PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8076151-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PATRICK PINHO COSTA
Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Patrick Pinho Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com o direito de recorrer em liberdade. O recurso pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o art. 28 do mesmo diploma legal ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos que justifiquem a absolvição do Apelante ou a desclassificação para o crime de uso de drogas; (ii) determinar a fração adequada de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas encontram-se demonstradas por laudos toxicológicos, auto de apreensão, depoimentos firmes e harmônicos dos policiais militares em sede inquisitorial e judicial, bem como por demais provas constantes nos autos, que confirmam que o Apelante trazia consigo substâncias entorpecentes fracionadas e acondicionadas em embalagens típicas da mercancia.

4. A alegação do Apelante de que a droga era destinada a uso próprio não encontra amparo em outros elementos probatórios, configurando versão isolada e dissociada das demais provas, sobretudo diante da variedade das substâncias apreendidas (maconha e cocaína) e da forma de acondicionamento.

5. A quantidade apreendida – 25,52g de maconha e 17,95g de cocaína, distribuídas em 46 porções – aliada ao local dos fatos e à forma de apresentação da droga, evidencia o intuito de mercancia, afastando a tese de uso pessoal.

 6. A jurisprudência do STJ reconhece a idoneidade dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, quando coerentes com os demais elementos dos autos, como no presente caso.

7. Embora o Juízo de origem tenha fixado a fração mínima (1/6) para a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base no histórico criminal do Sentenciado, que possui apenas uma condenação ainda não transitada em julgado, diante das particularidades do caso em análise (variedade de drogas sem expressiva quantidade e uma ação penal em curso), esta Turma Julgadora entende por aplicar a fração intermediária de 1/3, por ser mais proporcional, na hipótese.

8. Redimensionada a pena para 03 anos e 04 meses de reclusão e 333 dias-multa, em regime inicial aberto, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A presença de elementos probatórios firmes e harmônicos entre si, como laudos periciais e depoimentos de policiais, autoriza a manutenção da condenação por tráfico de drogas.

2. A alegação isolada de uso pessoal, desacompanhada de respaldo probatório, não é suficiente para desclassificar a conduta do art. 33 para o art. 28 da Lei de Drogas.

3. A fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser fixada de forma proporcional às peculiaridades do caso concreto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 33, § 2º, “c”, e 44; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Min. Subst. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 21.05.2024, DJe 27.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14.05.2024, DJe 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.892.962/AM, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), 6ª Turma, j. 07.12.2021, DJe 13.12.2021; TJBA, Apelação n.º 0572421-54.2016.8.05.0001, 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, Rel. Des. Subst. Ícaro Almeida Matos, pub. 22.10.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8076151-47.2023.8.05.0001, em que figura, como Apelante, PATRICK PINHO COSTA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para aplicar a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em 1/3 (um terço), redimensionando-se as penas do Apelante em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, mantendo-se inalterados demais os termos da sentença condenatória vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS10


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8076151-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PATRICK PINHO COSTA
Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PATRICK PINHO COSTA, representado pelo advogado Joaquim Saback d’Oliveira Neto (OAB/BA 70.150), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consta na exordial acusatória que:


“[…] no dia 03 de março de 2023, por volta das 22h50min, uma guarnição da Polícia Militar estava trafegando na Avenida Sete de Setembro, trecho de Orla, no bairro da Barra, oportunidade em que os policiais avistaram três indivíduos saindo de um beco que dava acesso ao Restaurante Portal do Mar, tendo os mesmos, ao avistarem a guarnição, retornado.

Neste momento, os policiais militares, a fim de localizar os referidos indivíduos, retornaram pela Praça do Tamarineiro, conseguindo alcançá-los e, neste momento, perceberam que foram dispensadas algumas cédulas de dinheiro, razão pela qual resolveram abordá-los.

Neste momento, os policiais procederam a uma revista pessoal, constatando que o DENUNCIADO trazia consigo, 24 (vinte e quatro) porções de uma erva análoga a maconha, 43 ( quarenta e três) pinos plásticos contendo pó branco análogo à cocaína e 03 (três) porções de um pó branco análogo à cocaína. Além disso, foi apreendido em poder do mesmo, um aparelho celular da marca Iphone e a quantia de R$12,00 ( doze reais), como se vê pela leitura do auto de exibição e apreensão acostado aos autos do inquérito policial […]”. (ID 76595607) (Grifos nossos).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 76596197, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou procedente a exordial acusatória, condenando o Apelante nas penas supramencionadas, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.


Inconformado, o Apelante, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso, pugnando por sua absolvição, ante a alegada insuficiência probatória, com fulcro no 386, VII, CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Por fim, pugna pela aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo (ID 77397243).


Em contrarrazões de ID 79731308, o Parquet requereu o desprovimento do recurso de Apelação, para que seja mantida a condenação do Réu, nos exatos termos da sentença recorrida.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e pelo provimento parcial do Recurso de Apelação, “para que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/06” (ID 80194730).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 16 de maio de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8076151-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: PATRICK PINHO COSTA
Advogado(s): JOAQUIM SABACK D OLIVEIRA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por PATRICK PINHO COSTA, representado pelo advogado Joaquim Saback d’Oliveira Neto (OAB/BA 70.150), em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consta na exordial acusatória que:


“[…] no dia 03 de março de 2023, por volta das 22h50min, uma guarnição da Polícia Militar estava trafegando na Avenida Sete de Setembro, trecho de Orla, no bairro da Barra, oportunidade em que os policiais avistaram três indivíduos saindo de um beco que dava acesso ao Restaurante Portal do Mar, tendo os mesmos, ao avistarem a guarnição, retornado.

Neste momento, os policiais militares, a fim de localizar os referidos indivíduos, retornaram pela Praça do Tamarineiro, conseguindo alcançá-los e, neste momento, perceberam que foram dispensadas algumas cédulas de dinheiro, razão pela qual resolveram abordá-los.

Neste momento, os policiais procederam a uma revista pessoal, constatando que o DENUNCIADO trazia consigo, 24 (vinte e quatro) porções de uma erva análoga a maconha, 43 ( quarenta e três) pinos plásticos contendo pó branco análogo à cocaína e 03 (três) porções de um pó branco análogo à cocaína. Além disso, foi apreendido em poder do mesmo, um aparelho celular da marca Iphone e a quantia de R$12,00 ( doze reais), como se vê pela leitura do auto de exibição e apreensão acostado aos autos do inquérito policial […]”. (ID 76595607) (Grifos nossos).


Inconformado, o Apelante, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpôs o presente Recurso, pugnando por sua absolvição, ante a alegada insuficiência probatória, com fulcro no 386, VII, CPP. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. Por fim, pugna pela aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo (ID 77397243).


Feito esse registro, passa-se ao exame das razões recursais.


O Apelante aduz, em síntese, que o conjunto probatório é insuficiente para indicar que as drogas apreendidas foram, de fato, encontradas em poder do acusado, pugnando, assim, por sua absolvição, e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, para o previsto no art. 28 do mesmo Diploma Legal.


Compulsando detidamente os autos, vê-se que as provas carreadas ao processo, legalmente produzidas, evidenciam a materialidade e a autoria quanto ao tráfico de drogas, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (ID 76595609 - Pág. 17), do Laudo de Exame Pericial nº 2023 00 LC 007406-01 (ID 76595609 - Pág. 84) e do Laudo de Exame Pericial nº 2023 00 LC 007406-02 (ID 76596174), dos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão em flagrante do Recorrente, prestados em sede inquisitorial (ID 76595609 - Págs. 5/9) e em Juízo (Pje Mídias), além das declarações colhidas em Delegacia dos demais indivíduos conduzidos na diligência (ID 76595609 - Págs. 19/ 25).


Mister salientar que, conforme acima indicado, o Laudo Toxicológico de constatação das substâncias ilícitas apreendidas (ID 76595609) atestou tratar-se de 25,52g (vinte e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha e 17,95g (dezessete gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína distribuída em quarenta e seis porções, sendo 43 (quarenta e três) porções acondicionadas em microtubos de plástico incolor e lilás e 3 (três) porções embaladas em pedaços de plástico incolor, contidas em saco plástico incolor, substâncias estas proscritas no Brasil, em quantidade e forma a evidenciar a traficância.


Ademais, ao revés do quanto alegado pelo Recorrente, os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis por sua apreensão em flagrante foram firmes e coerentes com as demais provas dos autos, evidenciando a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas cometido pelo ora Apelante, conforme se vê:


Em sede judicial, o SD/PM Ysac Eber Costa Carvalho de Jesus, declarou que:


“[…]que se recorda da diligência e do acusado e, foi nas proximidades do porto da Barra, em um beco que dá acesso ao Largo do tamarineiro; que a Central tem um vídeo de monitoramento da área e foi verificado que tinha uma movimentação atípica; que se deslocaram para o local e ele começou a acelerar os passos e essa atitude motivou sua abordagem; que foi encontrado com ele uma quantidade de droga, dinheiro e celular, salvo engano; que acha que tinha maconha e pó, cocaína; que o material estava fracionado em pequenas porções; que havia um celular e dinheiro; que salvo engano o acusado estava na companhia de outras pessoas; que o acusado não resistiu à prisão; que a Central não investigava o acusado previamente, que a diligência não foi voltada para ele, mas sim por conta da movimentação atípica que estava ocorrendo no beco; que não visualizaram nenhuma movimentação típica de tráfico; que a droga foi encontrada em uma bolsa tira-colo, acondicionada em um plástico; que a droga estava em poder dele; que o depoente era o comandante da guarnição e fez a revista no acusado; que encontrou com ele essa bolsa tira-colo; que não encontrou outros petrechos típicos do tráfico como balanças de precisão, cadernos de anotações; que não conhecia o acusado antes dos fatos[…]”. (Depoimento em Juízo da testemunha de acusação SD/PM Ysac Eber Costa Carvalho de Jesus, disponível no Pje Mídias) (Grifos nossos).


No mesmo sentido, ao ser ouvido em Juízo o SD/PM Ytalo Vinicius de Souza, declarou que:


“que se recorda do acusado e ele estava fazendo o tráfico de drogas; que não se recorda se foi uma denúncia via Cicom ou por populares e ao passarem na região do Porto o acusado estava com outras pessoas, correu para um beco; que conseguiram pegar o acusado e na abordagem foi encontrado com ele salvo engano foi maconha e estavam embaladas; que não se recorda se haviam outras drogas; que tinha dinheiro, mas não se recorda o valor; que não conhecia o acusado de fato anterior; que ele não tentou reagir à prisão; que o material estava fracionado; que o acusado tentou correr e se evadir mas conseguiram segurar ele; que a droga estava embalada, mas não se recorda a quantidade” (Depoimento em Juízo da testemunha de acusação SD/PM Ytalo Vinicius de Souza, disponível no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Constata-se que os depoimentos supracitados, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes, incontroversos e indene de dúvidas para sustentar a condenação do Réu, além de guardarem plena correspondência com as demais provas produzidas durante a instrução processual.


É preciso destacar que os depoimentos dos agentes policiais são plenamente aptos a embasar uma condenação, sempre que consentâneos com os demais elementos probatórios e, estando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade destes, cabe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Transcreve-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. (...) 2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie". 3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso. 4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 854.955/PE, Relator: Ministro Substituto Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destacando que os testemunhos dos policiais indicando o réu envolto no submundo do tráfico de drogas, inclusive participação em organização criminosa, demonstram que ele, mesmo após a maioridade penal, continuou envolvido na criminalidade, circunstâncias a respaldar a sua dedicação na atividade criminosa e lhe vedar os benefícios do privilégio. (fl. 278). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.007.561/CE, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). (Grifos nossos).


Destarte, não há que se cogitar que os agentes policiais teriam falseado a verdade, atribuindo ao ora Apelante a propriedade da droga apreendida, inexistindo nos autos quaisquer elementos probatórios que retirem a credibilidade do depoimento prestado pelos policiais militares em Juízo, bem como algo que desabone a conduta por eles adotada durante a prisão em flagrante do Recorrente.


O Recorrente, por sua vez, negou, em ambas as fases da persecução penal, que portava drogas com a finalidade de comércio, tendo afirmado que se encontrava no local dos fatos para adquirir drogas para consumo próprio. Confira-se, por relevante, suas declarações prestadas em Juízo:


“[…] que trabalha com energia solar em uma empresa com o pai; que os fatos não são verdadeiros; que naquele dia foi comprar maconha, porque é usuário; que houve corre corre, quem tinha as coisas acabou dispensando e como o acusado não correu foi abordado; que não foi pego com nada; que viu o policial pegando a droga apresentada em delegacia no chão; que responde a outro processo por porte; que não é traficante nem nunca vendeu; que é usuário de maconha, há cerca de seis anos […] (Interrogatório em Juízo do Réu Patrick Pinho Costa, disponível no Pje Mídias) (Grifos nossos).


Ocorre que a versão trazida pelo Apelante, de que mantinha em depósito as drogas apenas para seu consumo pessoal, não fora corroborada por outros elementos probatórios, de modo que ganham credibilidade as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante.


Nesse contexto, a tese de ausência de provas apresentada pelo Recorrente em suas razões recursais constitui uma versão inverosímil e isolada dos fatos, não guardando a menor compatibilidade com os elementos probatórios produzidos durante a instrução processual.


Como não se ignora, para praticar o delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, o Réu não precisa ser flagrado vendendo ou expondo à venda drogas ilícitas, e nem com petrechos comumente utilizados para a traficância, eis que o tipo penal possui dezoito verbos nucleares contendo uma série de condutas que pressupõem o tráfico, dentre elas “transportar”; trazer consigo”, “guardar”, “ter em depósito” e “fornecer”, “ainda que gratuitamente”, drogas proscritas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Assim, ao contrário do que sustenta o Recorrente, basta que o acusado pratique um dos núcleos do tipo (que, no caso em análise, consubstancia-se nas condutas de “trazer consigo”) para que haja a consumação do crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, quando presentes outros elementos indicativos da mercancia, valendo destacar, no caso, a variedade das drogas apreendidas.


Outrossim, não é incomum a figura do usuário-traficante, aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício. Isto, contudo, não obsta a responsabilização do Réu pela prática do tráfico de drogas. Confira-se:


APELAÇÃO CRIMINAL. ART.33, LEI DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART 28, LEI 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADAS. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. INDIVIDUALIZAÇÃO DA DROGA. DINHEIRO APREENDIDO. PRISÃO EM LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. SER USUÁRIO NÃO ILIDE SER TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (TJBA, Apelação n.º 0572421-54.2016.8.05.0001, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, Relator: Des. Substituto ÍCARO ALMEIDA MATOS, Publicado em: 22/10/2020). (Grifos nossos).


Ademais, de acordo com o art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/2006, “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.


Na hipótese, em que pese não seja significativa a quantidade de droga apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a variedade e forma de acondicionamento das substâncias não deixam dúvidas quanto à prática do delito de tráfico de drogas.


Destarte, não há que se falar em absolvição do Apelante por alegada ausência de provas, e nem em desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos exatos termos fixados na sentença.


II – PLEITO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO


Outrossim, o Apelante requer, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena, a fim de que seja reconhecida a benesse do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços).


O Magistrado primevo realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:


“[…] Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, que o faço para CONDENAR, como de fato condeno PATRICK PINHO COSTA, brasileiro, solteiro, natural de Salvador –Bahia, nascido em 17/04/2002, RG nº 16254460-04 - SSP/Ba, CPF 865.347.955-40, filho de Eloisa Almeida Pinho e Juvaney Moreira Costa , pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Com espeque no art. 42, da Lei nº 11.343/06, considerado com preponderância sobre o quanto previsto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade.

Culpabilidade - O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. Antecedentes – possui uma sentença condenatória em grau de recurso. Conduta Social – não foi apresentada testemunha de defesa. Personalidade - Não possui este Juízo elementos para proceder a tal valoração. Motivo – Nos autos. Circunstâncias - Se submetem ao próprio fato delituoso. Consequências do Crime - As comuns inerentes ao tipo. Do comportamento da vítima - Entende-se como vítima, neste caso, a sociedade como um todo. Natureza da substância ou produto apreendido - As substâncias apreendidas tratam-se de cocaína e maconha. Quantidade da substância ou produto apreendido - A quantidade apreendida não foi expressiva.

DA DOSIMETRIA

Do exposto, fixo a pena-base para o delito de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

DAS CAUSA DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA

A incidência da minorante prevista pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.

O réu possui uma sentença penal condenatória, Proc. 8038120-55.2023.8.05.0001, ainda, sem trânsito em julgado, perante a 10ª Vara Criminal, por porte ilegal de arma de fogo.

Segundo o STJ, esse fator não justifica a negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. AÇÕES PENAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENA-BASE. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. 1. A tese deduzida no recurso especial - impossibilidade da utilização de ação penal em andamento para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado - prescinde de revolvimento fático probatório. 2. A Sexta Turma desta Corte, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a adotar a orientação de que "inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade" (AgRg no HC 641.362/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). 3. (...) 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover recurso especial para aplicar a minorante do tráfico privilegiado, pela fração de 2/3, o que implica (à recorrente) a pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa.Extensão do resultado aos corréus Bruno Silva Miranda e Geibson Alves Serralho (art. 580 - CPP), aos quais a sentença estabeleceu o redutor de 1/2 (metade) (AgRg no AREsp n. 1.892.962/AM, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)

Contudo, embora não possua ainda condenação transitada em julgado, diante do histórico criminal do sentenciado, entendo que os fatos não foram episódios isolados na vida dele, não sendo, portanto, aconselhável a aplicação do redutor no seu máximo, razão pela qual, aplico no patamar de 1/6.

Não existe causa de aumento a ser considerada.

Da pena definitiva: Dessa forma, torno definitiva a pena em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.

Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade, com base no art. 33 do CP, deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO.

Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.

Pagamento das custas (art. 804, CPP): Condeno o réu ao pagamento das custas processuais uma vez que foi assistido por Defensor constituído.

Da substituição da pena por restritiva de direito: O sentenciado não faz jus à substituição da pena prevista no artigo 44 do Código Penal, uma vez que aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos.

Do direito de recorrer em liberdade: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade[…]”. (ID 76596198). (Grifos acrescidos).


Na primeira fase, o Juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, ante a neutralidade das circunstâncias judiciais, bem como determinou o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.


Na segunda fase da dosimetria, acertadamente, o Magistrado a quo reconheceu a inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes.


Por fim, na terceira fase, o Juízo primevo não vislumbrou causas de aumento, contudo vislumbrou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fundamentando a sua aplicação no patamar mínimo (um sexto), nos seguintes termos: “embora não possua ainda condenação transitada em julgado, diante do histórico criminal do sentenciado, entendo que os fatos não foram episódios isolados na vida dele, não sendo, portanto, aconselhável a aplicação do redutor no seu máximo, razão pela qual, aplico no patamar de 1/6”, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, a qual se ratifica.


No que concerne a este capítulo da sentença, requer a Defesa a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, eis que, segundo alega, trata-se o Apelante de Réu primário, sem antecedentes criminais, sem dedicação a atividades criminosas ou envolvimento com organizações criminosas.


Por outro lado, considerando o entendimento firmado por esta Turma Julgadora, havendo uma ação penal em curso, e envolvendo a hipótese a apreensão de quantidade de drogas que, embora variada, não é significativa – 25,52g (vinte e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha e 17,95g (dezessete gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína – compreende-se que o mais proporcional ao caso concreto seria aplicar a fração de 1/3 (um terço).


Portanto, acolhe-se parcialmente o pleito defensivo, para fixar a pena definitiva do Apelante em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, conforme o art. 33, § 2º, “c”, do CP, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo que já havia sido estabelecido na sentença.


Tendo em vista a presença dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais.


O direito de recorrer em liberdade já foi concedido na sentença.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para aplicar a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em 1/3 (um terço), redimensionando-se as penas do Apelante em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, mantendo-se inalterados demais os termos da sentença condenatória vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de junho de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10