PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069696-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MONICA ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADO: MARIA CLARA DA LUZ VASCONCELLOS e outros (4)
Advogado(s):DANIEL DE OLIVEIRA RALIN, LOURDES DE FATIMA SANTOS PINTO, GILSON DE JESUS REIS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. DIREITO À MORADIA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA NOVA RESIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por João Vitor Santos da Luz Vasconcelos e Maria Mônica Andrade dos Santos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8069696-35.2024.8.05.0000, que autorizou a locação de imóvel integrante do espólio de André Luís da Luz Vasconcellos, condicionando-a ao depósito judicial dos valores arrecadados e à prestação de contas, nos termos do art. 618, II, do CPC. Os embargantes apontam omissão quanto à possibilidade de redirecionamento dos valores da locação para custeio de nova moradia pela inventariante e seu filho, ambos atualmente residentes no imóvel, invocando os direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à possibilidade de a inventariante utilizar os valores oriundos da locação do imóvel do espólio para fins de custeio de nova moradia, em atenção aos direitos fundamentais à moradia (CF, art. 6º) e à dignidade da pessoa humana.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado omite manifestação sobre ponto relevante e expressamente suscitado no recurso, concernente à utilização dos valores da locação para a obtenção de nova residência pela inventariante e seu filho, diante da desocupação voluntária do imóvel motivada por litígio familiar.

O direito à moradia é garantia constitucional expressa no art. 6º da CF/88, devendo ser considerado na interpretação e aplicação das normas de administração do espólio.

Ainda que não se trate de cônjuge sobrevivente, a inventariante e seu filho residiam no imóvel como moradia familiar, situação que exige abordagem sensível e ponderada pela jurisdição sucessória.

A determinação de depósito integral dos valores da locação, sem ressalvas quanto à possibilidade de sua destinação à nova moradia, inviabiliza na prática a efetivação da medida autorizada, comprometendo o princípio da efetividade da jurisdição.

É legítimo, sob controle judicial e mediante prestação de contas, autorizar a utilização parcial dos valores obtidos com a locação para custear nova residência da inventariante, observando a equidade entre os herdeiros e a dignidade da pessoa humana.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração providos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

Cabe à inventariante, mediante prestação de contas no juízo do inventário, utilizar os valores oriundos da locação do imóvel do espólio para custear nova moradia, quando demonstrada a necessidade decorrente da desocupação do bem por conflitos familiares e em atenção ao direito fundamental à moradia.

A omissão em acórdão que deixa de apreciar questão relevante suscitada pelas partes, especialmente quando ligada a direitos fundamentais, enseja acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

A administração do espólio deve observar, além da legalidade formal, os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da jurisdição, admitindo soluções que conciliem o interesse patrimonial com a realidade concreta dos herdeiros.

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 1.831; CPC, arts. 1.022 e 618, II.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069696-35.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA MONICA ANDRADE DOS SANTOS e outros e como apelada MARIA CLARA DA LUZ VASCONCELLOS e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069696-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MONICA ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADO: MARIA CLARA DA LUZ VASCONCELLOS e outros (4)
Advogado(s): DANIEL DE OLIVEIRA RALIN, LOURDES DE FATIMA SANTOS PINTO, GILSON DE JESUS REIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO VITOR SANTOS DA LUZ VASCONCELOS e MARIA MÔNICA ANDRADE DOS SANTOS, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível no bojo do Agravo de Instrumento nº 8069696-35.2024.8.05.0000.

O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso, para autorizar a locação do imóvel integrante do espólio de ANDRÉ LUÍS DA LUZ VASCONCELLOS, condicionando-a ao depósito judicial dos valores arrecadados e à prestação de contas, nos termos do art. 618, II, do CPC.

Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, porquanto não houve manifestação expressa sobre a possibilidade de utilização dos valores obtidos com a locação do imóvel para subsidiar a fixação de nova residência pela inventariante e seu filho (também herdeiro), os quais atualmente ocupam o bem. 

Alegam, ainda, que a medida é necessária para garantir o direito constitucional à moradia (art. 6º da CF/88) e o direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil), especialmente diante dos abalos psicológicos enfrentados em razão do litígio familiar instaurado.

Aduzem, ademais, que a manutenção da ordem de depósito judicial dos valores sem ressalva quanto à possibilidade de redirecionamento para nova morada inviabiliza, na prática, a própria efetivação da locação autorizada.

O recurso foi protocolado no prazo legal, e os embargados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certificado nos autos.

É o relatório. 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069696-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MONICA ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LUCAS DE SOUZA ARAUJO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADO: MARIA CLARA DA LUZ VASCONCELLOS e outros (4)
Advogado(s): DANIEL DE OLIVEIRA RALIN, LOURDES DE FATIMA SANTOS PINTO, GILSON DE JESUS REIS

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, merecendo conhecimento.

Nos termos do art. 1.022, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

No caso em exame, verifica-se, com efeito, a existência de omissão no julgado quanto à possibilidade de os valores oriundos da locação autorizada serem utilizados pela inventariante para fins de obtenção de nova moradia, dada a alegação constante nos autos de que o imóvel atualmente serve de residência à embargante e ao seu filho, e que o litígio com a genitora do de cujus (também herdeira) tornou insustentável a permanência no local.

Tais argumentos foram devidamente expostos no recurso originário, assim como nos autos de inventário, sendo, pois, matéria relevante ao deslinde da controvérsia e que merecia manifestação expressa por este Colegiado.

Com efeito, o direito à moradia constitui garantia fundamental social expressamente consagrada no art. 6º da Constituição Federal:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Por sua vez, o artigo 1.831 do Código Civil estabelece que:

“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, enquanto viver e não constituir nova união estável ou casamento, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família.”

Embora a inventariante não detenha, no caso, a qualidade de cônjuge sobrevivente, é certo que a ocupação do imóvel como moradia familiar por longo período (inclusive antes do falecimento) é fato incontroverso nos autos e que deve ser considerado na gestão patrimonial do espólio, especialmente diante da necessidade de preservação de sua dignidade e de seu direito fundamental à moradia.

A locação do imóvel foi autorizada com fundamento no poder de administração conferido ao inventariante (art. 618, II, CPC). Contudo, ao determinar que os valores fossem integralmente depositados judicialmente, o acórdão não considerou a realidade concreta dos autos, na qual o produto da locação se revela imprescindível à obtenção de novo local de moradia, dada a necessidade de desocupação voluntária do imóvel, por questões psicoemocionais e litígios familiares.

É razoável, portanto, à luz do princípio da efetividade da jurisdição e da dignidade da pessoa humana, autorizar que parte dos valores arrecadados com a locação seja utilizada, mediante prestação de contas ao juízo do inventário, para custear novo arrendamento de imóvel residencial pela inventariante e seu filho, cabendo ao magistrado da causa originária estabelecer os limites e formas de controle desse redirecionamento de valores, assegurando a transparência e equidade entre os herdeiros.

Não se trata de dispor livremente sobre patrimônio do espólio, mas de garantir a sua correta e humanizada administração, considerando o papel da inventariante, o contexto familiar e os direitos fundamentais envolvidos.

Dessa forma, acolho os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para esclarecer o acórdão, de modo a consignar que a inventariante está autorizada a utilizar os valores obtidos com a locação do imóvel para fins de custeio de nova moradia própria, mediante prestação de contas no inventário, conforme fundamentos acima.

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para sanar a omissão apontada e, com fundamento nos artigos 6º da Constituição Federal e 1.831 do Código Civil, autorizar expressamente a utilização dos valores arrecadados com a locação do imóvel para custear a nova moradia da inventariante e seu filho, mediante prestação de contas ao juízo do inventário.

 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora