PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REMUNERAÇÕES. MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO. MUNICÍPIO QUE RECONHECE A INADIMPLÊNCIA, MAS ATRIBUI A RESPONSABILIDADE À GESTÃO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS SERVIDORES. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. O inadimplemento das remunerações dos servidores públicos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como da segunda parcela do 13º salário do referido ano, foi expressamente reconhecido pelo ente municipal, que, todavia, alegou dificuldades financeiras oriundas da gestão anterior como justificativa para o não pagamento. 2. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia ao Município de Encruzilhada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores demandantes. Contudo, não restou comprovado o efetivo pagamento das verbas reclamadas, impondo-se a condenação do ente público ao adimplemento da obrigação. 3. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reafirma a impossibilidade de a Administração Pública eximir-se do cumprimento de suas obrigações trabalhistas sob a alegação de dificuldades financeiras, sob pena de violação aos princípios da legalidade e moralidade. 4. Em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á, de forma unificada, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme dispõe o artigo 3º da referida Emenda Constitucional. 5. Tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. A C Ó R D Ã O Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000806-33.2016.805.0075 tendo como apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como apelado ROSIVAN PALES ROCHA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, modificando-se parcialmente a sentença de ofício, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Titularidade em Provimento 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000806-33.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ROSIVAN PALES ROCHA e outros (4)
Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Rosivan Pales Rocha, Pedro Barbosa Porto, Renato Ramos Lima, Roberto Ferreira Silva e Ronildo Andrade Carvalho, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, os demandantes, servidores públicos municipais, alegaram que o ente municipal deixou de efetuar o pagamento de suas remunerações referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como da segunda parcela do 13º salário do mesmo ano. Especificamente, PEDRO BARBOSA PORTO, ROSIVAN PALES ROCHA e RENATO RAMOS LIMA, ROBERTO FERREIRA SILVA e RONILDO ANDRADE CARVALHO pleitearam o pagamento das verbas correspondentes ao mês de dezembro de 2012 e à segunda parcela do 13º salário. Regularmente citado, o Município de Encruzilhada apresentou contestação, reconhecendo a inadimplência dos valores, mas justificando a situação sob o argumento de que a gestão anterior enfrentou grave crise administrativa e financeira, o que teria inviabilizado o pagamento dos salários dos servidores municipais. Alegou, ainda, que os autores não comprovaram de forma cabal os valores a que teriam direito. A sentença recorrida (Id. 76535033), fundamentada na comprovação do vínculo funcional dos autores com o ente público municipal e na ausência de qualquer prova documental que evidenciasse a regular quitação dos valores pleiteados, julgou procedente o pedido inicial, condenando o Município ao pagamento das remunerações devidas, acrescidas dos encargos moratórios, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o entendimento consolidado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município de Encruzilhada interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese: (I) impossibilidade de pagamento dos valores diante das dificuldades financeiras do ente municipal à época; (II) necessidade de melhor apuração dos valores devidos; e (III) ausência de comprovação de que os autores efetivamente prestaram serviços nos meses reclamados. Pugnou pela reforma da sentença e, subsidiariamente, pela revisão dos valores devidos e dos honorários sucumbenciais. Os apelados apresentaram contrarrazões (Id. 82690199), nas quais refutaram as alegações do Município apelante, afirmando que este não conseguiu comprovar o pagamento das verbas salariais devidas. Requereram, assim, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença em seus exatos termos. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 07 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000806-33.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ROSIVAN PALES ROCHA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Trata-se de insurgência recursal do Município de Encruzilhada contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida pelos apelados, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas salariais inadimplidas. A municipalidade recorrente fundamenta sua insurgência alegando, em síntese, que a inadimplência decorreu de dificuldades financeiras e administrativas herdadas de gestões anteriores, sustentando, ainda, que os autores não comprovaram efetivamente os valores que deveriam ter sido pagos. No entanto, ao compulsar os autos, verifica-se que a alegação do ente público municpal não encontra respaldo probatório suficiente para afastar sua responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos aos servidores demandantes. Os contracheques apresentados pelos apelados demonstram a existência do vínculo funcional, bem como os valores a que faziam jus no período apontado na exordial. Ademais, mesmo após determinação judicial expressa para que o Município comprovasse o adimplemento das verbas questionadas, este permaneceu inerte, descumprindo a ordem judicial e não produzindo qualquer prova hábil a infirmar os documentos apresentados pelos autores. A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados impõe o reconhecimento da procedência do pleito, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nessas condições, ao deixar de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação do Município ao pagamento das verbas reclamadas. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000600-53.2015.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e, Apelada, CELESTE SOARES SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 00006005320158050075, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO CONTRA MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO. COBRANÇA DE VENCIMENTO ATRASADO. DEVER DE PAGAR DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FUNCIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTOS. ÔNUS DO RÉU. ARTIGO 333, II DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Na espécie, os elementos probatórios já contidos nos autos se mostram suficientes à formação da convicção judicial no tocante à irregularidade no pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas na exordial. II – A oposição de fato extintivo do direito da Autora/Apelada atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do ente público demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pela verba requerida. III – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000658-93.2013.8.05.0053, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2020)”. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PAGAMENTO DE PARCELA REMUNERATÓRIA ATRASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO FUNCIONAL REIVINDICADO PELAS SERVIDORAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Encruzilhada – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 0000798-56.2016.8.05.0075, julgou procedente a ação condenando o réu a pagar as verbas salariais devidas referentes ao período no qual as autoras ficaram sem receber sua remuneração, descritos na exordial. 2 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. 3 – Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 4 – Na hipótese vertente, constata-se que o vínculo funcional restou devidamente comprovado nos autos. As autoras/apeladas são Professoras concursadas do Município de Camamu – BA (ID 61982485). O próprio Ente Municipal, em sua defesa, acaba por deixar assente esse labor, uma vez que não nega a prestação dos serviços prestadas pelas apeladas, dirigindo sua fundamentação tão somente à alegação de impossibilidade de pagamento das verbas pleiteadas. 5 – Outrossim, verifica-se que o Município apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento dos salários requeridos na exordial. Competia ao acionado provar o adimplemento das reportadas verbas, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 6 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. 7 – Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelas recorridas, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 8 – Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez que é direito da parte autora/apelada o pagamento de verba salarial inadimplida pelo apelante. 9 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000798-56.2016.8.05.0075, Relator(a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/09/2024)”. Sendo assim, não tendo a municipalidade se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, ao deixar de apresentar nos autos prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos apelados, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas inadimplidas. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 85, §4º, II DO CPC. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. De ofício, no entanto, a sentença comporta alguns ajustes para adequação dos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021, bem como para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública e de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado. Neste sentir, válida a transcrição do art. 85, § 4º, inciso II do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Isto posto, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do dispositivo legal supracitado. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando, de ofício, a sentença, para adequar os consectários legais aos ditames da Emenda Constitucional nº 113/2021 e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. Salvador/BA, 07 de agosto de 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000806-33.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: ROSIVAN PALES ROCHA e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS
VOTO
Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, II DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. DIFERENÇAS DEVIDAS, ACRESCIDAS DE CONSECTÁRIOS LEGAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IPCA-E. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO IGNORADO. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE. LITIGANTES SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. (TJ-BA – APL: 80002646520188050055, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020)”.