PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pretensão de declaração de inexistência de empréstimo pessoal consignado cumulado com pedidos indenizatórios, em demanda na qual a apelante sustenta que não solicitou abertura de conta na instituição financeira ré, nem contratou o empréstimo pessoal consignado nº 063980050691, no valor de R$ 3.417,59, a ser pago em 12 parcelas de R$ 727,00, alegando fraude praticada por terceiros. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo pessoal consignado impugnado decorreu de fraude praticada por terceiros, sem anuência da apelante; e (ii) estabelecer se, diante do conjunto probatório produzido, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos alegadamente suportados pela apelante. O contrato de empréstimo pessoal identifica a apelante como contratante, discrimina o valor líquido liberado, o número de parcelas e a conta bancária da instituição ré destinada ao crédito, em coerência com a operação impugnada. O termo de adesão a produtos e serviços contém os dados pessoais da apelante, o número do benefício previdenciário, a identificação da conta corrente e a autorização para transferência dos créditos do benefício do INSS, revelando a formalização da conta em seu nome e enfraquecendo a alegação de abertura unilateral por terceiros. Os extratos bancários demonstram o crédito do valor de R$ 3.417,59 na conta corrente da apelante em data compatível com a contratação, seguido de movimentações financeiras relevantes no mesmo dia e do débito automático de parcelas exatamente no valor pactuado. O extrato detalhado associa parte das movimentações a pessoas ligadas ao círculo imediato da apelante, circunstância que reduz a plausibilidade da narrativa de fraude externa praticada por desconhecidos. A gravação telefônica juntada aos autos registra a confirmação, pela própria apelante, de seus dados pessoais, do número do contrato, do valor liberado, da forma de pagamento e da autorização da contratação do empréstimo, o que afasta o alegado desconhecimento absoluto da operação. A Súmula 479 do STJ pressupõe suporte fático compatível com fraude demonstrada ou falha relevante de segurança, e sua incidência não se sustenta quando a prova revela contratação confirmada, disponibilização do crédito na conta da apelante e movimentação subsequente dos valores. A apelação apenas reedita as alegações iniciais, sem desconstituir a consistência do acervo probatório produzido nos autos. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de fraude em contrato de empréstimo bancário não prospera quando o conjunto probatório demonstra a formalização da conta, o crédito do valor mutuado, a movimentação posterior da conta e a confirmação da contratação pela própria parte em gravação telefônica. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, exige base fática compatível com fraude efetivamente demonstrada ou falha relevante na segurança da operação. 3. A mera reiteração das alegações da petição inicial, sem desconstituição da prova documental, não autoriza a reforma do julgado. Dispositivos relevantes citados: Súmula 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004830-06.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelante MARIA TELMA FERNANDES SANTANA e Apelada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004830-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA TELMA FERNANDES SANTANA
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Julia Lapa Santos Sampaio.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA TELMA FERNANDES SANTANA, contra a sentença de id. 96824263, proferida pelo juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, após reputar hígida a contratação do empréstimo discutido nos autos e insuficiente a prova da fraude alegada, mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Pela autora, custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade do pagamento restou suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor. Irresignada, a autora apelou(id. 96824264), sustentando, em síntese, que não contratou o empréstimo no valor de R$ 3.417,59, parcelado em 12 prestações de R$ 727,00; que desconhecia a conta aberta na instituição financeira apelada e que terceiros se valeram de sua hipervulnerabilidade para realizar a contratação e desviar os valores mutuados. Aduziu que os extratos bancários evidenciam transferências para pessoas estranhas à lide, notadamente MARIA SILVA e PAOLA DOS SANTOS, bem como depósitos posteriores destinados a encobrir a fraude, o que, a seu sentir, reforça a falha de segurança do fornecedor. Requereu a reforma da sentença, com declaração de inexistência do débito, repetição em dobro e condenação por danos morais. Em contrarrazões, a apelada pugnou pela retificação do polo passivo e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso(id. 96824267). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral. Salvador, 30 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004830-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA TELMA FERNANDES SANTANA
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu efeito devolutivo. A controvérsia gravita em torno da validade do empréstimo pessoal consignado nº 063980050691, no valor de R$ 3.417,59, com pagamento em 12 parcelas de R$ 727,00, contrato cuja existência a apelante nega, ao sustentar fraude praticada por terceiros. O ponto nuclear da insurgência recursal reside na afirmação da apelante de que jamais solicitou a abertura de conta na instituição ré, tampouco firmou o empréstimo e recebeu, em proveito próprio, o produto do mútuo. A premissa , contudo, não encontra apoio no acervo probatório. O contrato de empréstimo pessoal n.º 063980050691 qualifica a contratante como MARIA TELMA FERNANDES SANTANA, indica o crédito líquido de R$ 3.417,59, explicita a cobrança de 12 parcelas de R$ 727,00 e aponta, como forma de concessão do crédito, transferência bancária para conta no BANCO CREFISA S.A., agência 1-9, conta corrente 0126862882(id. 96824233). O termo de adesão a produtos e serviços, por sua vez, contém os dados pessoais da apelante, o número do benefício previdenciário 710.409.785-7, a identificação da conta corrente 0126862882 e a autorização para transferência dos créditos do benefício do INSS para a conta de sua titularidade ali indicada(id. 96824235); referido documento revela, ainda, a formalização da conta no ponto de atendimento de FEIRA DE SANTANA/BA, com assinatura atribuída à cliente em 30/06/2022. A força persuasiva desse documento salta aos olhos porque desfaz a tese da apelante de que a conta bancária teria surgido à sua revelia. Os extratos bancários colacionados acentuam esse quadro probatório. O extrato de conta corrente para simples conferência registra, em 06/07/2022, crédito de R$ 3.417,59, identificado como “TRANSF. CRED. OUTRA TIT.”, em correlação temporal com a contratação do empréstimo. Na mesma data, a conta registra, entre outros lançamentos, saque de R$ 1.430,00, transferência de R$ 1.212,00 e pagamento/transferência de R$ 2.190,00, além de tarifa bancária, com saldo remanescente de R$ 3,82. Em 29/07/2022 e 31/08/2022, os extratos apontam débito automático da parcela de R$ 727,00, sob a rubrica “DEBITO AUTOMATICO CREFISA”, precisamente no valor pactuado no contrato(id. 96824235). O extrato detalhado de conta corrente acrescenta dado ainda mais expressivo. No registro relativo à movimentação de 06/07/2022, a transferência de R$ 2.190,00 aparece associada à descrição “Filha”, com referência ao CPF da titular(id.96823063), e o crédito de R$ 727,00 ocorrido em 27/07/2022 surge vinculado à pessoa identificada como PAOLA DOS. A sentença valorizou essa circunstância e consignou que os beneficiários das movimentações mantinham vínculo com a apelante, ou, ao menos, com seu círculo imediato, o que enfraquece a narrativa de fraude externa perpetrada por completos desconhecidos. Não bastassem o contrato, o termo de adesão e os extratos bancários, a sentença registrou expressamente a existência de gravação telefônica colacionada nos autos de origem em que a apelante confirma o empréstimo(id. Id. 433172612 ). Esse elemento probatório, somado ao restante da prova documental, compõe quadro de elevada consistência e afasta a alegação de desconhecimento absoluto da contratação. Por importante, transcrevo trecho da sentença com os termos da gravação telefônica: “Preposta: Boa tarde. Gostaria de falar com a senhora Maria Telma. Parte autora: É ela mesmo. Preposta: A senhora fala com Alana, auditora do Banco Crefisa. Estou entrando em contato contigo para finalizar sua proposta. Ta certo? Autora: Tá certo. Preposta: Por sua segurança, a ligação está sendo gravada. Vou estar te informando o número do protocolo da proposta. É 55750042. Para que eu possa prosseguir com as informações, a senhora me confirma, por favor, seu nome completo. Parte autora: Maria Telma Fernandes Santana. Preposta: Seu CPF. Autora: 035.871.335-81. Preposta: Sua data de nascimento. Autora: Dia 23.09.1973. Feira de Santana. Preposta: Pronto. Nos últimos 6 meses teve alguma alteração nos seus dados bancários ou a senhora segue recebendo pelo banco CREFISA? Autora: Na Crefisa. Preposta: O número desse contrato é o 063980050687, o valor total do empréstimo é de R$ 3.417,59, onde ficarão em 12 prestações de R$ 727,00. Será descontado na sua própria agência, agência da Crefisa. Lembrando que o valor liberado é de R$ 3.417,59, vai entrar na sua conta e vai ser debitado também na sua conta, na agência 01, conta-corrente de n.° 12686288, Banco Crefisa. Sempre no seu dia do seu recebimento de crédito de natureza trabalhista ou qualquer outra espécie. A senhora autoriza? Parte autora: Autorizo. Preposta: A senhora autoriza a contratação? Parte autora: Confirmo. Preposta: Segue as taxas de juros aplicadas na contratação (...). São descritas as taxas aplicadas. Preposta: Lembrando que o valor que vai entrar em sua conta é de R$ 3.417,59, tá certo? Autora: Tá certo. O contrato fica disponível em qualquer canal digital ou em qualquer agência da Crefisa, tá certo? Parte autora: Tá certo. “ Não se desconhece que o entendimento firmado pelo STJ, consolidado na súmula 479 de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Esse enunciado não socorre, contudo, a pretensão recursal, porque a sua incidência exige premissa fática compatível com fraude demonstrada ou, ao menos, com falha relevante de segurança. A responsabilidade objetiva não elimina a necessidade de apuração da base fática do litígio. Onde a prova aponta contratação confirmada, crédito efetivo do valor mutuado na conta da apelante, movimentação subsequente da mesma conta e confirmação do empréstimo em gravação telefônica, o suporte empírico da fraude não se sustenta. A própria sentença já advertira que a narrativa inicial padecia de inconsistência relevante. Consta do decisum que a apelante afirmara receber o benefício no Bradesco, ao passo que a prova documental demonstrava o recebimento por conta vinculada à instituição ré. Também destacou a magistrada sentenciante que as pessoas beneficiadas com o produto do mútuo efetuaram depósitos posteriores na conta da autora, circunstância pouco compatível com a lógica ordinária dos golpes narrados na inicial. Esse raciocínio não encerra juízo moral sobre a parte; exprime, apenas, a valoração objetiva das provas. A apelação reedita, em larga medida, as alegações da petição inicial, sem desconstituir, de forma técnica e objetiva, os fundamentos centrais da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença. Majoro os honorários fixados para 12% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004830-06.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA TELMA FERNANDES SANTANA
Advogado(s): MARCELO DE ASSIS SOUZA, NAYANE DO NASCIMENTO PEREIRA
APELADA: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO
Presidente/Relatora