PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006637-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON MARINHO DE CERQUEIRA
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s):JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS FACE A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A fixação de indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano causado pelo ofensor e a sua capacidade de reparar, observado o abalo sofrido pelo ofendido, objetivando desestimular novas e idênticas ações. Quantum indenizatório majorado (R$ 10.000,00).

2. Apelo provido. 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006637-70.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JAILTON MARINHO DE CERQUEIRA e como apelada SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006637-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON MARINHO DE CERQUEIRA
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR

Mk8

RELATÓRIO

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por JAILTON MARINHO DE CERQUEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedendo os pedidos, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para:

Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor que for apurado em liquidação, referente às quantias eventualmente descontadas indevidamente, devidamente corrigidas;

Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir desta data e juros legais desde a citação;

Determinar à ré que se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou descontos futuros em desfavor do autor, relacionados ao alegado “clube de benefícios” ou qualquer serviço não expressamente contratado por ele.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos legais."

Sustenta a apelante que a sentença primeva carece de parcial reforma, sob o fundamento de que o valor fixado a título de danos morais é ínfimo e não serve para compensar o sofrimento impingindo, ao passo que não se reveste do caráter punitivo/pedagógico. Pugna pela majoração dos danos morais.

Contrarrazões apresentadas (Id 101489225).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 20 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006637-70.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JAILTON MARINHO DE CERQUEIRA
Advogado(s): AMANDA DE CARVALHO GONZAGA, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s): JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

O cerne meritório cinge-se à verificação da majoração do quantum indenizatório decorrente de cobrança indevida, promovida pela apelada.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. 

Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave a apelada ao promover a cobrança indevida de valores, restando, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é, portanto, inegável a sua obrigação de reparar pelos danos causados.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:

APELAÇÃO PELA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.400,00 (VINTE MIL E QUATROCENTOS REAIS). JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL COMPROVADO COM INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO DA AUTORA. GRATUIDADE. MANUTENÇÃO. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS.  NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. OUTRA INSCRIÇÃO POSTERIOR. DANO MORAL MAJORADO PARA ADEQUAR-SE À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ATENDER À TRÍPLICE FUNÇÃO DE COMPENSAR A VÍTIMA, PUNIR O AGENTE E DESESTIMULAR A PRÁTICA DA CONDUTA OFENSIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE  PROVIDA.1. O valor arbitrado à título de danos morais deve atender às situações econômicas do ofensor e ofendido, observando a tríplice função de compensar à vítima, punir o agente e servir como exemplo para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva. 2. Por oportuno, registre-se que o caso não demanda aplicação da súmula 385, do STJ, visto que não há outra inscrição anterior à discutida nestes autos. 3. A Autora, na inicial, requereu arbitramento da condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) e a sentença condenou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Considerando que a autora é pessoa física, consumidora vulnerável e a Ré é uma grande empresa, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme precedentes desta Corte. 5. Apelo provido parcialmente. Sentença reformada parcialmente. Majoração de honorários. (Apelação: Número do Processo: 0011540-81.2010.8.05.0001, Relator(a): LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, Publicado em: 13/02/2019)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE.  DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL.  INTEGRALIDADE DA VERBA A CARGO DA ACIONADA, EM 10% DO VALOR DA CAUSA.  ART. 85, § 2º CPC/15. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas que se dedicam comercialmente à sua prestação é de cunho objetivo, a teor do que preceitua as normas de proteção ao consumidor. 2. Inexistindo a comprovação de relação jurídica no tocante ao contrato que gerou a dívida e, por conseguinte, a inclusão do nome do Autor nos cadastros dos órgãos restritivos de proteção ao crédito, imprescindível é a declaração de inexistência do débito, considerando indevida a restrição creditícia. 3. Negativações anteriores não comprovadamente ilegítimas têm o condão de impedir a condenação por danos morais. Inocorrente nos autos, ante a ausência de negativações anteriores à dos presentes autos. Impossibilidade de Aplicação da Súmula 385, do STJ. "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385." 4. Ônus Sucumbencial. Verba integralmente a cargo da Acionada, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. Majoração recursal para 15% (quinze por cento) do valor da causa – art. 85, §11, do CPC/15. 5. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar a parte acionada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como na integralidade do ônus sucumbencial. (Apelação: Número do Processo: 0536189-43.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 07/02/2019)

A cobrança indevida, portanto, se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação. 

É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art.927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.” 

Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tenho que o importe da condenação em danos morais deve ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como esta Câmara vem adotando em casos similares. 

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno dedoutrina, julho/96, p. 36). 

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIODE FIGUEIREDO TEIXEIRA: 

"O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”.

Este valor, portanto, além de punir exemplarmente a parte apelada, recompensa os danos sofridos pelo apelante, sem que lhe gere enriquecimento ilícito. 

Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, § 4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente .

§ 2o: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§ 11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal , observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos do recorrente e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

Conclusão:

Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando pontualmente a sentença primeva, majorar o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo consoante fundamentação retro.

Publique-se. Intime-se.

 



Salvador/BA, 20 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator