PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002647-59.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLGA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. 

  

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por Maria Olga de Oliveira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, no cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC contra o Banco do Brasil S.A., relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão. 

A autora pleiteou gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo de origem, que autorizou o pagamento das custas ao final. O Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Posteriormente, a autora requereu a desistência da ação. 

O juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos atos processuais desde a distribuição, por suposta fraude à distribuição, e extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC/2015, aplicando sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. 

  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: 
(i) definir se a autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; e 
(ii) estabelecer se houve error in procedendo na extinção do processo por suposta fraude à distribuição. 

  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa, podendo ser afastada por provas em sentido contrário (CPC/2015, art. 99, § 3º). No caso, não foram apresentados elementos suficientes para afastar essa presunção. A autora não comprovou capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, fazendo jus à gratuidade da justiça. 

A extinção do processo por incompetência absoluta configura error in procedendo. A jurisprudência do STJ orienta que, diante de incompetência absoluta, o processo deve ser remetido ao juízo competente, e não extinto sem resolução de mérito (STJ, REsp 1776858/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/03/2019). 

A aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça exige, conforme entendimento jurisprudencial, a presença de dolo ou culpa e, em alguns casos, prévia advertência (STJ, REsp 1947791/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/02/2025). No presente caso, não houve demonstração de prejuízo concreto nem advertência prévia, tornando desproporcional a aplicação da multa. 

A condenação por litigância de má-fé foi baseada em presunção de dolo, sem comprovação nos autos. A autora apresentou justificativa plausível para o erro na distribuição, alegando dificuldades técnicas no sistema PJe. A conduta não extrapolou os limites de erro procedimental. 

  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º do CPC/2015 somente pode ser afastada por provas concretas em sentido contrário. 

A incompetência absoluta não autoriza a extinção do processo, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente. 

A aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça exige demonstração de dolo ou culpa e, quando exigido, prévia advertência. 

A presunção de má-fé não autoriza a imposição de sanções sem respaldo probatório. 

Dispositivos relevantes citados: 

 CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 3º, 4º, 6º, 64, § 3º, 77, 80, 81, 98 a 99, 270, 485, inc. IV, 774, V. 

Jurisprudência relevante citada: 

 STJ, REsp nº 1776858/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19/03/2019. 
STJ, REsp nº 1947791/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/02/2025. 
TJ-MG, AI nº 0080929-46.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marco Aurélio Ferrara Marcolino, j. 11/04/2024. 
TJ-RJ, AI nº 00882778420238190000, Rel. Des. João Batista Damasceno, j. 07/02/2024. 
TJ-SP, AI nº 2018183-48.2024.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, j. 25/03/2024. 
TJ-BA, APL nº 0100454-58.2009.8.05.0001, Rel. Pilar Celia Tobio de Claro, j. 29/03/2018. 
TJ-BA, APL nº 0002680-83.2014.8.05.0120, Rel. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 15/11/2017. 
TJ-BA, APL nº 00014835420148050230, Rel. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 20/06/2017.


Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos o Agravo Interno Cível nº 8002647-59.2019.8.05.0191 , no qual figura como Agravante MARIA OLGA DE OLIVEIRA e Agravado BANCO DO BRASIL SA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno e CONHECER da Apelação Cível.  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002647-59.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLGA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA OLGA DE OLIVEIRA (Id. 43449568), em face da sentença prolatada no processo n.º 8002647-59.2019.8.05.0191, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (Id. 43449310): 

“Por todos esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência do pressuposto processual de validade do JUIZ COMPETENTE, com arrimo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e DECRETO A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS a partir da distribuição da demanda. 

Em razão da PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO e DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONDENO a parte autora A PAGAR multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, e multa de 9% sobre o valor atualizado da causa, mais honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de indenização a ser revertida em favor da parte ré no valor de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), com arrimo nos art. 77, I, VI e §§2º, 4º e 5º, art. 80, II, III e V, e art. 81, “caput” e §3º, todos do Código de Processo Civil. 

Retifique-se o valor da causa para  valor do contrato objeto da lide. 

Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observo que a parte autora ajuizou demanda com fraude na sua distribuição, em clara ofensa aos ordenamentos constitucional e legal, tendo, portanto, arvorado-se do seu direito de ação para alcançar fim proibido em lei – fraudar o juiz natural para processamento e julgamento da causa. 

Logo, agiu em claro e expresso abuso de direito, uma vez que ajuizou demanda com alteração da verdade dos fatos, excedendo-se manifestamente nos fins impostos pelo direito de ação não tendo agido com boa-fé processual, em clara ofensa ao disposto nos arts. 187, do Código Civil, e 5º, do CPC. 

A gratuidade judiciária, por sua vez, é importante e relevantíssima garantia de acesso à Justiça, não há dúvidas. Porém, não pode ser manejada para alcançar fim vedado em lei, através de alteração da verdade dos fatos e, mais ainda, distribuição fraudulenta. 

Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso.  

Considerando que há indícios de infração ético-disciplinar, OFICIE-SE a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção Paulo Afonso/BA, encaminhando-lhe cópia integral dos autos e desta sentença para apuração dos fatos. 

Por fim, considerando que a distribuição do processo por dependência é informação imprescindível para delimitação da competência do Juízo e que o peticionamento incorreto, aparentemente visando fraudar a distribuição, é, em tese, inserção de dado diverso do que deveria ser, visando alterar a verdade de fato juridicamente relevante, e tal fato é tipificado no art. 299, do Código Penal, ENCAMINHE-SE cópia integral dos presentes autos para o Ministério Público visando à apuração dos fatos.” 

  

Em suas razões recursais (Id. 43449568), a Apelante alega que “No caso dos autos, em que pese o juízo sentenciante fundamentar pela nulidade de todos os atos do processo de origem, não ponderou que um erro na distribuição da ação (em autos eletrônicos) poderia ser sanado pelo magistrado ex officio, por um serventuário, através, por exemplo, de certidão que certificasse a incompetência da vara, pelo próprio autor, instado a se manifestar ou não, e pela parte adversa, sempre que possível”. 

Afirma que “prevê o CPC que “ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados” (art. 282 do CPC). Mutatis Mutandis, constando nos autos a suposta manifesta incompetência do juízo de piso, bastaria cancelar a distribuição do feito. Mas não é só isso. Considerando que erros de forma só invalidam os atos que não podem ser aproveitados (art. 283 do CPC) não seria possível concluir pela nulidade de todos os atos do processo de origem, até porque, por exemplo, nada impediu que o juízo sentenciante, declaradamente incompetente, viesse a se manifestar sobre a gratuidade”. 

Assevera que “o juízo sentenciante poderia determinar o cancelamento da distribuição, ante a suposta manifesta incompetência do juízo de piso ou determinar que os autos fossem remetidos para o juízo competente, para, então, vir a serem analisados os pedidos da parte. Com base nisso, há de se evidenciar que o juízo sentenciante não cancelou a distribuição, mas reconheceu, mesmo incompetente, que o feito carecia dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, incorrendo em flagrante error in procedendo”. 

Manifesta que “em que pese o juízo sentenciante destacar que houve uma tentativa de burlar o princípio do juiz natural, não se pode presumir a má-fé, pelo que deveria o magistrado fundamentar detalhadamente sobre os indícios de fraude, ponderando, também, que não houve qualquer prejuízo material ou processual ao Banco ou ao processo”. 

Aponta que “os incisos do art. 80 devem ser interpretados como taxativos, conforme lição da boa doutrina. É dizer, não basta o julgador informar que os incisos II e III foram violados, por exemplo, uma vez que o contexto fático-jurídico do processo deve convergir para a demonstração de que houve má-fé da parte “acusada”, o que não é o caso dos autos”. 

Ressalta que “além da condenação por litigância de má-fé e a indenização pelo suposto ilícito na distribuição, ao indeferir os benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante, amparado na suposta má-fé, o juízo de piso, com todo o respeito que lhe é devido, tangenciou a imparcialidade que lhe é exigida”. 

Aduz que “o d. Juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça e, acerca o valor da causa, determinou o seguinte: “Retifique-se o valor da causa para valor do contrato objeto da lide”. Acontece que, nesse aspecto, a decisão recorrida revela-se equivocada e vaga, porquanto não informou o destinatário desse mandamento. Ora, a determinação judicial foi genérica quando não especificou a quem incumbiria realizar a retificação do valor da causa, tendo em vista que a relação processual, de um ponto de vista mais abrangente, vai além de autor, réu e Estado-juiz, alcançando também os auxiliares da justiça, definidos no art. 149 do Código de Processo Civil, como, por exemplo, o escrivão, o chefe de secretaria, entre outros que também contribuem, ainda que de forma indireta, para o andamento da marcha processual. Portanto, o juízo sentenciante não foi preciso nesse ponto de decisum”. 

Realça que “essa mesma determinação mostra-se também incabível quando estabelece que o valor da causa deve ser “o valor do contrato objeto da lide”. Nobres julgadores, não existe contrato algum nesta demanda, o objeto desta lide é, tão somente, um cumprimento de sentença desprovido de qualquer contrato que pudesse ser juntado, pois, nesse procedimento, é inexigível a juntada de qualquer tipo de prova, seja contrato ou outro documento, uma vez que o direito do exequente já foi reconhecido anteriormente em sentença proferida na ação principal, na qual se discutiu, através da produção de provas (momento oportuno à juntada de eventual contrato existente), a quem assiste o direito. Aqui, na presente demanda, se busca apenas a efetivação da tutela jurisdicional já reconhecida”. 

Enfatiza que “O d. juiz a quo, data máxima vênia, determinou a retificação do valor da causa, contudo, jamais o poderia fazer sem fundamentar sobre o suposto equívoco no eventual valor que seria atribuído e sem consentir à parte que destas razões se manifestasse, tudo nos termos do art. 10 do CPC”. 

Diz que “o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Ocorre, Excelência, que o juiz não fundamentou que provas demonstrariam as razões do seu indeferimento, desconsiderando os artigos 98 a 102 do CPC” e que “A decisão de piso se mostra carente de fundamentação, pois indeferiu a gratuidade da justiça sem fundamentar quais os motivos de indeferimento da concessão da gratuidade da justiça, tampouco qual o elemento que entendeu comprovar que a parte autora possuía condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Na realidade, o indeferimento da gratuidade foi amparado na suposta fraude na distribuição e no cometimento de suposto ato ilícito pela parte autora. Porém, não é possível considerar a decisão fundamentada nesse ponto, uma vez que a hipossuficiência é fato incontroverso e o magistrado não verificou a real condição financeira dela”. 

Além disso, sinaliza que “a decisão de piso se mostra carente de fundamentação quanto aos valores e percentuais arbitrados, tanto das multas aplicadas (20% e 9% sobre o valor da causa, totalizando 29%), quanto da indenização (R$ 100.000,00), posto que não explica, especifica ou fundamenta o porquê da aplicação de multas no limite máximo previsto na lei adjetiva pátria, posto que aplicou a multa em duplicidade, totalizando 29% sobre o valor da causa, bem como, quais os elementos ou motivos que levaram ao arbitramento destes percentuais de multas tão exorbitantes, bem como, não explica, especifica ou fundamenta o porquê do arbitramento da indenização em tão elevado e irrazoável valor, ou seja, com base em quais elementos ou motivos entendeu o d. Juízo a quo ser devido o valor de R$ 100.000,00 a título desta indenização”. 

Em relação à gratuidade da justiça, aponta que “não é necessário que a parte esteja em estado miséria absoluta, mas, em verdade, caso não seja suficiente a mera declaração de hipossuficiência, como permite o CPC, que ele realize a comparação atenta entre ativos e passivos e ateste a vulnerabilidade da parte. Pairando dúvidas no julgador, deve ele beneficiar o requerente do benefício, conforme decisões dos Tribunais Pátrios”. 

Narra que “O d. Juízo a quo decidiu por determinar que a parte autora procedesse ao pagamento das custas processuais, todavia, tal determinação não merece ser mantida, haja vista não ser devido o pagamento de custas processuais em fase de cumprimento de sentença, pois não há previsão no CPC neste sentido, mas, tão somente, na fase inicial do processo, em razão do sincretismo processual, logo, indevido qualquer recolhimento de tributo (taxas processuais) sem previsão legal”. 

Assevera que “o não recolhimento destas custas implicaria o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento dos autos, em virtude de consistir hipótese de ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo” e que “Razão que merece reforma o decisum de piso para determinar o cancelamento da distribuição e, consequentemente, retirar a condenação ao pagamento das custas processuais, ou, assim não se entendendo, e na hipótese de não ser deferida a gratuidade da justiça como também requerido neste apelo, oportunizar a parte recorrente o recolhimento das custas processuais iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC”. 

Ressalta que “não deve ser mantida a condenação dessa indenização, eis que inexistente qualquer prejuízo à outra parte, e honorários advocatícios, pois impossível a condenação no valor astronômico de R$ 100.000,00, arbitrado livre e aleatoriamente pelo juízo, sem qualquer justificativa ou motivo, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para excluir totalmente a condenação em indenização e honorários advocatícios à parte contrária, e na remota hipótese de não ser esse o entendimento, que seja fixado no valor indenizatório que eventualmente a parte contrária tiver comprovado ter sofrido prejuízo e percentual de honorários advocatícios condizente com os atos até então realizados pela parte ré”. 

Discorre que “a parte apelante buscou, ao ajuizar a presente demanda, a satisfação de um direito legítimo, lastreado numa sentença proferida em uma Ação Civil Pública de alcance nacional, como se pode observar nos fundamentos da inicial, não se sobressaindo qualquer suposta irregularidade desta demanda. Também, não se compreende o quanto afirmado pelo d. Juízo sentenciante que existem indícios de fraude na distribuição, mas não discorre sobre as questões do caso concreto. E mais, o equívoco na distribuição não atrai, por si, qualquer indício de fraude”. 

Afirma que “A distribuição por dependência ocorreu em observância ao que dispõe o art. 55, §2º, II, do CPC, por se tratar de execução de mesmo título judicial de processos em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso (proveniente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9), e assim, tornou o juízo prevento, em razão da conexão, de todas as execuções provenientes desta mesma Ação Civil Pública. Entendimento diverso em decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível demonstra apenas entendimento jurídico ínsito à atividade jurisdicional, que é consubstanciada no livre convencimento motivado, princípio basilar, e sujeito, obviamente, ao duplo grau de jurisdição”. 

Aduz que “O valor pretendido na exordial padece de erro material, na medida em que não se considerou a mudança da moeda, à época, de CRUZADO para CRUZADO NOVO, bem como, na utilização e contabilização dos juros e correção monetária também equivocados, e como consequência deste erro/inabilidade na utilização deste sistema eletrônico de cálculos utilizado, disponibilizado pela Justiça Federal especificamente para o cálculo de expurgos inflacionários, o resultado restou extremamente majorado, com um valor final muito superior ao valor correto. Verificando-se tal equívoco e se tratando de erro material, pois proveniente de erro na utilização do sistema eletrônico de cálculos disponibilizado pela Justiça Federal, a parte apelante apresenta nova planilha de cálculo, correspondente ao valor correto do débito exequendo, no importe de R$ R$ 110,16 (doc. anexo), referente aos expurgos inflacionários da conta poupança com extrato anexado aos autos, demonstrando, inequivocamente, que o valor arbitrado à causa também deve ser modificado, pelo simples fato de ter se baseado em valores que não correspondem à realidade”. 

Por fim, requer “a. Seja oportunizada ao juízo a quo a possibilidade de retratação, nos termos do que prevê o art. 485, § 7º do CPC. b. Não sendo o caso de retratação, requer seja totalmente conhecida e provida a presente Apelação para acolher a preliminar e declarar a nulidade da sentença proferida pela não observância do disposto no art. 290 do CPC, e violação do princípio do devido processo legal, esculpido no artigo 5º, LIV da Constituição Federal; e c. Requer seja totalmente conhecida e provida a presente Apelação para acolher a preliminar e declarar a nulidade da sentença proferida pela violação ao princípio da não-surpresa, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, e que seja concedido prazo para que a parte autora emende a inicial ou justifique o valor da causa indicado na peça pórtico; d. Requer seja totalmente conhecida e provida a presente Apelação para acolher a preliminar e declarar a nulidade da sentença proferida quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 1.013, §3º, IV do CPC; e. Requer seja totalmente conhecida e provida a presente Apelação para acolher a preliminar e declarar a nulidade da sentença proferida quanto à nulidade de todos os atos do processo, sem ponderar que bastaria cancelar a distribuição da ação; f. Requer seja totalmente conhecida e provida a presente Apelação para acolher a preliminar e declarar a nulidade da sentença, ante a manifesta parcialidade do juízo de piso; e. Requer seja totalmente conhecida e provida a presente Apelação para que, no mérito, sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora; e f. Requer seja totalmente conhecida e provida a presente Apelação para retirar a determinação/condenação para que a parte recorrente proceda ao pagamento de custas processuais iniciais, por ser indevido o pagamento destas na fase de cumprimento de sentença; e g. Requer seja totalmente conhecida e provida a presente Apelação para determinar o cancelamento da distribuição, e consequentemente, retirar a condenação ao pagamento das custas processuais, ou, assim não se entendendo, e na hipótese de não ser deferida a gratuidade da justiça como também requerido neste apelo, oportunizar a parte recorrente o recolhimento das custas processuais iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do CPC; e h. Seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para considerar o valor de R$ 110,16, corrigindo o valor da causa, ante a impossibilidade de alterar o valor da causa sem intimação prévia das partes”. 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, prestigiando a sentença (Id. 43449572). 

No apelo, a recorrente postulou a concessão da gratuidade de justiça, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Proferido despacho (Id.67359708), determinando a intimação da apelante para realizar a referida comprovação, a demandante adunou aos autos a petição de Id. 68766333, informando que “não possui documentos recentes aptos a corroborar com a alegada hipossuficiência, requerendo seja aplicado, a este caso específico, os termos do entendimento do STJ, ou, se este juízo entender pertinente, a concessão de dilação de prazo para viabilizar a juntada de documentos recentes”. 

O pedido de dilação de prazo para a juntada de documentos recentes foi indeferido, uma vez que a recorrente sequer justificou a impossibilidade da juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência no prazo que lhe foi concedido, de modo que a gratuidade da justiça foi indeferida (Id. 73281474). 

Opostos embargos de declaração (Id. 74123297), eles foram rejeitados. 

Em seguida, a parte apelante interpôs Agravo Interno(Id. 81524470), alegando que “para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa natural, basta a mera alegação, havendo, para tanto, a presunção de veracidade da mesma, que só pode ser elidida se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Logo, conclui-se que a gratuidade judiciária é presumida para a PESSOA NATURAL”. 

Afirma que “não haveria lógica em condicionar a análise do requerimento de concessão da gratuidade ao recolhimento do preparo, uma vez que o acesso à justiça pelos economicamente fracos também deve ser garantido, sob pena de a tutela jurisdicional perder sua razão de ser”. 

Sustenta que, “a fim de proporcionar ao jurisdicionado a adequada tutela que se busca no processo, garantindo e efetivando o princípio do acesso à justiça e do devido processo legal, não se pode exigir, sem realizar o balanceamento entre crédito e débitos da parte, que o pagamento das custas seja “pressuposto indeclinável de acesso ao processo”, privando os economicamente fracos. Esclareça-se que para definir se a parte que requer o benefício da justiça gratuita é ou não economicamente fraca, o magistrado deve realizar, como explicado, o balanceamento entre créditos e débitos, sendo que a “fraqueza” se justifica quando a renda mensal, por exemplo, é suficiente apenas para as despesas comuns do dia a dia. Dessa forma, evita-se, o quanto possível, a deserção. E mais, o julgador somente pode indeferir a gratuidade se existir indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que não é o caso dos autos. Pairando dúvidas, deve o magistrado julgar a favor da parte declaradamente hipossuficiente”. 

Aduz que, “para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa natural, basta a mera alegação, em qualquer fase processual, havendo, para tanto, a presunção de veracidade da mesma, que só pode ser elidida se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. 

Alega que “Conforme entendimento consolidado do STJ, embora antes da entrada em vigor do CPC/2015 houvesse discussões sobre tema, tem-se, hoje, em nome da boa lógica que o processo civil requer, que o preparo deve ser dispensado quando um dos objetos do recurso for, justamente, o benefício da justiça gratuita”. 

Conclui, pugnando pelo provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão recorrida. 

Sustenta que “aliada à presunção de hipossuficiência, há provas nos autos que sustentam o pleito autoral e afastam quaisquer dúvidas sobre um abuso no requerimento da benesse”.  

Por fim, requer “a) Que o douto Desembargador Relator se digne a se retratar da decisão que proferiu, reconhecendo, assim, que não se deve exigir o recolhimento do preparo quando o objeto do recurso é a justiça gratuita, procedendo à apreciação do recurso. b) Seja atribuído efeito suspensivo ao recurso; c) Ou, em não havendo retratação, que o presente AGRAVO INTERNO seja conhecido, julgado e provido pelo órgão competente para: - Anular a decisão, visto que existem questões prejudiciais aos requerimentos do Banco, motivo pelo não é caso de deserção e de recolhimento de preparo, conforme entendimento solidificado do STJ. - Ou, não sendo o caso de anulação do decisum, que seja reformada a decisão monocrática vergastada, para, então, ser o recurso de apelação apreciado pelo colegiado, em nome, inclusive, da segurança jurídica”. 

Devidamente intimado, o Agravado apresentou resposta ao recurso (Id. 82750161), requerendo o improvimento do Agravo. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002647-59.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA OLGA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta por MARIA OLGA DE OLIVEIRA (Id. 43449568), em face da sentença prolatada no processo n.º 8002647-59.2019.8.05.0191, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Diante do indeferimento da gratuidade da justiça requerida, a Apelante interpôs agravo interno.  

DO AGRAVO INTERNO 

A teor do art. 1.021 do CPC/2015 é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo interno. 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MARIA OLGA DE OLIVEIRA., em face da decisão monocrática Id. 73281474 proferida nos autos da Apelação nº 8002647-59.2019.8.05.0191, que rejeitou os embargos declaratórios opostos em face da decisão que indeferiu a gratuidade recursal e concedeu o prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos seguintes termos:   

“Da análise dos autos, observa-se que a recorrente postulou a concessão da gratuidade de justiça no apelo, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Proferido despacho (Id. 67359708), determinando a intimação da apelante para realizar a referida comprovação, a demandante adunou aos autos a petição de Id. 68766333, informando que “não possui documentos recentes aptos a corroborar com a alegada hipossuficiência, requerendo seja aplicado, a este caso específico, os termos do entendimento do STJ, ou, se este juízo entender pertinente, a concessão de dilação de prazo para viabilizar a juntada de documentos recentes”. 

Indefiro o pedido de dilação de prazo para a juntada de documentos recentes, tendo em vista que a recorrente sequer justificou a impossibilidade da juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência, no prazo que lhe foi concedido. 

Não tendo sido comprovada a necessidade da benesse, indefiro a gratuidade recursal”.   

A matéria encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. 

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) 

  

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). 

  

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). 

  

No apelo, a recorrente postulou a concessão da gratuidade de justiça, sem, contudo, juntar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Proferido despacho (Id.67359708), determinando a intimação da apelante para realizar a referida comprovação, a demandante adunou aos autos a petição de Id. 68766333, informando que “não possui documentos recentes aptos a corroborar com a alegada hipossuficiência, requerendo seja aplicado, a este caso específico, os termos do entendimento do STJ, ou, se este juízo entender pertinente, a concessão de dilação de prazo para viabilizar a juntada de documentos recentes”. 

O pedido de dilação de prazo para a juntada de documentos recentes foi indeferido, uma vez que a recorrente sequer justificou a impossibilidade da juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência no prazo que lhe foi concedido (Id. 73281474). 

Opostos embargos de declaração (Id. 74123297), eles foram rejeitados.  

Reanalisando os autos, entendo que assiste razão à agravante.  

Na origem, cuida-se de “cumprimento de sentença/ liquidação de sentença – expurgos inflacionários do plano verão” da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Públican.º 16.798/98,que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, movida peloIDEC – Instituto de Defesa do Consumidorem face doBanco do Brasil S.A, relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão. Na exordial, a recorrente se qualificou como aposentada e aponta como endereço residencial a Rua Campos Sáles, n.º 18, Clériston Andrade, CEP: 48.603- 440, Paulo Afonso.  

No despacho de Id. 43449291, o juiz singular indeferiu a gratuidade de justiça, mas autorizou o pagamento das despesas ao final.   

Na impugnação ao cumprimento de sentença, o acionado se insurgiu quanto ao pleito da benesse pela parte autora, mas não comprovou a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício (Id. 43449297).  

Além disso, no caso, embora a parte apelante tenha atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), verifica-se que ela o fez de maneira equivocada, visto que os cálculos colacionados à Exordial (Id. 43449283) demonstram que o quantum debeatur corresponde a R$ 110.198,96 (cento e dez mil, cento e noventa e oito reais e noventa e seis centavos). Assim, as custas processuais deverão incidir sobre o valor da execução.  

Considerando tal valor (R$ 110.198,96), a Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2025 prevê custas no montante de R$ 6.494,80 (seis mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos), sem contar com as despesas de outros atos processuais. Verifica-se, portanto, que o valor que deveria ser despendido pela Apelante a título de custas inviabilizaria o seu direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015.Portanto, infere-se que inexistem provas da possibilidade de custeio das despesas processuais pela agravante. Assim, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. 

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, § 3º, DO CPC . PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO. O art. 99, § 3º do CPC dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição nos termos da lei. Vigora a favor do requerente do benefício a presunção "juris tantum" de que não pode arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência . Para que tal presunção possa ser desconstituída é imprescindível a presença de provas ou até mesmo fortes indícios em sentido contrário. A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0080929-46.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.008091-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) (grifos acrescidos) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AUTORA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO AO CONTEÚDO DA AUTODECLARAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À GRATUIDADE QUE HÁ DE SER DEFERIDA. 1 . A declaração de hipossuficiência firma a presunção do direito subjetivo à gratuidade de justiça. A comprovação da insuficiência de recursos se faz por declaração do próprio interessado (art. 99, § 3º. do CPC e art . 5º., LXXIV da CR). 2. Patrocínio por advogado particular não inibe o direito à gratuidade de justiça decorrente da autodeclaração (art . 99, § 4º do CPC). 3. Inexistindo prova em contrário há que se reconhecer o direito subjetivo decorrente da afirmação da parte. Boa-fé que se presume . 4. Direito decorre de declaração, até prova em contrário. 5. Gratuidade de justiça não é benefício, mas direito subjetivo, que é o poder que tem um titular de exigir de outrem uma prestação . 6. Hipossuficiência que não é sinônimo de miserabilidade, mas sim de ausência, ainda que momentânea, de condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de subsistência, o que se verifica no caso em tela. 7. Decisão que se reforma para conceder a gratuidade de justiça . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00882778420238190000 2023002123387, Relator.: Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 07/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) (grifos acrescidos) 

Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que a apelante, ora agravante, faz jus ao benefício dajustiçagratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015. 

Sendo assim, a Agravante faz jus ao benefício dajustiçagratuita. 

DA APELAÇÃO 

Superada a questão preliminar relativa à gratuidade da justiça, passo à análise do Recurso de Apelação. 

A demanda foi ajuizada em 30 de julho de 2019 (Id. 43449279) e consiste em pedido de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, movida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em desfavor do Banco do Brasil S.A., que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989). A parte autora pleiteou, na exordial, os benefícios da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que fez de maneira equivocada, como já demonstrado. 

No despacho inicial (Id. 43449291), o juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o recolhimento das custas ao final da lide, e determinou a intimação da parte executada para pagamento do débito. 

Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 43449297), arguindo, em caráter preliminar, a necessidade de indeferimento da inicial por ausência de recolhimento das custas, a carência de ação por ilegitimidade ativa dos não associados ao IDEC, a limitação territorial da sentença coletiva à jurisdição do Distrito Federal e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a prescrição da pretensão executória e o excesso de execução. 

Posteriormente, a parte autora peticionou, requerendo a desistência da ação (Id. 43449309), o que ocorreu em 16 de dezembro de 2021. 

Sobreveio, então, a sentença de Id. 43449310, proferida em 07 de dezembro de 2022, na qual o Magistrado de primeiro grau, de ofício, declarou a nulidade de todos os atos processuais a partir da distribuição. O Juízo a quo fundamentou sua decisão na constatação de uma suposta fraude à distribuição, alegando que a parte autora direcionou o feito para aquela Vara Cível ao indicar, indevidamente, um processo principal sem qualquer conexão ou continência, em clara ofensa ao princípio do juízo natural. Com base nisso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV do CPC/2015 por ausência de pressuposto de validade processual (juiz competente). 

Adicionalmente, o juízo a quo condenou a parte autora, ora Apelante, por prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição e por litigância de má-fé, impondo-lhe o pagamento de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, multa de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa e despesas da parte ré, além de uma indenização em favor da parte executada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A sentença ainda indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a retificação do valor da causa, bem como o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público para apuração de eventuais infrações ético-disciplinares e penais. 

DO ERROR IN PROCEDENDO 

O fundamento central da sentença para a extinção do feito foi a suposta burla ao princípio do juízo natural, decorrente de um alegado direcionamento fraudulento da distribuição do cumprimento de sentença para a 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA. O magistrado sentenciante entendeu que tal ato macularia de nulidade absoluta todos os atos processuais, justificando a extinção do processo com base no artigo 485, IV do CPC/2015. 

Ocorre que a decisão incorreu em error in procedendo.  

Pautado pelos princípios da primazia da resolução do mérito (art. 4,º do CPC/2015), da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC/2015) e da cooperação (art. 6.º do CPC/2015), o ordenamento processual civil brasileiro orienta o julgador a buscar, sempre que possível, a superação dos vícios processuais para permitir a análise da controvérsia de fundo. A extinção do processo sem resolução de mérito é medida excepcional, cabível apenas quando o vício for insanável. 

O suposto direcionamento da causa ao juízo de 1º Grau deve ser corrigido com a análise da questão da competência. 

A constatação da incompetência, mesmo que absoluta, não acarreta, como regra, a extinção do processo. O art. 64, § 3º do CPC/2015 dispõe que, "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Essa é a solução que prestigia a economia processual e a efetividade da jurisdição, aproveitando-se os atos processuais já praticados, na medida do possível. 

Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a incompetência absoluta não autoriza a extinção do feito, mas, sim, a sua remessa ao juízo competente.   

Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO . AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL . DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA . SÚMULA 13/STJ. 1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3 .º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal. 2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" (REsp 1 .526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). 3 . Não se conhece do recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial . Inteligência da Súmula 13/STJ. 5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido.(STJ - REsp: 1776858 PI 2018/0286488-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) 

Portanto, mesmo que o magistrado sentenciante estivesse convicto da sua incompetência para processar e julgar o feito, seja por entender que houve um erro na distribuição por dependência ou mesmo uma tentativa indevida de direcionamento, a conduta processual adequada seria declinar da competência e determinar a remessa dos autos ao juízo que considerasse competente ou ao distribuidor, para que fosse realizado o livre sorteio entre um dos órgãos jurisdicionais competentes. Nesse contexto, o processo não haveria de ter sido extinto sem resolução do mérito, tal como aconteceu, o que está em descompasso com a sistemática processual vigente. Daí se infere a ocorrência de error in procedendo. 

Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.” 

Sobre a possibilidade de reconhecimento de error in procedendo de ofício, confira-se os seguintes julgados: 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. 1. A despeito de o apelante ter deixado de impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, da análise detida dos autos é possível constatar a flagrante nulidade da sentença por error in procedendo, matéria passível de conhecimento ex officio. Precedentes do STJ 2. O magistrado primevo, após ter intimado o apelante para comprovar a insuficiência de recursos e diante do decurso do prazo sem resposta, deveria ter indeferido o pedido da gratuidade judiciária e fixado prazo para o recolhimento das custas iniciais, o que não ocorreu. 3. Apelação conhecida e provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0100454-58.2009.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 01004545820098050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2018) 

APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. ARGUIÇÃO. SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, SEM PRÉVIA OITIVA DO AUTOR. OFENSA AO ART. 327, CPC/1973. CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. APELO PREJUDICADO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002680-83.2014.8.05.0120, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017 ) (TJ-BA - APL: 00026808320148050120, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2017)  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. RECURSO INTEMPESTIVO. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AUTOR NÃO INTIMADO. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E A POSSE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO LEI 911/69. PRECEDENTES. RECURSO NÃO RECEBIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 00014835420148050230, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017) 

Diante do error in procedendo, a decisão deve ser invalidada e os autos devem ser devolvidos ao juízo de 1º Grau para que dê o regular processamento ao feito, adotando o procedimento cabível, inclusive em relação à questão da suposta incompetência. Entendendo não ser competente, que determine a remessa dos autos ao juízo que considere que o seja ou ao distribuidor, para que seja realizado o livre sorteio entre um dos órgãos jurisdicionais que considere competentes. 

DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA 

A teor do art. 77, IV do CPC/2015, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. 

O § 2º do mencionado art. 77 tipifica como ato atentatório à dignidade da justiça a violação ao disposto nos incisos IV e VI do mesmo artigo de lei e determina que o juiz aplique ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 

O § 1º do mesmo artigo de lei estipula que o juiz deva advertir “qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça”. A necessidade de prévia advertência consiste em assunto controvertido tanto no âmbito doutrinário como no jurisprudencial. 

De um lado, há corrente que afirma que ela consistiria numa faculdade do magistrado, e não num requisito obrigatório para a aplicação da multa. 

Eis a lição de Fernando da Fonseca Gajardoni (In: ARRUDA ALVIM WAMBIER, Tereza; DIDIER JR., Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (coords.). Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 224-225) nesse sentido: 

“14. A recomendação de prévia advertência (art. 77, § 1.º, CPC/2015). 14.1 O § 1.º estabelece que o juiz deverá advertir as partes e terceiros de que a violação do dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (sem criar embaraços), bem como a prática de atentado, podem ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça. Trata-se de mera recomendação, com base no princípio da cooperação (art. 6.º do CPC/2015). Absolutamente nada impede que o magistrado, constatada diretamente a violação do disposto no art. 77, IV e VI, do CPC/2015, já aplique as sanções estabelecidas no art. 77, § 2.º, do CPC/2015. Não faria sentido advertir sobre o risco de praticar ato atentatório à dignidade da justiça, se o ato atentatório já foi praticado. 14.2 Assim, o dever de probidade processual do art. 77 do CPC/2015 não é condicionado; não depende de prévia advertência judicial para incidir. Interpretar o dispositivo de modo diverso servira, apenas, para incentivar a prática de improbidade processual. Afinal, a preservação do estado de fato de bem ou direito litigioso (atentado), ou o cumprimento das decisões judiciais, ocorreria, apenas, após a advertência referida no art. 77, § 1.º, do CPC/2015, o que não e minimamente crível e enfraqueceria, demasiadamente, não só os deveres do art. 77 do CPC/2015, como também o poder de polícia do juiz de presidir o processo (que mesmo no CPC/2015, ainda é instrumento estatal e público de resolução de conflitos).” 

Confira-se o posicionamento dos Tribunais nesse sentido: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REGRA GERAL. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. CARÁTER FACULTATIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial contra acórdão que condicionou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça à prévia intimação pessoal do executado e advertência específica sobre a sanção. II. Questão em discussão 2. Controvérsia acerca da necessidade de intimação pessoal e prévia advertência específica para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O art. 270 do CPC estabelece a intimação eletrônica como meio preferencial de comunicação processual, sendo a intimação pessoal exigível apenas mediante expressa previsão legal.3 .1. Para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mostra-se suficiente a intimação eletrônica do executado, por ausência de previsão legal específica quanto à intimação pessoal. 4. A advertência prevista no art. 772, II, do CPC constitui faculdade judicial, não configurando requisito prévio obrigatório para imposição da multa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para afastar a exigência de intimação pessoal e de prévia advertência como requisitos para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 270, 772, II, 774, V. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.101 .500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.05 .2011; REsp 1.704.747/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 08.02.2024; REsp 1.568 .936/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.11 .2019. (STJ - REsp: 1947791 GO 2021/0209132-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ADVERTÊNCIA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO PARA O DEVEDOR INDICAR A LOCALIZAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. NÃO ATENDIMENTO. MULTA. DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, será fixada multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774 do CPC). 2. Em razão do princípio da especialidade deve ser aplicada às ações de execução a regra do capítulo próprio do Código de Processo Civil que regulamenta a prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774), que não exige a prévia advertência para aplicação da sanção (precedentes do STJ e dos Tribunais Estaduais) 3. Para caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, além dos elementos objetivos, exige-se a presença de elemento subjetivo, dolo ou culpa. 4. A omissão do devedor que, ao longo da execução, deixa de indicar a localização dos semoventes dados em garantia por ocasião da celebração do contrato objeto da execução, não atendendo à determinação judicial, fere a boa-fé objetiva que deve nortear a relação processual, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça. 5. Agravo conhecido e não provido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5211691-54.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

No entanto, há julgados que afirmam cuidar-se de requisito indispensável para a incidência da multa: 

ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Decisão que condenou a parte agravante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% sobre o valor atualizado do débito executado – Reconhecimento da impossibilidade de aplicação da sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, consistente em multa fixada em vinte por cento, visto que inexistentes a indispensável e prévia intimação pessoal e advertência acerca da aplicação da multa, em caso de prática da conduta - Reforma da r. decisão agravada, para afastar a sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2018183-48 .2024.8.26.0000 São Bernardo do Campo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) 

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEVANTAMENTO DE ALVARÁS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE ATRASO INJUSTIFICADO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA EXPRESSAMENTE EXIGIDA NO CPC . INVIABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0802828-02 .2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des . Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 25/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) 

Nessa linha, colhe-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 165): 

“O ato atentatório à dignidade da justiça implica sanções diferentes conforme o tipo de ato a ser protegido. Em qualquer das modalidades, porém, a aplicação da sanção exige a prévia advertência do juiz ao sujeito infrator, sobre as consequências que podem decorrer de sua conduta (art. 77, § 1.º, CPC).” 

Em se tratando de norma que impõe sanção, entendemos que todos os requisitos do tipo legal devem ser observados, procedendo-se a uma interpretação literal e restritiva do comando legislativo, razão pela qual a prévia advertência da parte deve ser considerada como requisito para a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 77 do CPC/2015. 

Considerando que não houve tal advertência no presente caso, a multa deve ser extirpada. 

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ  

A aplicação da multa por litigância de má-fé tem por objetivo assegurar que o comportamento das partes seja pautado pela lealdade e pela boa-fé durante a tramitação do processo, cuidando-se de questão de ordem pública. 

Em razão do interesse público, o Juízo poderá condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa mesmo de ofício, conforme se verifica da literalidade do art. 81 do CPC/2015: 

"Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." 

Por sua vez, o art. 80 do CPC/2015 apresenta as hipóteses em que um litigante será considerado de má-fé, nos seguintes termos: 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” 

No caso em tela, o juízo de primeiro grau entendeu ter havido intenção fraudulenta da parte Apelante a partir de um único ato: a indicação de um processo supostamente sem conexão para fins de distribuição por dependência. Em sua manifestação de Id. 43449307 e nas razões de apelação, a parte Recorrente apresentou a justificativa de que tivera dificuldades com o sistema PJe para vincular a execução a um processo principal de outro tribunal. Embora não comprovada, essa alegação lança dúvida sobre a existência do dolo. 

Aparentemente, não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo concreto que o suposto equívoco na distribuição tenha causado à parte adversa, nem ao andamento do processo. O Banco do Brasil foi devidamente intimado e apresentou sua defesa de forma completa. A tramitação do feito não foi tumultuada por esse fato. Portanto, ainda que equivocada, a conduta aparenta não ter extrapolado os limites de um mero erro procedimental, sendo insuficiente para caracterizar a deslealdade processual qualificada exigida para a aplicação das sanções dos arts. 77 e 81 do CPC/2015. 

Diante do exposto, a multa por litigância de má-fé também deve ser retirada. 

Ressalte-se, por fim, que, caso ocorram eventuais abusos no direito de litigar por qualquer das partes ao longo do processamento da causa, a presente decisão não impede que o Juízo de 1º Grau eventualmente os identifique e aplique as sanções processuais cabíveis. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, para reformar a decisão monocrática de Id. 73281474, concedendo a gratuidade da justiça à parte Recorrente e afastando a determinação de recolhimento do preparo recursal.  

CONHEÇO DA APELAÇÃO e, de ofício, invalido a sentença de Id. 43449310, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que dê o regular processamento ao feito, adotando o procedimento cabível, inclusive em relação à questão da suposta incompetência. Entendendo não ser competente, que determine a remessa dos autos ao juízo que considere que o seja ou ao distribuidor, para que seja realizado o livre sorteio entre um dos órgãos jurisdicionais que considere competentes. Retiro as sanções impostas a título de ato atentatório da justiça e de litigância de má-fé. 

  

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator