PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICATIVO 99. MOTORISTA. ASSALTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8003363-35.2023.8.05.0001, em que é apelante GEAN SANTOS FELIX e apelada a 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003363-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAN SANTOS FELIX
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 17.12.25, após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado no sentido de dar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Gardênia Pereira Duarte que acompanhou o Relator e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel que, pediu vista. Desa. Gardenia autorizou a continuidade do julgamento em sua ausência. Em 24.03.2026, Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel acompanhou a divergência com fundamento diverso. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por GEAN SANTOS FELIX em desfavor da 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, por meio da qual refuta a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de n.º 8003363-35.2023.8.05.0001 (ID 88461405). A parte autora, em sua exordial (ID 88461155), anuncia que, na condição de motorista parceiro junto à parte ré, em 28/08/2022, teve seu veículo tomado de assalto por um passageiro, o qual pagou a corrida com cartão de crédito, contudo, segundo afirma, a empresa ré não disponibilizou nenhuma ajuda. Irresignada com a sentença, a parte autora apelou com o intuito de ver a sentença reformada para julgar os seus pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais como procedentes (ID 85604921). Para tanto, aduz, em suma, que: (i) a responsabilidade da empresa ré/apelada é objetiva; (ii) a relação existente entre ela e a parte ré é de consumo; (iii) ao disponibilizar a plataforma, a parte ré assume o compromisso de zelar pela segurança de seus motoristas; (iv) não se caracteriza, na situação, caso fortuito ou força maior. Em suas contrarrazões (ID 88461412), a parte ré sustenta que: (i) o STJ já se posicionou pela inexistência de responsabilidade civil do Aplicativo em situações como a aqui narrada; (ii) o contrato regulador da relação mantida entre ela e a parte autora é de licenciamento de uso da tecnologia que a autoriza a ofertar os seus serviços a passageiros cadastrados na plataforma 99; (iii) na relação com a parte autora, não há vínculo societário, associativo, cooperativo, empregatício oU econômico; (iv) a culpa pelo sinistro noticiado é exclusiva de terceiros. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003363-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAN SANTOS FELIX
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. De início, imperioso esclarecer não estar configurada, na hipótese, relação de consumo, porquanto o motorista vinculado a plataformas digitais, a exemplo da 99 e Uber, não é consumidor, tendo em vista que tanto a Plataforma quanto os motoristas são fornecedores do serviço, sendo consumidores tão somente os usuários finais que contratam o transporte. Prosseguindo, em que pese os argumentos apresentados pela parte autora/apelante, tem-se não lhe assistir razão. Com efeito, o serviço ofertado pela parte ré/apelada é de disponibilização de plataforma digital de localização de pessoas interessadas em contratar transporte remunerado privado individual de passageiros. Os motoristas que optam por utilizar o mencionado serviço, devem se portar em conformidade com os termos e condições propostas pela empresa, bem como assumem os riscos da atividade desenvolvida. Ressalte-se, ainda, que a relação havida entre a empresa de plataforma digital e os motoristas que a utilizam é regida pelo Código Civil e pelos termos do contrato aderido, logo, configura-se abusividade/ato ilícito o descumprimento por qualquer uma das partes de tais normativos. Neste contexto, percebe-se que a responsabilidade dos danos advindos do evento relatado pela parte autora não pode ser imputada à parte ré, porquanto não configura inobservância ao regramento que as partes se comprometeram em obedecer. Ao revés disso, na espécie, a conduta geradora do dano reclamado foi praticada por terceiro estranho, constituindo-se em fortuito externo (evento imprevisível e inevitável, alheio à atividade exercida pelo agente). Deste modo, não cabe imputar a responsabilidade à parte ré pelo assalto sofrido pela parte autora. Neste ponto, importante trazer o entendimento do STJ sobre a matéria: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA GERENCIADORA DO APLICATIVO (UBER). IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO EXTERNO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE APLICATIVO) E O FATO DANOSO. RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de aplicativo. Caso fortuito externo a atuação da UBER. 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o roubo é fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade. Precedentes. 3. Inexistência, por outro lado, de vínculo de subordinação entre motoristas de aplicativo e a empresa gerenciadora da plataforma. Precedentes (Nesse sentido, confira-se: STJ, CC nº 164.544/MG, de minha relatoria, DJe 4/9/2019; e recente julgado do STF, Rcl nº 59.795, de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 19/5/2023). 4. Não há ingerência da UBER na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (art. 442-B, da CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma, e que se limitam à parceria entre eles ajustada. 5. Assalto, fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando fortuito externo. 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Acórdão em consonância com a orientação do STJ. Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2018788 RS 2022/0179533-0, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (Grifei) De mais a mais, os Termos e Condições e Política de Privacidade disponibilizado pela parte ré e acatado pela parte autora, ao tratar sobre a responsabilidade pelo serviço de transporte, em seu item 4.10 (ID 88461380), dispõe que: (i) a contratação dos serviços de transporte é feita diretamente entre os passageiros e os motoristas/motociclistas parceiros; (ii) a 99 não se responsabiliza por quaisquer perdas, prejuízos ou danos de qualquer natureza que sejam decorrentes da relação entre passageiro e motorista/motociclista parceiro; (iii) o motorista/motociclista parceiro entende e concorda que a 99 não será responsável por quaisquer danos ou prejuízos que venham a ser causados por um passageiro ao respectivo motorista/motociclista parceiro. Sendo assim, conclui-se ser o caso de manter a sentença ora impugnada. Ante todas as considerações tecidas, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, logo, a sentença recorrida deve ser mantida em seus termos. Majora-se os honorários sucumbenciais para a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a observância do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003363-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAN SANTOS FELIX
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO