PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003363-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAN SANTOS FELIX
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s):FABIO RIVELLI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICATIVO 99. MOTORISTA. ASSALTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA. FORTUITO EXTERNO. CONFIGURADO.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8003363-35.2023.8.05.0001, em que é apelante GEAN SANTOS FELIX e apelada a 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Em 17.12.25, após voto do Relator NEGANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pela Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, divergiu o Des. Ricardo Regis Dourado no sentido de dar provimento. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Gardênia Pereira Duarte que acompanhou o Relator e a Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel que, pediu vista. Desa. Gardenia autorizou a continuidade do julgamento em sua ausência. Em 24.03.2026, Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel acompanhou a divergência com fundamento diverso. Resultado definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003363-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAN SANTOS FELIX
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por GEAN SANTOS FELIX em desfavor da 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, por meio da qual refuta a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de n.º 8003363-35.2023.8.05.0001 (ID 88461405).

A parte autora, em sua exordial (ID 88461155), anuncia que, na condição de motorista parceiro junto à parte ré, em 28/08/2022, teve seu veículo tomado de assalto por um passageiro, o qual pagou a corrida com cartão de crédito, contudo, segundo afirma, a empresa ré não disponibilizou nenhuma ajuda.

Irresignada com a sentença, a parte autora apelou com o intuito de ver a sentença reformada para julgar os seus pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais como procedentes (ID 85604921).

Para tanto, aduz, em suma, que: (i) a responsabilidade da empresa ré/apelada é objetiva; (ii) a relação existente entre ela e a parte ré é de consumo; (iii) ao disponibilizar a plataforma, a parte ré assume o compromisso de zelar pela segurança de seus motoristas; (iv) não se caracteriza, na situação, caso fortuito ou força maior.

Em suas contrarrazões (ID 88461412), a parte ré sustenta que: (i) o STJ já se posicionou pela inexistência de responsabilidade civil do Aplicativo em situações como a aqui narrada; (ii) o contrato regulador da relação mantida entre ela e a parte autora é de licenciamento de uso da tecnologia que a autoriza a ofertar os seus serviços a passageiros cadastrados na plataforma 99; (iii) na relação com a parte autora, não há vínculo societário, associativo, cooperativo, empregatício oU econômico; (iv) a culpa pelo sinistro noticiado é exclusiva de terceiros.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003363-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEAN SANTOS FELIX
Advogado(s): MATHEUS ALVES TORRES
APELADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

De início, imperioso esclarecer não estar configurada, na hipótese, relação de consumo, porquanto o motorista vinculado a plataformas digitais, a exemplo da 99 e Uber, não é consumidor, tendo em vista que tanto a Plataforma quanto os motoristas são fornecedores do serviço, sendo consumidores tão somente os usuários finais que contratam o transporte.

 

Prosseguindo, em que pese os argumentos apresentados pela parte autora/apelante, tem-se não lhe assistir razão.

Com efeito, o serviço ofertado pela parte ré/apelada é de disponibilização de plataforma digital de localização de pessoas interessadas em contratar transporte remunerado privado individual de passageiros.

Os motoristas que optam por utilizar o mencionado serviço, devem se portar em conformidade com os termos e condições propostas pela empresa, bem como assumem os riscos da atividade desenvolvida.

Ressalte-se, ainda, que a relação havida entre a empresa de plataforma digital e os motoristas que a utilizam é regida pelo Código Civil e pelos termos do contrato aderido, logo, configura-se abusividade/ato ilícito o descumprimento por qualquer uma das partes de tais normativos.

Neste contexto, percebe-se que a responsabilidade dos danos advindos do evento relatado pela parte autora não pode ser imputada à parte ré, porquanto não configura inobservância ao regramento que as partes se comprometeram em obedecer.

Ao revés disso, na espécie, a conduta geradora do dano reclamado foi praticada por terceiro estranho, constituindo-se em fortuito externo (evento imprevisível e inevitável, alheio à atividade exercida pelo agente).

Deste modo, não cabe imputar a responsabilidade à parte ré pelo assalto sofrido pela parte autora.

Neste ponto, importante trazer o entendimento do STJ sobre a matéria:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA GERENCIADORA DO APLICATIVO (UBER). IMPOSSIBILIDADE. CASO FORTUITO EXTERNO. IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE APLICATIVO) E O FATO DANOSO. RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de aplicativo. Caso fortuito externo a atuação da UBER.

2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o roubo é fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade. Precedentes.

3. Inexistência, por outro lado, de vínculo de subordinação entre motoristas de aplicativo e a empresa gerenciadora da plataforma. Precedentes (Nesse sentido, confira-se: STJ, CC nº 164.544/MG, de minha relatoria, DJe 4/9/2019; e recente julgado do STF, Rcl nº 59.795, de relatoria do Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje 19/5/2023).

4. Não há ingerência da UBER na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (art. 442-B, da CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma, e que se limitam à parceria entre eles ajustada.

5. Assalto, fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando fortuito externo.

6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Acórdão em consonância com a orientação do STJ. Súmula 83 do STJ. Não conhecimento.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ - REsp: 2018788 RS 2022/0179533-0, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (Grifei)

 

De mais a mais, os Termos e Condições e Política de Privacidade disponibilizado pela parte ré e acatado pela parte autora, ao tratar sobre a responsabilidade pelo serviço de transporte, em seu item 4.10 (ID 88461380), dispõe que:

 

(i)              a contratação dos serviços de transporte é feita diretamente entre os passageiros e os motoristas/motociclistas parceiros;

(ii)             a 99 não se responsabiliza por quaisquer perdas, prejuízos ou danos de qualquer natureza que sejam decorrentes da relação entre passageiro e motorista/motociclista parceiro;

(iii)           o motorista/motociclista parceiro entende e concorda que a 99 não será responsável por quaisquer danos ou prejuízos que venham a ser causados por um passageiro ao respectivo motorista/motociclista parceiro.

 

 

Sendo assim, conclui-se ser o caso de manter a sentença ora impugnada.

 

 

Ante todas as considerações tecidas, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, logo, a sentença recorrida deve ser mantida em seus termos. Majora-se os honorários sucumbenciais para a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a observância do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.


 

 

Salvador/BA, 20 de agosto de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator