PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVISÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REAJUSTES INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por PAULO ROBERTO DA CRUZ, servidor público municipal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de correção remuneratória, baseado em percentual superior ao salário mínimo, alegando afronta aos princípios da irredutibilidade salarial e isonomia. O Apelante pleiteava a restituição de diferenças retroativas e indenização por dano moral. O Juízo de origem entendeu que o Ente Público agiu em conformidade com o princípio da legalidade ao fixar a remuneração no piso legal, sem redução nominal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Apelante possui direito à correção salarial, com base no percentual de 80,7% acima do salário mínimo, sustentando o princípio da irredutibilidade; e III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 37, XV, da CF, impede a redução nominal da remuneração, mas não assegura direito adquirido a reajustes ou benefícios desvinculados de previsão normativa, conforme entendimento consolidado do STF (RE 563.965/RN e RE 653.736/DF). 4. A remuneração percebida pelo Apelante, antes de sua reintegração, não incluía vantagens incorporáveis, sendo ajustada ao salário mínimo vigente, sem redução nominal. Inexiste, portanto, violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 5. A indexação de remuneração ao salário mínimo, como base de cálculo para reajustes, é vedada pela Súmula Vinculante nº 4, do STF, salvo disposição constitucional expressa. 6. O princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988) exige que a Administração Pública atue com estrita observância à lei, sendo vedado conceder tratamento desigual entre servidores ou realizar pagamentos sem respaldo normativo, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e moralidade administrativa. 7. A alegação de direito adquirido a regime jurídico ou a benefícios não previstos em lei configura pretensão desproporcional e incompatível com o ordenamento jurídico, além de comprometer a saúde financeira do Ente Público. 8. Em relação aos honorários advocatícios, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, majorando-se a verba sucumbencial para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput e XV; CPC, art. 85, § 11; Súmula Vinculante nº 4 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.09.2008; STF, RE 653.736/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.09.2015; STF, ARE 1416695/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 27.03.2023; STF, RE 1393887/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 03.10.2022; TJ-BA, APL 80008457420188050057, Rel. Des. Cassinelza da Costa Santos Lopes, j. 13.05.2020. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000332-57.2021.8.05.0104, tendo como Apelante PAULO ROBERTO DA CRUZ, sendo Apelado o MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-57.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA CRUZ
Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS
Advogado(s):ANA MARIA DE SOUZA SANTOS, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
estabelecer se é juridicamente admissível a indexação dos vencimentos do servidor público ao salário mínimo vigente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por PAULO ROBERTO DA CRUZ, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe que, nos autos da Ação de Reparação Salarial nº 8000332-57.2021.8.05.0104, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS, assim dispôs: “Pelo posto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sobre 10% do valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intime-se. Registre-se.” Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 34612507. Irresignado, o Demandante interpôs Apelação(ID. 34612509), buscando a reforma do decisum, aduzindo que a Constituição Federal proíbe, expressamente, a redução salarial, inexistindo, no ordenamento municipal, a fixação de teto ao Fiscal de Limpeza. Aduziu que a hipótese dos autos não trata de pedido de aumento, em sua remuneração e, sim, de aplicação do seu salário base, com as devidas correções anuais, pelo salário mínimo, salientando que sempre percebeu vencimentos superiores aos demais servidores. Sustentou a necessidade de restabelecimento do seu salário em 80,7% a mais que o salário mínimo atual, alcançando o importe de R$ 1.987,70(um mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), em atenção aos princípios da irredutibilidade salarial e da isonomia. Concluiu, buscando o provimento da insurgência, com a reforma do decisum objurgado, requerendo, ainda, o pagamento de indenização por dano moral. Instado a se manifestar, o Recorrido apresentou contrarrazões no ID. 34612525. Na sequência, o Acionante peticionou(ID. 42376287), informando a elevação do seu salário base para R$ 2.230,80(dois mil, duzentos e trinta reais e oitenta centavos) e, desse modo, informou remanescer o pleito recursal somente com relação às diferenças retroativas, não pagas. Em resposta, o Demandado explicou o seguinte: “Ao que pese, Nobres Julgadores, embora o Autor, ora Recorrente, tenha informado nesses autos que o Município de Sátiro Dias/BA ‘supostamente’ teria reconhecido o seu direito a reparação Salarial, tendo inclusive elevando o salário do mesmo para R$ 2.230,80 (dois mil duzentos e trinta reais e oitenta centavos), cumpre informar que as alegações são inverídicas, o que de fato ocorreu foi que em razão das demandas de obras em andamento no Município, ora Recorrido, e a falta de servidores efetivos para o Cargo de Fiscal de Limpeza, foi realizada uma solicitação através da Secretaria de Obras e Serviços da implantação de ajuda de custo ao servidor Paulo Roberto da Cruz, conforme se depreende do teor do Ofício em anexo. Todavia, ao atender à solicitação, o Município de forma equivocada incorporou o ajuste ao salário base do Recorrente, equívoco que já fora corrigido e lançado no evento de Gratificação por serviços. Por fim, conforme já informado na contrarrazão ao Recurso, fica evidenciado que o salário condizente com o cargo exercido pelo Recorrente é o que corresponde a um salário mínimo.” Sobrevindo o falecimento do Demandante, habilitaram-se os sucessores(ID. 64344303), tendo o Réu aduzido sua ilegitimidade ante a ausência de abertura de inventário. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 05 de maio de 2025. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-57.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA CRUZ
Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS
Advogado(s): ANA MARIA DE SOUZA SANTOS, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre salientar que, nas hipóteses em que não há espólio ou inventário, o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar os interesses do de cujus em Juízo, inocorrendo óbice para a substituição processual no polo ativo da demanda. Quanto à sucessão das partes, o art. 110 do referido diploma legal preconiza: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Cinge-se a controvérsia acerca do alegado direito do Suplicante à correção dos seus vencimentos, com base no patamar de 80,7% acima do salário mínimo, porquanto era essa a remuneração por ele percebida antes de ser afastado, tendo sido reintegrado ao serviço recebendo o mínimo legal, situação que, segundo a sua tese, viola os princípios da irredutibilidade salarial e o direito adquirido. Ao sentenciar, o Magistrado julgou improcedente a postulação, por entender que o Município agiu de acordo com o princípio da legalidade, pois não poderia pagar remuneração superior ao piso salarial sem previsão legal, salientando que não houve redução nominal do salário do Requerente e, sim, a manutenção dentro dos limites legais e constitucionais. Do exame respectivo, dessume-se que a decisão terminativa desmerece qualquer reparo, sendo irrefutável, nesse sentido, a inexistência do direito ventilado. Consabido, a Constituição Federal consagra, em seu art. 37, XV, o princípio da irredutibilidade salarial, impedindo a redução nominal da remuneração dos servidores públicos. Contudo, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 563.965/RN e RE 653.736/DF), não há direito adquirido a regime jurídico ou reajustes específicos desvinculados de previsão normativa. No caso, a remuneração de R$ 760,00(setecentos e sessenta reais), percebida pelo Apelante, não era constituída de gratificações ou adicionais incorporáveis, conforme reconhecido pelo Juízo de origem. Desse modo, seus vencimentos foram ajustados para o valor de 01(um) salário mínimo, em sua última reintegração, não se constatando qualquer redução nominal, em comparação com o último valor efetivamente recebido. Com efeito, a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, está subordinada ao princípio da legalidade, sendo vedada a prática de atos que não tenham expressa previsão normativa. Na hipótese em análise, embora inexista legislação municipal estabelecendo piso para o cargo ocupado pelo Requerente, também não há respaldo jurídico que autorize o pagamento de valores superiores, em caráter individualizado, porquanto tal situação configura tratamento desigual em relação aos demais servidores, afrontando os princípios da isonomia e da moralidade administrativa. Acertadamente proclamou o Juiz: “Do conjunto probatório adunado, ressai que não há se falar em irredutibilidade salarial em face da remuneração do autor, que atualmente percebe a importância de 01 (um) salário mínimo vigente. Com efeito, conforme pontuado na peça de defesa, o município, como integrante da administração pública, não pode se furtar de se submeter ao princípio da legalidade, sendo-lhe defeso praticar ato senão por força de lei. Neste cenário, não poderia o ente municipal, a seu bel-prazer, deliberadamente pagar remuneração mensal superior àquela divisada no ordenamento jurídico local, privilegiando, assim, esse servidor específico, em detrimento de toda uma categoria que é remunerada com o salário base (01 salário mínimo vigente).” Ademais, consoante entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." (Súmula Vinculante nº 4, aprovada em 30/04/2008, publicada em 09/05/2008). Nessa toada: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ADMINISTRATIVO. LEI 10.393/1970 DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDEXAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DE ALÍQUOTA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Carta da Republica. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a preservação do direito adquirido não assegura a manutenção da indexação de benefício previdenciário ao salário mínimo prevista na Lei 10.393/1970 do Estado de São Paulo, tampouco a perpetuidade de alíquota de contribuição previdenciária. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1416695 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023); Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo. Multa administrativa. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade. Precedentes. 1. A orientação jurisprudencial da Suprema Corte está firmada na impossibilidade de aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo. 2. Agravo regimental provido. (STF - RE: 1393887 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022); EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo. Multa administrativa. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade. Precedentes. 1. A orientação jurisprudencial da Suprema Corte está firmada na impossibilidade de aplicação de multa administrativa vinculada ao salário mínimo. 2. Agravo regimental provido. (STF - RE: 1393887 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 25-11-2022 PUBLIC 28-11-2022); APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. VINCULAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cediço que o art. 7º, IV, da CF/88, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim de indexação, objetivando impedir pressões financeiras ou políticas que levem a reajustes da remuneração dos servidores públicos; 2. Visando tornar esse entendimento mais contundente, a Corte Suprema editou a súmula vinculante nº 4, segundo a qual: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-BA - APL: 80008457420188050057, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARREIRA. REESTRUTURAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DO ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS. LEI ESTADUAL 17.098/2010. PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA SEMARH (SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS). ENQUADRAMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O princípio da legalidade vincula a atuação administrativa, impondo-lhe obediência estrita à lei, não sendo possível contrariar os dispositivos legais, a fim de que seus atos estejam todos em consonância com a lei, conforme exegese do artigo 37, caput, da Constituição Federal. 2. Conforme entendimento pacífico exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à regime jurídico, desde que não haja irredutibilidade vencimental. 3. Consoante entendimento pacífico exarado por este egrégio Tribunal de Justiça goiano, não há inconstitucionalidade na lei estadual nº 17.098/2010, uma vez que apenas definiu regras para progressão e promoção de servidores estaduais nas respectivas carreiras, sem afronta ao princípio da isonomia. 4. Diante o desprovimento do recurso, mister a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do § 11º do artigo 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04245594920158090051, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 10/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/10/2019). Deve, portanto, ser mantida incólume a sentença hostilizada, pois, a par da proibição de indexação do salário mínimo como base de cálculo para quaisquer fins, verificou-se que não houve redução salarial, em termos nominais, tampouco violação a direito adquirido. Ao revés, a tese autoral intenta criar um direito subjetivo a aumentos sucessivos, desproporcional ao ordenamento jurídico e à política salarial aplicável ao Município, o que, além de juridicamente inviável, comprometeria a saúde financeira da Administração Pública. Outrossim, tendo em vista o desacolhimento da pretensão ao pagamento de diferenças salariais, não se configurando, por conseguinte, conduta ilícita da Municipalidade, resta também indeferido o pleito de dano moral. No que concerne aos sucumbenciais, a possibilidade de majoração da verba está capitulada no § 11 do art. 85 do NCPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: (...) § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal. Destarte, majoro a verba advocatícia ao patamar de 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, pois o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, preservando incólume a sentença. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema. RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000332-57.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO DA CRUZ
Advogado(s): PAULO ROBERTO DA CRUZ JUNIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE SÁTIRO DIAS
Advogado(s): ANA MARIA DE SOUZA SANTOS, CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
VOTO