PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-95.2025.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIRLAN BRITO SOUSA
Advogado(s): ANA LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA CABRAL
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por administradora de consórcio, tornando definitiva a liminar concedida e consolidando a posse e a propriedade plena de veículo alienado fiduciariamente em favor da credora, em razão do inadimplemento contratual do devedor. O apelante alegou nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentou sua condição de pessoa com deficiência visual e beneficiário do BPC, invocou a teoria do adimplemento substancial e requereu o afastamento da consolidação da propriedade, com possibilidade de parcelamento da dívida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de cadastramento formal da advogada do réu no sistema processual configura cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais subsequentes; (ii) estabelecer se a revelia impede a apresentação, em sede recursal, de matérias defensivas não deduzidas na contestação; (iii) determinar se a teoria do adimplemento substancial se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69; e (iv) verificar se os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato autorizam o afastamento da consolidação da propriedade fiduciária diante da situação de vulnerabilidade do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal deve ser apreciado antes da análise da deserção, sendo suficiente a comprovação da hipossuficiência econômica mediante documentos que demonstrem a condição de miserabilidade e incapacidade laborativa do recorrente.

A nulidade processual por cerceamento de defesa não se configura quando o réu é pessoalmente citado, possui ciência inequívoca da ação e deixa de apresentar contestação no prazo legal, ainda que tenha protocolado pedido de habilitação de advogada desacompanhado de peça defensiva.

O sistema processual eletrônico permite o peticionamento independentemente de habilitação formal imediata, cabendo à parte e à patrona o dever de diligência no acompanhamento do processo.

O princípio pas de nullité sans grief impede a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo efetivamente causado por falha do aparato jurisdicional.

A revelia acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e impede a introdução, em sede de apelação, de teses defensivas não submetidas ao contraditório na instância de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância.

O réu revel não pode utilizar o recurso de apelação como substitutivo da contestação para discutir matérias de fato ou teses complexas não deduzidas oportunamente.

A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

O pagamento parcial do contrato não impede a caracterização da mora nem afasta o direito do credor fiduciário à busca e apreensão do bem, sendo necessária a quitação integral da dívida pendente para purgação da mora.

Os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato não autorizam o afastamento da garantia fiduciária validamente pactuada nem permitem a transferência integral do risco contratual ao credor e aos demais consorciados.

A proposta de parcelamento da dívida formulada em sede recursal depende da anuência da credora fiduciária e não pode ser imposta judicialmente após a consolidação da propriedade.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 98, § 3º, 99, § 7º, 282, § 1º, 344 e 346, parágrafo único. Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º. CC, art. 421.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.622.555/MG, Segunda Seção, recurso repetitivo. TJ-MG, Apelação Cível nº 53051906520238130024, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 25.11.2025, pub. 01.12.2025. TJ-BA, APL nº 05259374420178050001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, pub. 18.03.2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-95.2025.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIRLAN BRITO SOUSA
Advogado(s): ANA LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA CABRAL
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Dirlan Brito Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA (ID 101227763) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Rodobens Administradora De Consorcios Ltda., julgou procedente o pedido autoral.

A ação foi proposta em 16 de janeiro de 2025 (ID 101226852), na qual a instituição financeira, ora apelada, alegou que celebrou com o réu, ora apelante, contrato de consórcio para aquisição de um veículo Volkswagen/Novo Voyage 1.6 City, ano 2014/2014, placa OWR6H08, chassi 9BWDB45U6ET191210, com garantia de alienação fiduciária.

Narrou que o apelante incorreu em inadimplência, deixando de pagar as parcelas contratuais a partir de 18/12/2023, o que motivou o envio de notificação extrajudicial para constituição em mora (ID 101226858). Requereu, assim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plenas do veículo. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo o contrato e a planilha de débito (IDs 101226859 e 101226860).

Em decisão datada de 03 de fevereiro de 2025 (ID 101227720), o juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar de busca e apreensão, determinando a citação do réu para, querendo, purgar a mora ou apresentar contestação.

Após tentativas infrutíferas de localização do bem, a medida liminar foi efetivamente cumprida em 17 de julho de 2025, conforme Auto de Busca e Apreensão e Depósito (ID 101227750). Na mesma diligência, o apelante foi pessoalmente citado, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 101227751), apondo sua assinatura no mandado (ID 101227752).

Em 29 de julho de 2025, o apelante protocolizou petição requerendo a habilitação de sua advogada, juntando procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 101227755 a 101227758).

Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de contestação, a secretaria certificou a revelia do réu em 09 de janeiro de 2026 (ID 101227762).

Sobreveio, então, a sentença recorrida, proferida em 12 de janeiro de 2026 (ID 101227763), que julgou procedente o pedido para tornar definitiva a liminar concedida e consolidar a posse e a propriedade plenas do bem em favor da parte autora. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o réu interpôs o presente Recurso de Apelação.

Em suas razões, argui, preliminarmente, a nulidade processual por cerceamento de defesa, sustentando que a ausência de cadastramento e habilitação formal de sua patrona pela serventia judicial o impediu de apresentar defesa técnica.

No mérito, defende a reforma da sentença, alegando ser pessoa com deficiência visual irreversível e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que evidencia sua vulnerabilidade.

Argumenta que o veículo apreendido é essencial para sua locomoção e dignidade. Sustenta ter quitado 35 parcelas do financiamento, o que caracterizaria adimplemento substancial do contrato, e invoca os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.

Ao final, propõe o parcelamento do saldo devedor.

Requer, assim, a concessão da justiça gratuita, o acolhimento da preliminar de nulidade e, subsidiariamente, a reforma da sentença para afastar a consolidação da propriedade.

A apelada apresentou contrarrazões, suscitando, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de preparo e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.

No mérito, refutou a alegação de nulidade processual, afirmando que o apelante foi devidamente citado e permaneceu inerte.

Defendeu a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial e a legalidade do procedimento de busca e apreensão, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.

Em despacho de 17 de março de 2026 (ID 101268857), determinei a intimação do apelante para se manifestar sobre a preliminar de deserção. A secretaria certificou o decurso do prazo sem manifestação (ID 104113597).

O recurso é tempestivo.

Há requerimento de justiça gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000122-95.2025.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DIRLAN BRITO SOUSA
Advogado(s): ANA LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA CABRAL
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade.

A parte apelada, em suas contrarrazões (ID 101227824), arguiu a preliminar de deserção do recurso, ao argumento de que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Por sua vez, o apelante, na peça de interposição do apelo (ID 101227764), formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A análise do pedido de gratuidade precede o exame da deserção. O artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que, se o pedido de gratuidade é formulado na fase recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, cabendo ao relator analisar o pleito antes de se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso.

No caso em apreço, o apelante instruiu seu recurso com documentos que conferem verossimilhança à sua alegação de hipossuficiência. O extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 101227767) comprova que ele é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), benefício assistencial destinado a pessoas com deficiência e idosos em condição de miserabilidade. Ademais, o laudo médico de ID 101227820 atesta sua condição de cegueira bilateral irreversível (CID H54.0), decorrente de retinopatia diabética proliferativa grave, o que o impossibilita de exercer sua antiga profissão de motorista.

Tais elementos são suficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria seu sustento e de sua família, preenchendo os requisitos do artigo 98 do CPC. Embora o apelante não tenha se manifestado após o despacho que o intimou sobre a preliminar de deserção (certidão de ID 104113597), os documentos já constantes dos autos são robustos o suficiente para o deferimento do benefício.

Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Por conseguinte, rejeito a preliminar de deserção arguida pela apelada.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade de todos os atos processuais praticados após a juntada de seu pedido de habilitação, sob o argumento de que a suposta falha da serventia em cadastrar sua advogada configurou cerceamento de defesa, impedindo-o de apresentar contestação e de exercer o contraditório.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

A análise cronológica dos atos processuais revela que o apelante foi pessoalmente citado em 17 de julho de 2025, durante a diligência de busca e apreensão do veículo, conforme atesta a certidão do Oficial de Justiça (ID 101227751). Naquela oportunidade, ele teve ciência inequívoca do ajuizamento da ação e do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, tanto que apôs sua assinatura no mandado (ID 101227752).

A petição requerendo a habilitação de sua advogada foi protocolada em 29 de julho de 2025 (ID 101227755), ou seja, ainda dentro do prazo para contestar. No entanto, essa petição se limitou a requerer a habilitação, não sendo acompanhada da respectiva peça de defesa. O prazo para contestar, previsto no artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, continuou a fluir, e a parte ré, por sua conta e risco, optou por não apresentar a contestação tempestivamente.

A alegação de que a falta de cadastramento formal da advogada no sistema PJe impediu o protocolo da defesa não se sustenta. O sistema processual eletrônico permite que advogados, mesmo sem habilitação formal imediata, peticionem nos autos indicando o número do processo. Ademais, a partir do protocolo do pedido de habilitação, caberia à patrona e à parte o dever de diligência em acompanhar o andamento processual, o que poderia ser feito por consulta pública ou diretamente no balcão da unidade judiciária, se necessário.

A revelia, certificada em 09 de janeiro de 2026 (ID 101227762), não decorreu de um vício de intimação, mas da inércia do próprio réu em apresentar sua contestação no prazo legal.

O ordenamento jurídico processual civil adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultar prejuízo para a parte que a alega (art. 282, § 1º, do CPC). No caso, o prejuízo alegado (impossibilidade de se defender) não foi causado por falha da máquina judiciária, mas pela própria conduta processual do apelante.

Portanto, tendo sido o réu validamente citado e não tendo apresentado contestação no prazo legal, a decretação da revelia e os atos processuais subsequentes são perfeitamente válidos.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse do veículo em favor da credora fiduciária, ora apelada. O apelo busca a reforma dessa decisão com base, essencialmente, na teoria do adimplemento substancial e na ponderação de princípios como a dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, dada a condição de vulnerabilidade do apelante.

Contudo, a pretensão recursal não encontra amparo no ordenamento jurídico aplicável à espécie.

Como visto, a revelia do réu foi corretamente decretada. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. No caso, tornaram-se incontroversos a existência do contrato, a obrigação de pagamento e o inadimplemento das parcelas.

Mais do que isso, a revelia gera a preclusão da faculdade de discutir as matérias que deveriam ter sido alegadas na contestação. O apelante busca, agora, em sede de apelação, introduzir teses de defesa complexas, como a aplicação do adimplemento substancial, a função social do contrato e a análise de sua condição de saúde como fato impeditivo ou modificativo do direito da autora. Tais argumentos, por não terem sido submetidos ao crivo do contraditório na instância de origem, configuram inovação recursal, prática vedada por nosso sistema, pois resultaria em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

O réu revel, embora possa intervir no processo no estado em que o encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC), não pode utilizar o recurso de apelação como um substitutivo da contestação não apresentada. Nesse sentido, a jurisprudência é clara:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - EFEITOS EX NUNC - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - REVELIA - UTILIZAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - CONHECIMENTO DE OFÍCIO VEDADO - SÚMULA 381 DO STJ - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] É vedado ao revel utilizar as razões de apelação como substitutivo da contestação, a fim de discutir matéria de fato não debatida no juízo a quo, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 53051906520238130024, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/11/2025, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2025)

 

Também nesse sentido, trago jurisprudência do TJBA:

 

BUSCA E APREENSÃO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. DECRETO-LEI 911/69. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - A busca e apreensão é válida quanto caracterizada a mora pela ausência de pagamento e comprovada notificação do devedor no seu endereço fornecido. II – A legalidade da redação do § 2º do artigo 3º do Decreto 911/69, alterada pela Lei n. 10931/04, se encontra pacificada jurisprudencialmente e estabelece que, para configurar a purgação da mora, o devedor deverá quitar a integralidade do débito em até cinco dias após a execução da medida liminar expropriatória. III – A não designação de audiência de conciliação ou mediação regrada pela norma processual geral não altera o prazo defensivo previsto na legislação especial, nem desconstitui a revelia do réu que, devidamente citado por oficial de justiça, deixou escoar em branco o prazo defensivo. IV – O mero ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, sobretudo quando inexistente qualquer depósito judicial integral ou parcial do valor devido. Recurso Improvido. Acréscimo recursal de 3% sobre a verba sucumbencial. (TJ-BA - APL: 05259374420178050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020)

 

Dessa forma, as teses de mérito apresentadas pelo apelante não poderiam, a rigor, ser conhecidas.

