PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1132 DO STJ. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão ajuizada com base em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à petição inicial, nos termos dos arts. 485, I, e 320 do CPC. O banco apelante alegou que notificou o devedor no endereço constante do contrato, conforme orientação fixada pelo STJ no Tema 1132, pleiteando a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante; (ii) se a petição inicial estava adequadamente instruída com os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC, a justificar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A constituição em mora do devedor, em ações fundadas em alienação fiduciária, decorre do simples vencimento da obrigação (mora ex re), sendo suficiente o envio de notificação ao endereço contratual, independentemente de comprovação de recebimento, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e da tese firmada no Tema 1132 do STJ. 4. Nos autos, restou demonstrado que a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, sendo irrelevante o seu retorno com informação de “desconhecido”, porquanto é dever do devedor manter seus dados atualizados junto ao credor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. “Para fins de constituição em mora em contratos com garantia de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento.” 2. “É indevida a extinção do processo de busca e apreensão por ausência de documentos essenciais quando a inicial está instruída com contrato, comprovante de notificação enviada ao endereço contratual e demonstrativo do débito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, 320, 1.026, § 2º; Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023, DJe 20.10.2023 (Tema 1132). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8035120-13.2024.8.05.0001, sendo Apelante o Banco Volkswagen S/A e Apelado Gesse Trindade Sampaio Junior, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035120-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: GESSE TRINDADE SAMPAIO JUNIOR
Advogado(s):
ACORDÃO
5. A petição inicial foi instruída com o contrato, o comprovante de envio da notificação e o demonstrativo do débito, preenchendo os requisitos legais do art. 320 do CPC.
6. A extinção do feito sem resolução de mérito mostrou-se precipitada, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento da demanda.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Volkswagen S/A contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I c/c art. 320, ambos do CPC. O banco apelante ajuizou ação de busca e apreensão em face de Gesse Trindade Sampaio Junior, fundamentada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, alegando inadimplemento do devedor a partir de dezembro de 2023, com débito no valor de R$ 73.309,31 (setenta e três mil trezentos e nove reais e trinta e um centavos). Adoto o relatório da sentença, que extinguiu a ação nos seguintes termos: “Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de colação de documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determinado nos despachos proferidos. Isto posto, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I c/c art. 320, ambos do CPC. Custas pelo requerente. P. I. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa.” Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a notificação foi validamente enviada ao endereço constante do contrato, em conformidade com o Tema 1132 do STJ, que estabelece ser suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. Requer a reforma da sentença para receber a petição inicial e deferir a medida liminar de busca e apreensão. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035120-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: GESSE TRINDADE SAMPAIO JUNIOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço da apelação, por ser tempestiva e atender aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento. A questão central dos autos refere-se à validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69. O tema é regido pelo Decreto-Lei 911-69 que assim dispõe: “Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento através da sistemática dos recursos repetitivos, ao apreciar o Tema 1.132, firmou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Vejamos a ementa do Recurso Especial Representativo de Controvérsia: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp 1951888 RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023) (destaque aposto) Portanto, o entendimento consolidado dispensa a necessidade de prova do efetivo recebimento da notificação, bastando que o credor demonstre que enviou a correspondência para o endereço fornecido no contrato. Da análise dos autos, verifica-se que o banco apelante demonstrou o envio da notificação extrajudicial (id 91324065) ao endereço constante do contrato de financiamento (id 91324061), qual seja, “Rod BA, 526, Cassange, CEP 41505-220, Salvador, BA”, conforme documentação acostada aos autos. O fato de a notificação ter retornado com a informação "desconhecido" não invalida o cumprimento da exigência legal, conforme orientação do STJ. A jurisprudência é firme no sentido de que constitui obrigação do devedor manter seus dados atualizados junto ao credor, especialmente o endereço, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. O magistrado de primeiro grau equivocou-se ao exigir sucessivas emendas à inicial sob o argumento de divergência entre endereços, quando na verdade o banco cumpriu adequadamente o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, enviando a notificação ao endereço fornecido pelo próprio devedor no momento da contratação. A mora, no caso dos contratos com garantia de alienação fiduciária, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), sendo a notificação mera formalidade legal para fins de ajuizamento da ação, conforme pacificado no Tema 1132 do STJ. A petição inicial, portanto, atende aos requisitos do artigo 320 do CPC, estando devidamente instruída com o contrato, a prova da notificação e o demonstrativo do débito, não havendo justificativa para a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o recebimento da petição inicial e o prosseguimento regular do feito, com a citação do réu para os termos da ação de busca e apreensão, nos moldes do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035120-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: GESSE TRINDADE SAMPAIO JUNIOR
Advogado(s):
VOTO