PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D/J Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A PENA E ABRANDAR O REGIME PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela Ré MARIA EDUARDA IPOLITO contra Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua Apelação Criminal, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mas redimensionando a pena e fixando regime inicial mais brando. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para reduzir a pena, mas não para acolher as teses absolutórias de violação de domicílio e insuficiência probatória; e (ii) definir se houve omissão quanto à análise do pleito de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. O Acórdão embargado não apresenta qualquer vício de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade. O julgado enfrentou, de maneira exauriente, clara e fundamentada, todas as questões devolvidas ao Tribunal, inexistindo qualquer ponto a ser integrado ou esclarecido nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. 4. Não há contradição no julgado. O Acórdão analisou cada tese defensiva de forma autônoma e fundamentada. A preliminar de violação de domicílio foi expressamente rechaçada ao se reconhecer a natureza permanente do crime de tráfico e a existência de fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial. A tese de insuficiência probatória foi afastada com base na análise dos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais, cuja validade como meio de prova é amplamente reconhecida. A não aplicação do tráfico privilegiado foi justificada pela apreensão de petrechos (balança de precisão e triturador) que indicam habitualidade delitiva. Por fim, a redução da pena-base decorreu da aplicação de entendimento jurisprudencial específico sobre a exasperação com base no artigo 42 da Lei de Drogas. A aplicação de teses jurídicas distintas a questões fáticas e processuais diversas não configura contradição, mas sim o exercício regular da jurisdição. 5. A pretensão da Embargante revela mera discordância com o resultado do julgamento e o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa pela via estreita dos Aclaratórios, o que não se admite quando inexistente qualquer vício no decisum embargado. O prequestionamento de dispositivos legais não prospera quando não há vício a ser sanado, pois toda a matéria devolvida foi devidamente apreciada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração, na seara processual penal, são cabíveis exclusivamente para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo inadmissível a rediscussão do mérito pela via dos Aclaratórios. 2. A aplicação de diferentes teses jurisprudenciais a distintas questões fáticas e jurídicas (nulidade, mérito e dosimetria) não configura contradição, mas exercício regular da atividade jurisdicional, quando cada ponto é analisado de forma autônoma e fundamentada. 3. A pretensão de obter efeitos infringentes somente se admite quando, reconhecido o vício, a alteração do julgado for corolário necessário da sua correção. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º; CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.928.343/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5.ª Turma, j. 08.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 8060261-68.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante MARIA EDUARDA IPOLITO e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060261-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIA EDUARDA IPOLITO
Advogado(s): LUA SANTOS DA COSTA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D/J Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99265808) opostos por MARIA EDUARDA IPOLITO, por intermédio de Advogado constituído, contra o Acórdão de ID 98936472, proferido nos autos da Apelação Criminal n.º 8060261-68.2023.8.05.0001, julgada por esta 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal em 10.02.2026. Naquela oportunidade, por unanimidade, a Turma rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso da ora Embargante, para, mantendo a condenação pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e fixar o regime inicial semiaberto. Nas razões dos presentes Aclaratórios, a Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão seria contraditório. Argumenta que o julgado utilizou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a redução da pena, mas, de forma contraditória, teria ignorado teses da mesma Corte Superior que amparavam os pleitos absolutórios, como a tese de violação de domicílio e a de impossibilidade de condenação baseada apenas na palavra dos policiais. Afirma, ainda, a existência de omissão quanto à análise da tese de tráfico privilegiado. Ao final, postula o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e o prequestionamento da matéria. Apesar de devidamente intimada (ID 100674183), a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender inexistir previsão legal ou regimental para sua atuação como custos legis no rito dos Embargos de Declaração (ID 101698810). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060261-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIA EDUARDA IPOLITO
Advogado(s): LUA SANTOS DA COSTA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma D/J I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, importa registrar que o Acórdão embargado foi disponibilizado no DJEN do dia 12.02.2026, com publicação considerada no primeiro dia útil subsequente (ID 99113542). Os Embargos foram opostos em 19.02.2026 (ID 99265808), verificando-se, assim, a tempestividade do recurso, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal (CPP), que fixa o prazo de 02 (dois) dias para a oposição dos Aclaratórios. Dessa maneira, verificada a tempestividade e preenchidos os demais pressupostos recursais, é de rigor o conhecimento dos indigitados Embargos. II. Do mérito recursal Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela ré MARIA EDUARDA IPOLITO contra Acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de Apelação. Nas razões dos Aclaratórios, a Embargante afirma, em suma, que o decisum estaria eivado de contradição e omissão. Pois bem. Como é cediço, os Embargos de Declaração, na seara processual penal, são cabíveis nos casos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do Julgado (artigos 619 e 620 do CPP). Nessa linha, examinando a decisão embargada, verifica-se que não há qualquer vício de compreensão a ser sanado. A leitura atenta do Acórdão embargado (ID 98936472) revela que a fundamentação é coerente e completa. A suposta contradição apontada pela defesa não se sustenta. A Embargante alega que o Colegiado teria sido contraditório ao aplicar um precedente do Superior Tribunal de Justiça para reduzir a pena, mas ignorar outros precedentes da mesma Corte que, segundo ela, levariam à sua absolvição ou à aplicação do tráfico privilegiado. Essa linha de argumentação parte de uma premissa equivocada. A aplicação de diferentes teses jurídicas e entendimentos jurisprudenciais a questões fáticas e jurídicas distintas dentro de um mesmo processo não configura contradição. Ao contrário, representa o exercício regular da jurisdição, que exige a análise individualizada de cada pleito. O Acórdão embargado analisou, de forma autônoma e fundamentada, cada uma das teses defensivas: Ementa: DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela ré Maria Eduarda Ipólito contra sentença condenatória que a condenou pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-lhe pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa. 2. A defesa arguiu nulidade processual por violação de domicílio e, no mérito, postulou a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a redução das penas-base ao mínimo legal. 3. A acusada foi presa em flagrante em 29 de abril de 2023, no bairro de Itapuã, Salvador/BA, portando sacola contendo substâncias entorpecentes variadas: 364,49g de maconha em 08 porções, 455,24g de maconha em 09 porções, 12,22g de cocaína em 02 porções e 50 comprimidos de MDA. 4. Foram apreendidos ainda petrechos relacionados ao tráfico, incluindo balança de precisão, triturador, frascos com líquido incolor e R$ 722,00 em dinheiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio pelos agentes públicos, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a condenação ou se procede a absolvição; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal; e (iv) analisar se a dosimetria aplicada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A abordagem policial em via pública não caracteriza violação de domicílio, inexistindo expectativa de privacidade a ser protegida. O crime de tráfico de drogas, na modalidade "trazer consigo", constitui crime permanente, autorizando o ingresso no imóvel independentemente de mandado judicial. 7. A materialidade delitiva resta comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Constatação. A autoria encontra-se demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, impossibilitando a absolvição. 8. A expressiva variedade de substâncias entorpecentes, o acondicionamento individualizado e a apreensão de balança de precisão constituem indicativos inequívocos da destinação comercial, afastando a possibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. 9. A apreensão de petrechos ligados ao tráfico demonstra habitualidade da apelante com a venda de drogas ilícitas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exasperação da pena-base baseada exclusivamente no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 deve observar o percentual de 1/6 (um sexto), não sendo proporcional o aumento aplicado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza o ingresso policial em domicílio independentemente de mandado judicial quando configurado o flagrante delito. 2. A expressiva variedade de substâncias e a presença de petrechos específicos do tráfico afastam a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. 3. A exasperação da pena-base fundamentada exclusivamente na natureza e quantidade da droga deve observar o limite de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 42; CPP, art. 244; CP, arts. 33, § 2º, alínea "b", 59, 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 157728/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.02.2022; STJ, RHC 154274/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no REsp 2.177.348/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18.06.2025. Como se vê, o Acórdão não foi contraditório. Cada questão foi decidida com base em seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. A irresignação da Embargante, portanto, não aponta um vício lógico interno ao julgado, mas uma mera discordância com o mérito das conclusões adotadas por este Colegiado, buscando, por via oblíqua, a rediscussão da matéria, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. Nessa esteira é o posicionamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação. 3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1928343 PR 2021/0221468-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Em sendo assim, pelos próprios argumentos consignados na peça em análise, evidencia-se a intenção da Embargante de forçar esta Turma Criminal a reavaliar matéria já decidida, com vistas a obter a alteração do julgado, o que não é cabível. Os almejados efeitos infringentes dos Aclaratórios constituem medida excepcional, somente atribuível à decisão quando, uma vez reconhecida a ocorrência da ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, for a alteração do julgado corolário da correção do vício. Vê-se, assim, que o fato de a Embargante não haver se conformado com o resultado do julgado não legitima a pretensão de obtenção de efeitos infringentes pela via dos Aclaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento, cabe ao Julgador decidir de acordo com o seu livre convencimento, valendo-se dos aspectos atinentes ao tema, da legislação, jurisprudência e doutrina que entender aplicáveis ao desate da questão, não estando obrigado a enumerar e justificar, exaustivamente, todos os dispositivos legais invocados pela parte. Tendo o Acórdão apreciado toda a matéria devolvida, considera-se que houve o prequestionamento implícito. Conclui-se, do exposto, que a decisão ora guerreada enfrentou todas as questões necessárias levadas ao seu conhecimento e externou motivação suficiente à solução adotada, não existindo vícios de compreensão a sanar. Portanto, lógica alguma assiste à presente pretensão. III. Conclusão Forte nestas razões, VOTA-SE PELO NÃO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo-se, in totum, o Aresto Embargado. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8060261-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARIA EDUARDA IPOLITO
Advogado(s): LUA SANTOS DA COSTA, ROGERIO MADEIRA MENEZES DE OLIVEIRA, DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO