PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE DE DEMANDAS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS FUNDADAS NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DA PRETENSÃO. ARTIGOS 337, §§ 1º, 2º E 3º, E 485, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Configura-se litispendência quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte autora ajuizou duas demandas com fundamento no mesmo título executivo judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, visando à implementação do piso nacional do magistério e ao pagamento de diferenças salariais retroativas. A tentativa de distinguir as ações sob o argumento de que uma teria por objeto obrigação de fazer e a outra o recebimento de valores retroativos não afasta a identidade substancial dos pedidos, quando ambos derivam da mesma relação jurídica e buscam a satisfação do mesmo direito material. O desmembramento artificial da pretensão caracteriza fracionamento indevido da demanda, prática incompatível com os princípios da economia processual, da segurança jurídica e da vedação à multiplicidade de ações idênticas. Correta a sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo posteriormente distribuído, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8172733-41.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante JOVELINDA OLIVEIRA CAMPOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172733-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOVELINDA OLIVEIRA CAMPOS
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, PRISCILA CORREIA COSTA, BRISA GOMES RIBEIRO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOVELINDA OLIVEIRA CAMPOS (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A ação originária, um cumprimento individual de sentença coletiva, tinha como objetivo a implementação do piso salarial nacional do magistério e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas em face do ESTADO DA BAHIA (Apelado). O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, entendeu que a presente ação reproduzia outra demanda anteriormente ajuizada pela mesma parte, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, identificada sob o número 8021885-42.2025.8.05.0001, culminando na extinção do feito. A Apelante, buscando a reforma da decisão, alegou em suas razões recursais (ID 99924167) que as ações teriam pedidos distintos, sendo uma de obrigação de fazer para implantação do piso e outra de execução de valores retroativos. Alternativamente, pediu o prosseguimento da ação quanto ao pedido de valores retroativos. É o relatório. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador, data registrada no sistema. Salvador/BA, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172733-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOVELINDA OLIVEIRA CAMPOS
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, PRISCILA CORREIA COSTA, BRISA GOMES RIBEIRO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia principal a ser decidida por este Tribunal consiste em determinar se a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a litispendência entre a presente ação e o processo nº 8021885-42.2025.8.05.0001. A análise busca verificar a alegada identidade de partes, causa de pedir e pedido, que visam a obrigação de fazer para reajuste de vencimentos e o pagamento de valores devidos e não pagos, e se a argumentação recursal da Apelante é suficiente para afastar tal instituto processual. A Apelante, JOVELINDA OLIVEIRA CAMPOS, ajuizou ação de cumprimento de sentença contra o ESTADO DA BAHIA, visando a execução individual do título formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Na petição inicial (ID 99924156), pleiteou expressamente a "implementação imediata do piso nacional do magistério na sua folha de pagamento" e o "pagamento das diferenças salariais acumuladas desde 2019". A sentença de primeiro grau (ID 99924166) constatou a existência de outra demanda idêntica, distribuída primeiramente sob o número 8021885-42.2025.8.05.0001, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, extinguindo o presente feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau enfatizou que "As ações ajuizadas pela Autora são as mesmas (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir). Inclusive, ambas as pretensões estão relacionadas a vínculos idênticos, como se constata na exordial e nos contracheques colacionados nos dois processos". A Apelante, em suas razões recursais (ID 99924167), argumenta que não haveria identidade entre as ações, sustentando que uma se refere à "OBRIGAÇÃO DE FAZER" e a outra à "EXECUÇÃO DE VALORES RETROATIVOS". Ademais, aduz que a primeira ação teria como objetivo a "IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL e a título de retroativo apenas o período da própria ação", enquanto a presente ação versaria sobre "TODO O PERÍODO DE 2019 A DATA DA IMPLANTAÇÃO". Essa distinção, contudo, não é suficiente para afastar a caracterização da litispendência. Conforme o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso em tela, a identidade dos elementos processuais é manifesta. As partes são as mesmas: JOVELINDA OLIVEIRA CAMPOS como Apelante e ESTADO DA BAHIA como Apelado. A causa de pedir, em ambas as demandas, é o alegado descumprimento, por parte do Estado da Bahia, do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito ao piso nacional do magistério e o pagamento das diferenças. Relativamente ao pedido, que é o ponto central da insurgência recursal, em ambas as ações há o mesmo pedido de obrigação de fazer para reajuste do vencimento, bem como o pedido de pagamento de todos os valores devidos e não pagos. A alegação da Apelante de que um processo trataria especificamente da obrigação de fazer e outro dos valores retroativos não prospera, uma vez que a petição inicial da presente ação (ID 99924156) cumula ambos os pedidos de forma explícita: a "implementação imediata do piso nacional do magistério" (obrigação de fazer) e o "pagamento das diferenças salariais acumuladas desde 2019" (pagamento de valores retroativos). A distinção temporal alegada para os valores retroativos ("período da própria ação" na primeira e "todo o período de 2019" na segunda) não descaracteriza a identidade substancial do pedido de pagamento de valores devidos em decorrência do mesmo direito. Ambas as pretensões convergem para a satisfação do mesmo direito material, qual seja, o reajuste salarial e a percepção dos valores retroativos decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério. A coexistência de duas ações idênticas, ainda que com nuances na formulação dos pedidos ou na delimitação temporal do período de cobrança dos valores retroativos, representa uma duplicação indevida da atividade jurisdicional. Tal situação contraria os princípios da economia processual e da segurança jurídica, podendo levar a decisões conflitantes e ao uso ineficiente dos recursos do Poder Judiciário. A correta aplicação do instituto da litispendência visa justamente evitar esses inconvenientes, garantindo que a mesma controvérsia seja apreciada apenas uma vez. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a litispendência e extinguir o feito distribuído posteriormente, agiu em conformidade com a legislação processual civil vigente. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172733-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOVELINDA OLIVEIRA CAMPOS
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, PRISCILA CORREIA COSTA, BRISA GOMES RIBEIRO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO