PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-67.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRLA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO ENTRE A DEMANDANTE E O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA INSUFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Apelação Cível interposta por MIRLA ANDRADE DOS SANTOS, face à sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Teofilândia que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0502692-23.2016.8.05.0103, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, extinguindo o processo com julgamento de mérito;

2. Conforme relatado, cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta pela ora Apelante em face do Município de Teofilândia, para fins de recebimento de verbas trabalhistas não pagas, as quais alega ter direito em virtude de contratação realizada pelo ora Apelado;

3. Insurge-se a Apelante contra a sentença primeva, sob argumento de que, tendo sido negado pelo juízo a quo o pleito autoral de prova testemunhal, houve o cerceamento de defesa e, consequentemente, a improcedência da ação;

4. Como sabido, em casos desse jaez, a prova de natureza documental se apresenta como meio probatório principal, considerada a espécie de relação e a vinculação legal da forma de pagamento adotada por meios públicos (Lei 4.320/64). Todavia, não se pode perder de vista que a finalidade de demandas como esta é justamente comprovar a higidez da prestação dos serviços pelo contratado a despeito da ausência de reconhecimento formal pelo ente público;

5. Assentada esta perspectiva, entende-se que a demonstração do exato cumprimento das obrigações contratuais, ao menos em tese, comporta amplo espectro probatório. Vale dizer, a prova documental pode ser complementada pela testemunhal;

6. Cumpre destacar que, no presente caso, a produção de prova torna-se necessária para o deslinde da controvérsia, pois se a Apelante não detinha os holerites e fichas funcionais para comprovar que laborou junto ao Apelado sob a égide da contratação em comento, a prova testemunhal poderia contribuir para o deslinde do feito;

7. Com efeito, em várias oportunidades a parte autora consignou seu interesse na produção de prova testemunhal;

8. Inconteste que a documentação vertida aos autos não se mostra suficiente para esclarecer os fatos debatidos. Lado outro, preservado o convencimento do MM. Juiz a quo, não se considera razoável proferir julgamento antecipado da lide ao fundamento de insuficiência da prova documental, sem antes permitir dilação probatória, quando isso é possível.

9. Cabível, portanto, o acolhimento do pedido da Apelante para anulação da r. sentença, devolvendo-se o processo à etapa instrutória, permitindo-se a dilação probatória e novo julgamento, na forma da lei. 

10. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença anulada.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000210-67.2021.8.05.0258, em que figura como apelante MIRLA ANDRADE DOS SANTOS; e apelado MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônicas.

 PRESIDENTE

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

8

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-67.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRLA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MIRLA ANDRADE DOS SANTOS, face à sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Teofilândia que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0502692-23.2016.8.05.0103, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (id 55784815):  

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos apresentados pela requerente e extingo o processo com julgamento de mérito.

Havendo sucumbência pela autora, condena-se esta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente.

Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Narra a Apelante que “ajuizou a presente ação de cobrança a fim de receber as verbas trabalhistas a que tinha direito em virtude da contratação para laborar para o recorrido, não tendo recebido após a demissão o Aviso prévio, FGTS com multa de 40%, 13º salário e férias acrescido de 1/3 de todo período laborado” (sic).

Assevera que não pôde anexar documentos a título de demonstração da veracidade de sua alegações em virtude da contratação ter se dado de forma irregular, na qual o Município, ora Apelado, não disponibilizou nenhum comprovante.

Destaca que a Magistrada a quo indeferiu o pedido autoral de produção de prova testemunhal, e, tomando por base a suposta falta de provas, indeferiu o pleito da demandante.

Defende que “a sentença proferida merece reforma, uma vez que cerceou o direito da autora quando negou a produção da prova testemunhal, sob o fundamento do art. 443, inciso II do CPC” (sic).

Narra que “os Municípios do interior é corriqueiro a contratação irregular de funcionários, através de contratos temporários, e para dificultar depois a busca pelos seus direitos, não emitem qualquer documento que comprovasse a relação” (sic).

Argumenta que ”só poderia comprovar tal labor com a oitiva das testemunhas, sendo o juiz a quo julgou antecipadamente a lide não instruindo o feito com a oitiva do autor e das testemunhas comprovaria o pacto laboral” (sic).

Sustenta “que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, uma vez que em virtude da pratica do Município apelado na contratação dos seus funcionários temporários, este se fazia necessária OITIVA DAS TESTEMUNHAS, para confirmação do alegado” (sic).

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, anulando-se a sentença e deferindo-se a produção de prova testemunhal pleiteada pela Apelante. 

Devidamente intimada, a parte Apelada ofereceu suas contrarrazões (id 55787327), pugnando pelo desprovimento do Recurso de Apelação, devendo-se manter intacta a r. Sentença, com exceção da questão da evidente litigância de má-fé da Apelante, requerendo seja esta condenada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobe o valor dado à causa e de honorários advocatícios, nos termos do caput do artigo 81, do CPC. 

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA. 

É o Relatório.

Salvador, 31 de agosto de 2024.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator 

8

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-67.2021.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MIRLA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA

 

VOTO

 

APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO ENTRE A DEMANDANTE E O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL CONSIDERADA INSUFICIENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

 

De início, cumpre registrar que o benefício da gratuidade de justiça fora concedido pelo juízo de origem (id 55784794), e nada há nos autos indicando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a pretérita concessão da gratuidade à Autora/Apelante.  

Verifica-se que restaram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se conhece a presente Apelação e realiza-se a sua análise meritória.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Apelação Cível interposta por MIRLA ANDRADE DOS SANTOS, face à sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Teofilândia que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0502692-23.2016.8.05.0103, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, extinguindo o processo com julgamento de mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente.

Conforme relatado, cuida-se, na origem, de ação de cobrança proposta pela ora Apelante em face do Município de Teofilândia, para fins de recebimento de verbas trabalhistas não pagas, as quais alega ter direito em virtude de contratação realizada pelo ora Apelado.

Insurge-se a Apelante contra a sentença primeva, sob argumento de que, tendo sido negado pelo juízo a quo o pleito autoral de prova testemunhal, houve o cerceamento de defesa e, consequentemente, a improcedência da ação.

Compulsando detidamente os autos, vislumbra-se a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Senão, vejamos.

Afirma a parte autora, ora Apelante, em sua exordial, que “recebia os pagamentos de seu salário via folha de pagamento, sem contracheque” (55784788 - Pág. 2).  Observa-se, ainda, constar dos pedidos “a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal e o depoimento pessoal do Réu” (55784788 - Pág. 4).

Tendo prosseguido o feito, realizou-se audiência de conciliação, oportunidade na qual foi dito pelo advogado da parte autora que “requer prazo para juntada de substabelecimento, bem como requer que seja aberto para a parte a ré apresentar a contestação a partir da presente assentada conforme artigo 335 do CPC. Após requer que seja concedido prazo para replica. Por fim, informa que requer a audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas e do preposto da parte ré. Pede deferimento.” (id 55784805).

Em sua peça de defesa, o Município de Teofilândia protestou “pela produção de todas as provas necessárias e em direito admitidas, entre as quais as testemunhais e documentais, conforme dispõe os artigos 336 e 369 do novo CPC” (id 55784807 - Pág. 22).

Através do Ato Ordinatório de id 55784808, restou determinada a manifestação da parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, a manifestação das partes sobre as provas que pretendiam produzir.

Observa-se a decisão de id 55784814, da qual se depreende que, intimadas as partes para informar que outras provas pretendiam produzir, a parte ré nada requereu e a parte autora apresentou réplica à contestação de forma intempestiva, tendo sido determinado pelo juízo primevo o desentranhamento da aludida peça processual.

Na sequência, sobreveio a r. sentença ora combatida.

Como sabido, em casos desse jaez, a prova de natureza documental se apresenta como meio probatório principal, considerada a espécie de relação e a vinculação legal da forma de pagamento adotada por meios públicos (Lei 4.320/64).

Todavia, não se pode perder de vista que a finalidade de demandas como esta é justamente comprovar a higidez da prestação dos serviços pelo contratado a despeito da ausência de reconhecimento formal pelo ente público.

Assentada esta perspectiva, entende-se que a demonstração do exato cumprimento das obrigações contratuais, ao menos em tese, comporta amplo espectro probatório. Vale dizer, a prova documental pode ser complementada pela testemunhal.

Nesse contexto, cumpre destacar que, no presente caso, a produção de prova torna-se necessária para o deslinde da controvérsia, pois se a Apelante não detinha os holerites e fichas funcionais para comprovar que laborou junto ao Apelado sob a égide da contratação em comento, a prova testemunhal poderia contribuir para o deslinde do feito.

Com efeito, em várias oportunidades a parte autora consignou seu interesse na produção de prova testemunhal, destacando-se o pedido realizado pelo causídico da Apelante durante a audiência de conciliação. Ademais, não se pode afirmar com convicção que tal pedido deixou de ser reiterado em sede de réplica, posto que a mesma foi desentranhada dos autos ante a sua intempestividade.

Nesse passo, inconteste que a documentação vertida aos autos (id 55784792; id 55784793) não se mostra suficiente para esclarecer os fatos debatidos. Lado outro, preservado o convencimento do MM. Juiz a quo, não se considera razoável proferir julgamento antecipado da lide ao fundamento de insuficiência da prova documental, sem antes permitir dilação probatória, quando isso é possível.

Cabível, portanto, o acolhimento do pedido da Apelante para anulação da r. sentença, devolvendo-se o processo à etapa instrutória, permitindo-se a dilação probatória e novo julgamento, na forma da lei. 

Acerca do tema, colaciona-se o entendimento adotado pelos Egrégios Tribunais de Justiça pátrios, em situações assemelhadas:

APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA/RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – CONTRATO TEMPORÁRIO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DE PROVAS – SENTENÇA CASSADA – APELO PROVIDO. 1. O processo foi julgado antecipadamente, sem oportunizar ao apelante a produção de provas testemunhal e pericial, como requerido. 2. Configurado o cerceamento de defesa, diante da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso provido, sentença desconstituída.

(TJ-MT 10031728520168110002 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/10/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/10/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS - REQUERIMENTO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. I - O direito constitucional ao contraditório deve ser efetivo, de modo que se permita às partes participar da construção do provimento final, influenciando-o. II - Ao magistrado é defeso proceder ao julgamento antecipado da lide e embasar sua decisão exatamente na ausência da prova cuja produção obstaculizou, incidindo, assim, em manifesta contradição. III - Verificado que restou cerceada a defesa da parte autora, não há alternativa senão cassar a r. sentença recorrida, para determinar o prosseguimento do feito, com realização da prova testemunhal requerida.(TJ-MG - AC: 00086480720158130486 Peçanha, Relator: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 10/07/2018, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2018)

 

Diante das razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, desconstituindo-se a r. sentença de primeiro grau e determinando-se o retorno dos autos a comarca de origem, para prosseguimento do feito, com a realização da prova requerida pela parte autora.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça da Bahia, data e assinatura eletrônicas

PRESIDENTE

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

8