PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, 4º, DA LEI N. 11.343/06. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. ABORDAGEM POLICIAL POR ATITUDES SUSPEITAS EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO DE DROGAS. FUGA. ART. 240, § 2º, CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTRADA EM DOMICÍLIO. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS EVIDENCIADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. VALIDADE. DECLARAÇÕES EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, não se verifica a alegada invasão de domicílio, uma vez que os agentes de segurança pública, responsáveis pela prisão em flagrante, foram categóricos ao afirmar que o recorrente foi abordado em via pública, durante ronda de rotina (em resposta à informação oriunda da CICOM acerca da existência de indivíduos armados na região), após empreender fuga ao perceber a aproximação da guarnição, nas proximidades de local reconhecidamente utilizado para a prática do tráfico de entorpecentes. 2. Ademais, conforme se verifica dos relatos dos acima transcritos, observa-se não se tratar de busca pessoal por decisão subjetiva e descontextualizada por parte dos policiais militares, visto que o recorrente foi abordado em via pública, no curso de ronda de rotina, após empreender fuga ao perceber a aproximação da guarnição, nas proximidades de local reconhecidamente utilizado para a prática de tráfico de entorpecentes. 3. A materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão, laudo de constatação, bem como pelo laudo pericial definitivo, os quais atestam a apreensão de 50,32g (cinquenta gramas e trinta e dois centigramas) de maconha, distribuídos em treze porções acondicionadas em sacos plásticos incolores; 0,61g (sessenta e um centigramas) de cocaína em forma de pó, distribuídas em uma porção acondicionada em saco plástico incolor; 21,32g (vinte e um gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína em forma de pedra - crack, distribuídas em doze porções, sendo onze porções embaladas em pedaços de plástico incolor e uma acondicionada em saco plástico incolor; oito frascos plásticos incolores contendo líquido incolor (diclorometano); além de 01 (uma ) balança de precisão e 01 (um) aparelho celular. 4. No tocante à autoria delitiva, esta também restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, além da análise das circunstâncias dos fatos que fornecem os elementos de convicção para a prolação do édito condenatório, dentre estas, as circunstâncias da prisão ocorrida em local conhecido pela mercancia ilícita, a forma de acondicionamento da droga, bem como terem sido apreendidas na posse do apelante, e ainda pelos contundentes relatos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. 5. Consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, o depoimento de policiais pode ser validamente utilizado como meio de prova para a verificação da materialidade e da autoria delitivas, sobretudo quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos. Nessas condições, tais relatos mostram-se idôneos e aptos à formação do convencimento do julgador, como se verifica na hipótese em exame. 6. Ademais, os depoimentos das testemunhas da defesa, transcritos em sede preliminar, se mostraram contraditórios, com consequente comprometimento de credibilidade. Nesse sentido, verifica-se que a tese de negativa de autoria não encontra respaldo no arcabouço probatório. 7. Diante do exposto, no caso em apreço, os depoimentos prestados pelos agentes policiais se mostraram harmônicos quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, notadamente no que tange à apreensão das substâncias entorpecentes em poder do réu e ao local da abordagem, amplamente reconhecido como ponto de tráfico ilícito. Ademais, a expressiva quantidade e diversidade de drogas encontradas (maconha, cocaína, crack e diclorometano), a forma de acondicionamento — fracionadas em diversas porções —, bem como a apreensão de balança de precisão, constituem elementos que, analisados de forma conjunta, evidenciam de maneira inequívoca a destinação mercantil do material ilícito. 8. Dessa forma, à luz dos elementos concretos constantes dos autos, não se sustenta a tese absolutória por insuficiência probatória, alegando ainda o princípio do in dubio pro reo, conforme pleiteado pela defesa, uma vez que a responsabilidade penal do apelante encontra-se devidamente comprovada, não restando dúvidas, com respaldo em conjunto probatório consistente. Assim, impõe-se a manutenção do édito condenatório recorrido. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8014418-46.