Ainda que se pudesse superar o óbice da inovação recursal, o que se admite apenas para fins de argumentação, a tese central do apelo não prosperaria.

O apelante alega que o pagamento de 35 parcelas do contrato configuraria adimplemento substancial, o que impediria a medida extrema da busca e apreensão. Tal argumento, contudo, vai de encontro à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.

A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.622.555/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. A legislação especial é clara ao exigir o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, como única condição para que o bem seja restituído ao devedor livre de ônus (art. 3º, § 2º, do referido decreto).

Permitir a aplicação do adimplemento substancial em tais contratos esvaziaria a própria essência da garantia fiduciária, enfraquecendo um instrumento fundamental para a segurança das operações de crédito e, em última análise, encarecendo o custo do crédito para todos os consumidores. Portanto, o inadimplemento de qualquer parcela, por si só, autoriza o credor a buscar a satisfação de seu crédito por meio da ação de busca e apreensão.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO DEVEDOR. PAGAMENTO DE 60% DO DÉBITO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - A busca e apreensão é válida quanto caracterizada a mora pela ausência de pagamento e comprovada notificação do devedor. II – O Acionado assinou pessoalmente a citação e não apresentou defesa, incorrendo em revelia e perdendo a oportunidade, inclusive, de contestar a afirmação fática de que recebeu pessoalmente a notificação extrajudicial. A presença de certidão positiva de notificação, emitida pelo Cartório com lastro em informação dos Correios, desse modo, se reveste de substância decorrente da omissão da parte que não a impugnou na primeira oportunidade que teve de falar nos autos. Debate recursal obstado pela preclusão da matéria. III – O alegado pagamento de 60% do débito não se presta a purgar a mora, ante o entendimento consolidado pelo STJ e adotado por este Colegiado, conforme precedentes reproduzidos no voto condutor. Recurso Improvido. (TJ-BA - APL: 05012873020178050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019)

 

O apelante invoca, com compreensível apelo humanitário, sua condição de pessoa com deficiência e em situação de vulnerabilidade, clamando pela aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato para afastar a consolidação da propriedade do bem.

Embora a situação pessoal do apelante seja de fato delicada e mereça toda a sensibilidade, não é juridicamente possível que tais princípios sejam utilizados para sobrepor a norma legal específica que rege a matéria e para desconstituir os efeitos de um negócio jurídico válido.

O contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária foi celebrado livremente entre as partes. A função social do contrato (art. 421 do Código Civil) não autoriza o Judiciário a intervir na relação para eliminar a garantia pactuada ou para isentar uma das partes do cumprimento de suas obrigações em razão de infortúnios pessoais supervenientes. Fazer isso significaria transferir, de forma indevida, todo o risco do negócio para o credor e para a coletividade do grupo de consorciados, gerando grave insegurança jurídica.

A dignidade da pessoa humana, princípio basilar de nosso ordenamento, é protegida por uma vasta rede de políticas públicas e benefícios sociais, como o próprio BPC que o apelante recebe. No entanto, este princípio não pode ser interpretado como uma autorização para o descumprimento de obrigações contratuais, especialmente quando a consequência desse descumprimento está expressamente prevista em lei.

A proposta de parcelamento da dívida, formulada em sede de apelação, representa uma tentativa de acordo que, embora louvável, depende da aceitação da parte credora, não podendo ser imposta por decisão judicial neste momento processual, sobretudo após a consolidação da propriedade.

Em suma, o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau foi irrepreensível. Diante da comprovação da mora, do deferimento e cumprimento da liminar, da citação válida do réu e da sua inércia em purgar a mora ou contestar a ação, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor da credora é a consequência jurídica que se impõe, nos exatos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Por fim, o não provimento do recurso de apelação atrai a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.

 

Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

Diante do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária fixada para a parte Apelante, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator