PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525625-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOIS MIL MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
APELADO: DISTRIBUIDORA DE MOVEIS SA LTDA
Advogado(s):ISLANE FROIS DA PAIXAO, ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO, ARISTON BRITO FRANCA FILHO, VANESSA SANTOS ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação de cobrança. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Comprovação da hipossuficiência. Cobrança de duplicatas. Encargos contratuais. Distribuição do ônus da prova. Ausência de comprovação das alegações da ré. Sentença reformada em parte. Recurso provido parcialmente.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por pessoa jurídica em face de sentença que acolheu parcialmente pedido de cobrança formulado pela parte autora, reconhecendo abatimento de valores já pagos e fixando saldo devedor. O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de demonstração da hipossuficiência da empresa, e afastou a aplicação do art. 940 do Código Civil. A parte recorrente pleiteia, em preliminar, o reconhecimento da gratuidade de justiça, além da reforma da sentença quanto à ilegitimidade das duplicatas, abusividade dos encargos, má-fé da parte autora e distribuição do ônus da prova.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica com base em prova apresentada em sede recursal; (ii) examinar a legitimidade da cobrança das duplicatas, a validade dos encargos financeiros aplicados, a ocorrência de má-fé apta a ensejar aplicação do art. 940 do Código Civil, e a adequada distribuição do ônus da prova.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada, de forma idônea, a impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos da Súmula 481/STJ.

4. A documentação apresentada em grau recursal comprova a inatividade da empresa apelante desde 2018, ausência de receita e saldos bancários negativos, o que autoriza, excepcionalmente, o deferimento do benefício, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.

5. A sentença reconheceu parcialmente os pagamentos efetuados pela ré, determinando seu abatimento do valor originalmente cobrado, e afastou a incidência do art. 940 do Código Civil por ausência de prova de má-fé, o que foi devidamente fundamentado nos embargos de declaração acolhidos parcialmente.

6. A alegação de abusividade nos encargos foi afastada, pois a sentença limitou-se a fixar o valor nominal da dívida, sem impor juros ou multas adicionais, inexistindo anatocismo ou onerosidade excessiva. Já a impugnação às notas fiscais foi genérica e desacompanhada de provas técnicas e específicas que comprovassem ausência de entrega dos bens ou invalidade dos títulos, sendo legítima a cobrança remanescente diante dos pagamentos parciais reconhecidos.

7. A distribuição do ônus da prova observou o disposto no art. 373, II, do CPC, cabendo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não foi suficientemente comprovado.

8. A ausência de comprovação de dolo ou má-fé na cobrança afasta a aplicação do art. 940 do Código Civil, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido em parte, apenas para conceder à apelante os benefícios da gratuidade de justiça.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0525625-05.2016.8.05.0001 em que figuram como apelante DOIS MIL MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME e, como apelado, DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SA LTDA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525625-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOIS MIL MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
APELADO: DISTRIBUIDORA DE MOVEIS SA LTDA
Advogado(s): ISLANE FROIS DA PAIXAO, ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO, ARISTON BRITO FRANCA FILHO, VANESSA SANTOS ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de apelação interposto por DOIS MIL MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de cobrança nº 0525625-05.2016.8.05.0001, ajuizada pela ora apelada DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS SA LTDA, julgou parcialmente procedente para reconhecer a dívida da apelante no valor de R$ 15.864,00, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora apresentados, para SANAR A OMISSÃO, RECONHECENDO EXPRESSAMENTE que o valor de R$ 15.864,00 (quinze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais) foi comprovadamente pago pela ré, como admite a autora em Id. 483245192, deve ser abatido do montante condenatório de R$ 33.346,75.

Embora os embargos de declaração tenham, em regra, efeitos meramente declaratórios, é possível que, ao sanar a omissão, o juiz modifique a decisão se isso decorrer logicamente do esclarecimento (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC).

No caso, reconheço que parte do valor já foi pago, e determino a redução do valor da condenação.

Assim, fixo o saldo devedor inicial em R$ 17.482,75 (R$ 33.346,75 – R$ 15.864,00), sujeito aos acréscimos legais (correção monetária, juros e multa) conforme estabelecido na sentença.

Mantém-se o restante da sentença.” (ID 88367091)



Ademais, após acolher em parte os segundos embargos de declaração opostos no juízo de origem pelo ora apelante, o douto a quo afastou a condenação do apelado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos:



“Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, reconhecendo que o pedido de aplicação do artigo 940 do Código Civil foi efetivamente formulado, mas nego-lhe provimento no mérito, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos legais para sua aplicação.” (ID 88367098)



Em suas razões recursais (ID 88367100), o apelante pugna, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça, instruindo com extratos bancários e declarações, bem assim diante da inatividade da empresa desde 2018, com ausência de receitas.



No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a existência de pagamentos no valor de R$ 27.417,86, no período de 20/06/2015 a 18/08/2015, não integralmente reconhecidos.



Argumenta ainda a abusividade dos encargos contratuais (juros de 4% ao mês e multa de 2,99%) e a ilegitimidade de diversas notas fiscais, algumas supostamente canceladas, e ausência de entrega das mercadorias.



Finalmente, afirma a existência de cobrança indevida de dívida parcialmente quitada, o que caracterizaria má-fé da autora e ensejaria a devolução em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 940 do Código Civil.



Em contrarrazões (ID 88367109), a parte apelada impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação idônea da hipossuficiência da pessoa jurídica, e pugna, no mérito, pela manutenção integral da sentença, afirmando a correção dos valores cobrados e a inexistência de má-fé.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525625-05.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DOIS MIL MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES, VICTOR HENRIQUE CAVALCANTE DE ALMEIDA, LAYLANA MARQUES DOS SANTOS
APELADO: DISTRIBUIDORA DE MOVEIS SA LTDA
Advogado(s): ISLANE FROIS DA PAIXAO, ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO, ARISTON BRITO FRANCA FILHO, VANESSA SANTOS ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.



Inicialmente, no que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu o pleito, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, exigindo, portanto, o recolhimento das custas recursais.



Contudo, tal capítulo da sentença merece reparo, pois é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da gratuidade de justiça, desde que demonstrem, de maneira idônea, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção.



Trata-se de entendimento consolidado na Súmula 481/STJ, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."



No caso, em sede recursal, a parte apelante trouxe aos autos documentação robusta, constante dos documentos de IDs 88367101 a 88367103, a demonstrar de forma objetiva sua atual incapacidade financeira, como a prova do encerramento de atividades operacionais desde o exercício de 2018 e tratos bancários atualizados com saldos zerados ou negativos.



Tais elementos revelam de modo inequívoco que a empresa apelante encontra-se inativa há anos, sem receita, sem ativos disponíveis e sem condições de suportar os encargos processuais decorrentes do recurso.



Não se trata de mera alegação ou declaração unilateral, mas de prova documental específica e suficiente, apresentada nesta instância recursal, o que autoriza, excepcionalmente, a concessão do benefício neste grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, porquanto cabível o pedido de gratuidade a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do inicial indeferimento pelo a quo.



Assim, diante da prova efetivamente produzida em sede recursal, entende-se preenchido o requisito objetivo da necessidade, impondo-se a concessão da gratuidade de justiça.



No mérito, tem-se que o Juízo de origem, em sentença datada de 31/01/2025, acolheu parcialmente o pedido inicial de cobrança, formulado pela apelada em face da apelante. Em seguida, em sede de embargos de declaração opostos pela ré/recorrente, foram proferidas duas decisões posteriores que acolheram parcialmente os embargos: a primeira, de 10/04/2025, para reconhecer expressamente os valores pagos e determinar sua dedução do montante cobrado; a segunda, de 29/05/2025, para afastar expressamente a aplicação do art. 940 do Código Civil, por ausência de prova de má-fé.



Assim, o Juízo a quo reconheceu que, da dívida inicial no valor de R$ 33.346,75, houve o abatimento dos valores comprovadamente pagos pela recorrente, na importância de R$ 15.864,00, estes reconhecidos como quitados, e fixou o saldo devedor em R$ 17.482,75.



Desse modo, a sentença, complementada pelos embargos acolhidos parcialmente, reconheceu expressamente os pagamentos comprovados pela ré, determinando seu abatimento. Não se evidencia omissão nesse ponto. A documentação acostada pela apelante, embora demonstre movimentações financeiras, não contém nexo direto, claro e suficiente com todas as duplicatas impugnadas, sendo razoável e proporcional o critério de abatimento adotado pelo Juízo de origem.



Quanto à alegação de abusividade nos encargos, verifica-se que a própria autora indicou os percentuais aplicados na inicial (juros de 4% ao mês e multa de 2,99%), mas a sentença, ao determinar o pagamento do valor nominal consolidado da dívida, não impôs qualquer majoração posterior ou aplicação cumulativa de encargos, afastando, portanto, a alegação de onerosidade excessiva ou anatocismo.



No tocante à ilegitimidade das notas fiscais, a impugnação é genérica. A apelante não demonstrou, com precisão técnica e documental, a ausência de entrega dos bens ou a efetiva nulidade das duplicatas. Ao contrário, a narrativa defensiva confirma a existência de fornecimento e pagamentos parciais, o que reforça a legitimidade do crédito remanescente.



Sobre a aplicação do art. 940 do Código Civil, a sentença e os embargos enfrentaram devidamente a matéria. A jurisprudência é firme no sentido de que a repetição em dobro exige prova de má-fé, o que não restou caracterizado nos autos. Eventuais erros no cálculo ou na formalização da cobrança, sem dolo ou má-fé, não autorizam a condenação pleiteada.



Com a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, por corolário, ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito.



No presente caso, embora apelante afirme fato negativo ao direito do apelado, o que não o exime, por completo, do dever de colaborar com a elucidação dos fatos (art. 373, §1º, CPC), devendo ao menos demonstrar minimamente a verossimilhança da sua versão dos fatos, o que não ocorreu.



Portanto, a sentença de primeiro grau observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo que se falar em inversão ou em falha na valoração dos elementos constantes nos autos.



Nesse sentido, os demais Tribunais de Justiça:



APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO ADESIVO CONTRA IMPROCEDÊNCIA DE RECONVENÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS POR AMBAS AS PARTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. Contrato de Compra e Venda vs. Locação: Inexistência de contrato escrito para comprovar a natureza jurídica da relação entre as partes, seja como promessa de compra e venda ou locação artigo 108 do Código Civil . Insuficiência Probatória: Documentos apresentados intempestivamente pela autora não foram admitidos; áudios desacompanhados de autenticação formal carecem de valor probatório. Por outro lado, os réus não comprovaram de forma cabal a inadimplência alegada. Benfeitorias: Falta de autorização expressa e ausência de prova pericial inviabilizam o reconhecimento de indenização pelos valores gastos. Reconvenção Improcedente: Insuficiência de provas para estabelecer a relação locatícia e justificar o pagamento de aluguéis, IPTU e taxas . Decisão Mantida: Improcedência da ação principal e da reconvenção. Sentença mantida em todos os seus termos. Recursos principal e adesivo desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10082047420228260477 Praia Grande, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 29/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA . VÍCIOS DE COAÇÃO E LESÃO NÃO CARACTERIZADOS. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA (ART. 373, I, CPC). I - Para anulabilidade do negócio jurídico (Contrato de Arrendamento de Propriedade Rural para Exploração Agropecuária), EXIGE-SE A PRESENÇA DOS VÍCIOS DO ATO JURÍDICO, COMO, NO CASO, A COAÇÃO E A LESÃO . É ônus da parte autora, nos moldes do art. 373, I, do CPC, produzir prova dos alegados vícios. II ? Sem demonstração de que ocorreram os vícios de vontade apontados pelo recorrente na realização do Contrato de Arrendamento Rural, não se há como julgar procedente o pedido inicial e, portanto, não merece modificação a sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5493650-91.2021.8.09 .0032, Relator.: JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022)



Comprovada a relação jurídica, é legítimo a cobrança realizada com base na duplicata emitida pela recorrente.



Não se identifica qualquer ilegalidade ou excesso na condenação imposta.



Pelo exposto, voto no sentido de conhecer de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença nos seus demais fundamentos.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA