PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077926-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: EVANDRO GOMES BRITO
Advogada(s): CECILIA LEMOS MACHADO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PROFESSOR APOSENTADO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Estado da Bahia apela contra sentença que julgou improcedente impugnação ao cumprimento de sentença coletiva e determinou prosseguimento da execução individual promovida por professor aposentado, com expedição de requisitórios para pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de reenquadramento funcional na Lei Estadual nº 8.480/2002.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se existe incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública por prevenção da 7ª Vara que homologou suposto acordo; (ii) saber se há ausência de comprovação de adesão individual ao acordo; e (iii) saber se ocorreu violação do princípio da paridade de armas por fixação de prazo exíguo para análise de cálculos complexos.

III. Razões de decidir

3. Trata-se de execução individual de sentença coletiva transitada em julgado (processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001), não de cumprimento de acordo, operando-se o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva conforme art. 103, §3º, do CDC.

4. Dispensável comprovação de "adesão" a acordo inexistente, bastando demonstrar enquadramento nas condições objetivas da sentença coletiva, o que restou comprovado pela condição de professor aposentado prejudicado pela Lei Estadual nº 8.480/2002.

5. Prazo de 30 (trinta) dias fixado para cumprimento da obrigação mostra-se razoável, considerando que o Estado possui domínio dos dados funcionais e a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência deste Tribunal há mais de uma década.

6. Sentença coletiva contém parâmetros suficientes para execução direta, aplicando-se os arts. 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC, que dispensam liquidação prévia quando apuração depende de cálculo aritmético.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Na execução individual de sentença coletiva sobre direitos individuais homogêneos, opera-se o transporte in utilibus da coisa julgada, dispensando-se adesão formal quando comprovado o enquadramento nas condições objetivas reconhecidas. 2. A complexidade de cálculos não exime o cumprimento de decisão transitada em julgado quando o executado possui domínio da prova e a matéria encontra-se pacificada jurisprudencialmente."

__________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 95 e 103, §3º; CPC, arts. 85, §11, 509, §2º, 786, parágrafo único, e 1.026, §2º; CF/1988, art. 100; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 8.480/2002.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001 (ação coletiva originária).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8077926-39.2019.8.05.0001, sendo Apelante Estado da Bahia e Apelado Evandro Gomes Brito, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077926-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: EVANDRO GOMES BRITO
Advogada(s): CECILIA LEMOS MACHADO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 82142459, acrescentando que o pronunciamento julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia e determinou o prosseguimento da execução individual de sentença coletiva nº 8077926-39.2019.8.05.0001, com a seguinte parte dispositiva:

"Ex positis, rejeito a impugnação à execução arguida pelo Estado da Bahia, haja vista a ausência de invalidade da execução instaurada e determino o prosseguimento da execução individual do julgado coletivo ora instaurada, nos seus ulteriores trâmites. 

Exaurido o contraditório, intime-se o Estado da Bahia para cumprir a obrigação de fazer, no prazo máximo de 30 (trinta dias), sob pena de multa diária ora arbitrada em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora." (id 82142459)

Irresignado, o Estado da Bahia apelou (id 82142462), postulando a reforma da sentença por divergir dos preceitos legais aplicáveis à espécie.

Sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, alegando que se trata de cumprimento de acordo homologado perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, invocando a regra de prevenção; consigna que a demanda não versa sobre execução de título judicial originário, mas sim sobre exigência de cumprimento de avença transacionada.

Refere à ausência de comprovação do momento de adesão ao acordo, sustentando que o Apelado apresentou apenas e-mail da ACEB à SUPREV, quando o acordo exige protocolo específico nos postos CEPREV/SUPREV com documentação obrigatória; alega que não há comprovação de adesão tempestiva até 09 de dezembro de 2019, data limite para fazer jus à obrigação de pagar.

Invoca violação do princípio da paridade de armas, destacando que a ACEB levou 16 meses para elaborar cálculos de mais de 1.000 planilhas, enquanto se pretende impor ao Estado prazo exíguo para análise de mais de 6.000 beneficiários; sustenta desproporcionalidade temporal considerando a complexidade dos cálculos que envolvem reclassificações sucessivas em plano alterado por leis supervenientes ao longo de período superior a 16 anos.

Consigna que o acordo celebrado não prevê prazo para elaboração dos cálculos e que a suposta demora decorreu da complexidade inerente ao volume apresentado.

Pugna pelo provimento do recurso para reconhecimento da incompetência do juízo com remessa à 7ª Vara da Fazenda Pública ou, subsidiariamente, reconhecimento da inexistência de mora por parte do Estado da Bahia.

Contrarrazões no id 82142463.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Examinados, lancei este relatório e determino a remessa dos autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I, CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077926-39.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: EVANDRO GOMES BRITO
Advogada(s): CECILIA LEMOS MACHADO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A apelação não merece ser provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução individual fundada em decisão coletiva, com expedição de requisitórios para pagamento dos valores devidos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC.

Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que as alegações recursais não possuem amparo técnico-jurídico para prosperar.

A preliminar de incompetência absoluta por prevenção da 7ª Vara da Fazenda Pública não merece acolhimento. Os autos demonstram inequivocamente que se cuida de execução individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0102836-92.2007.8.05.0001, não de cumprimento de acordo homologado.

A natureza jurídica da demanda é de execução de título judicial definitivo, atraindo naturalmente a competência da Vara da Fazenda Pública na qual tramita o cumprimento de sentença, independentemente do juízo que processou a ação coletiva originária.

A segunda tese recursal revela equívoco conceitual sobre o instituto da execução individual de sentença coletiva. Quando se trata de direitos individuais homogêneos com sentença coletiva de procedência, opera-se o fenômeno do transporte in utilibus da coisa julgada, conforme art. 103, §3º, do CDC.

Veja-se:

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

(...)

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

O beneficiário não precisa "aderir" a acordo inexistente, bastando demonstrar o enquadramento nas condições objetivas reconhecidas pela sentença coletiva transitada em julgado. No caso, restou comprovado que o exequente integra a categoria de professores aposentados prejudicados pela Lei Estadual nº 8.480/2002 (conforme ato de aposentadoria de id 82142435 e contracheques de id 82142436), circunstância suficiente para legitimar a execução individual.

A terceira argumentação não encontra respaldo nos autos. A sentença estabeleceu prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, com multa diária, prazo este que se mostra razoável e proporcional, considerando que o Estado possui pleno domínio dos dados funcionais de seus servidores.

A complexidade alegada pelo ente público não pode servir de escudo para descumprimento de decisão transitada em julgado, especialmente quando a matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência deste Tribunal há mais de uma década (vide cópia de acórdão e certidão de trânsito em julgado da ação coletiva de id 82142440).

Este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sólido sobre a violação da paridade constitucional estabelecida no art. 7º da EC 41/2003, reconhecendo reiteradamente o direito dos professores aposentados ao reenquadramento funcional adequado.

A resistência sistemática do Estado da Bahia configura procrastinação injustificada do cumprimento de obrigações já definitivamente reconhecidas pelo Poder Judiciário.

A sentença coletiva exequenda contém parâmetros suficientes para execução direta, estabelecendo critérios objetivos de reenquadramento funcional. Aplicam-se os arts. 509, §2º, e 786, parágrafo único, do CPC, que dispensam liquidação prévia quando a apuração do débito depende de simples operação aritmética.

O argumento de inexequibilidade por genericidade não prospera diante da especificidade dos comandos sentenciais e da disponibilidade dos dados necessários nos registros funcionais do próprio Estado.

As teses recursais revelam tentativa de rediscussão de matéria já pacificada e resistência protelatória ao cumprimento de decisão jurisdicional definitiva, em manifesto desrespeito à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em não havendo condenação sucumbencial na sentença apelada, descabe majoração de honorários advocatícios.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

 Relator