PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066370-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA RESGUARDO DA JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.

I. Caso em exame

 Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar de imissão provisória na posse, pela qual o Juízo de origem indeferiu, naquele momento processual, a imediata imissão da concessionária autora na área indicada na petição inicial e determinou a realização de avaliação judicial prévia do imóvel atingido, para apuração do valor a ser considerado à luz da garantia constitucional da justa e prévia indenização.

II. Questão em discussão

 Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da imissão provisória na posse, especialmente o perigo de dano, em favor da concessionária agravante; e (ii) saber se é legítima a determinação de avaliação judicial prévia da área litigiosa antes da apreciação do pedido de imissão provisória, em observância à garantia da justa e prévia indenização.

III. Razões de decidir

 No agravo de instrumento, a cognição do Tribunal é sumária e se limita à verificação do acerto da decisão recorrida com base nos elementos probatórios já constantes dos autos.

 Não se evidenciou, com a robustez necessária, o requisito do perigo de dano. A resolução autorizativa da ANEEL que declarou a utilidade pública das áreas e autorizou a invocação do caráter de urgência data de 21.11.2023, ao passo que a ação originária foi ajuizada apenas em 26.09.2025, havendo lapso temporal incompatível com a urgência qualificada alegada.

 O depósito do valor ofertado, no montante de R$ 31.525,69, somente foi realizado em 06.10.2025, sem concomitância com o ajuizamento da demanda, o que reforça a ausência de demonstração concreta e atual de risco grave ou de comprometimento imediato do resultado útil do processo.

A alegação genérica de possível atraso da obra, desacompanhada de prova específica de dano atual e relevante, não autoriza, por si só, a medida extrema de imissão provisória na posse.

A determinação de avaliação judicial prévia da área litigiosa não revela ilegalidade nem teratologia. Ao contrário, constitui providência cautelosa compatível com a natureza da demanda, pois subsidia a aferição do valor justo para fins de depósito prévio e resguarda a garantia prevista no art. 5º, XXIV, da CF/1988.

A avaliação judicial prévia não substitui a perícia definitiva a ser produzida no curso da instrução e não representa, por si só, morosidade excessiva ou oneração indevida, tratando-se de medida apta a equilibrar os interesses em conflito.

A jurisprudência do TJBA e a orientação firmada no REsp 1.185.583/SP indicam a necessidade de observância de avaliação judicial prévia para viabilizar a imissão provisória na posse, vedado o deferimento da medida com base apenas em valor apurado unilateralmente pelo ente expropriante.

As alegações da agravante quanto à impossibilidade de depósito concomitante ao ajuizamento e quanto à distinção entre o prazo para invocação da urgência e a data do ato declaratório não afastam o fundamento central da decisão recorrida, consistente na insuficiência de demonstração concreta do perigo de dano.

A manutenção da decisão agravada não acarreta prejuízo irreversível à pretensão da recorrente, podendo o Juízo de primeiro grau reexaminar a matéria à vista da evolução do quadro fático-processual e dos elementos produzidos, inclusive a partir da avaliação judicial determinada.

Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática anterior restam prejudicados, pois o julgamento colegiado do mérito do agravo substitui o pronunciamento singular anteriormente impugnado.

IV. Dispositivo

 Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração prejudicados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15, § 1º; CPC, arts. 300 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.185.583/SP, recurso repetitivo; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8012229-74.2019.8.05.0000, Rel. Des. Osvaldo de Almeida Bomfim, Quarta Câmara Cível, publ. 23.09.2020.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8066370-33.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A , e como agravado OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR .

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do agravo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066370-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., contra decisão proferida nos autos da Ação de Instituição de Servidão Administrativa com pedido de liminar de imissão prévia na posse, ajuizada em face de Osmar Rodrigues Torres Junior e Jacqueline Correa Tavares Torres.

A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse, ao fundamento de que seria adequada a prévia avaliação judicial da área e o depósito do valor correspondente, a fim de estimar o real valor indenizatório, consignando, ainda, que a avaliação prévia não substituiria a perícia definitiva e não acarretaria morosidade desnecessária, razão pela qual foi postergado o exame da tutela de urgência, com determinação de realização de avaliação judicial.

Em suas razões recursais de id 93560710, a agravante aduz que estão presentes os requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, especialmente a urgência e o depósito do valor ofertado. Sustenta que apresentou laudo técnico elaborado por empresa independente e que efetuou o depósito judicial do montante de R$ 31.525,69, em 06/10/2025.

Argumenta que, para a imissão provisória na posse, basta a comprovação do depósito do valor compatível com o preço fiscal do imóvel, sendo desnecessária a prévia avaliação judicial. Afirma, ainda, que o empreendimento denominado Linha de Transmissão Poções III – Medeiros Neto II, circuito simples de 500 kV e 315,7 km de extensão, integra o Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, consistindo em obra de utilidade pública e interesse coletivo, autorizada pela Resolução ANEEL nº 14.963/2023, de modo que eventual atraso comprometeria o cronograma de execução e poderia ocasionar prejuízos ao Sistema Interligado Nacional e à coletividade.

Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que lhe seja deferida a imissão provisória na posse da área de servidão, bem assim o provimento definitivo do agravo, com a reforma da decisão combatida.

Sobreveio decisão monocrática de id 93767763, por meio da qual esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, salientando, em síntese, a ausência, naquele exame inicial, dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal, notadamente diante da fundamentação adotada na origem e da conclusão de que não se evidenciava, de plano, o perigo da demora apto a justificar a medida excepcional pretendida.

Contra essa decisão monocrática, a agravante opôs embargos de declaração. Nas razões dos aclaratórios, sustenta a embargante que a decisão embargada incorreu em contradição ao concluir pela ausência de perigo da demora sob o argumento de que a Resolução Autorizativa da ANEEL seria do ano de 2023, ao passo que a ação de servidão somente teria sido ajuizada em 2025. Argumenta que a juntada do comprovante de depósito do valor ofertado jamais pode ocorrer concomitantemente ao ajuizamento da ação, pois, na sistemática de distribuição, o recolhimento depende da prévia geração do número do processo, sendo possível emitir a guia apenas após a distribuição.

Assevera que, no caso concreto, a ação originária foi proposta em 26/09/2025, o depósito integral foi realizado em 06/10/2025 e, antes mesmo da juntada do comprovante, sobreveio, em 08/10/2025, o indeferimento da liminar, razão pela qual optou por apresentar o comprovante já com a notícia da interposição do agravo.

Acrescenta que não procede a conclusão de ausência de urgência, pois entre a publicação do decreto de utilidade pública e o ajuizamento das ações de servidão há uma série de providências técnicas e administrativas, tais como elaboração de projeto, estudo de solo, definição do tipo de torre, identificação de imóveis, pesquisa registral, levantamento de benfeitorias, elaboração de laudos e tentativa de composição amigável.

Aduz, ainda, que os agravados seriam titulares de diversas propriedades na região e teriam se recusado a prestar informações, o que teria dificultado a atuação da concessionária. Defende, por fim, que não houve inércia de sua parte, afirmando que a urgência foi invocada tempestivamente no momento do ajuizamento da demanda, simultaneamente ao pedido de imissão provisória na posse, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e reconhecer a existência da urgência, com atribuição de efeitos modificativos.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066370-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(s): MURILO DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR e outros
Advogado(s): 


VOTO

De início, observo que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos necessários à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, que, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar de imissão provisória na posse, indeferiu, naquele momento processual, a pretensão de imediata imissão da concessionária agravante na área descrita na inicial, determinando, antes, a realização de avaliação judicial para apuração do valor do imóvel atingido, em prestígio à garantia constitucional da justa e prévia indenização.

Examinando detidamente os autos, entendo que a insurgência não merece acolhimento.

Com efeito, no âmbito do agravo de instrumento, a cognição exercida pelo Tribunal é necessariamente sumária, limitada à verificação do acerto, ou desacerto, da decisão recorrida à luz dos elementos probatórios até então constantes dos autos.

No caso concreto não se evidencia, com a robustez necessária, o requisito do perigo da demora.

Isso porque, embora a agravante sustente a existência de urgência para a imissão provisória na posse, os elementos constantes dos autos indicam que a Resolução Autorizativa da ANEEL que declarou de utilidade pública as áreas necessárias ao empreendimento e autorizou a invocação do caráter de urgência data de 21/11/2023, ao passo que a demanda originária somente foi ajuizada em 26/09/2025, vale dizer, lapso temporal significativamente posterior ao ato autorizativo invocado como fundamento da urgência. Também consta dos autos recursais que o depósito do valor ofertado, no montante de R$ 31.525,69, foi realizado em 06/10/2025, sem que tenha havido depósito prévio concomitante ao ajuizamento da ação originária.

Nessa moldura, a alegação genérica de risco de atraso da obra, desacompanhada de demonstração concreta, atual e específica de dano grave ou de comprometimento imediato do resultado útil do processo, não se mostra suficiente, por si só, para autorizar a medida extrema de imissão provisória na posse, sobretudo quando o próprio iter procedimental adotado pela agravante revela decurso temporal incompatível com a urgência qualificada exigida para o deferimento da tutela.

De igual modo, não se verifica ilegalidade ou teratologia na decisão de primeiro grau ao determinar a realização de avaliação judicial prévia da área litigiosa. Ao contrário, tal providência se revela compatível com a cautela judicial inerente às demandas dessa natureza, uma vez que objetiva subsidiar a aferição do valor justo a ser considerado para fins de depósito prévio, em observância à garantia da justa e prévia indenização, insculpida no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Como bem delineado nos autos, a avaliação prévia judicial não substitui a perícia definitiva a ser realizada no curso da instrução, tampouco implica, por si só, morosidade excessiva ou oneração desnecessária do feito, constituindo medida de prudência apta a equilibrar os interesses em conflito.

O Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou nesse sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. PREÇO APURADO UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA DE ENERGIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL PRÉVIA. FUNDAMENTOS DO RECURSO: I – DA PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO PARA FINS DE IMISSÃO NA POSSE - NECESSIDADE DE LAUDO PRÉVIO POR PERITO DO JUÍZO. “Quanto a justa indenização, mister salientar que, no julgamento do REsp 1.185.583/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou-se orientação no sentido de que “a interpretação do § 1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/41 não permite a imediata imissão provisória na posse do imóvel mediante depósito de valores apurados unilateralmente pelo ente expropriante, estando condicionada ao depósito dos valores apurados pelo perito judicial.” ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012229-74.2019.805.0000, da Comarca de Feira de Santana/Ba, em que figura como Agravante JOSÉ NILTON MORAES MASCARENHAS e como Agravada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, manter a Decisão de ID n. 5210282 e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando-se a decisão atacada, conforme voto do Relator. Salvador/Ba,___de_______________________2020. Presidente Osvaldo de Almeida Bomfim Relator Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80122297420198050000, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020)



A propósito, o art. 5º, XXIV, da Constituição da República, estabelece:

“Art. 5º (...)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”

No mesmo sentido, a disciplina geral da tutela de urgência reclama prudência do julgador, especialmente em hipóteses nas quais a providência postulada possui potencial satisfativo relevante e repercute diretamente sobre a esfera possessória e patrimonial da parte adversa.

Não desconheço os argumentos expendidos pela agravante no sentido de que, em razão da sistemática processual, o depósito do valor ofertado não poderia acompanhar materialmente a petição inicial, bem como no sentido de que o prazo para invocação da urgência não se confundiria com a data da publicação do ato declaratório de utilidade pública. Todavia, tais alegações não infirmam o fundamento central da decisão recorrida, qual seja, a insuficiência de demonstração concreta do perigo de dano em grau apto a justificar, neste momento, a imissão provisória pretendida, sem a cautela antecedente determinada pelo Juízo de origem.

Vale registrar, ademais, que a manutenção da decisão agravada não importa prejuízo irreversível à pretensão da recorrente, na medida em que o magistrado de primeiro grau poderá reexaminar a matéria à vista da evolução do quadro fático-processual e dos elementos que vierem a ser produzidos, inclusive a partir da avaliação judicial determinada.

No tocante aos embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de id 93767763, verifica-se dos autos que a agravante os manejou com nítido propósito de rediscutir a matéria já apreciada, insistindo, em essência, na presença da urgência e na suficiência do depósito realizado posteriormente ao ajuizamento da demanda.

Sucede que, uma vez submetido o mérito do agravo de instrumento ao órgão colegiado, resta prejudicado o exame de referido recurso integrativo, porquanto a presente decisão colegiada substitui a decisão monocrática anteriormente proferida, nos termos da sistemática recursal vigente. Desse modo, não subsiste utilidade processual no prosseguimento do julgamento dos aclaratórios opostos contra pronunciamento singular já absorvido pelo pronunciamento colegiado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada, bem como declarar prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, em razão da superveniente substituição desta pelo presente julgamento colegiado.


Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09-239