PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 MANDADO DE SEGURANÇA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE EM 2021 OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO OBTIDA EM 2020 – PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE – CORREÇÃO – PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS REQUISITOS LEGAIS, COM APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO E INTERSTÍCIO MÍNIMO NA PATENTE ANTERIOR – AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS – AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA 1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência. 2. O impetrante passou à reserva no ano de 2021, conforme BGO de evento 61612310, quando ostentava a patente de 1º Sargento, obtida em 2020 na forma do BGO de ID 61612309, passando a inatividade recebendo remuneração de 1º Tenente. 3. No caso dos autos o impetrante não comprovou tenha cumprido o requisito temporal entre a patente de 1º Sargento e 1º Tenente conforme exige a lei vigente, na forma do art. 134, tendo passado a inatividade com proventos calculados sobre patente superior conforme determina o Estatuto próprio. 4. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, muito menos que tenha sido preterido em relação a outros policiais, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício ou do tempo de função policial militar exercido. 5. Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030643-47.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARCIO ANTONIO REZENDE e como apelada GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030643-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO REZENDE
Advogado(s): UILSON PAULO REZENDE PEREIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA aduzidas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCIO ANTONIO REZENDE, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA onde requer “…c) A procedência do presente Mandado para condenar o Estado da Bahia a reclassificar o Impetrante ao posto de 1º Tenente PM em razão da extinção do cargo de 2º Tenente, conforme Lei 7.990/2001, com o recebimento dos proventos de Capitão PM,”. A inicial foi corrigida com indicação dos impetrados. Indeferida a gratuidade, as custas foram recolhidas. Na decisão de evento 76323372 indeferi a liminar pleiteada. Intervenção pelo Estado no evento 76745278 onde sustenta decadência da pretensão; prescrição de fundo de direito; afirma que a pretensão da petição inicial é a reclassificação do autor para o posto de TENENTE, com os proventos sobre o soldo de CAPITÃO, pois não mais existiria a graduação de SUBTENENTE PM pelo advento da norma do art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/19972, e que, segundo o Estatuto da Polícia Militar vigente quando da sua transferência para a reserva remunerada, teria direito a proventos integrais da graduação imediatamente superior; que as informações da inicial não correspondem à realidade fática, nem legal, eis que a previsão normativa de extinção das graduações de CABO PM e de SUBTENENTE PM não chegou a se concretizar, vindo a ser revogada em 06 de janeiro de 2009 com a vigência da Lei Estadual nº 11.356, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar da Bahia e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, regulando os critérios de promoção; que não existe nos autos prova de cumprimento do critério de interstício e de realização do curso de formação; que os cargos de SUBTENENTE PM vêm regularmente sendo renovados e preenchidos pelos Policiais Militares em constantes PROMOÇÕES, conforme documentos em anexo; faz referência a Súmula 359 do STF; que a determinação de promoção pelo Judiciário incidiria em violação à separação dos Poderes e violaria o princípio da isonomia entre os próprios policiais garantindo ao impetrante posição privilegiada; que não comprovou o impetrante ter reunido todas as condições para ser promovido, sendo a participação em curso de formação apenas uma delas, razões pelas quais requer seja denegada a segurança. Informações pelo Governador do Estado no ID 76690618. Sem informações pelo Secretário de Administração e pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Pronunciamento da parte impetrante no evento 81994215. Parecer Ministerial pela não intervenção no evento 80591625. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030643-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO REZENDE
