PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Patrick Pinho Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com o direito de recorrer em liberdade. O recurso pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma legal ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos que justifiquem a absolvição do Apelante ou a desclassificação para o crime de uso de drogas; (ii) determinar a fração adequada de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas encontram-se demonstradas por laudos toxicológicos, auto de apreensão, depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares em sede inquisitorial e judicial, bem como por demais provas constantes nos autos, que confirmam que o Apelante trazia consigo substâncias entorpecentes fracionadas e acondicionadas em embalagens típicas da mercancia. 4. A alegação do Apelante de que a droga era destinada a uso próprio não encontra amparo em outros elementos probatórios, configurando versão isolada e dissociada das demais provas, sobretudo diante da variedade das substâncias apreendidas (maconha e cocaína) e da forma de acondicionamento. 5. A quantidade apreendida – 25,52g de maconha e 17,95g de cocaína, distribuídas em 46 porções – aliada ao local dos fatos e à forma de apresentação da droga, evidencia o intuito de mercancia, afastando a tese de uso pessoal. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, quando coerentes com os demais elementos dos autos, como no presente caso. 7. Embora o Juízo de origem tenha fixado a fração mínima (1/6) para a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base no histórico criminal do Sentenciado, que possui apenas uma condenação ainda não transitada em julgado, diante das particularidades do caso em análise (variedade de drogas sem expressiva quantidade e uma ação penal em curso), esta Turma Julgadora entende por aplicar a fração intermediária de 1/3, por ser mais proporcional, na hipótese. 8. Redimensionada a pena para 03 anos e 04 meses de reclusão e 333 dias-multa, em regime inicial aberto, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A presença de elementos probatórios firmes e harmônicos entre si, como laudos periciais e depoimentos de policiais, autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas. 2. A alegação isolada de uso pessoal, desacompanhada de respaldo probatório, não é suficiente para desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas. 3. A fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser fixada de forma proporcional às peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 33, § 2º, “c”, e 44; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Min. Subst. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.892.962/AM, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), 6ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; TJBA, Apelação n.º 0572421-54.2016.8.05.0001, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, pub. 22.10.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8076151-47.2023.8.05.0001, em que figura, como Apelante, PATRICK PINHO COSTA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para aplicar a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em 1/3 (um terço), redimensionando-se as penas do Apelante em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, mantendo-se inalterados demais os termos da sentença condenatória vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS10
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8076151-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PATRICK PINHO COSTA
Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PATRICK PINHO COSTA, representado pelo advogado Joaquim Saback d’Oliveira Neto (OAB/BA 70.150), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consta na exordial acusatória que: “[…] no dia 03 de março de 2023, por volta das 22h50min, uma guarnição da Polícia Militar estava trafegando na Avenida Sete de Setembro, trecho de Orla, no bairro da Barra, oportunidade em que os policiais avistaram três indivíduos saindo de um beco que dava acesso ao Restaurante Portal do Mar, tendo os mesmos, ao avistarem a guarnição, retornado. Neste momento, os policiais militares, a fim de localizar os referidos indivíduos, retornaram pela Praça do Tamarineiro, conseguindo alcançá-los e, neste momento, perceberam que foram dispensadas algumas cédulas de dinheiro, razão pela qual resolveram abordá-los. Neste momento, os policiais procederam a uma revista pessoal, constatando que o DENUNCIADO trazia consigo, 24 (vinte e quatro) porções de uma erva análoga a maconha, 43 ( quarenta e três) pinos plásticos contendo pó branco análogo à cocaína e 03 (três) porções de um pó branco análogo à cocaína. Além disso, foi apreendido em poder do mesmo, um aparelho celular da marca Iphone e a quantia de R$12,00 ( doze reais), como se vê pela leitura do auto de exibição e apreensão acostado aos autos do inquérito policial […]”. (ID 76595607) (Grifos nossos). Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 76596197, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Inconformado, o Apelante, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso, pugnando por sua absolvição, ante a alegada insuficiência probatória, com fulcro no 386, VII, CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Por fim, pugna pela aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo (ID 77397243). Em contrarrazões de ID 79731308, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja mantida a condenação do Réu, nos exatos termos da sentença recorrida. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e pelo provimento parcial do Recurso de Apelação, “para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06” (ID 80194730). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 16 de maio de 2025.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8076151-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PATRICK PINHO COSTA
Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO