PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-60.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: CLEOMAR VIANA DOS SANTOS
Advogado(s):ANNA PAULA MACEDO SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se há dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.

4. A não apresentação dos contratos, aliada ao descumprimento de ordem judicial, atrai a presunção de veracidade das alegações do consumidor.

5. Documentos unilaterais não comprovam a manifestação de vontade do consumidor nem suprem a ausência de contrato válido, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.

6. Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos são indevidos, impondo a restituição dos valores.

7. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, observada a modulação temporal fixada pelo STJ.

8. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor idoso configura dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, especialmente diante da não apresentação do contrato e do uso de prova unilateral, implica reconhecimento da inexistência do débito e da ilicitude dos descontos, com dever de restituição.

2. A cobrança indevida em relação de consumo enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, e gera dano moral quando recai sobre benefício previdenciário, sobretudo de consumidor idoso.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 400, I; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001604-76.2024.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/08/2025; Apelação/Reexame Necessário 8002218-80.2020.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8125496-79.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 26/08/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001389-60.2025.8.05.0043, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado CLEOMAR VIANA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

Sala das sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Relator

 

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-60.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: CLEOMAR VIANA DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CLEOMAR VIANA DOS SANTOS.

Sobreveio a sentença de mérito (ID 100937188), na qual o juízo de primeiro grau, após afastar as preliminares, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de sete contratos de empréstimo consignado, tornar definitiva a tutela de urgência, condenar o banco à restituição dos valores descontados (de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data) e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 100937190). Em suas razões, requereu a reforma da sentença, sustentando, em síntese: regularidade das contratações por meio eletrônico; comprovação de disponibilização e utilização dos valores pelo apelado, o que configuraria aceitação tácita e impediria comportamento contraditório; inexistência de cobrança indevida; impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé; e inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, excesso no valor arbitrado. 

Em contrarrazões (ID 100937192), o apelado defende a manutenção integral da sentença, destacando a ausência de apresentação dos contratos, o descumprimento de ordem judicial em ação anterior e a insuficiência dos documentos unilaterais juntados pelo apelante, pugnando pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários.

 Regularmente processado, o feito foi distribuído por sorteio a este julgador (ID 100952963).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001389-60.2025.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: CLEOMAR VIANA DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA

 

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central do presente recurso reside na validade dos contratos de empréstimo consignado que originaram os descontos no benefício previdenciário do apelado e, por conseguinte, na legitimidade das cobranças e na configuração dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença.

Não se discute que a relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), com possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Cabia à instituição financeira, ora apelante, demonstrar, de forma inequívoca, a existência e regularidade das contratações. Todavia, não o fez.

Há elemento decisivo no caso: o apelante descumpriu ordem judicial proferida nos autos da ação de exibição de documentos nº 8000831-88.2025.8.05.0043 (ID 100933616), na qual lhe foi determinado apresentar todos os contratos discutidos, sob pena de presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do art. 400, I, do CPC .

Tal circunstância fragiliza de maneira significativa a prova produzida pela instituição financeira nesta demanda. Os documentos apresentados — consistentes em telas sistêmicas de cadastro (ID 100937181), logs de transações (ID 100937179), fluxos genéricos de “jornada de contratação” (IDs 100937174 e 100937178) e pareceres técnicos internos (ID 100937173) — possuem natureza unilateral e não são aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor.

Com efeito, registros internos de sistema apenas evidenciam que determinada operação foi lançada na base de dados da instituição financeira, não sendo suficientes para comprovar que o consumidor teve ciência e anuiu, de forma válida, com os termos essenciais do contrato, tais como taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET), número de parcelas e valor global da dívida. A prova da contratação exige instrumento formal — físico ou digital — que assegure a transparência e o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

Nesse cenário, a alegação de validação por meio de senha, cartão ou biometria, desacompanhada de instrumento contratual, não se sustenta. Em tempos de recorrentes fraudes bancárias, a utilização de credenciais não substitui a necessidade de formalização do consentimento. A ausência de apresentação de qualquer via contratual entregue ao consumidor configura, por si só, falha grave na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva.

Assim, seja pela presunção decorrente da desobediência à ordem judicial, seja pela insuficiência dos documentos apresentados, mostra-se correta a conclusão do juízo de origem quanto à inexistência de prova válida das contratações.