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DENER BARBOSA DO NASCIMENTO e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014418-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DENER BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por DENER BARBOSA DO NASCIMENTO (nascido em 09/09/2000), em face da sentença proferida pelo MM. JUÍZO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR/BA (ID 82180681) que o condenou à pena definitiva de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime aberto, com direito ao recurso em liberdade, sendo substituída por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução, pela prática do delito insculpido no 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Consta da denúncia (ID 65200803) que, no dia 09/10/2023, por volta das 23h30, na rua da Mamorana, no bairro Capelinha de São Caetano, nesta capital, após solicitação via CICOM, a qual informou que havia indivíduos armados na localidade, policiais militarem se dirigiam ao mencionado endereço e avistaram o então acusado em via pública, momento em que, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga, sendo alcançado. Ainda de acordo com a peça acusatória: [...] ao ser feita a busca pessoal foi constatado que Dener Barbosa do Nascimento PORTAVA 08 (oito) frascos plásticos de uma substância contendo líquido incolor, 01 (um) envelope plástico contendo pó branco aparentando ser cocaína, 12 (doze) pedras de substância análogo a crack e 12 (doze) porções de erva seca semelhante a maconha, substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, e de uso proscrito no país. Exsurge dos autos inquisitoriais, que as drogas foram encontradas dentro de um saco plástico incolor, em poder do Denunciado, conforme o depoimento das testemunhas (fls. 8-11). Outrossim, além das drogas retromencionadas, foi apreendido com o Denunciado 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) aparelho celular, marca “Motorola”, na cor azul, de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 32). Na unidade policial, o Denunciado confessou a autoria delitiva, negando a propriedade das drogas, alegando que os entorpecentes pertencem ao seu primo e que o mesmo lhe deu as drogas para que fossem guardadas em sua residência, onde usou de justificativa para tal o fato de não residir naquela localidade, conforme interrogatório (fl. 15). [...] A denúncia foi recebida em 09/05/2024, conforme Decisão em ID 82180408. Ultimada a instrução criminal, sobreveio o comando decisório que julgou procedente a vestibular para condenar o réu/apelante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes à reprimenda supramencionada. Inconformado com a condenação, o réu interpôs Apelação (IDs 82180685 e 85734073). Nas razões recursais, suscita a defesa, preliminarmente, nulidade por ilicitude das provas obtidas, sob o argumento de que não houve flagrante, mas invasão de domicílio, sendo que a busca pessoal teria sido realizada sem justificativa legítima. Afirma que “o réu conseguiu produzir provas que comprovam a invasão de domicílios pelos policiais, caindo por terra as alegações que o réu teria sido abordado em via pública”. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas acerca da destinação ao tráfico, bem como de comprovação da autoria delitiva, alegando contradição nos depoimentos das testemunhas da acusação, policiais militares. Em sede de contrarrazões em ID 86172342, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. O presente recurso foi distribuído, por sorteio, em 08/05/2025, conforme certidão em ID 82204122. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a Sentença em todos os termos (ID 86590031). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014418-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DENER BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Antes de adentrar o mérito da causa, impõe-se a análise das nulidades suscitadas pela defesa. PRELIMINARES De início, o recorrente arguiu a nulidade da busca pessoal realizada, a qual, segundo sua ótica, não possuiu situação que a autorizasse, visto que decorrente de invasão de domicílio e sem justa causa para a atuação dos representantes estatais. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Conforme será demonstrado adiante, não se verifica a alegada invasão de domicílio, uma vez que os agentes de segurança pública, responsáveis pela prisão em flagrante, foram categóricos ao afirmar que o recorrente foi abordado em via pública, durante ronda de rotina (em resposta à informação oriunda da CICOM acerca da existência de indivíduos armados na região), após empreender fuga ao perceber a aproximação da guarnição, nas proximidades de local reconhecidamente utilizado para a prática do tráfico de entorpecentes. Durante a busca pessoal realizada no momento da abordagem, foram encontradas na posse do recorrente considerável quantidade de substâncias entorpecentes, uma balança de precisão e um aparelho celular, circunstâncias que motivaram a lavratura do auto de prisão em flagrante. Perante a autoridade policial, os policiais militares declararam: […] No dia de ontem por volta das 23h30, a guarnição da 14ª CIPM, a bordo da VTR, prefixo 9.1410, sob o comando do DEPOENTE, figurando como integrantes o SD/PM GERVASIO AUGUSTO CARVALHO DA SILVA JUNIOR e o SD/PM ANDRÉ CAVALCANTI CARDOSO, foram solicitados via CICOM, a qual informou havia homens armados na Rua Mamorana, Bairro: Capelinha do São Caetano, nesta capital; que a guarnição deslocou para o local indicado e lá chegando, os Policiais visualizaram um indivíduo em via publica, e este ao perceber a presença da guarnição tentou evadir-se; que os Policiais fizeram o acompanhamento do mesmo, conseguindo alcançá-lo, ato contínuo foi realizada a abordagem e a busca pessoal na pessoa que se diz chamar DENER BARBOSA DO NASCIMENTO foi encontrado em seu poder, um saco plástico que continha: 08 (oito) frascos plásticos de uma substância contendo líquido incolor, 01 (um) envelope plástico contendo pó branco semelhante a droga, tipo cocaína, 12 (doze) pedras, sendo onze menores e uma maior de uma substância semelhante a droga, tipo crack, 12 (doze) porções de erva seca semelhante a droga, tipo maconha, sendo que dez porções menores e duas maiores de uma substância análoga a droga, tipo maconha, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor azul; que diante do exposto foi dado voz de prisão em flagrante a DENER BARBOSA e este foi conduzido e apresentado nesta Central de Flagrantes à Autoridade Policial, juntamente com as substâncias e objetos apreendidos para adoções de medidas cabíveis. […] (Declarações do CB/PM CLAUDEMIR LIMA DE ALMEIDA - ID 82180388, fl. 08) […] No dia de ontem por volta das 23h30, o DEPOENTE fazia parte da guarnição da 14ª CIPM, a bordo da VTR, prefixo 9.1410, cujo CONDUTOR CB/PM CLAUDEMIR LIMA DE ALMEIDA, figurando também como integrante o SD/PM GERVASIO AUGUSTO CARVALHO DA SILVA JUNIOR, foram solicitados via CICOM, a qual informou havia homens armados na Rua Mamorana, Bairro: Capelinha do São Caetano, nesta capital; que a guarnição deslocou para o local indicado e lá chegando, os Policiais visualizaram um indivíduo em via publica, e este ao perceber a presença da guarnição tentou evadir-se; que os Policiais fizeram o acompanhamento do mesmo, conseguindo alcançá-lo, ato contínuo foi realizada a abordagem e a busca pessoal na pessoa que se diz chamar DENER BARBOSA DO NASCIMENTO foi encontrado em seu poder, um saco plástico que continha: 08 (oito) frascos plásticos de uma substância contendo líquido incolor, 01 (um) envelope plástico contendo pó branco semelhante a droga, tipo cocaína, 12 (doze) pedras, sendo onze menores e uma maior de uma substância semelhante a droga, tipo crack, 12 (doze) porções de erva seca semelhante a droga, tipo maconha, sendo que dez porções menores e duas maiores de uma substância análoga a droga, tipo maconha, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, cor azul; que diante do exposto foi dado voz de prisão em flagrante a DENER BARBOSA e este foi conduzido e apresentado nesta Central de Flagrantes à Autoridade Policial, juntamente com as substâncias e objetos apreendidos para adoções de medidas cabíveis. […] (Declarações do SD/PM ANDRÉ CAVALCANTI CARDOSO - ID 82180388, fl. 11) Perante o juízo, os policiais Claudemir Lima de Almeida e Gervásio Augusto Carvalho da Silva Junior, reafirmaram que a busca pessoal foi realizada em via pública, após o recorrente empreender fuga ao avistar a viatura policial e, abordado e revistado, foram apreendidas as drogas na posse do recorrente: [...] O policial Claudemir Lima de Almeida afirmou categoricamente que "os policiais estavam em incursão em localidade de tráfico de drogas, com indivíduos armados; que visualizaram um indivíduo com drogas; que o acusado foi alcançado com drogas em mãos; que houve resistência por parte do acusado; que o acusado foi conduzido para delegacia". Acrescentou ainda que "o material estava nas vestes" e, quando questionado pela defesa, disse expressamente que "não foi até a residência do acusado". Por sua vez, o policial Gervásio Augusto Carvalho da Silva Junior afirmou que "a CICOM informou que a região é de muitos conflitos e os policiais foram até o local; que a equipe visualizou indivíduos correndo da guarnição; que um indivíduo foi alcançado; que na busca pessoal o acusado foi flagrado com um saco com entorpecentes". Expressamente indagado pela defesa, afirmou que "não se recorda de ter adentrado na residência do acusado" e relatou que "pelo que se recorda o acusado não reagiu a abordagem". [...] (Declarações extraídas de Sentença em ID 82180681 e confirmadas por meio audiovisual PJE Mídias) Noutro giro, em que pese argumentação defensiva no sentido de que a abordagem teria ocorrido dentro da residência do acusado, os depoimentos das testemunhas da defesa apresentam consideráveis contradições especialmente acerca da abordagem. Vejamos: […] A testemunha de defesa Danilo Araújo da Silva afirmou que "não tinha ninguém no beco ou na rua; que bateram na porta do fundo e mandaram sair; que se ele não abrisse iria arrombar". No entanto, disse que viu toda a cena "da varanda", o que é incompatível com a afirmação de que os policiais teriam abordado o acusado pela porta dos fundos. Já a testemunha Taciane Francisca de Sá Santos demonstrou incerteza em diversos pontos de seu depoimento. Afirmou inicialmente que "não conhecia Dener", mas depois disse que "tinha visto Dener de vista". Disse que "não presenciou o final todo" da diligência porque "na hora da agonia foi para a sua casa", mas posteriormente relatou detalhes do final da abordagem, afirmando que "viu a esposa e Dener saindo de casa". Quando questionada sobre como sabia que a mulher que viu era esposa de Dener, respondeu que "soube depois", o que compromete a credibilidade de seu testemunho. […] (Declarações extraídas de Sentença em ID 82180681 e confirmadas por meio audiovisual PJE Mídias) Ademais, conforme se verifica dos relatos dos acima transcritos, observa-se não se tratar de busca pessoal por decisão subjetiva e descontextualizada por parte dos policiais militares, visto que o recorrente foi abordado em via pública, no curso de ronda de rotina, após empreender fuga ao perceber a aproximação da guarnição, nas proximidades de local reconhecidamente utilizado para a prática de tráfico de entorpecentes. Importa destacar, consoante as palavras do Ministro GILMAR MENDES, que "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). Em situação semelhante o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela validação de abordam policial ocorrida por fundada suspeita do comportamento do indivíduo, sobretudo quando considerado que se encontrava em local conhecido pelo comércio de tóxicos. Confira-se: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (grifos aditados) (STF - ARE: 1467500 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Ressalte-se, ainda, que o apelante se encontrava na posse de substâncias entorpecentes (maconha, cocaína em pó e em pedra e diclorometano), balança de precisão e aparelho celular, circunstâncias que justificaram a lavratura do auto de prisão em flagrante. Ademais, cumpre assinalar que o depoimento de policiais militares, enquanto agentes públicos no exercício regular de suas funções, possui plena validade como meio de prova, sobretudo quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Tal prova somente perde sua força probante quando demonstrado que os referidos agentes possuem interesse pessoal no desfecho da causa ou quando suas declarações estão isoladas, desacompanhadas de outros elementos que as corroborem — o que, evidentemente, não se verifica no caso concreto. Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os agravantes contestam a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso. Alegam ausência de provas suficientes para a condenação, incluindo a idoneidade dos testemunhos policiais e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena com a aplicação, no caso do tráfico de drogas, da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas e uso de documento falso; (ii) definir se os testemunhos dos policiais são idôneos para fundamentar a condenação; (iii) estabelecer se o critério de exasperação da pena-base, com acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, foi corretamente aplicado; (iv) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação penal. 4. No caso, os depoimentos dos policiais foram detalhados e descreveram a participação dos agravantes na prática de tráfico de drogas, incluindo monitoramento do casal e apreensão de cocaína em locais relacionados a ambos, o que caracteriza a materialidade e autoria do delito. 5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado, o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados pela quantidade de droga apreendida e pelos insumos para sua produção. 6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base, critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais, observados os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade. 7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar as conclusões da origem é inviável na instância excepcional, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Testemunhos de policiais, corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal. 2. A causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado pode ser afastada em casos de dedicação a atividades criminosas. 3. O critério de exasperação da pena-base em 1/8 é aceito pela jurisprudência, respeitando os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade. 4. A reanálise de provas na instância excepcional é inviável, conforme a Súmula 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03/10/2023. (STJ, AREsp n. 2.419.814/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Desse modo, uma vez identificada a droga ilícita, na posse do réu, em via pública, resta patente que não há falar em ilegalidade decorrente de violação de domicílio, sendo evidente, portanto, que as ações policiais se pautaram em justa causa e indícios concretos, aptos a fundamentar a busca pessoal. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO No mérito, o apelante aduz a tese absolutória, ao argumento de insuficiência de provas para a condenação, sustentando a suposta contradição nos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, bem como a ausência de elementos idôneos a comprovar a autoria delitiva. Embora a Defesa sustente a tese absolutória, os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a condenação de João Vitor dos Santos Barreto pelo crime de tráfico privilegiado de drogas, não restando dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitivas. A materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão (ID 82180388, fl. 32), laudo de constatação (ID 82180388, fl. 48) bem como pelo laudo pericial definitivo (ID 82180401), os quais atestam a apreensão de 50,32g (cinquenta gramas e trinta e dois centigramas) de maconha, distribuídos em treze porções acondicionadas em sacos plásticos incolores; 0,61g (sessenta e um centigramas) de cocaína em forma de pó, distribuídas em uma porção acondicionada em saco plástico incolor; 21,32g (vinte e um gramas e trinta e dois centigramas) de cocaína em forma de pedra - crack, distribuídas em doze porções, sendo onze porções embaladas em pedaços de plástico incolor e uma acondicionada em saco plástico incolor; oito frascos plásticos incolores contendo líquido incolor (diclorometano); além de 01 (uma ) balança de precisão e 01 (um) aparelho celular. No tocante à autoria delitiva, esta também restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 82180388, fl. 03), além da análise das circunstâncias dos fatos que fornecem os elementos de convicção para a prolação do édito condenatório, dentre estas, as circunstâncias da prisão ocorrida em local conhecido pela mercancia ilícita, a forma de acondicionamento da droga, bem como terem sido apreendidas na posse do apelante, e ainda pelos contundentes relatos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. A rigor, em que pese a alegação defensiva de impossibilidade de manutenção da condenação baseada apenas nos depoimentos policiais, por supostamente terem sido eivados de contradição, tem-se que os depoimentos dos policiais constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, pois estão em consonância com provas materiais, como o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão e o laudo pericial. Ademais, conforme já mencionado, o transcurso temporal pode ensejar o esquecimento de detalhes da prática criminosa, como ocorreu no caso em comento. No entanto, os policiais foram uníssonos ao afirmar que viram o réu tentar evadir, após visualizar a viatura da polícia, e que, uma vez alcançado foram localizados entorpecentes em sua posse. Vejamos: […] O policial Claudemir Lima de Almeida relatou que "os policiais estavam em incursão em localidade de tráfico de drogas, com indivíduos armados; que visualizaram um indivíduo com drogas; que o acusado foi alcançado com drogas em mãos". Acrescentou que "o local é de intenso tráfico de drogas; que o local é bastante crítico e de intenso tráfico". Sobre a dinâmica da abordagem, esclareceu que "estavam em incursão a pé e visualizaram o acusado ao mesmo tempo, já desembarcados" (mídia digital). O policial Gervásio Augusto Carvalho da Silva Júnior, por sua vez, afirmou que "o local descrito na denúncia é de intenso tráfico de drogas; que a CICOM informou que a região é de muitos conflitos e os policiais foram até o local; que a equipe visualizou indivíduos correndo da guarnição; que um indivíduo foi alcançado; que na busca pessoal o acusado foi flagrado com um saco com entorpecentes". Acrescentou que "o material aparentava ser um frasco líquido contendo loló ou lança perfume e as porções de crack" e que "o local é de tráfico de drogas, onde ficam usuários ou traficantes; que tem boca de fumo na localidade; que é uma rua perigosa" (mídia digital). […] (Declarações extraídas de Sentença em ID 82180681 e confirmadas por meio audiovisual PJE Mídias) Sob essa perspectiva, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART . 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE . CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA . EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, as instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelo delito de associação ao tráfico de drogas, especialmente a partir da prova oral produzida e investigação prévia na Delegacia de Polícia, com interceptações telefônicas . 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) . 3. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante pelo delito de tráfico de drogas, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes . 4. A minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, não se aplica ao recorrente condenado também pelo crime de associação para o tráfico, evidenciando dedicação à atividade criminosa, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a pena-base foi fixada com base na quantidade e nocividade das drogas, sem evidência de ilegalidade ou abuso de poder. 6 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 808701 MG 2023/0082301-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). Consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, o depoimento de policiais pode ser validamente utilizado como meio de prova para a verificação da materialidade e da autoria delitivas, sobretudo quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos constantes dos autos. Nessas condições, tais relatos mostram-se idôneos e aptos à formação do convencimento do julgador, como se verifica na hipótese em exame. Por outro lado, verifica-se que em juízo o apelante exerceu o direito ao silêncio quanto às perguntas formuladas pelo juiz e pelo Ministério Público, respondendo apenas às perguntas da defesa, afirmando que "se recorda dos fatos; que os policiais entraram na sua casa; que estava em casa; que o material apreendido não era seu; que trabalha com móveis; que não integra grupo ou facção criminosa; que não ostenta arma de fogo". (mídia digital). Ademais, os depoimentos das testemunhas da defesa, transcritos em sede preliminar, se mostraram contraditórios, com consequente comprometimento de credibilidade. Nesse sentido, verifica-se que a tese de negativa de autoria não encontra respaldo no arcabouço probatório. Com efeito, as exposições não deixam dúvidas acerca da traficância cometida, a qual se subsume a alguns dos preceitos elencados no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/06, nesses termos: Art. 33, Lei n. 11.343/06. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [grifos aditados] Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Diante do exposto, no caso em apreço, os depoimentos prestados pelos agentes policiais se mostraram harmônicos quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, notadamente no que tange à apreensão das substâncias entorpecentes em poder do réu e ao local da abordagem, amplamente reconhecido como ponto de tráfico ilícito. Ademais, a expressiva quantidade e diversidade de drogas encontradas (maconha, cocaína, crack e diclorometano), a forma de acondicionamento — fracionadas em diversas porções —, bem como a apreensão de balança de precisão, constituem elementos que, analisados de forma conjunta, evidenciam de maneira inequívoca a destinação mercantil do material ilícito. Dessa forma, à luz dos elementos concretos constantes dos autos, não se sustenta a tese absolutória por insuficiência probatória, alegando ainda o princípio do in dubio pro reo, conforme pleiteado pela defesa, uma vez que a responsabilidade penal do apelante encontra-se devidamente comprovada, não restando dúvidas, com respaldo em conjunto probatório consistente. Assim, impõe-se a manutenção do édito condenatório recorrido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do apelo, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito negar-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em sua integralidade. Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas. Nartir Dantas Weber Relatora 4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014418-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DENER BARBOSA DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA BATISTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO