PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA AJUDA NO INTERIOR DA AGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido indenizatório formulado por consumidor vítima do chamado "golpe da ajuda", ocorrido no interior da agência bancária, e condenou o banco à restituição do valor subtraído (R$ 3.000,00), ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante deve ser responsabilizado pelos prejuízos causados por terceiro fraudador nas dependências da agência bancária; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se fortuito interno a fraude praticada nas dependências da agência por terceiro que se passa por funcionário do banco, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. A instituição financeira responde por falha na prestação do serviço ao permitir que terceiros mal-intencionados abordem clientes e realizem transações indevidas sem vigilância ou controle adequado dentro da agência. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade do banco, pois a segurança no interior das agências bancárias é dever da instituição financeira. O dano moral resta caracterizado nos casos de fraude com subtração de valores mediante ardil, em especial quando as circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento e violam direitos de personalidade da vítima. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização moral mostra-se adequado, proporcional às circunstâncias do caso e conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. Diante da sucumbência recursal, é devida a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, conforme o art. 85, § 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura fortuito interno a fraude praticada por terceiro no interior da agência bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A falha na prestação do serviço bancário resta evidenciada quando não há controle sobre a segurança interna da agência, permitindo a ação de estelionatários. O dano moral decorrente do "golpe da ajuda" é presumido, não se tratando de mero aborrecimento, e deve ser indenizado em valor proporcional ao caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000591-42.2020.8.05.0054, em que figuram, como apelante, BANCO BRADESCO S.A., e, como apelado, JUSCELINO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-42.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JUSCELINO DOS SANTOS
Advogado(s):JULLIANA VIEIRA PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu, nos autos da ação indenizatória intentada por JUSCELINO DOS SANTOS, que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu: a) a restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos da Súmula 43 e 54 do STJ; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora desde a citação; c) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais O apelante sustenta, em síntese, que não há responsabilidade da instituição financeira, pois a fraude decorreu por ato de terceiro, inexistindo nexo causal. Alega culpa exclusiva da vítima, que teria fornecido cartão e senha a estranho. Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização fixada a título de dano moral Contrarrazões foram apresentadas às fls. ID 88641190, defendendo a manutenção da sentença Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-42.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JUSCELINO DOS SANTOS
Advogado(s): JULLIANA VIEIRA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Catu, que, nos autos da ação indenizatória, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu: a) a restituir, a título de danos materiais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos da Súmula 43 e 54 do STJ; b) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora desde a citação; c) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais Não assiste razão ao apelante. Da análise dos autos e as provas produzidas (IDs 77708640, 84236962, 84686181, 493462761) comprovam que a fraude ocorreu no interior da agência bancária, quando a esposa do autor foi induzida por um terceiro, que se apresentou como funcionário, a realizar transações irregulares. Configura-se, assim, o chamado fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. Logo, restou assente, nos autos, que a esposa do requerente esteve na agência em que houve as transações questionadas, como se infere das provas colacionadas (boletim de ocorrência - ID 88640995) e depoimentos de testemunhas. Dessa forma, forçoso reconhecer a má prestação de serviço albergada nos art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que os fornecedores respondem objetivamente pelas adversidades empresariais que envolvam a prestação de serviços inerentes à atividade que exercem, tornando patente a responsabilidade objetiva do apelante, in verbis "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Desta forma, verificada a falha na prestação de serviço não pode ser considerado um mero aborrecimento os infortúnios passados pelo autor, ora apelado. O dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição. Nesse diapasão, o abalo moral mostra-se inconteste, pois, como já sedimentado pela jurisprudência em casos de mesma similaridade, cujo tema mostra-se recorrente, que o prejuízo íntimo prescinde de comprovação quanto a seus efeitos, posto que o dano é presumido em razão da simples violação de direito ou do abuso. Desta forma, verificada a falha na prestação de serviço não pode ser considerado um mero aborrecimento os infortúnios passados pelo autor, ora apelado. O dano moral dispensa prova objetiva, porquanto a perturbação provocada na esfera íntima da vítima é elemento interno e de difícil aferição. Nesse sentido, colho jurisprudência pretoriana: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DA AJUDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. Parte autora que, no interior da agência bancária, é vítima de golpe praticado por terceiro que resultou em movimentações indevidas em sua conta bancária. Banco réu responde pela falha no seu sistema de segurança, que permitiu que terceiros fraudadores praticassem golpes no interior de sua agência bancária. Ato de terceiro que não elide a responsabilidade da instituição financeira que igualmente contribuiu para que o golpe fosse perpetrado . Banco que não demonstrou possuir mecanismos aptos a afastar as fraudes. Falha na prestação do serviço da instituição bancária. Risco atrelado ao negócio. Responsabilidade objetiva . Inteligência da Súmula nº 479 do STJ. Precedentes. Restituição devida. Dano moral configurado . Indenização devida no caso concreto e fixada com moderação. Sentença de procedência mantida. majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC) .(TJ-SP - Apelação Cível: 10059201320208260009 São Paulo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 06/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/09/2024) grifei Nessas circunstâncias, saliente-se ser inegável o dever do banco de zelar pela segurança de suas agências, seus clientes e de todos que adentram suas dependências, fornecendo-lhes todas as condições de que necessitam para realizar suas transações financeiras com total liberdade e segurança, auxiliando-os, inclusive, por meio de seus próprios funcionários, capacitados de acordo com as funções de cada um. Por conseguinte, não pode permitir que qualquer pessoa forneça auxílio nas transações financeiras realizadas nas suas dependências, principalmente quando se tratam de pessoas idosas, as quais, experimentando certa dificuldade perante o manuseio de equipamentos eletrônicos, ficam mais vulneráveis à eventuais falsários que possam ali agir, aproveitando-se de sua boa-fé. Nesse diapasão, repita-se, que restou configurada a falha na prestação de serviços pelo banco, no seu dever de guarda, pois a terceira pessoa, o suposto estelionatário, agiu nas dependências de sua agência, fazendo sua vítima, a esposa do autor. Mencione-se que a responsabilidade do banco só é afastada se houver comprovação, cujo ônus é seu, da ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, mencionadas no parágrafo 3° do art. 14 do CDC, o que não ocorreu, na espécie. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta. A segurança nas dependências da agência é dever do banco, não podendo o consumidor arcar com os riscos da atividade econômica. Enfatize-se que o principal causador do dano foi, sem dúvida, o suposto estelionatário. Todavia, o banco, que é praticante de uma atividade de alto risco (movimentações financeiras), tem a ingerência e o dever de utilizar todos os instrumentos de defesa e suporte contra este tipo de golpe. Nesse contexto, as excludentes de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro não amparam o banco, que foi negligente quanto à segurança de sua cliente, em operações realizadas dentro de sua própria agência. Logo escorreita a sentença ao condenar o apelante ressarcimento a título de danos materiais, no montante sacado indevidamente, cuja ocorrência foi devidamente comprovada nos autos (IDs 88640996 e 88640997). Quanto a ocorrência de dano moral, essa mostrou-se inconteste, uma vez que do conjunto probatório carreado aos autos, restou comprovado que os transtornos causados à parte autora, em razão do golpe sofrido, extrapolaram os limites do mero dissabor, bem como o valor transferido de considerável monta, restando configurado ilícito capaz de ensejar o ressarcimento por dano moral. No tocante ao arbitramento da indenização em danos morais em R$ 5.000,00, quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, em consonância com precedentes deste Tribunal e do STJ. No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o valor da indenização em R$ 5.000,00, quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Em caso semelhante, a jurisprudência pretoriana: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. 1. Cabe à instituição financeira responder objetivamente pelos danos oriundos do mau funcionamento dos serviços. 2. No presente caso, restou comprovado, através da prova pericial, a falsificação da assinatura do autor no contrato de empréstimo. 3. A devolução dos valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da parte ré. 4. Os descontos promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado que recebe apenas um salário mínimo. 5. O arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como fixado pelo juízo de primeira instância, não desbordou do razoável, tendo em vista a dupla finalidade da indenização: servir como compensação e como desestímulo à prática ilícita por meio da punição. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - APL: 4857970 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 14/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) grifei. Logo, analisando as circunstâncias do caso, não há dúvida de que o quantum indenizatório a título de danos morais foi arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida a sentença também neste ponto. Nessa diretiva, a jurisprudência pretoriana: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AFRONTA AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE AFASTADA. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 32 DO TJGO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Observado o regramento da dialeticidade, ante a evidente conexão entre as razões recursais e os fundamentos adotados no ato judicial objeto de insurgência. 2 . As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479/STJ. 3. Comprovada a fraude bancária, perpetrada por falso funcionário da agência da instituição financeira, que transferiu valores da conta da consumidora para terceiros, sem sua anuência, mostra-se impositiva a restituição dos valores indevidamente subtraídos, na forma simples. 4 . Em situações desta natureza, reconhece-se que o ocorrido refoge dos fatos cotidianos da vida, sendo evidente a frustração e angústia vivenciada pela postulante, que foi subsumida em fraude praticada por terceiro, acarretando-lhe prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, assim exsurgindo evidente a caracterização dos danos morais por ela suportados. 5. O quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais observou as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantido. 6 . Tratando-se de relação contratual, sobre a indenização por danos morais deve incidir juros de mora a partir da citação (artigo 405, CC), e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 54290194720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª, Data de Publicação: (S/R) DJ) grifei. No tocante aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação na origem, cumpre aplicar o disposto no art. 85, § 11º, do CPC, majorando-os para 12% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte apelada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-42.2020.8.05.0054
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JUSCELINO DOS SANTOS
Advogado(s): JULLIANA VIEIRA PINTO
VOTO
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional.
2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se azoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil.
Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)