PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Embargos de Declaração n.º 0000004-58.2020.8.05.0216 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Embargante : Reinaldo Silva de Jesus Junior Advogado(s) : Walter Fernandes Junior (OAB/BA 31.462) Embargado : Ministério Público do Estado da Bahia DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO IMPLÍCITA. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração interpostos por réu originalmente condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Rio Real pelo crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com a sessão plenária anulada em sede de apelação, diante do corrompimento dos respectivos registros audiovisuais. 2. Embargos assentados na tese de omissão do julgado quanto a suposto pedido implícito para a revogação da prisão preventiva, a ser apreciado após a anulação do júri. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da prisão preventiva poderia ser considerada como pedido implícito no recurso de apelação, apta a configurar omissão sanável em sede de embargos de declaração. III. Razões de decidir. 4. A teor do que preconiza o art. 620 do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos de declaração se limita ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. 5. Se a matéria vinculada à prisão preventiva não se encontrava controvertida ao tempo do julgamento do recurso, sendo somente agora aventada, não há que se reconhecer a existência do vício omissivo quanto ao seu enfrentamento, diante do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. 6. A anulação do júri não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva, eis que esta não se vincula à condenação, devendo a matéria ser arguida perante o juízo de origem, passível de reexame pela via adequada, como o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese(s) de julgamento: “1. Não configura omissão do acórdão o não enfrentamento de questão não suscitada na apelação. 2. A anulação do júri não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo a reapreciação da constrição, ante o novo cenário processual, inicialmente ocorrer no juízo de origem.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 619, 620, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.389.417/BA, Rel. Min. Félix Fischer, j. 10.10.2017; STJ, AgInt no REsp 1.753.855/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 10.06.2019; TJ-PA, REsp 0001766-42.2020.8.14.0028, Rel. Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, j. 19.09.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0000004-58.2020.8.05.0216, em que figura como embargante Reinaldo Silva de Jesus Junior e, como embargado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto condutor, adiante registrado. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Embargos de Declaração n.º 0000004-58.2020.8.05.0216 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Embargante : Reinaldo Silva de Jesus Junior Advogado(s) : Walter Fernandes Junior (OAB/BA 31.462) Embargado : Ministério Público do Estado da Bahia RELATÓRIO Reinaldo Silva de Jesus Junior interpôs recurso de embargos de declaração em face do acórdão proferido por este Colegiado na apreciação do recurso de apelação antecedentemente manejado, por cujo julgamento se anulou a condenação que lhe havia sido imposta pela Vara do Júri da Comarca de Rio Real, ante a incursão no crime reprimido pelo art. 121 do Código Penal, na forma de seu § 2º, II e IV. O julgamento foi anulado em face da constatação de que a sessão plenária, na origem, não foi registrada integralmente em meio audiovisual, tendo em vista que os respectivos áudios não foram capturados, impedindo a reapreciação quanto à alegada contrariedade manifesta à prova dos autos. Os embargos foram assentados na tese de omissão, sob a alegação sintética de que não se apreciou o “pedido implícito” constante do recurso, consistente na revogação da prisão preventiva do ora embargante, o que deveria se determinar com a anulação do júri. Com lastro nessas alegações, busca, no propósito de sanar o vício alegado, ver provido o recurso horizontal, para que, a ele se emprestando efeito modificativo, seja revogada a prisão preventiva imposta na origem, concedendo-se liberdade provisória ao réu. Diante da postulação modificativa encampada no recurso, se determinou a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, o que se operou pelo pronunciamento de ID 90810223, sugestivamente concludente por sua rejeição, com a concessão de habeas corpus de ofício. Retornando-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do que preconizam o art. 620, § 1º, do Código de Processo Penal e os arts. 173, § 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Classe : Embargos de Declaração nº 0000004-58.2020.8.05.0216 Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto Embargante : Reinaldo Silva de Jesus Junior Advogado(s) : Walter Fernandes Junior (OAB/BA 31.462) Embargado : Ministério Público do Estado da Bahia VOTO Ao exame do feito, deflui-se cuidar-se embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido no julgamento de apelação, evidenciando, pois, a adequação da modalidade recursal às disposições do art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso foi apresentado no prazo legal, com a observância das formalidades dele exigidas, o que atrai a necessidade de que seja conhecido. No que diz respeito às razões de inconformismo, a tese lançada nos aclaratórios se identifica com a alegação de haver no julgado vício de omissão, porquanto não se teria apreciado o “pedido implícito” contido na Apelação, relativamente à revogação da prisão preventiva do Embargante. Acerca do tema, de logo é necessário o registro de que a matéria relativa à manutenção da prisão preventiva não compôs o apelo interposto pelo ora Embargante, como por ele próprio reconhecido, tampouco se encontrava ali controvertida, tratando-se, em verdade, de tópico somente agora suscitado. Nesse sentido, tem-se que, não se cuidando de tema trazido com o recurso ou que ao seu tempo estivesse em debate, não há como, sob o prisma estritamente técnico, reconhecer a ocorrência de vício omissivo no pronunciamento judicial. A questão não desafia controvérsia jurisprudencial, nem mesmo em se cuidando de matérias afetadas por natureza de ordem pública, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se (com destaque da transcrição): "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, trata-se de inovação recursal, a matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública. Precedentes." (STJ/AgRg nos EDcl no REsp 13.89.417/BA, rel. Min. Félix Fischer, j. em 10/10/2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. ‘A matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública’ (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1753855/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de junho de 2019). Inexistindo vícios no acórdão, o recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido, uma vez que esse não se presta para a reapreciação da matéria. (TJ-MT - EMBDECCV: 10011081520208110018, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/09/2023). Na hipótese, é impositivo consignar que não há como se tomar a matéria como “implicitamente suscitada”, como agora pretende fazer crer o recorrente, posto que a prisão preventiva possui natureza processual, se submetendo a pressupostos e fundamentos próprios, que não se confundem com a condenação definitiva. Assim, o fato de o julgamento pelo Conselho de Sentença ter sido anulado não implica, de per si, que os elementos que desencadearam a constrição cautelar tenham se tornado insubsistentes, o que afasta a ideia de que sua revogação seria corolário da nulidade instrutória reconhecida. Outra não é, igualmente, a compreensão jurisprudencial: “DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO ANALISOU E JULGOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DE ACORDO COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. SUMULA Nº 231 DO STJ. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR NOS TERMOS DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. 1. Em que pese o apelante alegar a necessidade de readequação da pena com incidência das atenuantes da menoridade penal do agente e ainda da confissão espontânea, tal matéria somente foi veiculada em sede de embargos de declaração, não constando da apelação. De igual modo, a impugnação à prisão preventiva do apelante somente foi feita no presente recurso após prolação do acórdão, o que não justifica o acolhimento dos embargos de declaração, os quais são recurso de fundamentação vinculada e exigem, para seu acolhimento, a ocorrência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, inexistentes in casu. Jurisprudência pacífica no sentido de não cabimento de rediscussão de mérito em sede de embargos, havendo nos autos mero inconformismo da parte quanto ao julgamento. 2. Os tribunais superiores já se manifestaram no sentido da inexistência de incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva do acusado e a fixação de regime inicial semi-aberto na sentença, desde que a prisão cautelar também seja cumprida nos termos do regime intermediário, consoante disposto na súmula nº 716 do STF. Sendo assim, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, concedo ordem para determinar que a prisão preventiva do embargante seja cumprida nas mesmas condições do regime semi-aberto fixado no decreto condenatório. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Concedo ordem de habeas corpus, de ofício, para determinar que a prisão preventiva do embargante seja cumprida nos termos e condições do regime prisional semi-aberto.” (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0001766-42 .2020.8.14.0028, Relator.: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/09/2022, Tribunal Pleno) [Destaques acrescidos] Em verdade, pretendendo o embargante a desconstituição do recolhimento cautelar, diante da anulação do júri, deve promover arguição junto ao próprio juízo de origem, a partir da nova configuração do andamento processual, somente a partir do que, em sendo mantida a constrição, se viabiliza sua impugnação na Segunda Instância, em sede do remédio processual adequado: o habeas corpus. Logo, não se cuidando de tema aventado quando do recurso de apelação, tampouco sobre o qual se exigisse pronunciamento quando de seu julgamento, resta inviável o reconhecimento objetivo do vício omissivo denunciado no presente recurso horizontal. Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator