PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022612-67.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| AGRAVADO: RAIMUNDO EUZEBIO SOUZA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):CARINE SILVA CRUZ |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E EXCLUSÃO DE CADASTROS RESTRITIVOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR E DA PERIODICIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a ausência dos requisitos legais e a desproporcionalidade da multa, requerendo a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes diante de alegação de fraude contratual; e (ii) saber se a multa cominatória fixada deve ser mantida nos moldes estabelecidos, quanto ao seu valor e à sua periodicidade.
III. Razões de decidir
3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, diante da verossimilhança das alegações de inexistência de contratação por pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, e do perigo de dano decorrente de restrição creditícia e descontos em verba de natureza alimentar, especialmente em relação a parte hipossuficiente.
4. O ônus de comprovar a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, sendo adequada a suspensão dos descontos até a instrução processual.
5. A medida é reversível e não acarreta prejuízo irreparável à instituição financeira.
6. A multa cominatória é cabível para assegurar a efetividade da decisão judicial, porém a fixação em periodicidade diária mostra-se desproporcional em relação à natureza mensal da obrigação.
7. Readequação da multa cominatória, com alteração de sua periodicidade para mensal e fixação no valor de R$ 200,00 por mês de descumprimento, mantido o limite máximo de R$ 10.000,00, medida que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para modificar a periodicidade da multa cominatória, fixando-a em R$ 200,00 mensais, mantido o limite de R$ 10.000,00, preservados os demais termos da decisão.
Tese de julgamento: “1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário é medida cabível quando há indícios de fraude em contratação de empréstimo consignado, diante da verossimilhança das alegações e do risco à subsistência do consumidor. 2. A multa cominatória deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo-se a readequação de seu valor e de sua periodicidade conforme a natureza da obrigação.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI n.º 8056013-62.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto; TJSP, AI nº 2050107-77.2024.8.26.0000.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8022612-67.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BRADESCO SA e Agravado RAIMUNDO EUZEBIO SOUZA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 5 de agosto de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022612-67.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | |
| AGRAVADO: RAIMUNDO EUZEBIO SOUZA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): CARINE SILVA CRUZ |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Raimundo Euzébio Souza dos Santos.
A decisão agravada, lançada nos autos de origem, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor para determinar que a instituição financeira promovesse a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, relativamente ao contrato n.º 003020098102145L, bem como que se abstivesse de realizar descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
Fundamentou-se o decisum na verossimilhança das alegações do autor, destacando-se a probabilidade do direito diante da alegação de inexistência da contratação por pessoa idosa, analfabeta e hipervulnerável, bem como no perigo de dano decorrente da restrição creditícia e da natureza alimentar dos valores descontados.
O agravante, em suas razões de recurso (ID 102726625), sustenta que a decisão combatida merece reforma porquanto ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Argumenta que a parte autora não demonstrou de forma suficiente a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afirmando que as alegações apresentadas carecem de verossimilhança e não foram acompanhadas de prova idônea capaz de justificar a concessão da medida liminar.
Sustenta também que a decisão antecipatória acabou por antecipar o próprio mérito da demanda. Aduz ainda que a multa diária fixada revela-se incompatível com a obrigação imposta, uma vez que os descontos apontados ocorreriam de forma mensal, o que tornaria desarrazoada a incidência diária da penalidade, podendo gerar enriquecimento sem causa.
Sustenta que as astreintes devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo a reforma da decisão com a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a redução da multa fixada e a adequação de sua forma de incidência.
O agravado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 105118316.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 12 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022612-67.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS | ||
| AGRAVADO: RAIMUNDO EUZEBIO SOUZA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): CARINE SILVA CRUZ |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Raimundo Euzébio Souza dos Santos.
A controvérsia envolve a concessão de tutela de urgência pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença/BA, que determinou à instituição financeira ré a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, relativamente ao contrato n.º 003020098102145L, bem como que se abstivesse de realizar descontos em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00.
O agravado sustenta na demanda originária que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tenha anuído à contratação do empréstimo consignado, circunstância que teria motivado o ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Parece-me evidente que o risco de dano grave e de difícil reparação é inverso neste caso, uma vez que os descontos supostamente indevidos possuem o condão de acarretar prejuízos na subsistência da parte autora/agravada, ao passo que a instituição agravante é perfeitamente capaz de suportar eventuais consequências econômico-financeiras da presente demanda.
Além disto, uma vez negada a contratação pela parte autora, incube a instituição financeira ré/agravante o ônus de comprovar a contratação do saque, assim, enquanto não for realizada a instrução processual, e houver dúvida quanto a contratação, deve ser deferida a tutela de urgência para que a instituição financeira se abstenha de realizar as cobranças das parcelas.
A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado e inexistindo prova inequívoca da regularidade do negócio, a suspensão dos descontos deve ser mantida até a conclusão da instrução probatória, porquanto presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Trata-se, portanto, de medida que racionaliza e torna proporcional a aplicação da multa, em consonância com a periodicidade da obrigação imposta e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a atuação jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA . SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedidos de indenização.
Recurso contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados, supostamente realizados mediante fraude .
Liminar. Presença dos requisitos legais. Há verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora, extraindo-se delas os requisitos legais para concessão da antecipação de tutela. Indícios de fraude, a partir dos fatos narrados na inicial e na irresignação da autora .
Há também o perigo na demora. Se aguardada solução da ação de origem, poderá haver descontos na aposentadoria da autora ou até mesmo eventual inscrição de seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito.
Provimento que é reversível, uma vez que nada impedirá futura cobrança de valores pelo banco, em caso de improcedência da ação.
Incidência dos artigos 330 do Código de Processo Civil e 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor .
Precedentes da Turma Julgadora.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050107-77.2024.8.26.0000 Itaquaquecetuba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Julgamento: 22/04/2024, 12.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 22/04/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. POSSIBILIDADE . VEROSSIMILHANÇA E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para determinar que o Banco/Agravante suspenda os descontos relativos ao contrato nº 1512274318 no benefício previdenciário da Agravada, sob pena de multa . A Agravada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contratos Bancários alegando que o empréstimo consignado foi resultado de fraude e pleiteou a suspensão imediata dos descontos em sua aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da liminar que determinou a suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário da Agravada, considerando a alegação de fraude na contratação do empréstimo e a reversibilidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A Agravada alegou que não contratou o empréstimo consignado, tendo instaurado procedimento junto ao Procon e boletim de ocorrência, o que confere verossimilhança à alegação de fraude. A ausência de prova por parte do Banco/Agravante acerca da validade do contrato reforça a necessidade de suspender os descontos até o aprofundamento da instrução probatória . A medida é reversível e não acarreta prejuízo irreparável ao Banco/Agravante, enquanto a continuidade dos descontos pode causar dano irreversível à Agravada, que recebe benefício de natureza alimentar. O valor da multa cominatória arbitrada pelo juiz de origem não se mostra excessivo, considerando a capacidade econômica do Banco/Agravante e a necessidade de assegurar o cumprimento da decisão. A jurisprudência deste Tribunal tem consolidado o entendimento de que, em casos de alegação de fraude em contratos bancários, a suspensão de descontos em proventos previdenciários é medida adequada para proteger o consumidor até a verificação dos fatos (TJES, AI 5011562-19.2023.8.08.0000 e AI 5002876-04.2024 .8.08.0000).
IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A suspensão de descontos decorrentes de empréstimos consignados é medida cabível quando há indícios de fraude na contratação, considerando a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ao consumidor. A reversibilidade da medida liminar e a ausência de prova de contrato válido por parte da instituição financeira justificam a manutenção da suspensão dos descontos até o esclarecimento dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 300; Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento 5011562-19.2023.8 .08.0000, Rel. Des. Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, j . 19/04/2024; TJES, Agravo de Instrumento 5002876-04.2024.8.08 .0000, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 04/06/2024 .
(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50101589320248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA.
1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela antecipada para suspensão de descontos no benefício da parte autora referente às parcelas do empréstimo consignado e dois refinanciamentos que não reconhece.
2. Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência. Probabilidade do direito . Verossimilhança da alegação de que o empréstimo não foi solicitado e que sequer teve valores depositados em sua conta.
3. Risco de dano. Valor descontado mensalmente diretamente dos proventos da demandante . Ausência de risco de irreversibilidade da medida. Reforma do decisum para determinar a suspensão dos descontos. Precedentes.
PROVIMENTO DO RECURSO .
(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00365245420248190000 202400253591, Relator.: Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Julgamento: 15/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Publicação: 23/07/2024).
Adotando esta mesma linha de intelecção, manifesta-se o nosso Egrégio Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito com antecipação de tutela – Pedido liminar deferido – Empréstimo – Alegação de ocorrência de fraude na contratação – Suspensão dos descontos até a sentença – Aplicação de multa em caso de descumprimento – Admissibilidade – Presença dos requisitos autorizadores – Decisão mantida – Desprovimento do recurso.
1. A determinação de suspensão dos descontos referentes a suposto empréstimo consignado em benefício previdenciário é medida que se impõe, ante a alegação de fraude na contratação, cuja legitimidade do pacto não fora devidamente demonstrada pela empresa promovida .
2. A multa processual tem por objetivo assegurar a efetividade das decisões do juiz, devendo serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80560136220238050000, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Julgamento: 18/04/2013, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 30/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. RETENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO .
1. No caso dos autos, verifico a verossimilhança das alegações da parte agravante, tendo em vista que os descontos apontados, na forma de Reserva de Margem Consignável (RMC), supostamente se prestam a cobrir dívida distinta da forma que haveria sido pactuada pela parte autora, em modalidade que não se assemelha ao empréstimo consignado comum.
2. Tratando-se de prova negativa de difícil alcance ao requerente, cabível a suspensão dos descontos em sede instrumental, uma vez que não há perigo de irreversibilidade da medida liminar . Reforma da decisão que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80616327020238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 26/02/2024).
Além da probabilidade do direito, verifica-se o perigo de dano na manutenção dos descontos, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, sendo essencial à subsistência do agravado. A continuidade dos débitos, ainda que provisoriamente, pode gerar prejuízos de difícil reparação, especialmente em se tratando de pessoa idosa ou economicamente vulnerável.
Ademais, a medida é plenamente reversível, já que, na hipótese de improcedência da ação principal, nada impedirá que o banco volte a realizar as cobranças ou busque o ressarcimento dos valores eventualmente suspensos.
Com efeito, nos termos do art. 537, § 1.º, do Código de Processo Civil, é facultado ao julgador modificar, a qualquer tempo, inclusive de ofício, o valor ou a periodicidade da multa, sempre que verificada sua insuficiência ou excessividade, devendo tal medida observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
Nesse contexto, cumpre destacar que a multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, voltada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, não se prestando à finalidade punitiva nem tampouco ao enriquecimento indevido da parte beneficiária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES . POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
2 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 20/10/2020).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL . REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 536 do Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 537, § 1.º, inciso I).
3 . Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1500279 RS 2019/0136243-1, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 07/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 09/06/2021).
No caso concreto, observa-se que a obrigação imposta consiste na abstenção de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, os quais, por sua própria natureza, possuem periodicidade mensal.
Todavia, a decisão agravada fixou multa diária para o caso de descumprimento, circunstância que, em juízo de cognição sumária, revela aparente descompasso entre a frequência da obrigação e a periodicidade da sanção imposta.
Tal incongruência pode conduzir a resultado desproporcional, na medida em que a incidência diária da multa, diante de obrigação de trato sucessivo mensal, tende a potencializar excessivamente o montante devido, desbordando da função coercitiva para assumir caráter punitivo, em afronta aos princípios que regem a matéria.
Dessa forma, modifica-se a periodicidade da multa, que passa a incidir mensalmente, em substituição à forma diária anteriormente fixada. Com isso, a multa cominatória será de R$ 200,00 por mês de descumprimento, mantido o limite máximo de R$ 10.000,00.
Trata-se, portanto, de medida que racionaliza e torna proporcional a aplicação da multa, em consonância com a periodicidade da obrigação imposta e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a atuação jurisdicional.
3. Conclusão
Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e dou-lhe parcial provimento, para modificar a decisão agravada apenas para alterar a periodicidade da multa cominatória, a qual passa a ser fixada no valor de R$ 200,00 por mês de descumprimento, mantido o limite de R$ 10.000,00, permanecendo inalterados os demais termos da decisão.
É como voto.
Salvador/BA, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22