PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO SEM O DEVIDO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003243-74.2012.8.05.0079, tendo como apelante VELOSO SEGURANÇA LTDA e apelados PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS. Acordam os Desembargadores integrantes daQuartaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003243-74.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Veloso Segurança Ltda
Advogado(s): DANILO MENEZES BARRETO, RENATA LORENA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA RUIVO, RICARDO LIMA SANTOS, RODRIGO CORDEIRO DE OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por VELOSO SEGURANÇA LTDA em face da sentença (Id. 58091393) prolatada no processo n.º 0003243-74.2012.8.05.0079, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Transitando em julgado a presente sentença, arquivem-se com baixa e anotações de estilo.”. cecisão de Id. 58091400, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo apelado nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor pretendido no total de R$ 790.216,33 (setecentos e noventa mil reais e duzentos e dezesseis reais e trinta e três centavos). Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Adoto o relatório da sentença (Id. 58091393). Em suas razões recursais (Id. 58091401), a apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, alega que “foi beneficiada pela gratuidade provisória nos termos do despacho de fls. 283 e/ou 305, datado de 15/02/2013”. Narra que “firmou contrato com a primeira Apelada Conduto Companhia Nacional de Dutos, com responsabilidade subsidiária da Segunda e Terceira Apeladas, através do Contrato de Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, em 26 de agosto de 2008 para executar serviços de obras de sua responsabilidade, ficando devidamente demonstrado que as Apeladas, se beneficiaram da prestação de serviços da Apelante, uma vez que prestando serviços na obra das Apeladas, o que caracterizava desvirtuamento da terceirização, sendo essa razão pela qual as empresas Apeladas, possuem legitimidade passiva para integrar o pólo passivo, o que se confirma com a vasta documentação anexa”. Sustenta que “veio a constatar que a Apelada (CONDUTO), estava retendo valores em percentuais acima do valor real do ISS (imposto sobre Serviços, o que gerou prejuízos a Apelante, inclusive com impedimentos na participação de licitações”. Argumenta que “foi notificada da Rescisão Contratual, a partir de 25/05/2010, e assim pleiteia o recebimento de valores relativos às horas extras pagas aos seus funcionários entre os períodos de julho/2008 a janeiro/2010, não repassadas pela Apelada, CONDUTO, pagamento do valor total de R$ 290.216,33 (...), além de indenização por dano moral no valor de R$ 500.000,00 (...)”. Aduz que “ficou devidamente comprovado os prejuízos e danos suportados pela Apelante, sendo que a própria apelada (CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS), reconhece os prejuízos por ela praticadas, quando “por mera liberalidade” resolve a fazer o pagamento de 30 rescisões dos funcionários pendentes da apelada conforme Ata de Audiência de 24/10/2010”. Afirma que “foram reconhecidas e paga pela apelante (conduto), apenas as horas “in itineres” e quanto as 66.903 horas extras não foram pagas, estando em aberto até a presente data”. Conclui pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais. Colacionou comprovante de recolhimento de custas de preparo nos Ids. 58091402 e 58091403. Contrarrazões apresentadas nos Ids. 58091409 e 58091411. Foi proferido despacho (Id. 68966838), determinando a retificação do valor da causa e a intimação do Recorrente para comprovar a insuficiência de recursos e se manifestar acerca da preliminar suscitada pela Apelada. O Apelante apresentou a petição de Id. 69965144, acompanhada de “Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas” (Id. 69965147) e “Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas” (Id. 69965148). Na decisão de Id. 74894778, proferida por este Relator, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça ao Recorrente e determinada a sua intimação para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. O Recorrente juntou o comprovante de recolhimento das custas recursais, no entanto, direcionou o preparo, equivocadamente, à Turma Recursal (Id. 75415773). O despacho de Id. 81039281 determinou que o Recorrente retificasse o direcionamento do preparo e procedesse à suplementação do preparo recursal, que deve ser recolhido com base no valor da causa (R$ 790.216,33). O Apelante apresentou pedido de reconsideração (Id. 81676499), acompanhado de diversos documentos. Os Recorridos se manifestaram sobre os documentos nos Ids. 89665394 e 90499079. É o relatório. Inclua-se em pauta. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003243-74.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Veloso Segurança Ltda
Advogado(s): DANILO MENEZES BARRETO, RENATA LORENA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA RUIVO, RICARDO LIMA SANTOS, RODRIGO CORDEIRO DE OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por VELOSO SEGURANÇA LTDA em face da sentença (Id. 58091393) prolatada no processo n.º 0003243-74.2012.8.05.0079, que julgou a demanda improcedente, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Transitando em julgado a presente sentença, arquivem-se com baixa e anotações de estilo.”. A referida sentença fora complementada pela decisão de Id. 58091400, que acolheu os embargos de declaração opostos pelo apelado nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos para fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor pretendido no total de R$ 790.216,33 (setecentos e noventa mil reais e duzentos e dezesseis reais e trinta e três centavos). Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Conforme relatado, a Apelante interpôs o presente recurso, no qual requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O pleito foi indeferido, nos termos da decisão de Id. 74894778, que determinou a intimação da parte para proceder ao recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A Apelante não se insurgiu contra a mencionada decisão, limitando-se a juntar o comprovante de recolhimento das custas calculadas com base no valor atribuído à causa na petição inicial. Instado a promover a complementação do preparo, em razão da retificação do valor da causa realizada na sentença que julgou os embargos de declaração (Id. 81039281), o Apelante apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferira a gratuidade (Id. 81678822). Alegou que “a situação fática da empresa Recorrente é de extrema gravidade e precariedade financeira, o que não foi devidamente demonstrado anteriormente por circunstâncias que fogem ao controle da parte, razão pela qual vem, nesta oportunidade, apresentar novas provas e argumentos que evidenciam sua real impossibilidade de arcar com as custas processuais”. Argui que “encontra-se atualmente com suas atividades paralisadas, em processo de encerramento, sem qualquer faturamento que permita o custeio das despesas processuais. Não se trata de mera dificuldade momentânea, mas de efetiva impossibilidade financeira que justifica a concessão do benefício pleiteado”. Sustenta que “O proprietário da empresa, por sua vez, está desempregado e enfrentando graves dificuldades financeiras, agravadas pelo fato de possuir um filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cujo tratamento demanda recursos financeiros significativos e atenção especial, absorvendo toda a disponibilidade financeira familiar para garantir as necessidades básicas e os tratamentos especializados necessários”. Destaca que a Constituição Federal assegura o amplo acesso à justiça e que, embora a presunção de veracidade da hipossuficiência se aplique à pessoa natural, a jurisprudência admite a concessão do benefício à pessoa jurídica em situações excepcionais. Para comprovar suas alegações, juntou documentos, incluindo declarações de débitos e créditos tributários federais (Ids. 81679326 a 81679318), comprovante de situação cadastral como inapta desde 09/10/2018 (Id. 81677467), relatórios e outros documentos médicos do filho do sócio (Ids. 81677464 a 81677456). A teor do art. 99 do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Trata-se de benefício que pode ser concedido ou revisto a qualquer tempo, na medida em que a situação financeira do requerente pode se modificar ao longo do processo, ante uma superveniente hipossuficiência econômica, ainda que momentânea. Por essa razão, a matéria não preclui e não faz coisa julgada. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO EM APELAÇÃO.POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA PAGAMENTO DOPREPARO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Indeferido o pedido de gratuidade da Justiça, requerido em apelação, deve-se oportunizar o pagamento posterior do preparo. II - A gratuidade judiciária assegurada na lei e na própria Constituição é matéria que não preclui, até porque a situação geradora de sua proteção pode decorrer de atos supervenientes. (STJ - REsp: 165222 RS 1998/0013443-3, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/10/1998, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/1999 p. 205) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - Irresignação do autor contra decisão que lhe indeferiu o pedido superveniente de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a benesse já havia sido rejeitada anteriormente, por decisão transitada em julgado - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantun - Concessão de prazo para juntada de documentos comprobatórios da alegada alteração da possibilidade financeira - Documentos juntados que corroboram a necessidade momentânea da gratuidade - Questão envolvendo a gratuidade de justiça não faz coisa julgada material, visto que a matéria pode ser revista a qualquer tempo - Inteligência dos arts. 98, 99, § 3º, ambos do Código de Processo de Processo Civil - Garantia Constitucional de acesso à justiça - Art. 5º, inciso LXXIV - GRATUIDADE CONCEDIDA - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21085863420228260000 SP 2108586-34.2022.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 30/06/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. MATÉRIA QUE PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do novel Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. Ausência de documentos comprobatórios da situação de carência financeira da parte para concessão da benesse pleiteada, nem ao menos apresentando prova hábil de que percebe rendimento inferior a cinco salários mínimos, ou se superior, que possui despesas que acrescidas ao pagamento das custas afetariam o seu sustento ou de sua família. 3. O benefício da assistência judiciária pode ser revisto a qualquer tempo, tendo em vista que a decisão que aprecia essa questão não faz coisa julgada material, sendo que, havendo comprovação efetiva da atual situação financeira da parte apelante, no curso da ação, a gratuidade judiciária poderá ser reexaminada, desde que haja comprovação da modificação das condições econômico-financeiras da parte beneficiária. Negado provimento ao... recurso. (Apelação Cível Nº 70071493464, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 25/10/2017). (TJ-RS - AC: 70071493464 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 25/10/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/10/2017) O pedido de reconsideração apresentado pelo Apelante não está dirigido à determinação da suplementação do preparo recursal, mas à decisão que indeferiu o benefício da gratuidade, contra a qual ele não se insurgiu no momento oportuno. A documentação apresentada pelo Apelante diz respeito a situação anterior ao indeferimento do benefício; contudo, não foi apresentada juntada aos autos quando lhe foi oportunizado comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade. Não se trata, portanto, de elementos novos, mas de documentos antigos que não foram apresentados no momento adequado. Portanto, não houve novo pedido de concessão do benefício com fundamento em circunstâncias supervenientes à última decisão que indeferiu a benesse. Nesse contexto, a ocorrência de preclusão temporal quanto à oportunidade de discutir o entendimento acerca da comprovação de insuficiência de recursos para concessão do benefício da gratuidade da justiça. A teor do artigo507 doCPC/2015, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou apreclusão”. Já oart. 505 do referido diploma prevê que, em regra, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”, sob pena de gerar-se, instabilidade jurisdicional, além de confrontar o princípio da segurança jurídica. Sobre o tema, Fredie Didier Júnior (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 494-495) ensina que: “O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, que é a prestação da tutela jurisdicional (...) Apreclusãoé instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõe o formalismo processual. Apreclusãoapresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021) esclarecem: “Apreclusãoindica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusãotemporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusãoconsumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusãológica)”. O Apelante deixou de impugnar a decisão que indeferiu a gratuidade no momento oportuno, operando-se a preclusão. Nesse sentido, confira-se os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que se aguardasse o decurso do prazo para recolhimento do preparo para interposição de recurso inominado, em razão de indeferimento anterior do benefício da justiça gratuita. O autor agravante havia requerido os benefícios no início do processo, mas a decisão que negou o pedido não desafiou agravo, naquela ocasião. No agravo atual, o autor pleiteou a justiça gratuita, sem, contudo, apresentar elementos novos que indicassem alteração substancial de sua condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a preclusão decorrente da ausência de interposição de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao início do processo impede sua rediscussão no agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no momento do exame de admissibilidade do recurso inominado; e (ii) se a ausência de alegação e comprovação de alteração nas condições econômicas do agravante inviabiliza a renovação do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida, quando a parte não interpõe recurso. O microssistema dos Juizados Especiais exige o preparo do recurso inominado, salvo para beneficiários da justiça gratuita, conforme art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. No caso, ao ser negada a gratuidade processual no início da ação, a decisão foi alcançada pela preclusão, diante da não interposição de agravo naquela ocasião, não havendo base legal para nova análise no momento do exame de admissibilidade do recurso inominado, salvo mudança substancial comprovada na condição financeira da parte. O magistrado de primeiro grau age dentro dos limites legais ao condicionar o processamento do recurso ao recolhimento do preparo, quando indeferida anteriormente, sem recurso, a concessão da gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: A preclusão decorrente da ausência de recurso contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita impede sua rediscussão em momento posterior. A renovação do pedido de gratuidade processual exige alteração substancial nas condições econômicas da parte, o que não foi alegado nem demonstrado. O preparo do recurso inominado é indispensável quando a justiça gratuita não foi concedida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9 .099/95, arts. 38, 42, § 1º, 46 e 54, parágrafo único; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0102433-25.2024.8.26 .9061, Rel. José Fernando Azevedo Minhoto, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 19/04/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 0105780-66 .2024.8.26.9061, Rel . Daniel Issler, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 19/07/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1044840-27.2023 .8.26.0114, Rel. Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j . 29/07/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01101023220248269061 Lucélia, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 26/11/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/11/2024 - grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO TEMPORAL. A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer quanto à questão decidida. Evidenciada a preclusão temporal, nos moldes do art. 507, do NCPC, não cabe qualquer discussão ou apreciação de questão já decidida . (TJ-MG - AI: 10000205700008001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2021) No presente caso, após o indeferimento do benefício, a Apelante foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo. No entanto, mesmo após ter sido advertida sobre o valor correto da causa e a insuficiência do pagamento inicial (Id. 81039281), a parte não realizou a complementação das custas no prazo assinalado. Ante a inércia da Recorrente em regularizar as custas no prazo concedido, mesmo após expressa intimação para assim proceder, configura-se a deserção do recurso. O não preenchimento de tal pressuposto extrínseco de admissibilidade consiste em óbice ao processamento do recurso, o que impede que se lhe dê seguimento. Nesse sentido, confira-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DESERTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, houve falta de cumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso. Assim, encontra-se deserto o Recurso de Apelação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 913906 MT 2016/0107446-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. (TJ-MG - Apelação Cível: 50194552420188130024, Relator.: Des .(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. A comprovação do preparo recursal é requisito extrínseco da admissibilidade devendo este ser comprovado quando a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. A providência não foi observada pela parte recorrente, mesmo depois de intimada para comprovar o pagamento das custas faltantes. ACOLHERAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, A FIM DE NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70049824220 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2012) No mesmo sentido já se manifestou este E. Tribunal em casos semelhantes: ACORDÃO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO EM CASO DE AUSÊNCIA COMPLETA DE PREPARO. RECORRENTE NÃO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão de id. 45909470, inserta no bojo do Agravo Instrumental nº. 8018069-26.2023.8 .05.0000, que não conheceu do citado recurso, em virtude do não recolhimento das custas complementares. 2. O art . 1.007, § 2º, do CPC prevê que “§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” 3. No caso em análise, o patrono da parte agravante, em que pese a intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, “complementar o recolhimento das custas, providenciando o pagamento referente às diligências necessárias à intimação, notificação e entrega de ofícios” (id. 42893326), quedou-se inerte . 4. Desse modo, não subjaz nenhuma razão para modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno nº. 8018069-26.2023.8.05 .0000.1 interposto contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8018069-26.2023.8 .05.0000 em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Agravada ELIZABETE DE SOUZA RIBEIRO. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental, pelas razões alinhadas no voto de sua Relatora abaixo explicitado. (TJ-BA - Agravo: 80180692620238050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da deserção, com fundamento no art. 1.007, §2.º do CPC/2015. Sala de Sessões, na data registrada pelo sistema processual eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003243-74.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Veloso Segurança Ltda
Advogado(s): DANILO MENEZES BARRETO, RENATA LORENA ALMEIDA BRANDAO REBOUCAS
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, ADRIANA LIRA DE MAGALHAES, LIDIA PEREIRA DE OLIVEIRA RUIVO, RICARDO LIMA SANTOS, RODRIGO CORDEIRO DE OLIVEIRA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO