada por ALONSO GUIMARAES ALMEIDA e outros”.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Recurso de Apelação nº 8000573-09.2021.8.05.0176, em que figuram como Embargante ALONSO GUIMARAES ALMEIDA E OUTROS e Embargado CARLOS MAGNO DE LIMA FILHO e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração apenas para corrigir o erro material identificado, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.


Sala de Sessões, de de 2024.


PRESIDENTE



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

(MR25/27)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheu-se parcialmente os Embargos Declaratórios, à unanimidade.

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000573-09.2021.8.05.0176.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ALONSO GUIMARAES ALMEIDA e outros (22)
Advogado(s): CAMILA DE LIMA MOTA, MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA, LORENA PEREIRA BARRETO
EMBARGADO: CARLOS MAGNO DE LIMA FILHO e outros (5)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALONSO GUIMARAES ALMEIDA E OUTROS, contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº. 8000573-09.2021.8.05.0176 (ID. 56695345, daqueles autos), interposto pelo Embargante em desfavor do Embargado CARLOS MAGNO DE LIMA FILHO e outros, no qual houve a manutenção da sentença de primeiro grau.


Aduz o Embargante que o acórdão possui contradição, pois constou na subementa e no relatório que a ação de interdito proibitório teria sido ajuizada por CARLOS MAGNO DE LIMA FILHO e outros, ao passo em que a parte autora é ALONSO GUIMARAES ALMEIDA e outros


Asseveram também que o julgado foi omisso, ao desconsiderar a ausência de intimação dos apelantes para recolher o preparo do recurso de apelação interposto, bem como o recolhimento tempestivo de todas as parcelas referentes às custas processuais.


Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para que seja reformado o acórdão embargado.


Despicienda a intimação da parte embargada diante da ausência de triangulação processual.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, 05 de julho de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora


(MR25)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000573-09.2021.8.05.0176.1.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ALONSO GUIMARAES ALMEIDA e outros (22)
Advogado(s): CAMILA DE LIMA MOTA, MESSIAS SANTOS DE OLIVEIRA, LORENA PEREIRA BARRETO
EMBARGADO: CARLOS MAGNO DE LIMA FILHO e outros (5)
Advogado(s):  


VOTO


Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALONSO GUIMARÃES ALMEIDA E OUTROS (23), contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº. 8000573-09.2021.8.05.0176 (ID. 56695345, daqueles autos), interposto pelos Embargantes em desfavor dos Embargados CARLOS MAGNO DE LIMA FILHO e outros, no qual houve a manutenção da sentença de primeiro grau.


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


Cediço que os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.


Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.


Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios aptos a gerar efeito infringente ao julgado, mas tão somente pequeno erro material, como será evidenciado.


Nessa toada, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).


O acórdão que julgou o Recurso principal claramente apreciou as teses defensivas da Embargante, sendo a pretensão da Recorrente, em verdade, de obter reforma do julgado por via horizontal, e não através do recurso próprio, posto que, não se pode confundir ausência de fundamentação/omissão, com motivação contrária aos interesses do Embargante, vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1464168 SP 2019/0062759-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) (grifo nosso).


Assevera o Embargante que o julgado foi omisso e contraditório, apontando a existência 11 (onze) pontos de vícios a serem sanados no julgado. Entretanto, embora tenha enumerado essa série de supostos vícios do julgado, seu pedido recursal se resume ao seguinte: i) obtenção de reforma do acórdão, porque defende que pagou as custas processuais, na origem, de forma tempestiva e completa; ii) à concessão da gratuidade da justiça nesta fase recursal.


Para tornar a análise mais didática, menciono os pontos controvertidos pelos Recorrentes:


i) suposta contradição quanto ao nome dos autores da demanda principal, na origem; 

ii) suposta omissão de intimação para recolhimento do preparo da apelação;

iii) suposta omissão em não reconhecer que houve o pagamento de 06 (seis) parcelas das custas processuais e das custas de citação;

iv) reitera a suposta omissão em não reconhecer que houve o pagamento de 06 (seis) parcelas das custas processuais e das custas de citação;

v)  reitera a suposta omissão anterior e acrescenta que foi requerido ao MM. Juízo a quo alvará para levantamento dos valores das parcelas 5 e 6, depositadas judicialmente, para posterior pagamento das custas, o que foi indeferido por aquele Magistrado;

vi)  reitera a suposta omissão em não reconhecer que houve o pagamento de 06 (seis) parcelas das custas processuais e das custas de citação;

vii) suposta omissão quanto ao fato de ter pagado todas as parcelas tempestivamente e não apenas 2 (duas), como constou do acórdão;

 viii) reitera que quitou todas as parcelas devidas e, ainda, de que não foi intimada para recolher o preparo da apelação, bem como alega ser desproporcional “punir” os 23 apelantes com a extinção do processo “só porque 2 parcelas foram pagas por depósito judicial e não com os DAJS”;

ix) defende que o acórdão foi contraditório ao firmar o entendimento de que os autores foram intimados da decisão que concedeu o parcelamento mas deixaram de fazer o recolhimento em tempo, supostamente desconsiderando a juntada dos comprovantes de pagamento aos autos;

x) afirma que o acórdão foi contraditório ao aplicar o Tema 675/STJ, pois entende que não se subsume ao caso concreto, pautado na ideia de que houve pagamento tempestivo de todas as parcelas das custas;

xi) sustenta que não houve má-fé na conduta adotada pelos causídicos ao efetuaram pagamento de custas por depósito judicial e não via DAJE e que isso justificaria o “justo impedimento”, que teria sido um mero erro administrativo, clamando pela reforma do decisum.


Em suma, para tornar a análise mais didática, registro que 5 destes argumentos referem-se a supostas omissões/contradições quanto à prova da quitação das custas, na origem, de forma tempestiva. Quanto aos demais argumentos, serão apreciados logo em seguida (itens i, ii, v, x e xi). 


Em primeiro momento, há que se enfrentar a suposta omissão quanto ao alegado recolhimento tempestivo das custas


Acórdão embargado (ID. 56695345, daqueles autos) definiu de forma clara e expressa que as custas deveriam ser pagas em 6 (seis) parcelas mensais e somente duas delas foram recolhidas de forma tempestiva.


Com efeito, os pagamentos deveriam ter sido feitos mensalmente de agosto de 2021 a janeiro de 2022. No entanto, a parte autora somente efetuou de forma tempestiva o pagamento referente a agosto (ID. 47884001) setembro (ID. 47884013), tendo efetuado a terceira parcela em outubro (IDs. 47884031), a quarta somente em dezembro (ID. 47884034), a quinta em janeiro e a sexta em fevereiro, estas últimas 3 (três) intempestivamente, sendo que as duas últimas foram efetuadas por depósito judicial.


Vejamos:


“[...] Após juntada de documentação pelos autores, o magistrado a quo entendeu em 26/07/2021 por indeferir o pedido de gratuidade formulado, facultando o parcelamento das custas em 6 prestações mensais sucessivas (ID. 47883982).

Ato contínuo, os Acionantes peticionaram (ID. 47883994) nos autos em 27/07/2021 juntando o pagamento da 1ª parcela (ID. 47883996) e em 01/09/2021 (ID. 47884011) o pagamento da 2ª parcela.

Do exame dos fólios, a decisão que deferiu o parcelamento das custas estabeleceu o pagamento em parcelas mensais sucessivas, de forma que as parcelas seriam pagas entre os meses de agosto de 2021 a janeiro de 2022.

Em petição juntada logo após a sentença (ID. 47884023), os Requerentes juntam os DAJES da 3ª e 4ª parcela, cujos vencimentos ocorreram em 11/10/2021 e 12/12/2021, devidamente quitados dentro do vencimento (IDs. 47884031 e 47884034).

 Ademais, juntaram guias de depósito judicial das parcelas 5 e 6 e os comprovantes de depósito dos valores respectivos, no dia 01/02/2022 (ID. 47884040) e no dia 31/01/2022 (ID. 47884044).

[...]

Do exame atento dos fólios, verifica-se que das 6 parcelas estabelecidas pelo magistrado a quo, a parte Apelante somente comprovou tempestivamente o pagamento de 2.

O entendimento mais atualizado da jurisprudência é no sentido de que a extinção do processo independe de prévia intimação, uma vez que já houve a intimação com a fixação do prazo na decisão que deferiu o parcelamento. [...]”.


Compulsando os fólios desde a origem, verifica-se que a decisão de ID. 47883982, fora publicada em 28/07/2021, autorizando que o recolhimento das custas fosse feito em 06 (seis) parcelas mensais sucessivas, a ter início em até 15 (quinze) dias após aquela intimação, ou seja, deveria ter início até o dia 18/08/2021.


Em síntese, consta dos autos comprovantes com as seguintes características: 


1ª Parcela (ID. 47884001): vencimento em 01/08/2021, quitada em 27/07/2021 — assim, tempestiva;
Custas de citação (ID. 47884003): vencimento em 01/08/2021, quitada em 27/07/2021 — assim, tempestiva;
2ª Parcela (ID. 47884013): vencimento em 05/09/2021, quitada em 31/08/2021 — assim, tempestiva;
3ª Parcela (IDs. 47884031): vencimento em 11/10/2021 e, quitada em 08/10/2021 — juntada em 31/01/2022somente após a sentença;
4ª Parcela (ID. 47884034): deveria ser paga no mês de novembro, mas foi emitida apenas em 07/12/2021 (ID. 47884032) quitada em 10/12/2021 — juntada em 31/01/2022somente após a sentença;
5ª e 6ª Parcelas (IDs. 47884040 e 47884044): pagamentos realizados 01/02/2022, via depósito judicial, também juntados aos autos apenas em 31/01/2022após a prolação da sentença.



Dessa maneira, infere-se facilmente que o pagamento das custas foi efetuado de maneira irregular — como constatou o acórdão. Isso porque, além de as duas últimas parcelas terem sido depositadas em juízo — quando deveriam ter sido pagas através de DAJE, como os Recorrentes fizeram com as parcelas anteriores —, os comprovantes não foram juntados aos autos tempestivamente, tanto que foi certificado o pagamento de apenas duas parcelas antes da prolação da sentença, conforme ID. 47884021.


Portanto, não há se falar em qualquer equívoco ou omissão do acórdão no tocante à quantidade de parcelas pagas tempestivamente, pois consideram-se tempestivas apenas aquelas que foram informadas ao órgão julgador oportunamente. As demais, que foram juntadas somente após a prolação da sentença, evidenciam tratar-se de manifestação preclusa, como já foi bem definido no acórdão, com amparo na jurisprudência pátria. 


Assim já decidiu esta Corte baiana e outros Tribunais estaduais, in litteris?


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 290 DO CPC/15. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença (fl. 45 autos digitais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de GNOVAES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS, indeferiu a petição inicial e, em consequência, determinou o cancelamento do feito na distribuição, a teor do art. 290 do CPC, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. 2 - Com efeito, observa-se dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada por patrono habilitado para que trouxesse aos autos o comprovante de recolhimento das custas, todavia, permaneceu inerte, operando-se a preclusão consumativa. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte estadual tem entendido no sentido de que, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais prescinde da intimação pessoal da parte. 4 - Ademais, a juntada posterior do comprovante de recolhimento das custas iniciais, tal como ocorreu na hipótese - uma vez que a parte autora só providenciou a juntada quando da interposição do recurso de Apelação -, não desautoriza o cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 5 - Desse modo, forçoso concluir que, não tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais na oportunidade que lhe foi dada e considerando, ainda, que é dispensável a sua intimação pessoal antes da prolação do aresto extintivo, escorreita a sentença combatida que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, I, do CPC. 6 - Recurso conhecido e não provido.

(TJ-BA - APL: 05001898220168050150, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)


AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE – JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO POSTERIORMENTE À SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA – PRECEDENTES DO STJ – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que o pagamento das custas processuais tenha sido realizado dentro do prazo legal, não é possível a comprovação posterior do pagamento nos autos em razão da ocorrência da preclusão consumativa. A juntada posterior do comprovante de pagamento da guia não afasta a decretação de extinção por falta de pagamento das taxas judiciárias, especialmente quando este é juntado somente após a publicação da sentença que extingue o feito, como verificado in casu. Precedentes do STJ. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção.

(TJ-MT - AGR: 10230334720228110002, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023)


APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CONCEDIDO NA ORIGEM – PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Efetivada a intimação da parte quando da concessão do parcelamento das custas processuais, incumbe ao beneficiário proceder com a regular quitação na forma determinada pelo Juiz, sendo que o inadimplemento de qualquer uma das prestações autoriza a extinção do processo, sem resolução de mérito, eis que prescindível nova intimação prévia.

(TJ-MT - AC: 10326588520228110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2023)


Logo, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição em relação às parcelas efetivamente quitadas e comprovadas nos autos, tendo em vista que a prova do pagamento parcial se deu de forma extemporânea, pelo que não assiste razão aos Embargantes neste aspecto.


No que concerne à falta de intimação para recolhimento do preparo do recurso de apelação, não merece amparo a conjectura dos Embargantes; isso porque o Acórdão embargado (ID. 56695345, daqueles autos) expressamente dispensou o recolhimento do preparo recursal, pois seu teor dizia respeito justamente à extinção do processo por ausência do recolhimento integral das custas.


Em relação ao pedido de alvará para levantamento do valor das parcelas depositadas em juízo, para viabilizar o pagamento dos DAJES, trata-se de matéria incapaz de alterar o resultado do julgamento do recurso de apelação. E, como é consabido, o magistrado não está obrigado a esgotar todos os fundamentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar as conclusões do julgado, que não é o caso.


Nesse sentido, o seguinte acórdão do STJ: 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


No que tange à suposta falta de subsunção do Tema 675 ao caso em apreço, também não há qualquer vício no acórdão posto que, embora não se trate de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, o tema é cristalino ao determinar o cancelamento da distribuição, independentemente de prévia intimação da parte para recolhimento das custas. No caso em apreço, as partes foram intimadas para pagar, somente não foram instadas a juntar os comprovantes de pagamento, o que não macula a sentença em nenhuma medida.


Destaco, pois, o seguinte trecho do acórdão, in verbis:


O presente entendimento, inclusive, está em consonância com o do STJ no tema 675 que dispõe: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”.


No que toca à omissão quanto à inexistência de má-fé, é despicienda a sua apreciação, pois não houve reconhecimento de má-fé em nenhum momento nos autos e esta é mais uma questão que não influencia no resultado do decisum embargado.


A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E. STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. ANÁLISE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021)

Portanto, vê-se claramente que o Acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários a formação do conteúdo decisório, o que inarredavelmente conduziu a rejeição dos argumentos defensivos, não se considerando o julgamento omisso ou não fundamentado, por não ter sido encampada as teses defensivas como razão de decidir do julgador.

Nesse contexto, a irresignação somente deve prosperar quanto à alegação de existência de erro material no julgado — embora tenha sido tratado como contradição —, pois constou na subementa e no relatório que a ação de interdito proibitório teria sido ajuizada por CARLOS MAGNO DE LIMA FILHO e outrosquando a parte autora, na verdade, é ALONSO GUIMARAES ALMEIDA e outros


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os Embargos de Declaração opostos, tão somente para sanar o erro material apontado, determinando que, onde se lê “nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada por CARLOS MAGNO DE LIMA FILHO e outros”, passe a constar “nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada por ALONSO GUIMARAES ALMEIDA e outros”, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus demais termos.


Sala de Sessões, de de 2024.



Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

(MR25/27/15)