PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042923-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO DAMASCENO DO VALE
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR IDOSO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por pessoa idosa que nega ter contratado empréstimo consignado com instituição financeira, embora venha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde setembro de 2024, no valor aproximado de R$ 494,20. A parte agravante sustenta que jamais firmou o contrato apontado e que os descontos indevidos comprometem sua subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação válida justifica a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

  2. A instituição financeira agravada não apresenta contrato assinado nem outros elementos mínimos que comprovem a regularidade da contratação alegada.

  3. A documentação trazida pelo agravante, aliada à negativa expressa de contratação e à ausência de manifestação do agravado no prazo legal, gera verossimilhança da alegação de inexistência de vínculo contratual.

  4. O perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, sobre o qual incidem os descontos questionados, comprometendo a subsistência do agravante.

  5. Em casos de negativa de contratação com indícios de fraude, a jurisprudência recomenda a concessão da tutela de urgência para resguardar o mínimo existencial do consumidor, idoso e vulnerável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação válida aliada à negativa expressa do consumidor e à existência de descontos em benefício previdenciário justifica a concessão de tutela provisória de urgência.

  2. O comprometimento da subsistência de pessoa idosa em razão de descontos questionados impõe a suspensão imediata das cobranças, até decisão definitiva.

  3. A tutela de urgência pode ser deferida quando ausente risco de irreversibilidade e presentes elementos que indiquem a probabilidade do direito invocado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2224907-26.2020.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 28.03.2021, 24ª Câmara de Direito Privado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso,  na forma do voto da excelentíssima Relatora, adiante registrada e que a esta se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042923-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO DAMASCENO DO VALE
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Roberto Damasceno do Vale contra decisão proferida nos autos da ação de origem nº 8001669-98.2024.8.05.0226, pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santaluz, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteada.


O agravante sustenta que é beneficiário do INSS e foi surpreendido com descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter firmado com a instituição financeira agravada, Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. 


Argumenta tratar-se de pessoa idosa, de parcos recursos, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual insiste na concessão da gratuidade da justiça.


Ressalta ainda que os descontos questionados estão sendo efetuados desde setembro de 2024, configurando situação de urgência e risco de dano irreparável, diante da natureza alimentar dos proventos recebidos. 


Requer, em sede recursal, a concessão de tutela antecipada para imediata suspensão dos descontos, além da reforma da decisão para o reconhecimento da justiça gratuita.


Em decisão de Id. 89134989, foi concedido o efeito suspensivo recursal. 


Sem contrarrazões, Id. 91080202.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042923-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ROBERTO DAMASCENO DO VALE
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferida no Id. 89134989.

No mérito, a controvérsia recursal gira em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do agravante, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação ele expressamente nega. Trata-se de pessoa idosa, aposentada, que afirma jamais ter firmado qualquer relação contratual com a instituição financeira agravada, motivo pelo qual sustenta serem indevidos os descontos que vêm sendo realizados desde setembro de 2024.

Na decisão vergastada, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, entendendo necessária a instrução probatória. 

Pois bem. Contra tal decisão se insurge o recorrente, sustentando que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência, já que seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, sofre abatimento mensais no valor aproximado de R$494,20. 

No caso em testilha, consta histórico contratual apresentado pelo agravante, no qual se indica contrato supostamente celebrado em 12/08/2024. 

Todavia, em sede de cognição sumária, não há nos autos prova apresentada pela instituição financeira capaz de comprovar a existência de contratação válida, tampouco instrumento contratual assinado pelo agravante.

Ademais, a certidão de ID 91080202 atesta o transcurso in albis do prazo para manifestação do agravado quanto à decisão liminar de ID 89134989, proferida em 31/08/2025, que já havia reconhecido, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC.


Portanto, o risco de dano irreparável é evidente, pois a manutenção dos descontos incide sobre verba alimentar, indispensável à sobrevivência do agravante. 


No que refere ao perigo de dano encontra-se caracterizado na própria subsistência do consumidor, comprometida em razão de cobranças cuja legitimidade é fortemente contestada. 


O fumus boni iuris decorre da robustez dos elementos colacionados, que evidenciam vício de consentimento na formação do negócio jurídico e ausência de contraprestação válida.


Ressalte-se que a decisão combatida contraria a orientação consolidada de que, em casos nos quais o consumidor nega a contratação e junta elementos indicativos de fraude, deve prevalecer a tutela provisória de urgência para evitar o comprometimento de sua renda mínima. Nesse sentido, eis o Tribunal pátrio:


AGRAVO DE INSTUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C. C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – Interposição contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência formulado pela autora, que objetivava a suspensão dos descontos de valores, de sua conta corrente, relacionados ao contrato discutido – Cabimento – A verossimilhança da alegação da autora decorre da ausência de demonstração, de plano, da existência e da exigibilidade da dívida questionada na ação – Impossibilidade de a autora demonstrar fato negativo, isto é, a inexistência de débito exigível – O fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, decorre do comprometimento das necessidades básicas da autora, que tem sua renda diminuída em razão da dívida que nega ter contraído – Presença dos requisitos previstos no artigo 300, do novo Código de Processo Civil – Admissibilidade da tutela de urgência, de natureza provisória, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo – Inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado – A autora deverá prestar caução consistente no depósito judicial do valor creditado em sua conta, em razão do empréstimo que nega ter contraído- Decisão reformada – Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 22249072620208260000 SP 2224907-26.2020.8.26.0000, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 28/03/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2021). (grifos nossos).



Diante do conjunto probatório, é de rigor a reforma da decisão combatida para deferir a tutela recursal antecedente.


Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão combatida e determinar a casa bancária que: i) suspenda imediatamente os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante; ii) oficie-se à fonte pagadora (INSS) para cumprimento da medida; iii) se abstenha de efetuar cobranças e de promover a inscrição do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito em relação ao contrato impugnado; iv) sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Sala de sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

07