Advogado(s): UILSON PAULO REZENDE PEREIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Em ainda mais apertada síntese, a parte impetrante, policial militar passou à reserva no ano de 2021, quando ostentava a patente de 1° Sargento adquirida no ano de 2020, conforme BGO de evento 61612310, passando a inatividade recebendo remuneração de 1º Tenente. 1. Da alegação de decadência e prescrição de fundo de direito. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). Afasta-se as alegações de prescrição e decadência. 2. Mérito. De logo se mostra incabível a pretensão do impetrante em ser promovido na carreira, mesmo estando na inatividade e utilizando para isso o rótulo de “reclassificação”, com vistas a obter um avanço vertical na estrutura hierárquica da corporação, de modo que seja alçado à patente 1º Tenente, como se efetivo estivesse, em face da extinção das graduações e postos intermediários e, como consequência, que seus proventos sejam calculados com base no soldo de Capitão. Como visto anteriormente o impetrante passou à reserva no ano de 2021, conforme BGO de evento 61612310, quando ostentava a patente de 1º Sargento, obtida em 2020 na forma dos documentos de ID 61612309, passando a inatividade recebendo remuneração de 1º Tenente. De fato a lei 7.145/97 extinguiu a patente de subtenente, mas a mesma voltou a figurar dentre as patentes dos policiais militares quando a lei 11.356/2009 alterou a lei 7.990/2001, em seu artigo 9º, inciso III, estabelecendo: “Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: (…) III - Praças: a) Subtenente PM; b) 1º Sargento PM; c) Cabo PM; d) Soldado PM;” A mesma lei 11.356/2009, em sua redação original, fazia referência expressa às patentes de 1º Sargento ou Subtenente, que passariam a inatividade como direito assegurado aos cálculos dos proventos pela patente de 1º Tenente: “Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.” (grifamos) Nestes termos, ao passar para a reserva, agiu dentro da legalidade o Estado da Bahia ao promover a aposentação com proventos de 1º Tenente, patente imediatamente superior àquela ocupada pela parte impetrante. A ação se encontra pautada em premissa falsa na medida em que sustenta que: “Assim sendo, com o advento da respectiva Lei 9.990/2001, (ESTATUTO DA PMBA), no seu artigo 9º passou a enumerar os postos e graduações da seguinte forma: CORONEL, MAJOR, CAPITÃO, 1º TENENTE, 1º SARGENTO, SOLDADO. De forma que, fica visível a extinção dos postos e graduações de: SUBTENTE, 3º SARGENTO, 2º SARGENTO e SOLDADO DE 2ª CLASSE. Resta comprovado de acordo com o teor da Lei 9.990/2001, que a figura do Subtenente PM fora extinta. A intenção da lei foi a de extinguir o cargo, não permitindo mais o acesso de outros militares ao mesmo por promoção, pois assim sendo, quem fosse 1º sargento só iria para a reserva com os proventos de 1º tenente e não SUBTENENTE. A Administração Pública agiu corretamente quando inativa com base nos artigos 9º e 92º, III da Lei 9.990/2001, os militares acima citados no cargo de 1º tenente por entender EXTINTA a graduação de SUBTENENTE.” (ID 61610774 - Pág. 2 e 3) O autor se aposentou quando ocupava a patente de 1º Sargento e não SUBTENENTE. Para além passou a 1º Sargento em novembro/2020, conforme BGO de ID 61612309, não tendo completado o interstício necessário para realizar o curso necessário para alcançar patente superior. Também não há prova nos autos que tenha preenchido o interstício necessário ou feito o curso para ascender à patente de 1º Tenente e, sem prova mínima das alegações apostas na inicial que, em verdade, confunde fatos, matérias, legislação, sequer relata a real situação do impetrante e junta documentos de forma incompleta. O Estatuto da Polícia Militar, lei 7.990/01, estabelece uma série de requisitos para promoção em seus artigos 134 e 135. Vejamos: “Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral.” (grifamos) No que se refere a antiguidade, o parágrafo segundo estabelece: “§ 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação: a) no posto de Tenente-Coronel PM ?" trinta meses; b) no posto de Major PM ?" trinta e seis meses; c) no posto de Capitão PM ?" quarenta e oito meses; d) no posto de 1º Tenente PM ?" quarenta e oito meses; e) na graduação de AspiranteaOficial PM ?" doze meses; f) na graduação de 1º Sargento PM ?" oitenta e quatro meses; g) na graduação de Cabo PM ?" noventa e seis meses; h) na graduação de Soldado 1ª Cl PM ?" cento e vinte meses.” (são nossos os grifos) No caso dos autos o impetrante não comprovou ter cumprido o requisito temporal de permanecer o tempo mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses na patente de 1º Sargento e que, tendo cumprido o prazo, tenha se inscrito em lista para participar do curso de formação para patente superior, muito menos que tenha sido aprovado no mesmo conforme exige a lei vigente. Avança a legislação: “Art. 135 - A promoção pelo critério de antigüidade competirá ao policial militar que, estando na Lista de Acesso, for o mais antigo da escala numérica em que se achar. Parágrafo único - A antigüidade para a promoção é contada no posto ou graduação, deduzido o tempo relativo: a) ausência não justificada; b) prisão disciplinar com prejuízo do serviço; c) cumprimento de pena judicial privativa da liberdade; d) suspensão das funções, por determinação judicial ou administrativa; e) licença para tratar de assunto particular; f) agregação, como excedente, por ter sido promovido indevidamente; g) afastamento para realização de curso ou estágio, custeado pelo Estado, em que não tenha logrado aprovação.” (grifamos) Mais uma vez sem prova de que estivesse na lista de acesso ou que fosse o mais antigo da escala numérica. Em verdade, com as vênias de estilo, alguns impetrantes apresentam a ação sem sequer saber direito sua real situação e o direito que desejam seja aplicado para lhe garantir o que requerem. Em assim sendo, não há ilegalidade a ser corrigida ou direito líquido e certo a ser abraçado por concessão da segurança já que o impetrante passou a inatividade em 2021, quando já havia nova formação da carreira policial militar. Trago jurisprudência: “DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. INATIVAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano. 2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu, uma vez que não mais existe a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001. 6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do autor com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.” (TJ-BA - MS: 80134251620188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2021) A concessão da segurança quebraria a isonomia entre os iguais que respeitaram o interstício e se empenharam em se inscrever e serem aprovados no curso que lhe possibilitou a ascensão a patente de 1º Tenente. Dura lex sed lex e o mandado de segurança não é via adequada para suprir possíveis omissões legislativas. Não havendo a complementação normativa necessária, inexiste amparo legal para a concessão da segurança, não podendo o Poder Judiciário suprir a alegada omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Também não se pode autorizar a concessão de promoção com base tão somente na alegação genérica de infringência a princípios constitucionais e infraconstitucionais, sendo oportuno pontuar que a omissão legislativa possui os meios jurídicos próprios para ser eventualmente suprida. Imperioso perceber que não há nos autos prova de realização dos cursos necessários para ascensão na carreira ou mesmo tentativa de inscrição e participação nos mesmos que tenham sido negadas. O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, para além do interstício. Embora a promoção para o posto de 1º Tenente PM ocorra pelo critério de antiguidade, tal análise ocorre com relação aos policiais militares que tenham concluído o referido curso. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM. Trago desta Corte: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE. PROMOÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE PRIMEIRO TENENTE. RECÁLCULO DOS PROVENTOS. PATENTE DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA . I. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a possibilidade dos impetrantes, policiais aposentados, terem direito à promoção retroativa ao posto de 1º Tenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade, com base na patente de Capitão/PM, na medida em que faziam jus a promoção, ainda na atividade, à categoria de Tenente (antigo 1º Tenente). II. O Mandado de Segurança é remédio constitucional que visa à proteção de direito comprovado por meio de prova documental inequívoca, não comportando dilação probatória . Em vista disso, torna-se imprescindível que o direito pretendido seja líquido e certo, no qual se evidencia de plano a sua incontestabilidade. III. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80042338320238050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR . PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. DECADÊNCIA. REJEITADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 E JULGADOS DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DE ESTADO. ACOLHIDA. ATO SUPOSTAMENTE COATOR NÃO LHE COMPETE. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE PRIMEIRO SARGENTO PARA A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE . IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97 E N . 11.356/09. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR PREVÊ (ART. 92, III) A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR . IMPETRANTE JÁ PERCEBE PROVENTOS DE PRIMEIRO TENENTE DESDE A PUBLICAÇÃO DE SEU BGO. JULGADOS DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I – Preliminares ao mérito . Decadência e Prescrição de fundo de direito. Relação de trato sucessivo, confirmada por julgados do STJ, que impedem o acolhimento das prejudiciais. Rejeitadas. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado . Acolhida, porquanto não foi a autoridade que realizou o ato supostamente coator. II – Mérito. A análise pormenorizada da Lei Estadual n. 7 .145/97 deixa estreme de dúvidas, em relação à graduação de Primeiro Sargento, a impossibilidade de reenquadramento imediato ao cargo de Primeiro Tenente. No referido diploma legal, fala-se apenas em extinção do referido cargo. III – A Lei Estadual n. 11 .356/2009 realizou nova alteração na estrutura da Polícia Militar, restabelecendo em seu Estatuto, expressamente, a inclusão da graduação de Subtenente, de acordo com o artigo 9º, III, a, da referida lei, o que o impetrante admitiu em sua peça vestibular. O art. 8º fala somente em "direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente." Esta situação já ocorre desde a publicação do BGO do impetrante . IV - O art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, tratando dos proventos dos Policiais Militares, estabeleceu que seriam “calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. V – No caso sub examine, o impetrante foi transferido à reserva remunerada como Primeiro Sargento e percebe remuneração de Primeiro Tenente, conforme a legislação supramencionada . O impetrante admite que a graduação de Subtenente foi restabelecida Lei Estadual n. 11.356/2009. Ainda assim, pretende ser reclassificado para duas graduações acima, a saber, Primeiro Tenente, de modo a perceber remuneração de Capitão . Inexiste autorização legal para que seu pedido seja deferido. VI – Verifica-se, portanto, que estão ausentes os elementos probatórios autorizadores para a promoção ao posto de 1º Tenente, carecendo de fundamento para a concessão do pleito mandamental. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça . VII – Segurança denegada.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80100209320238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/03/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO . PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA PATENTE DE 1º SARGENTO. REORGANIZAÇÃO DE POSTOS . INCIDÊNCIA DA LEI 7.147/1997. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO NA ATIVA. ALTERAÇÃO NORMATIVA QUE NÃO ALCANÇOU A GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO . PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA IMEDIATAMENTE SUPERIOR - 1º TENENTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO LEGAL NA CARREIRA CASTRENSE . REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS PARA A PROMOÇÃO AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO MANDAMUS. JURISPRUDENCIAIS . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 . O Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como ocorre no caso vertente, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, de modo que não há falar em decadência do direito à impetração. Preliminares rejeitadas. 2. A alteração promovida pela Lei n . 7.145/97 na escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não alcançou a graduação de 1º Sargento que, efetivamente, era a ocupada pelo impetrante quando em atividade, de modo que a extinção das graduações não trouxe qualquer repercussão remuneratória para o impetrante, sendo manifestamente descabida a pretensão de reclassificação para o Posto de 1º Tenente, com o intuito de receber seus proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. 3. Não tendo se submetido às regras legais para alcançar posto do Oficialato ainda em atividade, a pretensão do impetrante de percepção de proventos da graduação de 1º Tenente configuraria dupla promoção e burla ao sistema de promoções previsto na legislação, revelando-se inegavelmente despida de juridicidade . SEGURANÇA DENEGADA.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80633657120238050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/04/2024) 3. Conclusão. Do exposto é que voto por AFASTAR AS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO e DECADÊNCIA aduzidas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030643-47.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCIO ANTONIO REZENDE
Advogado(s): UILSON PAULO REZENDE PEREIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO