PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004695-11.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| REU: ADSON MARCHESINE e outros (5) | ||
| Advogado(s):MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. REAJUSTE DE SOLDOS E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). EXTENSÃO COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
I. Caso em exame
1. Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 966, inc. V, e no art. 535, § 8.º, do CPC, visando desconstituir o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na Apelação n.º 0104059-12.2009.8.05.0001. A decisão rescindenda havia reconhecido aos réus, policiais militares, o direito ao realinhamento de soldos no percentual de 34,06%, com base na Lei Estadual n.º 7.622/2000, com reflexo integral sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP III), sob o fundamento de isonomia e de que a referida lei estadual possuía natureza de revisão geral anual.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da ação rescisória e a constitucionalidade do art. 535, § 8.º, do CPC, que estabelece o termo inicial do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral; e (ii) analisar se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao conceder reajuste remuneratório com base no princípio da isonomia, contrariando a tese fixada pelo STF no Tema 984 da Repercussão Geral (RE n.º 976.610/BA).
III. Razões de decidir
3. A ação rescisória foi proposta tempestivamente dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 535, § 8.º, do CPC, cujo termo inicial conta-se do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE n.º 976.610/BA (ocorrido em 28/02/2019), tendo a demanda sido ajuizada em 25/02/2021.
4. É constitucional a regra do art. 535, § 8.º, do CPC, a qual estabelece hipótese de rescisibilidade por incompatibilidade constitucional superveniente, cuja aplicação visa harmonizar a imutabilidade da coisa julgada com a supremacia da Constituição Federal e a segurança jurídica decorrente dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores.
5. No mérito, o acórdão rescindendo, ao estender aos réus o reajuste de 34,06% previsto na Lei Estadual n.º 7.622/2000 sob o fundamento de isonomia, violou manifestamente o art. 37, inc. X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n.º 37 do STF.
6. O STF, ao julgar o RE n.º 976.610/BA (Tema 984), assentou que a Lei Estadual n.º 7.622/2000 realizou reestruturação setorial de carreira para adequação ao salário mínimo, não possuindo natureza de revisão geral anual, sendo vedada a concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base na isonomia.
7. Diante da manifesta contrariedade ao precedente vinculante, impõe-se a procedência do pedido rescisório para desconstituir o julgado e, em juízo de rescisão, julgar totalmente improcedente a pretensão formulada na ação ordinária originária, ressalvada a dispensa de devolução dos valores recebidos de boa-fé até a data de conclusão do julgamento no Plenário Virtual do STF (26/02/2018).
IV. Dispositivo e tese
Pedido rescisório julgado procedente.
Tese de julgamento: “1. É tempestiva a ação rescisória proposta no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos do art. 535, § 8.º, do CPC. 2. Viola manifestamente norma jurídica o acórdão que concede reajuste remuneratório a servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou equiparação salarial, contrariando a tese fixada pelo STF no Tema 984 da Repercussão Geral”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; CPC, arts. 535, §§ 5.º e 8.º, 966, inc. V, e 974; Lei Estadual n.º 7.622/2000.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 976.610/BA (Tema 984), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15/02/2018; TJBA, Seção Cível de Direito Público, AgIntCiv nº 8004361-74.2021.8.05.0000, Relª. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 28/01/2022; TJBA, Seção Cível de Direito Público, AR nº 8004487-27.2021.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 26/09/2025.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de ação rescisória n.º 8004695-11.2021.8.05.0000 tendo como autor o ESTADO DA BAHIA e réus ADSON MARCHESINI e outros.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar procedente a ação rescisória, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 13 de agosto de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente, por unanimidade de votos.
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004695-11.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| REU: ADSON MARCHESINE e outros (5) | |
| Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia em face de Adson Marchesine, Antonio Carlos Machado, Iran de Oliveira Ferreira, Jaime Pinto Ramalho Neto, José Antonio de Araújo Reis e César de Sá Pacheco. O autor busca desconstituir o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, julgado em 15 de abril de 2014, nos autos da Apelação Cível n.º 0104059-12.2009.8.05.0001.
O acórdão rescindendo deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora réus para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido formulado na ação ordinária originária, condenando o ente estatal a conceder-lhes o reajuste de até 34,06% sobre seus respectivos soldos, com base na Lei Estadual n.º 7.622/2000, com repercussão integral sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP III), além do pagamento das diferenças retroativas a contar de 9 de abril de 2005, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões iniciais, o Estado da Bahia sustenta que a obrigação reconhecida no título executivo judicial é inexigível, pois o acórdão rescindendo aplicou e conferiu interpretação à Lei Estadual n.º 7.622/2000 e ao art. 37, inc. X, da Constituição Federal em manifesto confronto com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984). Defende o cabimento da ação rescisória com fundamento no art. 966, inc. V, e no art. 535, §§ 5.º e 8.º, do Código de Processo Civil, destacando que o acórdão paradigma do STF transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2019. Requer, liminarmente, a suspensão da execução em curso na 8.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador e, no mérito, a procedência do pedido rescisório para desconstituir o julgado e proferir novo julgamento de total improcedência da ação ordinária originária.
A tutela de urgência foi deferida por esta Relatoria para determinar a imediata suspensão da execução da decisão rescindenda até o julgamento final desta ação rescisória (ID 15021900).
Devidamente citado, o réu César de Sá Pacheco apresentou contestação arguindo, em preliminar, a decadência da ação, sob o argumento de que os arts. 525, § 15, e 535, § 8.º, do Código de Processo Civil são inconstitucionais por violarem a imutabilidade da coisa julgada e a segurança jurídica. No mérito, defende a manutenção do acórdão rescindendo, sustentando que a Lei Estadual n.º 7.622/2000 possui natureza de revisão geral anual e que a supressão do reajuste violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos, a proteção da confiança legítima e a segurança jurídica.
Os réus Jaime Pinto Ramalho Neto e José Antonio de Araújo Reis também apresentaram contestação, arguindo a decadência do direito de propor a rescisória e, no mérito, reiterando a tese de que a Lei Estadual n.º 7.622/2000 veiculou revisão geral anual, de modo que a diferenciação de índices violou o princípio da isonomia. Sustentam, outrossim, a irredutibilidade dos vencimentos e a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé.
O réu Adson Marchesine apresentou contestação nos mesmos termos das defesas anteriores, defendendo a inconstitucionalidade da contagem do prazo decadencial a partir do trânsito em julgado de decisão do STF e a higidez do acórdão rescindendo.
Os réus apresentaram alegações finais. O réu Adson Marchesine reiterou os termos da contestação e requereu a suspensão do feito em razão da existência do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 8061134-37.2024.8.05.0000, instaurado para analisar a constitucionalidade do art. 525, § 15, do CPC. Suscitou, ainda, preliminar de nulidade por ausência de citação de um dos litisconsortes passivos necessários.
Por sua vez, os réus Jaime Pinto Ramalho Neto e José Antonio de Araújo Reis apresentaram alegações finais retificando manifestação anterior para esclarecer que a informação sobre o falecimento de um dos réus era equivocada, confirmando que todos os réus se encontram vivos e devidamente representados. No mérito, repisaram as teses de defesa e requereram o julgamento de improcedência da rescisória.
O Estado da Bahia apresentou alegações finais reforçando os termos da petição inicial e pugnando pelo julgamento de total procedência da ação rescisória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido rescisório.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Salvador/BA, 10 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8004695-11.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| AUTOR: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| REU: ADSON MARCHESINE e outros (5) | ||
| Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS |
| VOTO |
1. Das Questões Preliminares
Antes de adentrar na análise do mérito, cumpre examinar as preliminares suscitadas pelas partes rés em suas peças defensivas e alegações finais.
1.1. Da Alegação de Decadência e Inconstitucionalidade dos arts. 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC
Os réus sustentam a ocorrência de decadência, argumentando que a presente ação rescisória foi proposta após o decurso do prazo de dois anos contados do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 18 de março de 2017. Alegam que os arts. 525, § 15, e 535, § 8.º, do Código de Processo Civil são inconstitucionais por violarem a garantia da coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, ao instituírem um termo inicial móvel e atemporal para a desconstituição de decisões definitivas.
Não assiste razão aos réus.
A hipótese dos autos trata de rescisibilidade por incompatibilidade constitucional superveniente, expressamente prevista no art. 535, § 8.º, do CPC. O referido dispositivo legal estabelece que, se a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a inconstitucionalidade ou a incompatibilidade constitucional de lei ou ato normativo for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo de dois anos será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte Suprema.
Trata-se de norma de natureza processual que goza de presunção de constitucionalidade, cuja aplicação visa harmonizar a imutabilidade da coisa julgada com a supremacia da Constituição Federal e a segurança jurídica decorrente dos precedentes vinculantes das Cortes Superiores. A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público é pacífica ao rejeitar a tese de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos, confirmando a higidez do prazo decadencial neles estabelecido.
Nesse sentido, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou o entendimento em caso idêntico:
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sua Seção Cível de Direito Público, já decidiu sobre a constitucionalidade e a aplicação do art. 535, § 8.º, do CPC.
AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 525, § 12, E 535, § 8º, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA LIDE ORIGINÁRIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A legislação processual civil, no seu art. 535, § 8º, contém previsão expressa de prazo diferenciado para o ajuizamento da rescisória, nas hipóteses em que o Supremo Tribunal Federal venha a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
2. Nesta senda, observa-se que o Estado da Bahia observou o prazo decadencial de 02 (dois) anos para o ajuizamento da Ação Rescisória, porquanto tal prazo é contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976610/BA, ocorrido em 28/02/2019.
3. Quanto à suposta inconstitucionalidade dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, por violarem, em tese, a coisa julgada e a segurança jurídica, cumpre destacar que as normas jurídicas são presumidamente constitucionais até que haja pronunciamento distinto pelo Poder Judiciário em controle de constitucionalidade. Assim, a insurgência do Agravante trata-se de inegável juízo de mérito sobre a constitucionalidade de normas presumidamente válidas e eficazes, o que carece de juízo de certeza, razão pela qual deve vigorar a medida liminar até o julgamento definitivo sobre a matéria.
4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Classe: Agravo, Número do Processo: 8004361-74.2021.8.05.0000, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 28/01/2022).
No caso concreto, o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA (Tema 984) ocorreu em 28 de fevereiro de 2019. A presente ação rescisória foi proposta pelo Estado da Bahia em 25 de fevereiro de 2021, portanto, antes do escoamento do prazo decadencial de dois anos previsto na legislação processual civil.
Por conseguinte, afasta-se a preliminar de decadência e rejeita-se a alegação de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais.
1.2. Da Alegação de Ausência de Citação de Litisconsorte Passivo Necessário
O réu Adson Marchesine aduziu em suas alegações finais que o processo padeceria de nulidade absoluta em razão da ausência de citação válida de um dos litisconsortes passivos necessários, especificamente o réu Antonio Carlos Machado.
A preliminar não merece acolhimento.
Da análise minuciosa dos autos eletrônicos, constata-se que o réu Antonio Carlos Machado foi devidamente integrado à lide, tendo sido citado por oficial de justiça, conforme certidão de citação datada de 21 de julho de 2021. Ademais, o referido réu foi devidamente intimado de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Portanto, a relação jurídica processual foi devidamente triangularizada com a citação de todos os réus indicados na petição inicial, inexistindo qualquer vício de citação a macular a validade do feito. Rejeita-se, assim, a preliminar de nulidade processual.
1.3. Da Alegação de Óbito de Réu e Necessidade de Suspensão do Processo
Os réus Jaime Pinto Ramalho Neto e José Antonio de Araújo Reis haviam noticiado nos autos o suposto falecimento do réu Adson Marchesine, pleiteando a suspensão do feito.
Contudo, nas alegações finais apresentadas sob ID 87109791, os próprios réus retificaram expressamente a manifestação anterior, informando que a notícia do falecimento era equivocada e confirmando a regularidade da representação processual de todos os integrantes do polo passivo.
Desse modo, resta prejudicada a análise de qualquer pedido de suspensão processual por esse fundamento, diante da inexistência de óbito de qualquer das partes.
2. Do Mérito
Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito da pretensão desconstitutiva.
O Estado da Bahia fundamenta o seu pedido rescisório no art. 966, inc. V, do CPC, sustentando que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao conceder aos réus o reajuste de até 34,06% sobre seus soldos, com base na Lei Estadual n.º 7.622/2000, com reflexo na GAP III, sob o fundamento de isonomia remuneratória.
A pretensão do autor é inteiramente procedente.
O cerne da controvérsia reside na análise da natureza jurídica do reajuste concedido pela Lei Estadual n.º 7.622/2000 e na possibilidade de o Poder Judiciário estender o maior índice previsto na referida tabela de soldos a toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, sob o argumento de violação ao princípio da isonomia e à garantia da revisão geral anual prevista no art. 37, inc. X, da Constituição Federal.
O acórdão rescindendo, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, adotou o entendimento de que a Lei Estadual n.º 7.622/2000 possuía natureza jurídica de índice geral de revisão de vencimentos e soldos, concluindo que a concessão de índices diferenciados violava o princípio da isonomia e determinando a extensão do percentual de 34,06% aos soldos e à GAP dos réus.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 976.610/BA sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984), fixou tese jurídica vinculante de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, em sentido diametralmente oposto ao adotado pela decisão rescindenda.
A Suprema Corte assentou que a Lei Estadual n.º 7.622/2000 não veiculou revisão geral anual de vencimentos, mas sim reestruturação setorial de carreira destinada a adequar os soldos de patentes inferiores ao salário mínimo vigente à época. O STF reafirmou a sua jurisprudência consolidada, hoje consubstanciada na Súmula Vinculante n.º 37, no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Para melhor compreensão da matéria, cumpre colacionar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 976.610/BA (Tema 984):
O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante sobre a impossibilidade de extensão do reajuste da Lei Estadual n.º 7.622/2000.
REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL Nº 7 .622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC . X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
(STF - RE: 976610 BA, Relator.: DIAS TOFFOLI, Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Publicação: 26/02/2018).
Com efeito, a decisão rescindenda, ao estender aos réus o reajuste de 34,06% com fundamento no princípio da isonomia, violou manifestamente o art. 37, inc. X, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n.º 37 do STF. O Poder Judiciário, ao atuar como legislador positivo e conceder aumento remuneratório sem amparo legal específico, usurpou a competência do Poder Executivo e violou o princípio constitucional da separação dos poderes, previsto no art. 2.º da Carta Magna.
A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia, em perfeita sintonia com a orientação da Suprema Corte, tem julgado procedentes as ações rescisórias propostas pelo Estado da Bahia para desconstituir os títulos executivos judiciais fundados na extensão do reajuste da Lei Estadual n.º 7.622/2000, conforme se extrai do seguinte precedente:
A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado sobre a procedência da rescisória fundada no Tema 984 do STF.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES . REVISÃO REMUNERATÓRIA FUNDADA EM ISONOMIA. CONTRARIEDADE A TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
I . CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido em Ação Ordinária que reconheceu a militares estaduais inativos o direito ao recebimento de reajustes em seus soldos e gratificações (GAP), com base no princípio da isonomia e em interpretação extensiva de dispositivos legais estaduais. A parte autora alegou violação à tese firmada pelo STF no Tema 984 da Repercussão Geral, que veda ao Judiciário conceder reajustes salariais a servidores públicos sob fundamento de isonomia. O réu sustentou decadência da ação e a inaplicabilidade da rescisória em razão da Súmula 343 do STF .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Ação Rescisória foi proposta tempestivamente, à luz da exceção prevista no 8º do art. 535 do CPC/2015; (ii) analisar se o acórdão rescindendo contrariou a tese fixada pelo STF no Tema 984 da Repercussão Geral, autorizando sua desconstituição com base no art. 966, V, do CPC/2015 .
III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção prevista no art. 535, 8º, do CPC/2015 autoriza a propositura da Ação Rescisória no prazo de dois anos a contar da publicação do acórdão do STF em controle concentrado ou repercussão geral, mesmo que posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda. A Ação Rescisória foi proposta dentro do prazo excepcional previsto no art . 535, 8º, do CPC, tendo em vista que o acórdão paradigma (RE 976.610/BA Tema 984) foi publicado em 25/02/2019, e a demanda foi ajuizada em 23/02/2021. O acórdão rescindendo fundamentou-se no princípio da isonomia para estender reajustes remuneratórios a militares inativos, contrariando a tese firmada pelo STF no Tema 984 da Repercussão Geral, que veda ao Poder Judiciário conceder aumentos salariais com base em isonomia sem previsão legislativa. A decisão rescindenda configura violação à literal disposição constitucional (art . 37, X, da CF/1988), ao permitir o pagamento de vantagens sem amparo legal específico. A jurisprudência do STF admite a rescisão de julgados mesmo com repercussão em verbas alimentares, quando há afronta a precedente vinculante. O IRDR nº 0006410-06.2016 .8.05.0000 (TEMA 02/TJ/BA) reforça o entendimento de que a incorporação de parcelas ao soldo dos policiais militares não gera direito à revisão automática da GAP, inexistindo majoração global que justifique o pleito dos autores da Ação Ordinária. A procedência da Ação Rescisória impõe novo julgamento da Ação Ordinária, nos termos do art . 974 do CPC, conduzindo à improcedência do pedido originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A publicação de acórdão do STF em repercussão geral posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda autoriza a propositura da Ação Rescisória no prazo de dois anos, conforme o art . 535, 8º, do CPC/2015. Viola a literal disposição constitucional e tese fixada em repercussão geral o acórdão judicial que estende vantagens remuneratórias com base em isonomia sem amparo legislativo. A concessão judicial de reajustes salariais a servidores públicos com base na isonomia, sem previsão legal específica, contraria a tese do Tema 984 da Repercussão Geral, autorizando o ajuizamento de Ação Rescisória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, X; CPC/2015, arts. 966, V; 975, caput; 535, 8º; 974.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 976.610/BA (Tema 984 da Repercussão Geral), Rel . Min. Dias Toffoli, DJe 26.02.2018; TJBA, IRDR nº 0006410-06 .2016.8.05.0000 (TEMA 02), Rel . Des. Márcia Borges Faria, DJe 08.05.2024; TJBA, AR nº 8004079-36 .2021.8.05.0000, Rel . Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, DJe 13.06.2022 .
(TJ-BA - Ação Rescisória: 80044872720218050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 26/09/2025).
Dessa forma, resta evidente que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, impondo-se a desconstituição do julgado com base no art. 966, inc. V, do CPC.
Em juízo de rescisão (iudicium rescissorium), passa-se ao novo julgamento da causa originária.
Diante da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 984 da Repercussão Geral, a pretensão formulada pelos réus na Ação Ordinária n.º 0104059-12.2009.8.05.0001 é manifestamente improcedente. Os servidores militares, ocupantes de postos superiores, não fazem jus à extensão do reajuste de 34,06% previsto na Lei Estadual n.º 7.622/2000, uma vez que a referida lei promoveu reestruturação setorial de vencimentos para adequação ao salário mínimo, inexistindo direito ao reajuste indistinto ou à sua repercussão sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP).
Por fim, em observância aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, e em estrita consonância com a modulação de efeitos constante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 976.610/BA, fica dispensada a devolução dos valores eventualmente recebidos de boa-fé pelos réus até a data de conclusão do julgamento no Plenário Virtual do STF, ocorrido em 26 de fevereiro de 2018.
Diante de tais fundamentos, impõe-se o julgamento de total procedência da presente ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, julgar totalmente improcedente a ação ordinária originária.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Rescisória, com fulcro no art. 966, inc. V, e no art. 535, § 8.º, do Código de Processo Civil, para:
a) Desconstituir o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível n.º 0104059-12.2009.8.05.0001;
b) Em juízo de rescisão (iudicium rescissorium), realizar novo julgamento da causa para JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Ordinária n.º 0104059-12.2009.8.05.0001, que tramitou perante a 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador;
c) Dispensar a devolução dos valores eventualmente recebidos de boa-fé pelos réus, em conformidade com tese fixada Supremo Tribunal Federal no Tema 984 da Repercussão Geral;
d) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa originária, nos termos do art. 85, § 3.º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade caso gozem do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 13 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22