PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GREVE DE PROFESSORES. DESCONTO SALARIAL. COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Vitória da Conquista, contra sentença proferida em Ação Ordinária ajuizada por Servidora Pública Municipal, que pleiteia a restituição de valores descontados de sua remuneração, em razão de participação em movimento grevista dos Professores Municipais, ocorrido entre 21/07/2018 e 13/08/2018. A Suplicante alegou que houve compensação integral dos dias não trabalhados, conforme calendário homologado pelo Conselho Municipal de Educação (CME) e acordo firmado junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT), o qual previa a devolução dos valores no mês subsequente à reposição, o que não foi integralmente cumprido pela Municipalidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legal o desconto remuneratório de servidor público grevista, que posteriormente repôs, integralmente, os dias não trabalhados, conforme calendário aprovado; e estabelecer se a demonstração da compensação dos dias parados autoriza a restituição dos valores descontados, nos termos do precedente vinculante fixado pelo STF, no RE nº 693.456 (Tema nº 531). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF, no julgamento do RE nº 693.456 (Tema nº 531), estabelece que a Administração Pública pode descontar os dias parados, em virtude de greve, em razão da suspensão do vínculo funcional, exceto nos casos de compensação formalmente pactuada ou de greve provocada por conduta ilícita do Ente Público. 4. A reposição dos dias não trabalhados descaracteriza a suspensão do vínculo funcional, afastando, portanto, a justificativa para o desconto dos vencimentos, quando devidamente comprovada por documentação idônea, como atas do CME, calendário homologado e acordo extrajudicial. 5. A existência de acordo firmado entre o Município e o Ministério Público do Trabalho, prevendo a restituição dos valores após a reposição das aulas, reforça a legitimidade da pretensão autoral, especialmente diante do descumprimento parcial do compromisso assumido. 6. A sentença não incorreu em julgamento extrapetita, nem violou o contraditório, pois a matéria relativa à compensação dos dias de greve foi debatida ao longo da instrução processual, integrando o núcleo lógico do pedido de restituição formulado na inicial. 7. O Município não apresentou prova satisfatória do efetivo pagamento dos dias compensados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 693.456, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 27.10.2016 (Tema nº 531); TJ-BA, APL nº 0506897-96.2018.8.05.0274, Rel. Desa. Rosita Falcão, Terceira Câmara Cível, j. 07.02.2022; TJ-BA, APL nº 0506921-27.2018.8.05.0274, Rel. Des. Cássio José Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 14.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n° 0507107-50.2018.8.05.0274, da Comarca de Vitória da Conquista, figurando como Apelante o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, sendo Apelada ALLYNE BAIA LEITE. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507107-50.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADA: ALLYNE BAIA LEITE
Advogado(s):GABRIEL GONCALVES MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0507107-50.2018.8.05.0274, ajuizada por ALLYNE BAIA LEITE, dispôs: “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º, XXI, LIV e LV, 7º, VI, 9º, e 37, caput e VII, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para CONDENAR o MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA à restituição dos valores descontados dos vencimentos de ALLYNE BAIA LEITE e correspondentes ao período de greve (de 21/07/2018 a 13/08/2018), por terem sido compensadas as aulas pela parte Autora. Condeno o Município de Vitoria da Conquista ao pagamento das custas, respeitada a isenção legal, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, § 3º, inciso I, do NCPC). P. R. I. Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo ao arquivamento dos autos e a baixa no sistema. Cumpra-se.” Ao arrazoar, sustentou que a Julgadora violou os limites da lide, ao proferir decisão extrapetita, argumentando que a Autora não pleiteou o pagamento por aulas compensadas, mas, apenas, a restituição dos valores descontados durante o movimento grevista, sob o argumento de ilegalidade desses descontos. Alegou que o Juízo sentenciante, embora tenha reconhecido a legalidade dos débitos efetuados, julgou parcialmente procedente a lide, sob fundamento diverso, sem oportunizar o contraditório, quanto à compensação das aulas, incorrendo em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Afirmou que não houve qualquer negativa por parte do Município, no tocante ao pagamento das aulas repostas, tendo sido realizado tempestivamente e de forma espontânea, conforme demonstrado em documentos acostados ao caderno processual. Argumentou que o cerne da controvérsia gira, exclusivamente, em torno da legalidade dos descontos salariais decorrentes da greve e não sobre o pagamento por aulas repostas, de modo que o Juízo primevo extrapolou os limites da lide ao decidir, com base em pedido não formulado, o que constitui nulidade absoluta, por ofensa ao princípio do contraditório e da vedação da decisão surpresa, consoante os arts. 9º e 10 do CPC. Ao final, requereu a declaração de nulidade da sentença, por vício de fundamentação e julgamento extrapetita, com fulcro nos arts. 141, 492, 9º e 10 do CPC, e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimada, a Recorrida deixou de apresentar contrarrazões recursais, consoante certificado no id. 89460146. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507107-50.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADA: ALLYNE BAIA LEITE
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A insurgência atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecida. A controvérsia gira em torno da legalidade da supressão salarial decorrente da participação da Suplicante no movimento grevista, deflagrado pela categoria dos Professores municipais, no ano de 2018, bem como da possibilidade de restituição desses valores, em razão da posterior compensação das aulas, conforme calendário homologado pelo Conselho Municipal de Educação (CME). Consta que o movimento paredista ocorreu no período compreendido entre 21/07/2018 e 13/08/2018, e que os dias não trabalhados foram repostos, mediante calendário aprovado pelo CME, tendo havido, inclusive, acordo extrajudicial firmado junto ao Ministério Público do Trabalho (MPT), em que o Município se comprometeu a restituir os valores dos dias compensados, no mês subsequente à reposição, o que, segundo a Acionante, foi apenas parcialmente cumprido. A sentença de origem, por sua vez, rejeitou a preliminar de conexão arguida pelo Demandado e, quanto ao mérito, reconheceu a legalidade da greve, mas fundamentou a condenação à restituição dos valores, com base na reposição efetiva dos dias parados, considerando que a compensação dos dias laborais descaracteriza o pressuposto da suspensão do vínculo funcional, que é a base para a legalidade do desconto, à luz da tese firmada no RE nº 693456 (Tema nº 531) pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento daquele recurso paradigmático, o Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.” In casu, embora não se tenha comprovado conduta ilícita do Município que tenha provocado a greve, fato é que houve reposição integral dos dias não trabalhados, circunstância essa que se enquadra na exceção prevista na própria tese do STF, autorizando, portanto, a restituição dos valores descontados, desde que comprovada a compensação. A discussão, portanto, não se restringe à legalidade abstrata dos descontos, mas à efetiva ocorrência da reposição dos dias parados, o que foi amplamente demonstrado pela Requerente, inclusive com juntada de atas do CME e calendário homologado. Ressalte-se, ainda, que a própria Administração reconheceu tal compensação e assumiu o compromisso formal de realizar o pagamento correspondente, o que, a meu ver, afasta a tese de julgamento extrapetita ou de decisão surpresa, pois o tema foi devidamente debatido ao longo da instrução e integra o contexto lógico do pedido de restituição. Dessa forma, não há que se falar em extrapolação dos limites da lide, tampouco em nulidade da sentença. A pretensão deduzida na exordial, embora dirigida formalmente à declaração de ilegalidade dos descontos, é indissociável da tese de que a compensação descaracteriza a suspensão do vínculo funcional, sendo esta uma interpretação plausível e coerente com os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados ao longo da demanda. Por tais razões, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA . JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DESCONTO SALARIAL. COMPENSAÇÃO DOS DIAS PARADOS. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA . MUNICÍPIO QUE ALEGA O PAGAMENTO DOS DIAS REPOSTOS. AUSÊNCIA DE PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO DOS VENCIMENTOS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693456/RJ, com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve proceder o desconto dos dias não trabalhados em virtude do exercício do direito de greve, exceto em caso de acordo pela compensação. 2 . Em regra, não se tratando de greve deflagrada por atraso no pagamento ou situação excepcional que justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, deve ser julgado improcedente o pedido para que a municipalidade se abstenha de efetuar desconto do dia não trabalhado. 3. Ocorre que, a Autora/Apelada trouxe aos autos vasta documentação comprovando a reposição dos dias não trabalhados (Id. 115930890/115930993 e Id . 115931037), o que afasta a legalidade do corte de salário. 4. Embora seja permitida a supressão dos vencimentos correspondentes aos dias não trabalhados em decorrência de greve, é ilícita a não restituição quando há compensação dos dias não laborados. 5 . O Município não logrou êxito em comprovar o adimplemento das aulas repostas, configurando enriquecimento ilícito, uma vez o documento de Id.115931044 é unilateral, produzido pelo próprio Apelante, não se prestando à comprovação do efetivo pagamento. 6. Não se poderia exigir que a Autora/Apelada apresentasse prova negativa do não pagamento pela municipalidade ou mesmo prova de que realmente compensou os dias de greve, pois é incumbência da edilidade demonstrar que pagou seus funcionários ou que estes não laboraram . 7. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0506897-96 .2018.8.05.0274, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e como Apelada ELIETE NOVAIS SOUZA FERNANDES . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 05068979620188050274 1ª Vara da Fazenda Pública - Vitória Da Conquista, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2022); APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. GREVE. DIAS PARADOS. REPOSIÇÃO . VENCIMENTO. DESCONTO SALARIAL. RESTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. I – Segundo o STF, a inexistência de norma específica não impede o exercício do direito constitucional de greve pelos servidores públicos civis, devendo ser invocada, por analogia, a Lei nº 7.783/1989, que disciplina o instituto para os trabalhadores em geral. II – No julgamento do RE nº 693 .456, com repercussão geral, a Suprema Corte firmou a tese de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, salvo se houver compensação ou se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. III – Demonstrada a compensação dos dias não trabalhados, impositiva é a manutenção da sentença que impôs a restituição dos valores descontados da remuneração da servidora paredista. IV- SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0506921-27.2018.8 .05.0274, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e como apelada TATIANE SANTANA DA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento , nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Apelação: 05069212720188050274, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023). Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO. Condeno o Recorrente ao pagamento majorado dos honorários sucumbenciais, que ora fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507107-50.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADA: ALLYNE BAIA LEITE
Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO
VOTO