PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018694-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e outros
Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
AGRAVADO: LUIS FELIPE NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

EMENTA

Agravo de instrumento. Ação anulatória de leilão de automóvel. Decisão que determinou a suspensão da cobrança de IPVA e licenciamento, bem como a inserção de restrição de circulação via RENAJUD. Não prospera a alegação de inexequibilidade material da decisão agravada, porquanto o magistrado de origem em momento algum atribuiu aos agravantes a tarefa de operacionalizar as medidas deferidas, tendo o comando jurisdicional se dirigido às esferas competentes da Administração Tributária estadual e ao próprio sistema do Poder Judiciário, cuja efetivação se opera por instrumentos próprios da atividade judicante, tais como a expedição de ofícios ao DETRAN e à SEFAZ e a operação direta do sistema RENAJUD pelo magistrado ou servidor autorizado, nos termos do art. 297 do CPC, que confere ao juiz os poderes instrumentais para determinar as medidas adequadas à efetivação da tutela provisória. A discussão sobre a extensão da responsabilidade do leiloeiro e da empresa organizadora do certame na cadeia de consumo é matéria de mérito, a ser dirimida após regular dilação probatória, não tendo sido analisada pelo juízo de origem, razão pela qual não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. O pedido subsidiário de limitação das consequências patrimoniais ao percentual da comissão carece de pertinência objetiva, porquanto a decisão recorrida não impõe bloqueio de valores, penhora ou determinação de pagamento sobre a empresa agravante, tratando-se de tutela meramente cautelar sobre o veículo e sobre obrigações tributárias incidentes sobre o próprio bem. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8018694-55.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA e VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, e como agravado LUIS FELIPE NASCIMENTO SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018694-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e outros
Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
AGRAVADO: LUIS FELIPE NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA e por VICENTE DE PAULO ALBUQUERQUE COSTA FILHO, em face de decisão prolatada pelo M.M Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Ação de Distrato tombada sob o nº 8000211-96.2025.8.05.0004, ajuizada em face dos ora agravantes por LUIS FELIPE NASCIMENTO SANTOS, deferiu pedido liminar, nos seguintes termos:

"No mérito, em sede de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar a suspensão da cobrança de taxas de licenciamento e IPVA relativos ao veículo FORD KA SE AT 1.5, Lote 38, LEILÃO 131124BSPI, desde a data da arrematação até o deslinde da causa, bem como a inserção de restrição judicial de transferência e circulação sobre o referido bem via sistema RENAJUD, visando resguardar direitos de terceiros e evitar o agravamento do prejuízo patrimonial da parte autora."

Em suas razões recursais, narram que "Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Distrato Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Agravado em face da VIP Gestão e Logística S.A. e do Leiloeiro Oficial, em razão da arrematação do veículo FORD KA SE AT 1.5, Lote 38, realizada no Leilão nº 131124BSPI."

Apontam que "a decisão agravada impôs restrições em desfavor da Agravante ao determinar a suspensão da cobrança das taxas de licenciamento e de IPVA, bem como a inserção de restrição judicial de transferência e circulação sobre o veículo arrematado por meio do sistema RENAJUD. Trata-se de medida manifestamente inexequível, que extrapola os limites da atuação e da responsabilidade legal da Agravante, a qual figura no negócio jurídico apenas como intermediadora do leilão."

Destacam que "caso se entenda que o cumprimento de tal determinação recaia sobre a Agravante, a decisão revela-se manifestamente ilegal e de cumprimento física e juridicamente impossível. Isso porque, tanto a VIP Gestão e Logística S.A quanto o Leiloeiro, atuam exclusivamente na organização e intermediação de leilões, não possuindo qualquer ingerência, acesso ou competência sobre sistemas administrativos de trânsito ou fazendários estaduais."

Ao fim, requerem:

"c) No mérito, o PROVIMENTO INTEGRAL do presente Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão de piso, a fim de:

c.2) Revogar definitivamente a tutela de urgência concedida em face da VIP Leilões, reconhecendo a sua ilegitimidade/ausência de responsabilidade para responder por vícios no veículo (FORD KA SE AT 1.5, Lote 38), especialmente diante da 'Declaração de Retirada de Lote' assinada pelo arrematante com expressa quitação do estado físico do bem.

d) Subsidiariamente, caso este E. Tribunal entenda por manter alguma constrição ou responsabilização nesta fase processual, que, em observância aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, esta seja limitada exclusivamente ao proveito econômico auferido pela Agravante a título de comissão de leiloaria, correspondente a 5% da arrematação, qual seja, o montante de R$ 1.565,00."

Devidamente intimado, LUIS FELIPE NASCIMENTO SANTOS não apresentou contrarrazões (ID 104126727).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 15 de maio de 2026



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018694-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e outros
Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA
AGRAVADO: LUIS FELIPE NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO

 

VOTO

Conforme exposto, trata-se de demanda na qual se discute possíveis vícios em leilão para arrematação de veículo.

O juízo de origem proferiu decisão determinando a suspensão de cobrança do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do licenciamento, bem como para que fosse inserida restrição de circulação via RENAJUD.

O cerne dos fundamentos do presente agravo de instrumento está na inexequibilidade do comando judicial, haja vista que os recorrentes alegam não terem meios para concretizar o comando judicial.

A leitura cuidadosa da parte dispositiva da decisão agravada, contudo, revela que o magistrado de origem em momento algum atribuiu aos agravantes a tarefa de operacionalizar as medidas deferidas.

A oração empregada é "determinar a suspensão" — comando dirigido às esferas competentes da Administração Tributária estadual (suspensão de exigibilidade de IPVA e taxas) e ao próprio sistema do Poder Judiciário (lançamento de restrição via RENAJUD).Não há, ali, ordem de fazer dirigida à empresa leiloeira; há, sim, comando jurisdicional cuja efetivação se opera por instrumentos próprios da atividade judicante: a expedição de ofícios ao DETRAN e à SEFAZ, e a operação direta do sistema RENAJUD pelo magistrado ou servidor autorizado, na forma das normativas do Conselho Nacional de Justiça.

Tal compreensão decorre do art. 297 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado os poderes instrumentais para "determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória" — poderes que, na hipótese, materializam-se justamente pela comunicação aos órgãos competentes, e não pela imposição de obrigações inexigíveis ao destinatário processual da medida.

Desse modo, deve-se afastar a alegação de inexequibilidade material — bem como, pela mesma razão, o risco de eventual responsabilização dos agravantes por descumprimento de obrigação que, em rigor, não lhes foi cometida.

A discussão sobre a extensão da responsabilidade do leiloeiro e da empresa organizadora do certame na cadeia de consumo é, todavia, matéria de mérito, a ser dirimida após a regular dilação probatória, e nem sequer foi analisada pelo juízo de origem, razão pela qual não pode ser apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

Quanto ao pedido subsidiário de limitação das consequências patrimoniais, observa-se que a decisão recorrida não impõe nenhuma medida desta espécie sobre a empresa agravante — não há bloqueio de valores, penhora ou determinação de pagamento. Trata-se de tutela meramente cautelar sobre o veículo e sobre obrigações tributárias incidentes sobre o próprio bem. O pleito de limitação ao percentual da comissão, portanto, carece de pertinência objetiva em relação ao conteúdo da medida ora impugnada.



Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,             de                         de 2026.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA