PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CREDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ROGADOR. NULIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ABALO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a nulidade do serviço objeto da demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a ele, além de condenar o réu ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito é nulo; (ii) saber se é devida a repetição do indébito; (iii) saber se houve dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso vertente, em que pese o banco acionado tenha anexado cópia do suposto ajuste entabulado entre as partes, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto. Isto porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. Portanto, evidente a nulidade do contrato apresentado pela instituição financeira demandada. 4. A conduta empreendida pelo recorrente não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que ele agiu ao celebrar contrato, sem a ciência e anuência do autor, pessoa idosa, sem observar as formalidades legais, procedendo descontos nos seus proventos de aposentadoria, os quais ostentam caráter alimentar. 5. Em relação ao montante da indenização, este deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares. 6. Nesta perspectiva, apreciando os fundamentos para a fixação do valor do dano moral, que deve observar as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se afigura adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista os dissabores e o lapso temporal de cerca de mais de um ano transcorrido desde o evento danoso até a solução da lide. 7. Convém consignar, por pertinente, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que, em hipóteses de responsabilidade contratual, como no caso dos autos, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e não, desde o arbitramento, como asseverado pelo recorrente. 8. De igual modo, como corolário da nulificação contratual, se mostra devida "...à repetição simples dos valores indevidamente descontados...", conforme pontuado no comando decisório. 9. Finalmente, no tocante à multa diária arbitrada judicialmente no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), esta observou os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, destarte, redução, diante do bem jurídico resguardado na espécie, não havendo que se falar, ainda, em alteração da sua periodicidade, impondo acentuar, por oportuno, que o magistrado singular estipulou prazo razoável - 10 (dez dias) - para o cumprimento da tutela de urgência deferida no âmago do ato judicial alvejado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados em 2% (dois por cento). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001344-45.2024.8.05.0058, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S/A e como apelado MANOEL JOAQUIM BATISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-45.2024.8.05.0058
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MANOEL JOAQUIM BATISTA
Advogado(s):MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, ENOQUE MARQUES REIS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 87575911, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: i) decretar a nulidade do(s) serviço(s) objeto(s) da demanda, declarando indevidos os débitos relacionados a ele(s); ii) condenar o requerido à repetição simples dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% a.m desde a citação; iii) condenar o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da publicação desta sentença, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a presença de seus pressupostos legais, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, dos descontos supra na conta bancária da parte autora, bem como a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, caso tenha sido inserido pelo réu, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (...) Inconformado, o banco acionado interpôs o recurso apelativo de ID n. 87575914, buscando a reforma do pronunciamento objurgado, sob a assertiva de que, "...a parte autora é associada, desde 20/04/2023, do Cartão de Crédito Elo INSS Consignado n.º6504-85**-****-1251, emitido pelo BANCO BRADESCO. O Cartão de Crédito Elo Consignado é um cartão de crédito consignado destinado aos aposentados e pensionistas do INSS e servidores de órgãos públicos conveniados ao Bradesco, com desconto em folha, que permite à instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável (RMC) no benefício do cliente no percentual permitido pela (i) legislação pertinente (municipal, estadual e/ou federal) quando se trata de consignado público; e (ii) Instrução Normativa INSS n.º 138 e suas respectivas alterações quando se trata de consignado INSS." Assevera que, "Apesar da parte recorrida não se recordar da contratação, a contratação ocorreu de forma eletrônica no dia 18/04/2023: (...) Convém esclarecer que a parte autora compareceu em sua agência de relacionamento, a mesma de recebimento do seu benefício, para solicitação do cartão de crédito consignado que, por sua vez, é contratado apenas presencialmente." Diz, ainda, que, "As cobranças denominadas “GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO” são referentes aos pagamentos do cartão de crédito de titularidade da parte Apelada, em débito automático, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo Apelante, tendo em vista que a parte Apelada possui cartão de crédito vinculado à sua conta corrente." Aduz que, "...vem implantando a "Desmaterialização de Termos e Ficha-Proposta", que é um processo moderno, fácil, e melhora a eficiência operacional, além de contribuir com as necessidades sustentáveis, garantindo o completo atendimento ao cliente com inovação e rentabilidade. Com a desmaterialização de termos e ficha proposta, o processo de contratação tornou-se prático, pois a validação é feita de forma eletrônica pelo cliente, mediante Biometria e Senha, e pelo representante do Banco. A assinatura da parte Recorrida ocorre eletronicamente (Assinatura Eletrônica), a qual é composta pela captura da Biometria, (leitura da palma da mão) ou captura facial (nos aparelhos que possuem FaceID) mais o cadastramento da senha de 6 dígitos." Salienta que, "...a adesão ao empréstimo ocorreu normalmente e a anuência da Recorrida se deu mediante a digitação de sua senha individual e de caráter sigiloso no aparelho respectivo, tendo este o condão de validar e autorizar transações realizadas na forma eletrônica." Prossegue afirmando que, "...não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente.", além de assegurar que, "...não pode prosperar o pleito dos danos morais tendo em vista que inexistiu por parte do recorrente qualquer conduta ilícita que ensejasse na obrigação de reparação de indenização por danos morais." Ressalta que, "...caso por uma eventualidade entenda a Nobre Turma em manter a sentença proferida, condenando a parte recorrente ao pagamento de danos morais, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária (SÚMULA 362), a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 362..." Aponta, também, que, "....a multa fixada pelo D. Juízo a quo poderá gerar enriquecimento ilícito para a parte recorrida, mostrando-se dissonante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que requer a sua exclusão ou pelo menos que seja reduzido o valor da multa imposta a título de descumprimento da obrigação de fazer imposta, assim como a sua periodicidade. (...) Destaca-se ainda, que a aplicação de multa não poderia ser realizada por dia e sim por cada desconto efetuado, tendo em vista que suposto descumprimento ocorreria uma vez ao mês." A despeito de intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID n. 87576922. Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-45.2024.8.05.0058
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MANOEL JOAQUIM BATISTA
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, ENOQUE MARQUES REIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do apelo, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia gira em torno da existência ou inexistência da relação jurídica derivada de contrato de cartão de crédito. A parte demandante, ora apelada, alega o desconhecimento da relação obrigacional e, por via de consequência, insurge-se contra o desconto indevido em sua conta corrente sob a rubrica "Gasto Cartão de Crédito". Tratando-se de fato negativo, independentemente da inversão do ônus da prova, cumpria à parte ré comprovar que houve a contratação do cartão mencionado, ônus do qual não se incumbiu. Senão, vejamos. Ao fornecedor de produto ou serviço compete um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. Ainda que seja reconhecida a possibilidade de contratação digital, com utilização de assinatura eletrônica, o fornecedor deve assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações. No caso vertente, em que pese o banco acionado tenha anexado cópia do suposto ajuste entabulado entre as partes, é certo que o negócio jurídico firmado não cumpriu as formalidades necessárias para contratante que é analfabeto. Isto porque, ainda que se trate de contratos eletrônicos, é imprescindível a presença de assinatura a rogo, acompanhada da confirmação por duas testemunhas, atendendo-se aos requisitos do artigo 595 do Código Civil. Sobre o tema, eis os seguintes excertos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO – CLIENTE ANALFABETO – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS – SÚMULA 54 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato escrito celebrado com um analfabeto que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público é nulo, por ausência da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem os artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art . 166, IV, do Código Civil. Levando-se em consideração que não relatou e nem comprovou o autor nenhum abalo ou transtorno sofrido, mas somente os dissabores com a negativação, muito bem sopesadas as circunstâncias fáticas que emolduram o caso em comento, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para reparar as aflições sofridas e que não enseja enriquecimento sem causa. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a teor da Súmula n . 54 do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso. Sentença em parte reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0802427-34 .2022.8.12.0008 Corumbá, Relator.: Des . Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 26/02/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PREPOSTO QUE CAPTURA INDEVIDAMENTE A IMAGEM DO PROMOVENTE, QUE NÃO CONSENTIU COM A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. AUTOR IDOSO. PARTE HIPERVULNERÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. CONDENAÇÃO FIXADA EM SENTENÇA NO VALOR DE R$ 5000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0239881-23.2021.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) Portanto, evidente a nulidade do contrato apresentado pela instituição financeira demandada. Assentada esta premissa, tem-se que a conduta empreendida pelo recorrente não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que ele agiu ao celebrar contrato, sem a ciência e anuência do autor, pessoa idosa, sem observar as formalidades legais, procedendo descontos nos seus proventos de aposentadoria, os quais ostentam caráter alimentar. Em relação ao montante da indenização, este deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de importar em enriquecimento sem causa da vítima, nem tão baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar atos similares. A lei não indica os elementos que possam servir de parâmetro para estabelecer o valor da indenização, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano sendo do prudente arbítrio do julgador tal ponderação, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil, ad litteram: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto apresentam as seguintes considerações sobre o dispositivo legal supracitado: (...) Quanto à quantificação dos danos morais, observa-se que se tem seguido o critério bifásico, distinguindo valoração de quantificação. Na primeira fase, - de valoração -, será constatada a existência do dano extrapatrimonial pela violação a situações jurídicas existenciais. Em regra, o dano moral será "in re ipsa", porém não basta a narração dos fatos para que o magistrado seja capaz de inferir a ofensa à dignidade da pessoa humana. Na segunda fase, haverá propriamente a quantificação do dano moral. Aqui, não mais cabe considerar o fato lesivo, porém sua extensão, seu impacto na pessoa da vítima, em vista da individualização do dano moral. Assim, a decisão judicial deverá revelar a razoável relação entre as particularidades da vítima e o valor da condenação. Neste segundo momento de quantificação, não caberá ao magistrado indagar a respeito da situação financeira do ofendido como elemento de maior ou menor impacto para o arbitramento de uma reparação. Por outro lado, revela-se determinante para a quantificação a gravidade objetiva do fato lesivo e suas conseqüências na subjetividade do ofendido, as quais determinarão o montante compensatório. Por isso, nos posicionamos contrariamente à tarifação ou ao tabelamento do dano. Não existem dois danos existenciais iguais, cada dano apresenta singularidades que pedem exame próprio. (Código civil comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 914). Outrossim, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. Nesta perspectiva, apreciando os fundamentos para a fixação do valor do dano moral, que deve observar as particularidades do caso concreto, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se afigura adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista os dissabores e o lapso temporal de cerca de mais de um ano transcorrido desde o evento danoso até a solução da lide. Convém consignar, por pertinente, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que, em hipóteses de responsabilidade contratual, como no caso dos autos, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, e não, desde o arbitramento, como asseverado pelo recorrente. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. 3. Na hipótese, a reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1313917 DF 2018/0150965-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) De igual modo, como corolário da nulificação contratual, se mostra devida "...à repetição simples dos valores indevidamente descontados...", conforme pontuado no comando decisório. Finalmente, no tocante à multa diária arbitrada judicialmente no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), esta observou os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, destarte, redução, diante do bem jurídico resguardado na espécie, não havendo que se falar, ainda, em alteração da sua periodicidade, impondo acentuar, por oportuno, que o magistrado singular estipulou prazo razoável - 10 (dez dias) - para o cumprimento da tutela de urgência deferida no âmago do ato judicial alvejado. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso a fim de manter incólume a sentença vergastada. A teor do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios fixados anteriormente em 2% (dois por cento). Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001344-45.2024.8.05.0058
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MANOEL JOAQUIM BATISTA
Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, ENOQUE MARQUES REIS FILHO
VOTO