PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS PROTESTADAS. PAGAMENTO TARDIO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502341-02.2016.8.05.0022, em que figuram como apelante FORMULART - DISPENSAÇÃO E MANIPULAÇÃO LTDA - ME e como apelada ADA TINA COSMÉTICOS LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502341-02.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADA TINA COSMETICOS LTDA - EPP
Advogado(s): IRIS GABRIELA SPADONI, TAMER BERDU ELIAS, GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS, GABRIELA GONCALVES MANZATTO, SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR
APELADO: FORMULART - DISPENSACAO E MANIPULACAO LTDA
Advogado(s):NELSON LUIS LEMOS VALLADARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por FORMULART - DISPENSAÇÃO E MANIPULAÇÃO LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, que julgou procedente em parte ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ADA TINA COSMÉTICOS LTDA - EPP. Na origem, a empresa autora alegou ter adquirido produtos da ré e efetuado o pagamento das duplicatas nos números 06252602 e 06254901. Sustentou que, mesmo após o pagamento, as duplicatas permaneceram protestadas, causando-lhe danos morais e restrições creditícias indevidas. O juízo de primeiro grau julgou procedente em parte a ação para condenar a ré à restituição em dobro dos valores das duplicatas pagas, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e determinar o cancelamento dos protestos. Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inexistência de danos morais, uma vez que os protestos foram legítimos, considerando que os pagamentos ocorreram após os vencimentos. Alega também a ausência de pedido expresso de repetição do indébito na petição inicial e, subsidiariamente, a excessividade do quantum indenizatório. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502341-02.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADA TINA COSMETICOS LTDA - EPP
Advogado(s): IRIS GABRIELA SPADONI, TAMER BERDU ELIAS, GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS, GABRIELA GONCALVES MANZATTO, SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR
APELADO: FORMULART - DISPENSACAO E MANIPULACAO LTDA
Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da condenação em repetição do indébito sem pedido expresso na petição inicial, bem como da existência e quantificação dos danos morais decorrentes da manutenção indevida de protestos após o pagamento tardio das duplicatas. No que tange à repetição do indébito, merece acolhimento a insurgência da apelante. Analisando detidamente a petição inicial, verifica-se que a autora não formulou pedido expresso de restituição dos valores pagos, limitando-se a pleitear o cancelamento dos protestos, indenização por danos morais e tutela antecipada para suspensão dos efeitos dos protestos. O pedido de repetição do indébito não decorreu logicamente da causa de pedir, que se fundou exclusivamente na manutenção indevida dos protestos após o pagamento, e não na cobrança ou pagamento indevido dos valores. Nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. A condenação em repetição do indébito, sem pedido expresso, configura julgamento extra petita, sendo, portanto, nula essa parte da sentença. Quanto aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. Restou incontroverso nos autos que as duplicatas foram legitimamente emitidas em razão de negócio jurídico válido, que os pagamentos foram realizados pela autora, ainda que de forma tardia, que mesmo após os pagamentos, a ré manteve os protestos ativos e que a manutenção indevida dos protestos gerou restrições creditícias à autora. O fato de o pagamento ter ocorrido após o vencimento não retira o direito da devedora ao cancelamento do protesto uma vez quitada a obrigação. A manutenção do protesto após a quitação do débito constitui ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa. A jurisprudência consolidada reconhece que a negativação ou manutenção indevida de protesto gera presunção de dano moral, dispensando prova específica do prejuízo. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional, considerando a natureza e extensão do dano, as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico-punitivo da indenização e os parâmetros adotados por esta Corte em casos similares, não havendo razão para redução do quantum arbitrado. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para retirar a condenação em repetição do indébito por configurar julgamento extra petita, manter a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e manter a determinação de cancelamento dos protestos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502341-02.2016.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADA TINA COSMETICOS LTDA - EPP
Advogado(s): IRIS GABRIELA SPADONI, TAMER BERDU ELIAS, GUSTAVO LEOPOLDO CASERTA MARYSSAEL DE CAMPOS, GABRIELA GONCALVES MANZATTO, SANDRO LUIS DELAZARI JUNIOR
APELADO: FORMULART - DISPENSACAO E MANIPULACAO LTDA
Advogado(s): NELSON LUIS LEMOS VALLADARES
VOTO