PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512665-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JAQUELINE CAMARA GURGEL, HELIO JOSE DO AMARAL NETO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
APELADO: ANDRE LUIZ SEIXAS OLIVEIRA
Advogado(s):MARIANA MAIA TEIXEIRA NOU, ROBINSON LEITE DE AVILA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Alegação de omissão e contradição. Inexistência de vícios. Tentativa de rediscussão do mérito. Aplicação do tema 952 do STJ. Readequação das mensalidades aos índices da ANS. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame 

1. Recurso de embargos de declaração oposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para manter a nulidade de reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde, determinando a aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sob alegação de contradição, omissão e necessidade de efeitos infringentes.

II. Questão em discussão 

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao não explicitar a forma de aplicação da revisão do reajuste por faixa etária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação de parâmetros temporais e condicionantes para manutenção do contrato. 

III. Razões de decidir 

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Não há contradição no acórdão, pois a decisão foi clara ao declarar a nulidade do reajuste abusivo e determinar a aplicação dos índices da ANS, sem fixação de limite percentual específico.

5. O reajuste por faixa etária exige o cumprimento cumulativo dos critérios do Tema 952 do STJ, incluindo previsão contratual, observância das normas da ANS e ausência de onerosidade excessiva.

6. A ausência de demonstração atuarial idônea torna abusivo o reajuste aplicado, justificando sua invalidação.

7. Não há omissão quanto à delimitação temporal, pois a determinação de observância dos índices da ANS possui natureza continuada e incide enquanto vigente o contrato.

8. A alegação de necessidade de condicionamento do restabelecimento do plano ao adimplemento constitui inovação recursal estranha ao objeto da lide.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes.

10. O prequestionamento ficto é assegurado pelo art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos.

11. Não se caracteriza caráter protelatório na primeira oposição de embargos, afastando a aplicação de multa do art. 1.026, §2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

12. Embargos de declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 0512665-80.2017.8.05.0001, em que figura na condição de embargante BRADESCO SAÚDE S/A e, na posição de embargado, ANDRÉ LUIZ SEIXAS DE OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512665-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JAQUELINE CAMARA GURGEL, HELIO JOSE DO AMARAL NETO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
APELADO: ANDRE LUIZ SEIXAS OLIVEIRA
Advogado(s): MARIANA MAIA TEIXEIRA NOU, ROBINSON LEITE DE AVILA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por BRADESCO SAÚDE S/A, em face do acórdão de ID 98830339, que conferiu provimento parcial ao seu apelo, mantendo a declaração de nulidade do reajuste por mudança de faixa etária praticado no cálculo da mensalidade de plano de assistência à saúde, substituindo-o pela incidência restrita dos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

 

Em suas razões, ID.99244753, a parte Embargante sustenta que o aresto prolatado incorreu em flagrante vício de contradição e evidentes falhas por omissão.

 

Para tanto, assevera que a decisão embargada apresenta notável contradição interna ao deixar de estabelecer, com precisão cristalina, a natureza exata da modelagem revisional estatuída em relação ao reajuste por evolução de faixa etária. Neste esteio, a operadora alega não ter restado suficientemente claro na prestação jurisdicional se a determinação resultou na total suspensão corretiva da cobrança etária ou se estaria a alteração tarifária submetida especificamente à diretriz de limitação no patamar de 30% (trinta por cento).

 

Em sequência, no bojo de sua manifestação, a operadora de plano de saúde ressalta que o instrumento processual padece de imperfeições omissivas consideráveis, reportando suposta inércia do órgão julgador em promover a consolidação de parâmetros cronológicos bem definidos para nortear a validação dos reajustes subsequentes, gerando insegurança e dubiedade a respeito do lapso temporal abarcado pela revisão da onerosidade imposta. Outrossim, instiga, com propósito explícito de assegurar o debate voltado ao prequestionamento ficto para manejo de recursos nos tribunais de superposição (com ancoragem no art. 1.025 do Código de Processo Civil), que a referida câmara julgadora omitiu premissa indispensável, deixando de impor condicionamento legal exigindo que a preservação do vínculo e o contínuo restabelecimento do plano de assistência restassem necessariamente submetidos à adimplência pontual das obrigações mensais assumidas pelo segurado para competências futuras, requerendo o excepcional empréstimo de efeitos infringentes na resolução aclaratória.

 

Regularmente intimado para exercer o contraditório, o consumidor embargado apresentou minuciosa resposta colacionada na petição de ID.99622380. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 23 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512665-80.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JAQUELINE CAMARA GURGEL, HELIO JOSE DO AMARAL NETO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA
APELADO: ANDRE LUIZ SEIXAS OLIVEIRA
Advogado(s): MARIANA MAIA TEIXEIRA NOU, ROBINSON LEITE DE AVILA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade devolvida a este órgão consiste em examinar se o acórdão embargado efetivamente incorreu nos apontados vícios de omissão e contradição, notadamente no tocante à conformação jurídica aplicada ao reajuste por mudança de faixa etária e à suposta necessidade de fixação de balizas condicionantes para o restabelecimento do vínculo, de sorte a justificar o excepcional empréstimo de efeitos infringentes ao julgado.

 

Sob a perspectiva da teoria geral dos recursos, os embargos de declaração ostentam uma destinação técnica estritamente delineada e vinculada à integração do pronunciamento jurisdicional. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição dos aclaratórios restringe-se às hipóteses taxativas vocacionadas ao saneamento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o magistrado devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento, bem assim para a escorreita correção de erro material. Em virtude de possuir fundamentação vinculada, a via recursal declaratória não se afigura adequada à exteriorização de simples discordância subjetiva ou insurgência genérica contra o raciocínio exarado pelo órgão julgador colegiado.

 

O sistema processual pátrio refuta a utilização do instrumento integrativo para a promoção de novas análises sobre temáticas que já sofreram o devido escrutínio. O provimento judicial atinge o seu mister constitucional e convencional ao enfrentar as questões essenciais suscitadas ao deslinde da causa, revelando de forma inequívoca as premissas de decidir que lastreiam a conclusão adotada. Assim, a prestação de tutela não demanda o esgotamento acadêmico ou a manifestação individualizada de todos os dispositivos legais propugnados pelos litigantes, bastando que o substrato normativo e fático exposto ostente densidade suficiente para solver a lide trazida a juízo.

 

Por corolário lógico, revela-se categoricamente inviável o manejo do recurso integrativo com o desígnio velado de forçar o reexame do acervo de provas ou de impor a reinterpretação das bases normativas consagradas no julgamento colegiado, porquanto o natural inconformismo em face da inteligência firmada pela Turma Julgadora deve ser canalizado por intermédio dos recursos direcionados às instâncias de superposição. A inegável insatisfação da parte embargante, centrada exclusivamente na frustração dos seus interesses patrimoniais na demanda revisional, de modo algum caracteriza a deficiência estrutural apta a atrair as balizas corretivas estatuídas no sistema processual em apreço.

 

Delineadas essas robustas e precisas balizas conceituais orientadoras do conhecimento e dos estreitos limites cognitivos inerentes à via dos embargos de declaração, cumpre então adentrar a análise minuciosa e particularizada das arguições apresentadas pela operadora embargante, submetendo-as ao devido e necessário confronto dialético com os fundamentos exarados no corpo do aresto ora fustigado.

 

A premissa basilar articulada pela embargante repousa na alegação de que o acórdão seria contraditório ao não explicitar, de forma inconteste, se a ordem judicial implicava a suspensão provisória do reajuste por faixa etária ou se estipulava a limitação da alteração tarifária ao patamar de 30% (trinta por cento).

 

A simples leitura das razões de decidir consagradas no julgamento recorrido, em cotejo com a fundamentação exposta pela requerida, revela a completa inconsistência da pecha de dubiedade atribuída ao julgado. Não há espaço lógico ou jurídico para o reconhecimento de contradição, porquanto a Turma Julgadora manteve íntegra, na aludida fração da controvérsia, a sentença de mérito que declarou a nulidade e a abusividade do reajuste específico de 69,92% (sessenta e nove vírgula noventa e dois por cento) imposto de forma abrupta pela operadora no ano de 2014.

 

Nesta ordem de ideias, a declaração de invalidade derivou diretamente do descompasso constatado entre o proceder da prestadora de serviços de saúde e as diretrizes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça consolidadas sob a sistemática dos recursos repetitivos. A validade do incremento lastreado na alteração de faixa etária não emerge como consectário automático da mera previsão nas cláusulas da avença original, submetendo-se, inexoravelmente, ao preenchimento rigoroso e cumulativo dos critérios definidos no Tema 952 do STJ: (i) prévia e expressa estipulação contratual; (ii) observância estrita dos regulamentos ditados pelas instâncias de governança administrativa (Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS); e (iii) abstenção da aplicação de percentuais de cunho desarrazoado, randômico ou flagrantemente desprovidos de lastro atuarial apto e idôneo, que ensejem onerosidade desarrazoada e excessiva ao consumidor ou impliquem discriminação do idoso.

 

Na hipótese vertente, o pronunciamento judicial foi afirmativo e perentório ao atestar que o índice arbitrado não se fez acompanhar das imprescindíveis demonstrações matemáticas e financeiras. A completa ausência de informações ostensivas, acessíveis e transparentes maculou de maneira indelével a estipulação sub judice, resultando no seu enquadramento na seara da abusividade e impondo o reconhecimento do desequilíbrio na equação econômico-financeira do contrato firmado. Sendo assim, o aresto, confirmando a deliberação de primeira instância (conforme ID 82976857), não instituiu nem vislumbrou a fixação ex officio de um "limite de 30%", figura esta estranha aos parâmetros acolhidos no comando decisório.

 

Por conseguinte, a solução adotada foi cristalina e inequívoca ao determinar, diante do vazio atuarial da cláusula declarada nula, a readequação das mensalidades cobradas a partir da incidência restrita e unívoca dos indexadores anuais autorizados normativamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desde a ocorrência da majoração indevida. Logo, a alegação de dubiedade consubstancia uma narrativa inteiramente desvinculada do conteúdo da decisão exarada, traduzindo-se numa construção argumentativa de feição artificial com o único escopo de tentar forçar a indevida reabertura e o reexame do mérito já sobejamente escrutinado.

 

Ademais, a embargante busca sustentar a existência de vícios omissivos no julgado, articulando argumentações que, submetidas ao escrutínio jurisdicional, revelam-se manifestamente improcedentes.

 

Em um primeiro momento, a operadora alega que o acórdão teria sido omisso ao não fixar balizas temporais precisas para a aplicação dos reajustes subsequentes, gerando suposta insegurança quanto à duração do comando judicial. Contudo, essa afirmação desconsidera a natureza e a eficácia da tutela prestada. Ao determinar a estrita observância aos índices fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o comando jurisdicional consagra diretriz de cumprimento contínuo e trato sucessivo, que se protrai no tempo enquanto perdurar o vínculo contratual e mantiver-se inalterada a base fática que o sustenta. Não há lacuna temporal na determinação, mas a imposição de um parâmetro de legalidade permanente e prospectivo, que vincula a conduta tarifária da fornecedora e repudia a perpetuação dos efeitos do reajuste abusivo em competências futuras.

 

No que tange à segunda alegação de omissão, referente à suposta ausência de manifestação judicial expressa exigindo que o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde fossem condicionados ao adimplemento regular das mensalidades vincendas, verifica-se uma autêntica inovação argumentativa. Referida temática consubstancia aspecto inteiramente alheio e estranho ao núcleo da lide devolvida ao crivo deste colegiado. A discussão travada nos autos cinge-se, de forma circunscrita, à validade das cláusulas contratuais de reajuste e à higidez das premissas atuariais utilizadas para fundamentar a abrupta onerosidade exigida do consumidor. A obrigação basilar de adimplemento pontual das contraprestações mensais é dever ínsito à natureza sinalagmática do próprio contrato, não integrando a controvérsia revisional sob a perspectiva pretendida pela embargante, o que afasta a configuração da omissão apontada.

 

É imperioso destacar que o sistema processual brasileiro não exige do julgador a elaboração de extensos tratados acadêmicos nem a refutação pormenorizada de cada dispositivo, argumento ou tese secundária levantada pelos litigantes. A função jurisdicional é exaurida de maneira plena e satisfatória quando o magistrado ou o tribunal consolida o arcabouço lógico-jurídico que confere sustentação à tese vencedora e encerra a demanda com base em fundamentos autossuficientes e robustos.

 

A pacífica jurisprudência da Corte Cidadã consagra este entendimento estruturante do sistema de fundamentação das decisões judiciais:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS ACERCA DA QUESTÃO. 1. O habeas corpus que se limita a repetir pedido já analisado não merece conhecimento, em observância aos princípios da segurança jurídica e da preservação da coisa julgada. 2. O órgão julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a responder, um a um, todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 847.559/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)

 

Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento explícito dos dispositivos infraconstitucionais invocados nas razões dos aclaratórios, incide na espécie a inteligência normativa plasmada no art. 1.025 do Código de Processo Civil. O referido comando legal introduziu no ordenamento pátrio o instituto do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos e questões suscitados pela parte embargante, viabilizando o preenchimento do requisito de admissibilidade perante as instâncias superiores.

 

Neste esteio, eventual acesso às Cortes de sobreposição resta assegurado pelo regramento processual sem que para isso seja necessária a indevida reabertura do mérito sob o manto frágil de vícios integrativos absolutamente inexistentes no aresto vergastado.

 

Por fim, impende apreciar o requerimento formulado pela parte embargada em sede de contrarrazões (IDs 99622380 e 99627387), no qual postula a imposição de reprimenda pecuniária à operadora de plano de saúde, consubstanciada na multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

 

Sustenta o consumidor que os presentes aclaratórios encerram nítido intento de tumultuar o deslinde regular do feito e promover o elastério indevido da marcha processual, configurando manejo abusivo do instrumento recursal para debater matérias já sobejamente decididas, caracterizando a oposição como manifestamente protelatória.

 

Examinada a conduta processual do ente corporativo sob o prisma da lealdade, colaboração e boa-fé objetiva, denota-se que, a despeito do reconhecimento por esta relatoria de que as teses veiculadas (contradição e omissão) apresentam cunho artificial e exteriorizam um claro desiderato de ver reapreciado o mérito da controvérsia, não restam configurados, neste momento inicial, os vetores necessários à subsunção da atitude à previsão sancionatória.

 

A cominação da referida sanção processual não desponta como efeito automático atrelado à simples rejeição dos embargos de declaração ou ao não preenchimento dos pressupostos materiais de integração do julgado (art. 1.022 do CPC). Para a atração da regra punitiva insculpida no art. 1.026, §2º, exige-se a demonstração inequívoca e indene de dúvidas do dolo processual — isto é, o evidente e manifesto propósito procrastinatório de obstar a eficácia da tutela jurisdicional e obstaculizar o desfecho final do litígio.

 

No caso em apreço, trata-se da primeira oposição de embargos declaratórios em face do acórdão de apelação. Embora o arrazoado denote equívoco na via eleita pela constatação de mero inconformismo, não se extrai da atuação da parte embargante, nesta etapa primária, a má-fé processual que autoriza a penalização. A jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sufraga o entendimento de que a sanção pecuniária deve ser reservada para as hipóteses de recalcitrância e resistência injustificada ao comando jurisdicional, refutando a sua aplicação em face dos primeiros embargos que, ainda que desprovidos de êxito, traduzem apenas o equivocado exercício do direito de recorrer.

 

Perfilhando idêntica orientação, a Corte Superior preconiza:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. 1. Os embargos de decla ração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.636.729/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

 

Diante desse cenário, reconheço a ausência dos contornos de índole manifestamente protelatória na oposição isolada vertente, rejeitando o pleito sancionatório formulado pelo consumidor nas suas manifestações. Fica a embargante, todavia, formalmente advertida de que a eventual reiteração de embargos de declaração amparada em fundamentos infundados ou que encerrem premissas já enfrentadas e superadas poderá atrair a exata conformação da hipótese prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

Em face de todas as considerações analíticas tecidas, resta sobejamente demonstrado que as arguições ventiladas pelo ente corporativo na via dos aclaratórios não logram êxito em caracterizar quaisquer dos vícios estruturais que autorizam a excepcional intervenção integrativa ou a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. O aresto prolatado por esta Câmara Julgadora afigura-se íntegro, coeso e logicamente estruturado, tendo enfrentado as premissas essenciais à resolução da controvérsia instaurada com fundamentação idônea e alinhada à jurisprudência vinculante das Cortes Superiores.

 

Neste cenário processual, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados por este órgão judicante, impõe-se a inexorável rejeição da pretensão deduzida, preservando-se intacto o raciocínio e a conclusão jurídica exarados na decisão matriz.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos. 

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,        de                          de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA