PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À RN 63/2003. PRECEDENTES DO STJ. REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FALSO COLETIVO NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte a parte Acionada recorre no id. 15940539 requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em face do Tema 1.016 do STJ. Aduz se tratar de plano de saúde coletivo firmado com a AMPARE-BA, portanto, não suscetível aos reajustes aplicados pela ANS, nos moldes no enunciado 22 do CNJ. Assevera serem legais os reajustes aplicados aos planos de saúde coletivos, mediante apuração da Variação do Custo Médio Hospitalar (VCMH), os quais são devidamente autorizados pela ANS. Sustenta serem devidos os reajustes aplicados por mudança de faixa etária, nos moldes da Resolução Normativa 63/2003 (0 a 59 anos). Ressalta a imperiosa realização de perícia atuarial, nos moldes do Tema 952 do STJ. Salienta a inobservância ao quanto preceitua o art. 85 do CPC, com relação aos honorários advocatícios. 2. De igual sorte, a parte Acionante recorre no id. 15940548, aduzindo que o magistrado singular não se manifestou acerca dos reajustes por faixa etária anteriores a 60 anos, pugnando pelo seu afastamento, bem como que sejam aplicados os reajustes pelos índices da ANS aos anos pretéritos. 3. Da análise do contrato de adesão – proposta 3012685 – colacionado ao id. 15940504 e assinado em 10/05/2011, constata-se que a parte Autora declarou ciência dos termos “Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde” editado pela ANS, acostado ao id. 15940503, no qual prevê, especificamente, o reajuste por faixa etária, sendo a última quando do alcance da idade de 59 anos. 4. Tendo a parte Autora aderido ao plano de saúde no ano de 2011, a mesma se submete aos termos da Resolução Normativa 63/2003 a qual fixa como última faixa etária as pessoas com 59 ou mais anos, sendo que o reajuste praticado a título de mudança de faixa etária ao completar 59 anos de idade, o percentual de 89,07% mostra-se em consonância com o quanto estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, posto que, o percentual de 89,07% não é superior a seis vezes o valor da primeira (65,81%), bem como a variação acumulada das faixas se mostram iguais. 5. Da análise mais aprofundada dos autos, verifica-se que a parte Agravada firmou contrato coletivo de saúde, não sendo, esta modalidade, obrigada a seguir os ditames estabelecidos pela ANS, podendo, então, aplicar dos reajustes estabelecidos entre as partes contratantes, com base na Variação dos Custos Médicos-Hospitalares e sinistralidade, buscando o equilíbrio atuarial da entidade, conforme precedentes do STJ. 6. Assim sendo, restou caracterizada a condição de coletivo do plano de saúde, haja vista que, segundo a ANS “o plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. Pode ser um plano de saúde coletivo empresarial ou coletivo por adesão.” 7. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença de primeiro para JULGAR IMPROCEDENTE a ação, condenando a parte Acionante em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais ficam de logo suspensos nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050011-15.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante EVERALDO JOEL DE ARAUJO e outros (2) e como apelada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050011-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO JOEL DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, SYLAS SANTANA DUARTE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Autor e DAR PROVIMENTO ao apelo do Réu, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Cuidam os autos de Apelações Simultâneas em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 15940520) que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/ Danos Morais, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos reajustes efetuados em razão da progressão de faixa etária da parte autora a partir dos 60 anos de idade, ficando autorizados, entretanto, a aplicação dos ajustes anuais previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, nos respectivos períodos e percentuais; b) condenar as rés, solidariamente, a devolverem, de forma simples, as quantias cobradas a título de reajustes por mudança de idade a partir da faixa etária de 60 anos, com atualização monetária desde o momento de cada desembolso e juros de mora legais (1% ao mês) a partir da citação, o que será apurado na fase de cumprimento da sentença. Outrossim, deverá ser considerado, em razão do acolhimento da prescrição trienal invocada pelas rés, que os valores a serem devolvidos dar-se-ão a partir dos 03 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Além disso, como nesta fase processual já se conta com elementos suficientes quanto à prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais, tanto assim que o direito reivindicado pelo autor foi reconhecido, antecipo parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional no sentido de determinar às rés para que procedam à cobrança das mensalidades vincendas com a utilização dos índices de reajuste autorizados pela ANS, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao montante máximo de R$ 10.000.00 (dez mil reais). Diante da sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, e cada uma arcará com a verba honorária do patrono da parte contrária, estes fixados, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais com relação ao autor, pois litiga na condição de beneficiário da gratuidade da justiça. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.” Insatisfeita, a parte Acionada recorre no id. 15940539 requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito em face do Tema 1.016 do STJ. Aduz se tratar de plano de saúde coletivo firmado com a AMPARE-BA, portanto, não suscetível aos reajustes aplicados pela ANS, nos moldes no enunciado 22 do CNJ. Assevera serem legais os reajustes aplicados aos planos de saúde coletivos, mediante apuração da Variação do Custo Médio Hospitalar (VCMH), os quais são devidamente autorizados pela ANS. Sustenta serem devidos os reajustes aplicados por mudança de faixa etária, nos moldes da Resolução Normativa 63/2003 (0 a 59 anos). Ressalta a imperiosa realização de perícia atuarial, nos moldes do Tema 952 do STJ. Salienta a inobservância ao quanto preceitua o art. 85 do CPC, com relação aos honorários advocatícios. De igual sorte, a parte Acionante recorre no id. 15940548, aduzindo que o magistrado singular não se manifestou acerca dos reajustes por faixa etária anteriores a 60 anos, pugnando pelo seu afastamento, bem como que sejam aplicados os reajustes pelos índices da ANS aos anos pretéritos. Contrarrazões ofertadas por ambas as partes, a parte Acionante no id. 15940552 e a parte Acionada no id. 15940554. Decisão determinando o sobrestamento do feito em face do Tema 1.016 no id. 21511660. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta pela secretaria da Câmara para julgamento, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 05 de dezembro de 2022. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050011-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO JOEL DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, SYLAS SANTANA DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR04 Recursos próprios, tempestivos e com custas recolhidas pela parte Acionada, sendo a parte Acionante isenta em face da AJG deferida pelo juízo de primeiro grau, extensível a este juízo ad quem. DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA Inicialmente, cumpre salientar que o colendo Superior Tribunal de Justiça julgo o Tema 1.016, firmando a seguinte tese: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. Por sua vez, o Tema 952 do STJ firmou a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Não se tratando de plano de saúde de autogestão, aplica-se o Diploma Consumerista, e, por sua vez, o teor da tese firmada no Tema 952. Da análise do contrato de adesão – proposta 3012685 – colacionado ao id. 15940504 e assinado em 10/05/2011, constata-se que a parte Autora declarou ciência dos termos “Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde” editado pela ANS, acostado ao id. 15940503, no qual prevê, especificamente, o reajuste por faixa etária, sendo a última quando do alcance da idade de 59 anos. Tendo a parte Autora aderido ao plano de saúde no ano de 2011, a mesma se submete aos termos da Resolução Normativa 63/2003 a qual fixa como última faixa etária as pessoas com 59 ou mais anos, sendo que tal reajuste não pode ultrapassar o valor de seis vezes o valor da primeira faixa etária, consoante entendimento firmado em sede de Recurso Especial Repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifei) No regulamento do plano de adesão colacionado no id. 15940503 (p. 50) verificam-se as respectivas alíquotas de reajuste, onde consta, para a faixa etária de 59 anos o percentual de 89,07%, tal como realizado, havendo, assim, expressa previsão contratual acerca dos reajustes em decorrência da idade do usuário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA DA MENSALIDADE. REAJUSTES ANUAIS. 1. Prescrição trienal. No tocante ao pedido de restituição de valores, é aplicável a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do CC, por se tratar de pretensão de reparação por enriquecimento sem causa. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1.360.969, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73). Fixação do prazo trienal. 2. A fixação de reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva, sendo válida desde que expressamente prevista no contrato, observando as diretrizes expedidas pelos órgãos regulamentadores e não contemple percentuais desarrazoados ou aleatórios. 3. Questão pacificada em razão do julgamento do REsp 1568244 (Tema 952), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil/73). 4. Previsão contratual de reajuste em razão do implemento da faixa que não se revela abusivo. Hipótese em que o reajuste aplicado se encontra dentro das normativas aplicáveis à espécie e em consonância com o entendimento consolidado da Superior Instância. Observância à sumula normativa 03 da ANS. 5. Reajustes... anuais, nos planos individuais, que devem ser limitados aos índices da ANS. 6. Diferença que deve ser restituída à autora, na forma simples, atendido o prazo trienal de prescrição. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: 70081035107 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 14/06/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. AÇÃO REVISIONAL. - REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. A previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em virtude de mudança de faixa etária, por si só, não é abusiva. Necessidade de aferição no caso concreto. Reajuste ao completar 60 anos quando já figurava como beneficiária do plano por mais de 10 anos. Impossibilidade de reajustamento no caso concreto. Aplicabilidade do parágrafo único, do art. 15, da Lei 9.656/98. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJ-RS - AC: 70078977501 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 11/10/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018)(grifei) Esta Corte também se coaduna com este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE PLANO INDIVIDUAL. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05041197020168050001, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL. LEGALIDADE. PARÂMETRO DE ACORDO COM ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DA SAÚDE (ANS). PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DO APELANTE ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS VOLUNTARIAMENTE PELO AUTOR. RESTAURAÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05014411420188050001, Relator: Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2019)(grifei) De igual sorte o reajuste praticado a título de mudança de faixa etária ao completar 59 anos de idade, o percentual de 89,07% mostra-se em consonância com o quanto estipulado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, posto que, o percentual de 89,07% não é superior a seis vezes o valor da primeira (65,81%), bem como a variação acumulada das faixas se mostram iguais, consoante cálculo realizado abaixo: * Variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas [(65,81 / 100) + 1] x [(1,00 / 100) + 1] x [(2,18 / 100) + 1] x [(2,03 / 100) + 1] x [(1,03 / 100) + 1] x [(38,85 / 100) + 1] = 2,45 1 = 1,45 x 100 = 145% * Variação acumulada entre a sétima e a décima faixas [(27,16 / 100) + 1] x [(1,89 / 100) + 1] x [(89,07 / 100) + 1] = 2,45 1 = 1,45 x 100 = 145% Assim sendo, devido e correto o reajuste por alcance da faixa etária de 59 anos no percentual de 89,07%. DOS REAJUSTES ANUAIS PELA ANS O Colendo Superior Tribunal de Justiça, afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos coletivos de plano de saúde, mediante a edição da súmula 608 - “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Em que pese ser latente a extinção dos planos de saúde individuais, forçando os consumidores a migrarem para planos de saúde coletivos, os mesmos ainda não possuem seus reajustes regulados pela ANS. Portanto, da análise mais aprofundada dos autos, verifica-se que a parte Agravada firmou contrato coletivo de saúde, não sendo, esta modalidade, obrigada a seguir os ditames estabelecidos pela ANS, podendo, então, aplicar dos reajustes estabelecidos entre as partes contratantes, conforme entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES. ÍNDICES DA ANS. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou reexame de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem entendeu ser possível a aplicação do reajuste do plano de saúde previsto no contrato firmado entre as partes. Seria necessária a revisão das cláusulas da apólice para se constatar a alegada abusividade, o que é inviável em recurso especial. 3. "(...) é manifestamente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva em individual" (AgInt no REsp 1.812.573/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 2/9/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1417800/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019) (grifei) A Jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de ser viável a aplicabilidade dos reajustes estipulados nos contratos de plano saúde coletivos: PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES. VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES (VCMH) E SINISTRALIDADE. Ausência, em tese, de ilegalidade ou abusividade, sendo a válida a cláusula que os estipula. Deve a operadora, entretanto, apresentar informação clara e detalhada acerca dos cálculos e critérios utilizados na apuração dos aumentos, o que não se verificou no caso concreto. Reconhecida, pois, a abusividade das majorações aplicadas, que ficam afastadas. Sentença alterada apenas na parte que declarou a nulidade de disposição contratual a respeito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10066569820158260011 SP 1006656-98.2015.8.26.0011, Relator: Rodrigo Nogueira, Data de Julgamento: 28/09/2017, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. PLANO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO REAJUSTE ANUAL. Em se tratando de plano de saúde de modalidade coletiva não há percentual fixado pela ANS - Agência Nacional de Saúde, cabendo à operadora tão somente informar o reajuste anual aplicado, conforme disposto no artigo 8º da Resolução Normativa nº 128/2006 da Diretoria Colegiada da ANS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70074522061 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2018) (grifei) Esta Corte também se coaduna com este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REAJUSTE ANUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PERCENTUAL SUPERIOR AO FIXADO PELA ANS AOS PLANOS INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. É pacífico o entendimento no sentido de que aos planos de saúde empresariais não se aplicam os mesmos índices fixados pela ANS para os planos de saúde individuais. Os documentos juntados pela parte autora corroboram para o entendimento de que o caso cuida de plano empresarial, na medida em que o plano de saúde aqui discutido foi contratado pela agravante por meio da empresa EPJ Realizações Ltda. - ME. (TJ-BA - AI: 00263268920178050000, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REAJUSTE ANUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO, DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 00189618120178050000, Relator: Jose Luiz Pessoa Cardoso, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) (grifei) Percebe-se que os reajustes aplicados foram efetuados com base na Variação dos Custos Médicos-Hospitalares e sinistralidade, buscando o equilíbrio atuarial da entidade, conforme precedentes do STJ. Nesse diapasão, oportuna também a colação dos julgados abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. GEAP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTENTES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. INTERESSE DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EQUILÍBRIO TÉCNICO-ATUARIAL. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. ESTATUTO DA ENTIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Ação civil pública ajuizada em 20/01/16. Recurso especial interposto em 1º/12/17 e concluso ao gabinete em 25/07/18. 2. O propósito recursal consiste em definir: i) a existência dos vícios de contradição e omissão no acórdão recorrido; ii) sobre a incompetência absoluta superveniente da Justiça Estadual para julgamento da lide; iii) se deve ser aplicado o CDC às relações jurídicas envolvendo operadoras de plano de saúde de autogestão; iv) se são abusivos os reajustes do plano de saúde diante da boa-fé contratual. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, do CPC. 4. Cingindo-se a controvérsia veiculada na presente ação civil pública, ajuizada pelo sindicato, à legalidade ou ilegalidade do reajuste operado pela Resolução GEAP/CONAD 99/2015, não se vislumbra fundamento para justificar a participação da União no litígio. 5. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. Súmula 608/STJ. 6. Apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11 da RN ANS 171/08, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS. 7. Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS exige apenas o comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem estabelecer maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa jurídica contratante. 8. A regulação das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar ocorre por outras vias, como por exemplo, as exigências disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se destaca que a "entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e encaminhá-las a ANS" (art. 6º). 9. No particular, as instâncias ordinárias registraram que os reajustes dos planos de saúde foram adotados em razão do déficit orçamentário que a Fundação enfrenta desde o ano de 2012, os quais foram suficientemente demonstrados nos autos, bem como as tentativas de recuperação financeira implementadas desde a intervenção por parte da ANS e da PREVIC. Não há, portanto, abusividade a ser declarada nesta hipótese. 10. Recurso especial conhecido e não provido, sem majoração de honorários advocatícios recursais, considerando ser sucumbente o autor de ação civil pública. (STJ - REsp: 1770119 SC 2018/0174670-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. REAJUSTE NAS CONTRIBUIÇÕES FUNDADO EM ESTUDOS ATUARIAIS. PERÍCIA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Demanda ajuizada com fundamento em majoração de mensalidade de plano de saúde (GEAP) 2- Majoração de mensalidade promovida visando restabelecer o equilíbrio atuarial do plano de saúde, de modo a viabilizar a cobertura da assistência a todos os usuários, consoante conclusões do laudo pericial. 3- Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 01130954420168190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/03/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-05) PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – GEAP - Reajustes – Autogestão – Inaplicabilidade do CDC - Previsão contratual de que o custeio será aprovado anualmente pelo Conselho de Administração - CONAD da GEAP, ou seu sucessor, com base em estudo atuarial – Regularidade - Sujeição da autora à adaptação do plano à Lei n. 9.656/98 - Inexistência de direito adquirido ao regime de custeio – Adequação da condenação em honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, diante da improcedência da ação - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10223376520198260562 SP 1022337-65.2019.8.26.0562, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 30/07/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) (grifei) Portanto, em que pesem as noras existentes tanto no Diploma Consumerista, quanto no Estatuto do Idoso, os reajustes por faixa etária até 59 anos de idade, bem como os reajustes praticados pelos planos de saúde coletivos com base na VCMH não afrontam quaisquer dos estatutos desde que observados os critérios estipulados pela Agência Nacional de Saúde para tal. DO FALSO CONTRATO COLETIVO Da análise dos autos, constata-se que o plano de saúde contratado pela parte Autora foi firmado com a Associação Multibeneficente para Servidores Públicos (AMPARE) e que o mesmo é servidor público (id. 15940504 – p. 18) Assim sendo, restou caracterizada a condição de coletivo do plano de saúde, haja vista que, segundo a ANS1 “o plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa, conselho, sindicato ou associação junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas a essa empresa e aos dependentes dessas pessoas. Pode ser um plano de saúde coletivo empresarial ou coletivo por adesão.” DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil é taxativo ao afirmar, em seu art. 85, que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Acionante e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Acionada, para reformar a sentença de primeiro para JULGAR IMPROCEDENTE a ação, condenando a parte Acionante em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais ficam de logo suspensos nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, ________________________________. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procurador de Justiça 1http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/dicas-para-escolher-um-plano/14-planos-de-saude-e-operadoras/contratacao-e-troca-de-plano/467-planos-coletivos
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050011-15.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO JOEL DE ARAUJO e outros (2)
Advogado(s): SYLAS SANTANA DUARTE, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS, SYLAS SANTANA DUARTE
VOTO