Nesse mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Corte:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONSUMIDORA IDOSA. DESCONTOS EM CONTA COM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO ABAIXO DO MONTANTE ESTABELECIDO EM CASOS ANÁLOGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário. 3. Sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade civil por descontos indevidos em conta bancária de consumidora idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica é de consumo, regida pelo CDC, com reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora (art. 4º, I). 6. A instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços, apresentando apenas documentos unilaterais. 7. Aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), sem êxito na demonstração da regularidade da contratação. 8. Configurada falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em conta bancária vinculada ao benefício previdenciário da autora. 9. Reconhecimento do dano moral, diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa e da natureza alimentar dos valores descontados. 10. Valor da indenização mantido em R$ 5.000,00, por força da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: a) A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários, aliada à realização de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário de consumidora idosa, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; b) A hipervulnerabilidade do consumidor idoso justifica a reparação moral mesmo na ausência de negativação ou outras consequências mais gravosas." (Apelação/Reexame Necessário 8001604-76.2024.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 06/08/2025)

"EMENTA Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Empréstimo consignado. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, determinando a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Tratando-se de caso no qual o consumidor alega não reconhecer a contratação que ocasiona descontos em seu benefício previdenciário, é da instituição financeira a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, na medida em que impor tal ônus ao apelado implicaria em lhe obrigar a produzir prova negativa (de que não contratou), e, portanto, impossível. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação, tampouco apresentou instrumento contratual firmado entre as partes, sendo imperioso declarar a nulidade da contratação. (...) Apelação Cível parcialmente provida." (Apelação/Reexame Necessário 8002218-80.2020.8.05.0022, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026) - grifos nossos.

Diante disso, correta a declaração de inexistência dos contratos e, por consequência, o reconhecimento da indevida cobrança, impondo-se a restituição dos valores descontados, conforme determinado na sentença.

Neste aspecto, verifica-se que o apelante se insurge contra a devolução em dobro, argumentando ausência de má-fé. Todavia, a tese não se alinha ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

No julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial pacificou a matéria, estabelecendo que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar uma conduta contrária à boa-fé objetiva.

Na referida ocasião, a Superior Corte definiu que a restituição em dobro é a regra, sendo o "engano justificável" a única exceção, e modulou os efeitos da tese para que se aplique apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. Confira-se alguns dos trechos do referido julgado:

“(...) 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

(...)

13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (grifos nossos) (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) - grifos nossos.

No caso dos autos, a conduta do apelante viola flagrantemente a boa-fé objetiva. Realizar descontos sucessivos no benefício de um consumidor idoso sem possuir (ou sem apresentar) prova robusta da contratação, e, mais grave, ignorar uma decisão judicial transitada em julgado que determinava a exibição de tais provas, não pode ser enquadrado como "engano justificável". Trata-se de uma falha grave e persistente na prestação do serviço, que legitima plenamente a sanção da repetição em dobro.

Dessa forma, a modulação adotada na sentença recorrida, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, está alinhada à jurisprudência do STJ e deve ser mantida.

No tocante ao dano moral, também não assiste razão ao apelante.

A hipótese ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário (ID 100933613) — verba de natureza alimentar —, comprometendo a subsistência do consumidor, além de impor-lhe a necessidade de buscar solução administrativa e judicial para problema que não deu causa.

Configura-se, assim, dano moral tanto pelo desvio produtivo do consumidor quanto pela própria gravidade da conduta. O tempo despendido pelo apelado para resolver a controvérsia — inclusive com registro de reclamação no PROCON (ID 100933615) e ajuizamento de demandas judiciais — constitui prejuízo concreto e indenizável.

Ademais, o dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrente da própria ilicitude da conduta, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade do consumidor idoso e da natureza alimentar dos valores indevidamente descontados.

O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização. 

Em casos semelhantes, vem sendo firmado entendimento deste Tribunal de Justiça ao utilizar o mesmo parâmetro para fixação do dano moral: 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO EARESP 676608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E, A PARTIR DAÍ, NA FORMA DOBRADA, QUANTO AOS VALORES POSTERIORMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). QUANTUM. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA EM ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO. (...) In casu, os descontos indevidos, reiterados e não autorizados em verba alimentar, efetuados na conta bancária da apelante, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, prejudicam a subsistência da correntista e evidenciam situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, gerando desequilíbrio no seu orçamento familiar, pois teve que destinar parte de seus ganhos para pagar tal débito e, por conseguinte, aflição e sofrimento, configurando dano moral indenizável. Reputa-se ser o valor fixado na sentença insuficiente para a reparação da recorrente, observando-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é o usualmente fixado por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos deste jaez, alcança sua função pedagógica-punitiva, considerando a capacidade econômica do ofensor." (Apelação/Reexame Necessário 8125496-79.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 26/08/2025) - grifos nossos.

Confira-se, ainda, os seguintes julgados do TJBA: Apelação/Reexame Necessário 8002037-75.2021.8.05.0109, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sala das sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Relator

 

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