PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a fundamentação adotada pelo colegiado. 2. Os embargantes sustentam que o acórdão seria omisso no tocante a necessidade de realização de perícia interdisciplinar, com a participação de fisioterapeuta neurofuncional, e a importância da expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos e de cópia integral de processo judicial de nº 0086370-03.2019.8.05.0001, os quais, segundo alegam, seriam essenciais para a produção de prova técnica adequada e para a atuação do assistente técnico. 3. Contudo, acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses apresentadas no agravo de instrumento, inclusive quanto à desnecessidade de perícia interdisciplinar, tendo justificado que a indicação de médico ortopedista já seria suficiente para elucidação dos fatos, e que a presença de fisioterapeuta não era essencial à elucidação técnica do objeto da perícia. 4. Ademais, quanto à pretensão de expedição de ofícios para obtenção de prontuários e de cópia integral do processo judicial de nº 0086370-03.2019.8.05.0001, o acórdão destacou, expressamente que os prontuários seriam disponibilizados diretamente ao perito judicial, sendo possível às partes se manifestarem sobre suas conclusões, e que não houve demonstração de que a juntada da cópia do processo 0086370-03.2019.8.05.0001 seria relevante para lide. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº. 8014422-86.2024.8.05.0000, sendo embargante CRISTIANO PEREIRA DE SOUZA e PARALEME FISIOTERAPIA LTDA e embargado ISAQUE DOS SANTOS VIBRANA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014422-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CRISTIANO PEREIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO
EMBARGADO: ISAQUE DOS SANTOS VIBRANA
Advogado(s):TICIANA PACHECO NERY, EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANO PEREIRA DE SOUZA e PARALEME FISIOTERAPIA LTDA, em face do acórdão de id. 76098440, no qual foi parcialmente provido o agravo de instrumento interposto pelos agravantes, ora embargantes. Os embargantes sustentam que o acórdão seria omisso em relação a necessidade de perícia interdisciplinar, com a participação de fisioterapeuta neurofuncional, e a importância da expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos e de cópia integral de processo judicial de nº 0086370-03.2019.8.05.0001, os quais, segundo alegam, seriam essenciais para a produção de prova técnica adequada e para a atuação do assistente técnico. Com tais fundamentos, requereram o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos (id. 76679101). Contrarrazões apresentadas (id. 77489310). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador, 28 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014422-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CRISTIANO PEREIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO
EMBARGADO: ISAQUE DOS SANTOS VIBRANA
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY, EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à mera rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a fundamentação adotada pelo colegiado. No caso dos autos, os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, no tocante a tese de necessidade de realização de perícia interdisciplinar, com a participação de fisioterapeuta neurofuncional, e a importância da expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos e de cópia integral de processo judicial de nº 0086370-03.2019.8.05.0001. Contudo, acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses apresentadas no agravo de instrumento, inclusive quanto à desnecessidade de perícia interdisciplinar, tendo justificado que a indicação de médico ortopedista já seria suficiente para elucidação dos fatos, e que a presença de fisioterapeuta não era essencial à elucidação técnica do objeto da perícia. Ademais, quanto à pretensão de expedição de ofícios para obtenção de prontuários e de cópia integral do processo judicial de nº 0086370-03.2019.8.05.0001, o acórdão destacou, expressamente que os prontuários seriam disponibilizados diretamente ao perito judicial, sendo possível às partes se manifestarem sobre suas conclusões, e que não houve demonstração de que a juntada da cópia do processo 0086370-03.2019.8.05.0001 seria relevante para lide . Confira-se trecho do acórdão embargado: “Por fim, entendo que agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao indeferir os pedidos de expedição de ofícios às clínicas listadas na contestação e à 5ª Vara dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor. Isto porque, como bem esclarecido pelo juízo a quo, os prontuários referentes aos atendimentos prestados ao acionante serão disponibilizados ao perito judicial, podendo os agravantes se manifestarem sobre as conclusões do profissional. Ademais, os agravantes não demonstraram de que forma a juntada da cópia do processo 0086370-03.2019.8.05.0001 seria relevante para lide, devendo ser mantido o indeferimento de expedição de ofício à 5ª Vara dos Juizados Especiais de Defesa do Consumidor para o fornecimento da cópia citada.” Nesse contexto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. O que pretendem os embargantes é reavaliar os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão recorrida, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, ____ de __________ de 2025. Presidente ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014422-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: CRISTIANO PEREIRA DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO
EMBARGADO: ISAQUE DOS SANTOS VIBRANA
Advogado(s): TICIANA PACHECO NERY, EVERTON MOISES DO NASCIMENTO MEDRADO
VOTO